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Lei Ordinária n° 665/2008 de 27 de Março de 2008


"Dispõe sobre a Regulamentação e Autorização para o exercício da Atividade Privada de Transporte Individual de Passageiros por meio de Motocicletas de Aluguel (Moto-Taxi) no âmbito do Município de Chapadão do Sul, e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Capítulo I

     DO CONCEITO E DAS DEFINIÇÕES 

    • Art. 1°. -

       Esta Lei dispõe sobre a regulamentação e a autorização para o exercício da atividade particular de transporte individual de passageiros por meio de motocicletas de aluguel (moto-táxi) no âmbito do município de Chapadão do Sul. 

      • Art. 2°. -
         A Atividade de transporte por moto-táxi no âmbito do município de Chapadão do Sul tem regime privado, com relevante interesse publico, ficando subordinado o seu exercício a uma autorização publica municipal, de caráter precário, destinada a verificar o preenchimento pelo particular dos requisitos legais necessários. 
        • Parágrafo único. -
            Para efeito desta lei, definem-se como: 
          • I -
             Moto-táxi: Veiculo tipo motocicleta, qualificado como veiculo de aluguel perante o Detran-MS, utilizado para transporte particular individual de passageiros no âmbito do município de Chapadão do Sul, mediante autorização do Município;
            • II -
               Moto-Taxista: Proprietário e condutor do moto-táxi, devidamente autorizado pelo Município para exercício da atividade particular de transporte individual de passageiros no âmbito do Município de Chapadão do Sul.
              • III -

                 Passageiro: Individuo que se utiliza do serviço de transporte a que se refere esta lei. 

