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Lei Ordinária n° 657/2008 de 04 de Março de 2008


"Institui o Programa de Recuperação Fiscal -REFIS, no Município de Chapadão do Sul, e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica instituído, no Município de Chapadão do Sul, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a: 

  • Art. 1°. -

     Fica instituído, no Município de Chapadão do Sul, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a:

    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
    • I -
       promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a tributos municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até a sanção da presente lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos; 
    • I -

       promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a tributos municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
      • II -
         possibilitar a recuperação das empresas e contribuintes que atuem no Município, especialmente aquelas referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil. 
      • II -

         possibilitar a recuperação das empresas e contribuintes que atuem no Município, especialmente aquelas referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil.

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
        • Parágrafo único. -
           O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Assessoria Jurídica, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento. 
        • Parágrafo único. -

           O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Assessoria Jurídica, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
        • Art. 2°. -
           O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. 
        • Art. 2°. -

           O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, até 30 de agosto de 2009, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
          Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
        • Art. 3°. -
           A consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos seguintes critérios: 
        • Art. 3°. -

           A consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos seguintes critérios:

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
          Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
        • Art. 4°. -
           Os débitos relativos aos tributos poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo no ato da opção e as demais no dia 10 do mês subsequente, acrescidas tão só de juros de 0,5% ao mês, observado o piso mínimo de cada parcela o equivalente na data da opção a 10 UFMs para pessoas físicas e 30 UFMs para pessoas jurídicas.
        • Art. 4°. -

           Os débitos relativos aos tributos poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo no ato da opção e as demais no dia 10 do mês subseqüente, observado o piso mínimo de cada parcela o equivalente na data da opção a 10 UFMs para pessoas físicas e 30 UFMs para pessoas jurídicas.

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
          Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
        • Art. 5°. -
           A falta de pagamento, na data do vencimento, de qualquer parcela ensejará o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento, calculado até o mês do pagamento. 
        • Art. 5°. -

           A falta de pagamento, na data do vencimento, de qualquer parcela ensejará os acréscimos previstos na Lei Complementar n° 037/2006 - Código Tributário Municipal.

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
          Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
        • Art. 6°. -
           A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. 
        • Art. 6°. -

           A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
          Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
        • Art. 7°. -
           A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal de Finanças. 
        • Art. 7°. -

           A opção dar-se-á mediante o pagamento da cota única ou da primeira parcela.

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
          Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
        • Art. 8°. -
           O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento e reparcelamento em andamento, exceto aqueles realizados com base na Lei n° 622, de 11 de junho de 2007. 
        • Art. 8°. -

           O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento e reparcelamento anteriores a data de 26 de outubro de 2005.

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
          Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
        • Art. 9°. -
           O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Secretário Municipal de Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
        • Art. 9°. -

           O contribuinte será excluído do REFIS quando:

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
          Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
        • Art. 10 -
           A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo. 
        • Art. 10 -

           A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
          Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
        • Art. 11 -
           As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo REFIS, não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos para efeito de licitações públicas no âmbito municipal. 
        • Art. 11 -

           As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo REFIS, não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos para efeito de licitações públicas no âmbito municipal.

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
          Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
        • Art. 12 -
           A quitação ou o parcelamento de crédito inscrito em dívida ativa de que trata esta Lei somente será efetivado através da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e, se já estiver ajuizado, pela Assessoria Jurídica do Município, após o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais iniciais e finais. 
        • Art. 12 -

           A quitação ou o parcelamento de crédito inscrito em dívida ativa de que trata esta Lei somente será efetivado através da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e, se já estiver ajuizado, pela Assessoria Jurídica do Município, após o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais iniciais e finais.

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
          Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
        • Art. 13 -
           O contribuinte deverá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer. 
        • Art. 13 -

           O contribuinte deverá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
          Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
        • Art. 14 -
           Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os efeitos da Lei n° 542, de 26 de outubro de 2005 e demais disposições em contrário.
        • Art. 14 -

           Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os efeitos da Lei n° 657, de 04 de março de 2008 e demais disposições em contrário

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
          Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008


          Registra-se e Publica-se

          Chapadão do Sul - MS, 04 de Março de 2008.

