Lei Ordinária n° 657/2008 de 04 de Março de 2008
"Institui o Programa de Recuperação Fiscal -REFIS, no Município de Chapadão do Sul, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
-
Art. 1°. -
Fica instituído, no Município de Chapadão do Sul, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a:
-
Art. 1°. -
Fica instituído, no Município de Chapadão do Sul, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
-
I -
promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a tributos municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até a sanção da presente lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;
-
I -
promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a tributos municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
-
II -
possibilitar a recuperação das empresas e contribuintes que atuem no Município, especialmente aquelas referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil.
-
II -
possibilitar a recuperação das empresas e contribuintes que atuem no Município, especialmente aquelas referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
-
Parágrafo único. -
O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Assessoria Jurídica, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.
-
Parágrafo único. -
O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Assessoria Jurídica, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
-
Art. 2°. -
O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
-
Art. 2°. -
O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, até 30 de agosto de 2009, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
-
Art. 3°. -
A consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos seguintes critérios:
-
Art. 3°. -
A consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos seguintes critérios:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
-
I -
concessão de desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento a vista:
-
I -
concessão de desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento a vista:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
-
II -
concessão de desconto de 5% (cinco por cento) para pagamento parcelado;
-
II -
concessão de desconto de 10% (dez por cento) para pagamento parcelado em até 5 (cinco) vezes mensais e consecutivas;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
-
III -
a atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da lei aplicável.
-
III -
a atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da lei aplicável.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
-
Art. 4°. -
Os débitos relativos aos tributos poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo no ato da opção e as demais no dia 10 do mês subsequente, acrescidas tão só de juros de 0,5% ao mês, observado o piso mínimo de cada parcela o equivalente na data da opção a 10 UFMs para pessoas físicas e 30 UFMs para pessoas jurídicas.
-
Art. 4°. -
Os débitos relativos aos tributos poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo no ato da opção e as demais no dia 10 do mês subseqüente, observado o piso mínimo de cada parcela o equivalente na data da opção a 10 UFMs para pessoas físicas e 30 UFMs para pessoas jurídicas.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
-
Art. 5°. -
A falta de pagamento, na data do vencimento, de qualquer parcela ensejará o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento, calculado até o mês do pagamento.
-
Art. 5°. -
A falta de pagamento, na data do vencimento, de qualquer parcela ensejará os acréscimos previstos na Lei Complementar n° 037/2006 - Código Tributário Municipal.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
-
Art. 6°. -
A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
-
Art. 6°. -
A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
-
Parágrafo único. -
A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
-
Parágrafo único. -
A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
-
a) -
ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
-
a) -
ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
-
b) -
ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a vigência desta lei.
-
b) -
ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a vigência desta lei.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
-
Art. 7°. -
A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal de Finanças.
-
Art. 7°. -
A opção dar-se-á mediante o pagamento da cota única ou da primeira parcela.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
-
Art. 8°. -
O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento e reparcelamento em andamento, exceto aqueles realizados com base na Lei n° 622, de 11 de junho de 2007.
-
Art. 8°. -
O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento e reparcelamento anteriores a data de 26 de outubro de 2005.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
-
Art. 9°. -
O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Secretário Municipal de Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
-
Art. 9°. -
O contribuinte será excluído do REFIS quando:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
-
I -
inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
-
I -
inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
-
II -
constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 5° desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;
-
II -
constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 5° desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
-
III -
falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
-
III -
falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
-
IV -
cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Chapadão do Sul e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
-
IV -
cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Chapadão do Sul e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
-
V -
prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;
-
V -
prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
-
VI -
inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos ou 4 (quatro) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS.
-
VI -
inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos ou 4 (quatro) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
-
§ 1° -
A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.
-
§ 1°. -
A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
-
§ 2° -
A exclusão será precedida de consulta à Assessoria Jurídica, por intermédio do Secretário Municipal de Finanças, a qual emitirá, em 5 (cinco) dias, parecer orientando quanto à oportunidade e conveniência do ato de exclusão.
-
§ 2°. -
A exclusão será precedida de consulta à Assessoria Jurídica, por intermédio do Secretário Municipal de Finanças, a qual emitirá, em 5 (cinco) dias, parecer orientando quanto à oportunidade e conveniência do ato de exclusão.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
-
§ 3° -
A rescisão do contrato de parcelamento implicará a imediata exigibilidade do total do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável, devendo o processo, se for o caso, ser inscrito em dívida ativa e encaminhado à Assessoria Jurídica do Município para adoção das medidas cabíveis, visando a cobrança administrativa ou judicial do respectivo crédito tributário.
-
§ 3°. -
A rescisão do contrato de parcelamento implicará a imediata exigibilidade do total do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável, devendo o processo, se for o caso, ser inscrito em dívida ativa e encaminhado à Assessoria Jurídica do Município para adoção das medidas cabíveis, visando a cobrança administrativa ou judicial do respectivo crédito tributário.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
-
Art. 10 -
A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.
-
Art. 10 -
A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
-
Parágrafo único. -
Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários arbitrados, que serão pagos integralmente, juntamente com o pagamento da primeira parcela.
-
Parágrafo único. -
Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários arbitrados, que serão pagos integralmente, juntamente com o pagamento da primeira parcela.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
-
Art. 11 -
As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo REFIS, não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos para efeito de licitações públicas no âmbito municipal.
-
Art. 11 -
As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo REFIS, não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos para efeito de licitações públicas no âmbito municipal.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
-
Art. 12 -
A quitação ou o parcelamento de crédito inscrito em dívida ativa de que trata esta Lei somente será efetivado através da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e, se já estiver ajuizado, pela Assessoria Jurídica do Município, após o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais iniciais e finais.
-
Art. 12 -
A quitação ou o parcelamento de crédito inscrito em dívida ativa de que trata esta Lei somente será efetivado através da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e, se já estiver ajuizado, pela Assessoria Jurídica do Município, após o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais iniciais e finais.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
-
Art. 13 -
O contribuinte deverá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.
-
Art. 13 -
O contribuinte deverá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
-
§ 1° -
Valores líquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda relacionados com os créditos no "caput" não poderão ser incluídos na compreensão, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
-
§ 1°. -
Valores líquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda relacionados com os créditos no "caput" não poderão ser incluídos na compreensão, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
-
§ 2° -
Contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido a origem respectiva.
-
§ 2°. -
Contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido a origem respectiva.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
-
§ 3° -
Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção.
-
§ 3°. -
Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
-
Art. 14 -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os efeitos da Lei n° 542, de 26 de outubro de 2005 e demais disposições em contrário.
-
Art. 14 -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os efeitos da Lei n° 657, de 04 de março de 2008 e demais disposições em contrário
Redação dada pela Lei Ordinária n° 696/2008
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 04 de Março de 2008.
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/03/2008