                • IV -
                   Autorização (alvará): Ato administrativo que autoriza definitivamente o interessado a exercer a atividade de moto-taxista no âmbito do Município de Chapadão do Sul - MS, a partir do recolhimento e do preenchimento de todos os requisitos legais. 
                  • V -
                     Termo de Autorização: Instrumento firmado a partir da autorização, contendo a qualificação do moto-taxista, os dados relativos de seu moto-táxi; o numero da autorização, o ponto em que irá atuar, forma de fixação da tarifa, os direitos e as autorizações do Moto-Taxistas, as prerrogativas do município e os direitos dos passageiros e as demais cláusulas e condições necessárias ao bom desempenho da atividade (anexo I da presente Lei)
                    • VI -
                       Credencial: Documento emitido pelo departamento municipal de trânsito DEMTRAN que comprova a autorização e que deve ser portado pelo moto-taxista sempre que estiver em atividade; cuja apresentação é obrigatória sempre que exigida por autoridade municipal ou por agente da policia militar; 
                      • VII -
                         Ponto: Local de parada e estacionamento das moto-táxi durante o exercício de suas atividades;
                        • VIII -
                           Tarifa: Preço Fixado pelo município para o transporte de passageiros pelos moto-taxista. 
                    • Capítulo II
                       DAS AUTORIZAÇÕES E OS REQUISITOS 
                      • Art. 3°. -
                         O serviço de transporte a que se refere o Art. 1°, constitui serviço de interesse público, ficando sujeito as normas estabelecidas e sob responsabilidade do Departamento Municipal de Trânsito - DEMTRAN. 
                        • Art. 4°. -
                           A expedição do alvará de autorização para exploração de moto-táxi será executada depois de cumpridas as seguintes exigências, com cópias documentais que ficarão arquivadas no Departamento Municipal de Trânsito - DEMTRAN. 
                          • I -
                             Inscrição no cadastro do município como condutor autônomo e comprovar o recolhimento do ISSQN; 
                            • II -
                               Declaração que não possui vinculo empregatício;
                              • III -
                                 Ser proprietário do veículo ou possuir contrato de leasing que deverá estar legalmente registrado em seu nome ou seu cônjuge; companheira (o), nos termos da Lei Federal 9.278 de 10 de Maio de 1996; sogro ou sogra; parente consangüíneo até terceiro grau, comprovando a propriedade plena da motocicleta. 
                                • IV -
                                   Cédula de identidade, CIC, C.N.H. e Título de Eleitor; 
                                  • V -
                                     Certidão Negativa do Registro de Distribuição criminal, atualizada, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro, corrupção de menores, e porte, tráfico ou uso de substâncias entorpecentes;
                                    • VI -
                                       Duas fotos 3x4;
                                      • VII -
                                         Ser maior de 18 (dezoito) anos; 
                                        • VIII -
                                           Ser habilitado na categoria "A", há pelo menos 01 (um) ano; 
                                          • IX -
                                             Atestado médico; 
                                            • X -
                                               Quitação com o serviço militar e 
                                              • XI -
                                                 Comprovante de domicilio eleitoral em Chapadão do Sul. 
                                              • Art. 5°. -
                                                 O alvará deverá conter: 
                                                • I -
                                                   Número do alvará, data de expedição e validade; 
                                                  • II -
                                                     Nome do Moto-Taxista; 
                                                    • III -
                                                       Ponto de estacionamento designado por seu numero de ordem e local;
                                                      • IV -
                                                         Número de placa de identificação do veículo. 
                                                      • Art. 6°. -
                                                         O titular do alvará de autorização para o serviço que renunciar ou desistir de sua permissão, somente poderá retornar a esse serviço, após decorridos dois anos. 
                                                        • Art. 7°. -
                                                           O alvará e credenciamento de condutor serão renovados anualmente até 28 do mês de fevereiro, mediante requerimento e pagamento da taxa respectiva e de outros tributos eventualmente devidos ao município.
                                                          • § 1° -
                                                             Os requerimentos das renovações de alvará e credenciamento de condutor deverão ser instruídos com certidão negativa criminal atualizada. 
                                                            • § 2° -
                                                               Espirado o, prazo de que trata este artigo, o interessado tem mais 30 (trinta) dias para regularização do alvará, desde que recolhidos aos cofres públicos multa correspondente a 100 (cem) UFM, sendo que após esse prazo, o alvará caducará automaticamente. 
                                                            • Art. 8°. -
                                                               O alvará é individual e intransferível. 
                                                              • Parágrafo único. -
                                                                 Será negada a autorização para o exercício da atividade de moto-taxista ao interessado reincidente em crime culposo por acidente de trânsito. 
                                                            • Capítulo III
                                                               DOS REQUISITOS RELATIVOS AS MOTOCICLETAS 
                                                              • Art. 9°. -
                                                                 As motocicletas destinadas ao serviço de moto-taxi devem atender aos seguintes requisitos: 
                                                                • I -
                                                                   Estar padronizada na cor branca; 
                                                                  • II -
                                                                     Estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada, na categoria aluguel no município de Chapadão do Sul; 
                                                                    • III -
                                                                       Ter potência de motor de 125 (cento e vinte e cinco) a 200 (duzentos) cilindradas, vedado o uso de qualquer veículo similar, especialmente do tipo motoneta, triciclo, quadriciclo ou "trail"; 
                                                                      • IV -
                                                                         Ter no máximo 05 (cinco) anos de fabricação na data da autorização; 
                                                                        • V -
                                                                           Estar legalmente registrada em nome do moto-taxista ou seu cônjuge; companheira (o) nos termos do Lei 9.278 de 10 de maio de 1996; sogro ou sogra; parente consangüíneo até 3° grau comprovada a propriedade plena; 
                                                                          • VI -
                                                                             Ter todos os equipamentos de segurança previstos pela legislação de trânsito; 
                                                                            • VII -
                                                                               Estar equipado com retrovisores em ambos os lados, "mata-cachorro", protetor contra queimaduras no sistema de escapamento, alça metálica traseira a qual o passageiro possa assegura-se; 
                                                                              • VIII -
                                                                                 Ter identificação, em ambos os lados do tanque de combustível, com faixa amarela e com dístico na cor preta "moto-táxi" e respectivo número do alvará;
                                                                                • IX -
                                                                                   Submeter-se a vistorias sempre que determinado pelo Departamento Municipal de Trânsito DEMTRAN; 
                                                                                  • X -
                                                                                     Ter contrato de seguro contemplando danos pessoais, inclusive seguro por morte acidental e invalidez total ou parcial para o condutor e passageiro, englobando despesas médicas, hospitares, medicamentos, clinicas e funerárias. 
                                                                                    • XI -
                                                                                       Participar, sempre que convocado, de cursos de formação e/ou capacitação, de caráter obrigatório, realizados pelo DEMTRAN ou outras entidades, as expensas dos moto-taxistas. 
                                                                                    • Art. 10 -
                                                                                       As vistorias de liberação do veículo para prestar serviço de moto-táxi serão realizadas a cada 04 (quatro) meses pelo Departamento Municipal de Trânsito -DEMTRAN, que fornecerá um selo a ser fixado na moto-táxi, no qual constará a validade.
                                                                                      • § 1° -
                                                                                         Nas vistorias serão verificadas se o veículo atende as exigências desta lei e do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto a segurança, conforto e identificação. 
