Lei Ordinária n° 665/2008 de 27 de Março de 2008
"Dispõe sobre a Regulamentação e Autorização para o exercício da Atividade Privada de Transporte Individual de Passageiros por meio de Motocicletas de Aluguel (Moto-Taxi) no âmbito do Município de Chapadão do Sul, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DO CONCEITO E DAS DEFINIÇÕES
Esta Lei dispõe sobre a regulamentação e a autorização para o exercício da atividade particular de transporte individual de passageiros por meio de motocicletas de aluguel (moto-táxi) no âmbito do município de Chapadão do Sul.
Passageiro: Individuo que se utiliza do serviço de transporte a que se refere esta lei.
Todas as decisões dos coordenadores dos pontos serão baseadas nesta Lei ou em determinação prevista em legislação ou normas do DEMTRAN.
Manter atualizados e remeter, dentro dos prazos estabelecidos, os relatórios e dados exigidos pelo órgão fiscalizador;
Facilitar a fiscalização das atividades pelo Município ou seus prepostos, permitindo o seu livre acesso as moto-taxis, instalações e documentos relativos ao exercício das atividades;
Trajar uniforme ou identificação padrão, conforme modelo determinado pelo DEMTRAN;
Não pegar ou embarcar passageiros nos pontos de ônibus e de táxi, ficando conveniada a distância mínima de 100 (cem) metros;
Submeter a motocicleta as vistorias, inspeções ou revisões sempre que determinadas pelo DEMTRAN, arcando o moto-taxista com as respectivas despesas;
Caberá ao Chefe do Departamento de Fiscalização conjuntamente com o Diretor Municipal de Trânsito apreciarem a defesa eventualmente apresentada, sendo que o acaso julgado procedente a defesa, o auto será julgado inconsistente e arquivado.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 27 de março de 2008.
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/03/2008