          JOCELITO KRUG

          Prefeito Municipal


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/03/2008

        • II -
           possibilitar a recuperação das empresas e contribuintes que atuem no Município, especialmente aquelas referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil. 
        • II -

           possibilitar a recuperação das empresas e contribuintes que atuem no Município, especialmente aquelas referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil.

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
          Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
        • Parágrafo único. -
           O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Assessoria Jurídica, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento. 
        • Parágrafo único. -

           O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Assessoria Jurídica, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
          Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
        • Art. 2°. -
           O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. 
        • Art. 2°. -

           O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, até 30 de agosto de 2009, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
          Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
        • Art. 3°. -
           A consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos seguintes critérios: 
        • Art. 3°. -

           A consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos seguintes critérios:

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
          Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
        • Art. 4°. -
           Os débitos relativos aos tributos poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo no ato da opção e as demais no dia 10 do mês subsequente, acrescidas tão só de juros de 0,5% ao mês, observado o piso mínimo de cada parcela o equivalente na data da opção a 10 UFMs para pessoas físicas e 30 UFMs para pessoas jurídicas.
        • Art. 4°. -

           Os débitos relativos aos tributos poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo no ato da opção e as demais no dia 10 do mês subseqüente, observado o piso mínimo de cada parcela o equivalente na data da opção a 10 UFMs para pessoas físicas e 30 UFMs para pessoas jurídicas.

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
          Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
        • Art. 5°. -
           A falta de pagamento, na data do vencimento, de qualquer parcela ensejará o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento, calculado até o mês do pagamento. 
        • Art. 5°. -

           A falta de pagamento, na data do vencimento, de qualquer parcela ensejará os acréscimos previstos na Lei Complementar n° 037/2006 - Código Tributário Municipal.

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
          Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
        • Art. 6°. -
           A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. 
        • Art. 6°. -

           A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
          Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
        • Art. 7°. -
           A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal de Finanças. 
        • Art. 7°. -

           A opção dar-se-á mediante o pagamento da cota única ou da primeira parcela.

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
          Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
        • Art. 8°. -
           O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento e reparcelamento em andamento, exceto aqueles realizados com base na Lei n° 622, de 11 de junho de 2007. 
        • Art. 8°. -

           O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento e reparcelamento anteriores a data de 26 de outubro de 2005.

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
          Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
        • Art. 9°. -
           O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Secretário Municipal de Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
        • Art. 9°. -

           O contribuinte será excluído do REFIS quando:

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
          Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
        • Art. 10 -
           A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo. 
        • Art. 10 -

           A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
          Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
        • Art. 11 -
           As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo REFIS, não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos para efeito de licitações públicas no âmbito municipal. 
        • Art. 11 -

           As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo REFIS, não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos para efeito de licitações públicas no âmbito municipal.

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
          Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
        • Art. 12 -
           A quitação ou o parcelamento de crédito inscrito em dívida ativa de que trata esta Lei somente será efetivado através da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e, se já estiver ajuizado, pela Assessoria Jurídica do Município, após o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais iniciais e finais. 
        • Art. 12 -

           A quitação ou o parcelamento de crédito inscrito em dívida ativa de que trata esta Lei somente será efetivado através da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e, se já estiver ajuizado, pela Assessoria Jurídica do Município, após o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais iniciais e finais.

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
          Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
        • Art. 13 -
           O contribuinte deverá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer. 
        • Art. 13 -

           O contribuinte deverá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
          Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
        • Art. 14 -
           Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os efeitos da Lei n° 542, de 26 de outubro de 2005 e demais disposições em contrário.
        • Art. 14 -

           Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os efeitos da Lei n° 657, de 04 de março de 2008 e demais disposições em contrário

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
          Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008


          Registra-se e Publica-se

          Chapadão do Sul - MS, 04 de Março de 2008.

          JOCELITO KRUG

          Prefeito Municipal


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/03/2008