                                                                                        • § 2° -
                                                                                           O veículo que não comparecer em tempo determinado para vistoria periódica ficará sujeito a multa ou cassação do alvará. 
                                                                                          • § 3° -
                                                                                             Em caso de acidente, o moto-taxista deverá comunicar o ocorrido ao Departamento Municipal de Trânsito -DEMTRAN apresentando o boletim de ocorrência policial e o veículo, que após os reparos, será novamente vistoriado. 
                                                                                            • § 4° -
                                                                                               A substituição do veículo moto-taxi será autorizada pelo Departamento Municipal de Trânsito- DEMTRAN, quando este for em conformidade com o inciso III do Art. 9° desta Lei. No caso descrito no parágrafo anterior, a substituição será de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, depois de vistoriado pelo Departamento Municipal de Trânsito - DEMTRAN. 
                                                                                          • Capítulo IV
                                                                                             DA RENOVAÇÃO E EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO 
                                                                                            • Art. 11 -
                                                                                               A renovação do alvará será anual e deverá ser protocolado o pedido com 10 (dez) dias de antecedência do respectivo vencimento e atenderá as exigências previstas no Art. 4° desta lei. 
                                                                                              • Art. 12 -
                                                                                                 A autorização extinguirá nas seguintes hipóteses: 
                                                                                                • I -
                                                                                                   Expiração do prazo da autorização; 
                                                                                                  • II -
                                                                                                     Morte ou invalidez incapacitadora do (a) moto-taxista para a prestação do serviço; 
                                                                                                    • III -
                                                                                                       Renúncia ou desistência expressa do (a) moto-taxista (a); 
                                                                                                      • IV -
                                                                                                         Quando o (a) moto-taxista ausentar-se sem justificativa do ponto por mais de 60 (sessenta) dias. 
                                                                                                        • V -
                                                                                                           É facultado ao moto-taxista, mediante comunicado formal ao DEMTRAN, desistir da atividade sem que essa desistência possa constituir, em seu favor ou em favor de terceiros, direito de qualquer natureza, seja a que título for. 
                                                                                                      • Capítulo V
                                                                                                         DAS TARIFAS 
                                                                                                        • Art. 13 -
                                                                                                           A tarifa será estabelecida e ajustada pelo Departamento Municipal de Trânsito - DEMTRAN, homologada através de Decreto do Executivo, de acordo com o cálculo tarifário, considerando-se os custos de operação, manutenção, remuneração ao condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade financeira do serviço. 
                                                                                                          • Art. 14 -
                                                                                                             Periodicamente serão reexaminadas as tarifas e, se houverem variações ascendentes ou descendentes dos custos integrantes da composição tarifaria, após e devidamente comprovadas proceder-se-á ao reajuste pelo Departamento Municipal de Trânsito - DEMTRAN. 
                                                                                                            • Art. 15 -
                                                                                                               Ficam fixadas as tarifas para o serviço de moto-táxi do município de chapadão do Sul-MS passando a vigorar com os valores estabelecidos no Anexo I desta lei.
                                                                                                            • Capítulo VI
                                                                                                               DOS PONTOS DE ESTABELECIMENTO 
                                                                                                              • Art. 16 -
                                                                                                                 A localização dos pontos será constituída por Decreto do Prefeito Municipal tendo em vista o interesse público, de forma a atender a demanda e a conveniência dos passageiros, do trânsito e o projeto urbanístico da cidade. 
                                                                                                                • § 1° -
                                                                                                                   Qualquer ponto de estacionamento poderá ser, por motivo de interesse público, extinto, transferido, ampliado ou diminuído, através do Departamento Municipal de Trânsito - DEMTRAN. 
                                                                                                                  • § 2° -
                                                                                                                     É proibido o embarque de passageiros nos pontos de ônibus e de táxi. 
                                                                                                                  • Art. 17 -
                                                                                                                     Os pontos devem possuir espaço para estacionamento das motocicletas, oferecendo aos moto-taxistas o conforto e condições mínimas necessárias para facilitar a prestação de seus serviços, com sistema de recepção de pedidos de usuários, ficando proibida a instalação em dependências de residências ou espaço de quintais. 
                                                                                                                    • § 1° -
                                                                                                                       O Ponto de estacionamento será devidamente sinalizado, ficando a execução a cargo do DEMTRAN. 
                                                                                                                      • § 2° -
                                                                                                                         No ponto de estacionamento deverá haver ordem, disciplina e respeito sob pena de suspensão, individual ou coletiva, do credenciamento do condutor. 
                                                                                                                        • § 3° -
                                                                                                                           O DEMTRAN organizará a distribuição dos credenciados nos pontos estabelecidos. 
                                                                                                                        • Art. 18 -
                                                                                                                           Será permitida a instituição de até 04 (quatro) pontos de moto-taxi na cidade de Chapadão do Sul - MS, sendo que cada ponto deverá operar com até 06 (seis) veículos moto-táxi. 
                                                                                                                          • Art. 19 -
                                                                                                                             Será eleito um coordenador entre os moto-taxistas de cada ponto, por maioria simples, em voto secreto, pelo prazo de 01 (um) ano, permitida uma reeleição, que os representará em quaisquer reuniões convocadas pelo DEMTRAN, salvo em ocasiões que requeiram a presença dos demais condutores. 
                                                                                                                            • § 1° -
                                                                                                                               Após a eleição, o condutor eleito deverá se apresentar no DEMTRAN para ser registrado como coordenador; 
                                                                                                                              • § 2° -
                                                                                                                                 Quaisquer irregularidades apuradas e comprovadas em que o coordenador estiver envolvido, o DEMTRAN poderá destituí-lo e convocar nova eleição, sendo o destituído impossibilitado de reeleger-se. 
                                                                                                                              • Art. 20 -
                                                                                                                                 As decisões do coordenador deverão ser acatadas por todos os moto-taxistas do ponto, pois do contrário, o coordenador levará ao conhecimento do DEMTRAN que tomará as providências legais. 
                                                                                                                                • Art. 21 -

                                                                                                                                   Todas as decisões dos coordenadores dos pontos serão baseadas nesta Lei ou em determinação prevista em legislação ou normas do DEMTRAN.

                                                                                                                                  • Art. 22 -
                                                                                                                                     Para efeito de embarque de passageiros o moto-taxista deverá respeitar a ordem de chegada no ponto, sob pena de sofrer as penalidades previstas nesta Lei. 
                                                                                                                                  • Capítulo VII
                                                                                                                                     DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DOS MOTO-TAXISTAS E DAS PRERROGATIVAS DO MUNICÍPIO 
                                                                                                                                    • Art. 23 -
                                                                                                                                       São obrigações dos moto-taxistas: 
                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                         Usar jaleco ou colete com o dístico "moto-taxi" e o número de identificação do alvará nas cores padronizadas pelo DEMTRAN; 
                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                           Cumprir e fazer cumprir o disposto na presente lei, na legislação de trânsito, nas normas complementares e no respectivo termo de autorização; 
                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                             Observar e executar as ordens e diretrizes emitidas pelo Município, especialmente pelo DEMTRAN;
                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                               Manter rigorosamente atualizados no DEMTRAN e no Departamento de Fiscalização do Município todos os dados relativos ao moto-taxista e à sua moto-taxi, informando imediatamente qualquer alteração nas informações constantes do termo de autorização e/ou da credencial; 
                                                                                                                                              • V -
                                                                                                                                                 Observar a tabela de tarifas fixada pela cobrança dos serviços dos passageiros; 
                                                                                                                                                • VI -
                                                                                                                                                   Responsabilizar-se pelas infrações cometidas no exercício das atividades;
                                                                                                                                                  • VII -

                                                                                                                                                     Manter atualizados e remeter, dentro dos prazos estabelecidos, os relatórios e dados exigidos pelo órgão fiscalizador; 

                                                                                                                                                    • VIII -
                                                                                                                                                       Utilizar-se única e exclusivamente da motocicleta credenciada pelo DEMTRAN no exercício de suas atividades; 
                                                                                                                                                      • X -
                                                                                                                                                         Manter a moto-táxi sempre revisada e em plenas condições de uso, substituindo-a quando atingir o limite máximo de 05 (cinco) anos de fabricação, ou quando, antes desse prazo, não estiver mais em boas condições de uso e de segurança, adequando-a aos parâmetros exigidos por esta lei; 
                                                                                                                                                        • XI -

                                                                                                                                                           Facilitar a fiscalização das atividades pelo Município ou seus prepostos, permitindo o seu livre acesso as moto-taxis, instalações e documentos relativos ao exercício das atividades; 

                                                                                                                                                          • XII -

                                                                                                                                                             Trajar uniforme ou identificação padrão, conforme modelo determinado pelo DEMTRAN; 

                                                                                                                                                            • XIII -
                                                                                                                                                               Fornecer gratuitamente capacete de segurança, com viseira, para uso do passageiro durante o transporte, negando-se a transportar o passageiro que não observar as normas de segurança, sob pena de responsabilização do próprio moto-taxista, bem como touca descartável, sempre que solicitado pelo passageiro; 
                                                                                                                                                              • XIV -
                                                                                                                                                                 Não transportar passageiros que estejam trajando vestuário impróprio para a utilização de motocicleta como meio de transporte, conforme a legislação de trânsito (CONTRAN); 
                                                                                                                                                                • XV -
                                                                                                                                                                   Não transportar criança menor de 07 (sete) anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança;
                                                                                                                                                                  • XVI -
                                                                                                                                                                     Atender com rigor a legislação de transito no exercício das atividades, especialmente no que toca as condições pessoais do condutor, as condições da motocicleta, as normas de segurança e de circulação no transito, respeitando sempre os limites de velocidade; 
                                                                                                                                                                    • XVII -
                                                                                                                                                                       Não transportar mais de um passageiro simultaneamente no moto-taxi, conforme a legislação de trânsito; 
                                                                                                                                                                      • XVIII -

                                                                                                                                                                         Não pegar ou embarcar passageiros nos pontos de ônibus e de táxi, ficando conveniada a distância mínima de 100 (cem) metros; 

                                                                                                                                                                        • XIX -
                                                                                                                                                                           Manter o asseio pessoal, a higiene e limpeza nos pontos de moto-taxi, de forma a proporcionar adequados serviços aos passageiros; 
                                                                                                                                                                          • XX -
                                                                                                                                                                             Portar consigo a credencial fornecida pelo DEMTRAN sempre que estiver em atividade, sendo obrigatória a sua apresentação quando solicitada por Agente do Município ou por Agente da Policia Militar; 
                                                                                                                                                                            • XXI -
                                                                                                                                                                               Tratar os passageiros, os pedestres e os demais motoristas no trânsito com urbanidade e respeito;
                                                                                                                                                                              • XXII -

                                                                                                                                                                                 Submeter a motocicleta as vistorias, inspeções ou revisões sempre que determinadas pelo DEMTRAN, arcando o moto-taxista com as respectivas despesas; 

                                                                                                                                                                                • XXIII -
                                                                                                                                                                                   Submeter-se, as suas expensas, a cursos relacionados ao trânsito, sempre que determinado pelo DEMTRAN, bem como com os exames médicos e avaliações psicológicas quando exigidos pelo DEMTRAN; 
                                                                                                                                                                                  • XXIV -
                                                                                                                                                                                     Apresentar ao DEMTRAN a documentação que lhe for requisitada para atualização dos dados cadastrais ou para verificação do atendimento aos requisitos para o exercício das atividades de moto-taxista; 
                                                                                                                                                                                    • XXV -
                                                                                                                                                                                       Dirigir o veículo moto-taxi de modo a proporcionar segurança e conforto aos usuários; 
                                                                                                                                                                                      • XXVI -
                                                                                                                                                                                         Manter a velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites legais; 
                                                                                                                                                                                        • XXVII -
                                                                                                                                                                                           Não transportar qualquer tipo de encomenda ou bagagem, ressalvadas aquelas que, concomitantemente, estejam acompanhando o passageiro transportado e sejam compatíveis com o transporte nesse tipo de veículo, não oferecendo risco de acidentes; 
                                                                                                                                                                                          • XXVIII -
                                                                                                                                                                                             Não recusar passageiros, salvos alcoolizado, com bagagens proibidas ou portando substâncias inflamáveis e nos demais casos previstos nesta Lei; 
                                                                                                                                                                                            • XXIX -
                                                                                                                                                                                               Transitar com os faróis ligados; 
                                                                                                                                                                                              • XXX -
                                                                                                                                                                                                 São dirigir alcoolizado ou sob o efeito de substâncias entorpecentes; 
                                                                                                                                                                                                • XXXI -
                                                                                                                                                                                                   Portar tabela das tarifas em vigor, conforme modelo fornecido pelo DEMTRAN; 
                                                                                                                                                                                                  • XXXII -
                                                                                                                                                                                                     Recolher os tributos pertinentes nos prazos e condições fixados na legislação pertinente; 
                                                                                                                                                                                                    • XXXIII -
                                                                                                                                                                                                       Formalizar perante o DEMTRAN o requerimento de revogação da autorização quando não houver mais interesse seu no exercício da atividade; 
                                                                                                                                                                                                      • XXXIV -
                                                                                                                                                                                                         Não transportar qualquer tipo de substância tóxica, entorpecente ou vedada pela legislação brasileira ou qualquer produto, material ou objeto que seja fruto de atividade delituosa; 
                                                                                                                                                                                                        • XXXV -
                                                                                                                                                                                                           Respeitar o número de vagas dos respectivos pontos de parada e estacionamento; e 
                                                                                                                                                                                                          • XXXVI -
                                                                                                                                                                                                             Não fazer, sem autorização legal, anúncios através de inscrições em paredes, muros, postes, calçadas, orelhões e cabines telefônicas, bem como em quaisquer lugares que comprometa a ordenação paisagista urbana. 
                                                                                                                                                                                                            • XXXVII -
                                                                                                                                                                                                               Não lavar nem efetuar reparos no veículo no ponto, salvo em casos de emergência;
                                                                                                                                                                                                              • XXXVIII -
                                                                                                                                                                                                                 Respeitar a ordem de atendimento do telefone e solicitação de serviço, tendo a preferência o moto-taxista que estiver em primeiro lugar na fila; 
                                                                                                                                                                                                                • XXXIX -
                                                                                                                                                                                                                   Em caso de acidente no qual o moto-taxista tenha causado dano, o mesmo deverá fazer reciclagem junto ao DETRAN-MS, conforme a legislação nacional de trânsito. 
                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                     O seguro suplementar ao obrigatório, de que trata o item X deste artigo, deverá ter valores mínimos de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para evento, morte ou invalidez do moto-taxista e morte ou invalidez do passageiro. 
                                                                                                                                                                                                                  • Art. 24 -
                                                                                                                                                                                                                     São Prerrogativas do Município através do DEMTRAN: 
                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                       Conceder com exclusividade a autorização para o exercício da atividade de transporte individual por moto-taxi, respeitando o numero limite de autorizações previstas para o âmbito do Município e o pleno atendimento pelo interessado dos requisitos previstos na legislação pertinente; 
                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                         Exercer a plena e permanente fiscalização sobre os moto-taxis, sobre os moto-taxistas e sobre o exercício em geral das atividades, para verificação do atendimento aos requisitos de lei e do bom andamento dos serviços; 
                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                           Requisitar a apresentação de documentos e do moto-taxi aos moto-taxistas para verificação do pleno atendimento a legislação pertinente; 
                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                             Determinar aos moto-taxistas a realização periódica de exames de sanidade física e mental e de cursos em geral relacionados ao transito, as expensas dos moto-taxistas; 
                                                                                                                                                                                                                            • V -
                                                                                                                                                                                                                               Exigir a realização de vistorias ou inspeções veiculares periódicas nos moto-taxi, diretamente pelos Agentes do DEMTRAN ou por empresas particulares especializadas, custeadas pelos moto-taxistas; 
                                                                                                                                                                                                                              • VI -
                                                                                                                                                                                                                                 Aplicar as sanções previstas em lei para o caso de infrações cometidas pelos moto-taxistas, inclusive com a cassação da autorização; 
                                                                                                                                                                                                                                • VII -
                                                                                                                                                                                                                                   Firmar convênios com órgãos de transito e demais entes públicos pertinentes, especialmente com a Polícia Militar, para o exercício da fiscalização das atividades; e
                                                                                                                                                                                                                                  • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                     Revogar a qualquer tempo a autorização por relevante motivo de interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                                                                   DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES 
                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 25 -
                                                                                                                                                                                                                                     Competem ao DEMTRAN e ao Departamento de Fiscalização da Secretaria de Finanças procederem a fiscalização ao fiel cumprimento das normas e preceitos relacionados ao exercício da atividade regulamentada nesta Lei, ficando as autoridades e os seus agentes investidos do poder de: 
                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                       Expedir notificações, advertências e multas aos infratores; 
                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                         Solicitar documentos aos moto-taxistas e proceder a vistoria nos moto-taxis e pontos; e 
                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                           Encaminhar ao Diretor do DEMTRAN e aos demais entes públicos competentes, especialmente a Policia Militar noticias de infrações para providências legais pertinentes. 
                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 26 -
                                                                                                                                                                                                                                           Independentemente da aplicação de outras sanções de competências de outros entes públicos, especialmente da Polícia Militar, a inobservância das obrigações previstas nesta Lei e demais atos normativos expedidos sobre a matéria sujeitará o moto-taxista autorizado as seguinte penalidades, conforme a gravidade da infração: 
                                                                                                                                                                                                                                          • I -  Advertência;
                                                                                                                                                                                                                                            • II -  Multa: 
                                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                                 Suspensão da autorização para o exercício da atividade; e 
                                                                                                                                                                                                                                                • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                   Cassação da autorização para o exercício da atividade. 
                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                     A aplicação da pena prevista nos incisos III e IV deste artigo será efetivada após análise de uma comissão constituída por: 
                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                       Diretor do Departamento Municipal de Trânsito - DEMTRAN; 
                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                         Chefe do Departamento de Fiscalização da Prefeitura e 
                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                           Representante dos moto-taxistas. 
                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 27 -
                                                                                                                                                                                                                                                         Estarão sujeitas a pena de advertência as infrações cometidas em transgressão ao disposto no Art. 23, incisos II, III, IV, VI, VII, XI, XII, XIII, XIV,XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI,XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXI, XXXIII, XXXV e XXXVII. 
                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 28 -
                                                                                                                                                                                                                                                           Os valores das multas a serem aplicadas aos infratores serão calculados sobre o valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal de Chapadão do Sul) vigente á época da infração, obedecendo aos seguintes critérios: 
                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                             20 (vinte) UFMs as infrações cometidas em transgressão ao disposto no Art. 23, incisos I, V, VIII, XVII, XXXVI e XXXVIII e aquelas cometidas em reincidência as infrações apenadas com advertência, descrita no Art. 23; 
                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                               00 (cem) UFMs as infrações cometidas em transgressão aos dispostos nos Art. 4°. Inciso I, Art. 14 e Art. 23. Inciso XXXII. 
                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 29 -
                                                                                                                                                                                                                                                               O moto-taxista sujeitar-se-á a penalidade de suspensão da autorização para o exercício da atividade quando: 
                                                                                                                                                                                                                                                              • I -  Transgredir o disposto no Art.23, incisos IX, X, XXII e XXIII E XXXIX; 
                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                   Constar débitos fiscais do moto-taxista inscritos em divida ativa, lançados em decorrência desta atividade; 
                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                     No período de 01 (um) ano receber 03 (três) advertências escritas ou 02 (duas) multas ou quando tiver suspensa a autorização (alvará). 
                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                       Estiver com a apólice seguro de vida com prazo de validade vencido. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                         Suspensão do direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                           A suspensão cessará apenas quando o infrator comprovar ao município que tomou as devidas providências para sanar a respectiva irregularidade, a juízo do município. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 30 -
                                                                                                                                                                                                                                                                           O moto-taxista sujeitar-se-á à pena de cassação da autorização para o exercício da atividade quando: 
                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                             Transgredir o disposto no Art. 23, incisos XXX e XXXIV; 
                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                               For autuado por mais de (três) vezes em infrações sujeitas à multa descrita no Art. 28; 
                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                 Estiver com a autorização suspensa por mais de 3 (três) meses, quando autuado no Art. 29;
                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                   For preso em flagrante delito ou condenado definitivamente em processo criminal por crime ou contravenção cuja responsabilidade da conduta indique a inviabilidade do exercício da atividade, a juízo do DEMTRAN. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                     Tiver cassado a CNH, conforme disposições no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                       Agredir verbal ou fisicamente o agente fiscalizador do DEMTRAN ou de outro órgão público investido deste poder. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 31 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                       Compete ao Departamento de Fiscalização do Município a lavratura do auto de infração quando tiver conhecimento da transgressão à lei, fixando e aplicando desde logo a sanção correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                         O infrator será notificado do auto de infração pessoalmente, por via postal ou, em não sendo localizado, por edital, dispondo de cinco dias para, querendo, apresentar defesa àquele Departamento, a qual não terá efeito suspensivo sobre a sanção aplicada. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                           Caberá ao Chefe do Departamento de Fiscalização conjuntamente com o Diretor Municipal de Trânsito apreciarem a defesa eventualmente apresentada, sendo que o acaso julgado procedente a defesa, o auto será julgado inconsistente e arquivado. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                             Em caso de pena de multa, o infrator disporá do prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento, por guia a ser retirada no Departamento de Fiscalização do município. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 4° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                               Caso o infrator não efetue o recolhimento da multa no prazo fixado no parágrafo anterior, o valor correspondente será inscrito em dívida ativa, com as respectivas implicações legais. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 5° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Em caso de suspensão ou cassação da autorização para o exercício da atividade, o Departamento Municipal de Trânsito recolherá a credencial, suspendendo ou cancelando o respectivo alvará do infrator, e comunicará o fato às autoridades competentes, especialmente a Policia Militar e o DETRAN-MS. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                               DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 32 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Terá a autorização revogada aquele moto-taxista que deixar de exercer a atividade de que trata esta lei, sem justificativa ou sem comunicação previa e expressa ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMTRAN, por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 33 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   É rigorosamente vedado o exercício da atividade econômica de transporte individual de passageiros por motocicletas sem a autorização prévia do DEMTRAN de que trata esta lei, podendo configurar como contravenção penal de exercício irregular de atividade, prevista no Art.47, do Decreto-Lei n°. 3.688/41, sem prejuízo de outras sanções pertinentes. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 34 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A pessoa que efetuar o transporte de passageiros sem autorização para esse fim, ficará impossibilitada de participar da liberação de novos alvarás, sem prejuízo das sanções previstas no Código Brasileiro de Trânsito e no Código Tributário do Município de Chapadão do Sul.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os veículos objetos do artigo anterior serão apreendidos e removidos para o depósito da CIRETRAN local e estarão sujeitos a aplicações das penalidades previstas nesta lei e demais diplomas legais e regulamentares pertinentes. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 35 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Havendo alvará disponível, este será expedido ao candidato, inscrito pela ordem de requerimento protocolado. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 36 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os moto-taxistas, aos quais já foram expedidos alvarás para o exercício 2008, terão 90 (noventa) dias para se adequarem as exigências constantes no Art.4° e seus incisos, sob pena, de não o fazendo, terem o seu alvará cassado, conforme Art. 30 desta Lei. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 37 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os moto-taxistas que tem as moto-taxis credenciadas atualmente no DEMTRAN e que não estão na cor padronizada branca, terão prazo para substituí-las de acordo e idêntico ao constante no ART. 9, inciso IV. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 38 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os moto-taxistas deverão esforçar-se no sentido de constituir, o mais breve possível, uma entidade de caráter associativo, a fim de fomentar a integração da categoria, facilitar a fiscalização do exercício das atividades pelo Poder público e promover a otimização e a regulação das atividades de moto-taxi no Município. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 39 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, a Lei n° 307/99, de 26 de agosto de 1999 e a Lei n° 521/05, de 23 de março de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                               ANEXO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TERMO DE AUTORIZAÇÃO N°__________

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pelo presente termo, fica expressamente autorizado a exercer a atividade de MOTO-TAXISTA, licença precária, no Município de Chapadão do Sul - MS, o Senhor __________, brasileiro,__________, trabalhador autônomo, residente e domiciliado a Rua__________, inscrito no CPF sob n°__________, portador do RG n°.__________legitimo proprietário da motocicleta__________, modelo__________, certificado de registro__________, categoria aluguel, placa_e proposta e ou apólice de seguro contra acidentes n°.__________, ponto n°.__________, moto n°__________.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O MOTO-TAXISTA já qualificado é conhecedor, especialmente dos Arts. 15, 18, 19, 26 e 27, os quais tratam das obrigações, das prerrogativas do município, dos pontos e da fixação das tarifas, alem dos demais artigos pertinentes da Lei n°. 307/99 de 26 de agosto de 1999, da Lei n°. 521/05 de 23 de março de 2005 e da Lei________.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Por outro lado, o Poder Executivo Municipal fará cumprir o que manda a referida Lei, dando andamento a todos os procedimentos necessários a ela pertinentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para que possa produzir os efeitos necessários, as partes firmam o mesmo, que vai assinado em duas vias de igual teor e forma.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Chapadão do Sul - MS, ___ de__________de 200__.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor Municipal de Trânsito


                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Testemunhas:


                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Chapadão do Sul - MS, 27 de março de 2008.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            JOCELITO KRUG

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/03/2008