Lei Ordinária n° 678/2008 de 16 de Maio de 2008
"Dispõe sobre a Inspeção Sanitária dos Produtos de Origem Animal e de Produtos de Fabricação Caseiras e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Capítulo I
DA CRIAÇÃO DO "SIM"
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Art. 1°. - Fica criado o Serviço de Inspeção Sanitária Municipal- S.I.M, que terá por objetivo a prévia Inspeção e Fiscalização de produtos de origem animal e produtos de fabricações caseiras do Município de Chapadão do Sul e destinado ao consumo nos limites de seu Território.
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Capítulo II
DISPOSIÇÃO GERAL
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Art. 2°. - Estão sujeita a fiscalização prevista nesta Lei :
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I - os animais destinados a matança, seus produtos, subprodutos e matérias primas;
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II - o leite e seus derivados;
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III - o pescado e seus derivados;
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IV - o ovo e seus derivados;
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V - o mel, a cêra de abelha e seus derivados;
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VI - produtos de fabricação caseira;
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VII - outros produtos de origem animal não especificados.
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Art. 3°. - A fiscalização de que trata esta Lei, será feita nos seguintes estabelecimentos:
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I - Nas indústrias, no seu preparo e industrialização;
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II - Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado;
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III - Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem de leite, ou de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e nos respectivos entrepostos;
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IV - Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
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V - Nos entrepostos de recebimento, manipulação e distribuição de mel:
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VI - Nos entrepostos,que de modo geral, recebem,manipulam, armazenam ou condicionam produtos de origem animal;
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VII - Nas casas atacadistas, nos estabelecimentos varejistas, açougues e casas de frios e carnes;
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VIII - Nas propriedades rurais credenciando-as para a fabricação de queijos, ou de qualquer produto de fabricação caseira, após a inspeção competente.
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IX - Nos locais de fabricação de produtos caseiros.
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Art. 4º. - Será competente para realizar a fiscalização e inspeção prevista na presente Lei, um responsável técnico da Secretária Municipal de Saúde através da Vigilância Sanitária .
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Art. 5°. - Na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, a Secretaria Municipal de Saúde, observará também, as prescrições estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria Estadual de Saúde, com relação aos coagulantes, condimentos, corantes, antioxidantes, fermentos e outros aditivos utilizados na indústria de produtos de origem animal e de fabricação caseira.
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Art. 6°. - Os produtos alimentícios de origem animal e de fabricações caseiras registradas no S.I.M., só poderão se comercializados dentro do Município, obedecidos os dispositivos estabelecidos na Lei n°. 8.078 de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor.
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Art. 7°. - Os estabelecimentos citados no artigo 2° ,terão uma numeração de Registro individual, no Serviço de Inspeção Municipal, de acordo com a especificidade do produto que será produzido, manipulado e comercializado.
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Parágrafo único. - Estes estabelecimentos terão as seguintes numerações no Serviço de Inspeção Municipal:
001 - Matadouros de Suinos;
002 - Matadouros de Ovinos;
003 - Matadouros de Bovinos;
004 - Laticínios;
005 - Ovos e seus derivados;
006 - Mel e seus derivados;
007 - Produtos de fabricações caseiras;
008 - outras atividades.
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Art. 8°. - Toda a indústria de produtos alimentícios deverá ter um responsável técnico devidamente registrado no conselho regional de sua categoria.
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Art. 9°. - Os fabricantes de quaisquer produtos alimentícios são responsáveis pela qualidade, rotulagem, embalagem e análise de seus produtos.
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Art. 10 - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município de Chapadão do Sul / MS, sem que esteja registrado nos órgãos competentes das esferas federal, estadual e municipal, sendo expressamente proibida a duplicidade de fiscalização.
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Art. 11 - Os estabelecimentos destinados ao abate de animais, a fabricação de produtos caseiros e os entrepostos de produtos de origem animal, interessados na obtenção do registro no Serviço de Inspeção Municipal- SIM, deverão obedecer aos seguintes requisitos:
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Art. 12 - As normas pertinentes a estrutura física e funcionamento dos estabelecimentos interessados na obtenção do registro do SIM, terão por base as mesmas exigências contidas nas Leis Federais, Estaduais e Municipais.
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Art. 13 - A Inspeção Municipal terá caráter permanente, nos estabelecimentos industriais destinados ao abate de animais, e não poderão funcionar sem a permissão dos técnicos da inspeção, e obedecerá as mesmas disposições constantes no Regulamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e pelo Código Sanitário Municipal.
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Art. 14 - Os produtos alimentícios com registro no SIM, deverão se submetidos à análise bromatológica no mínimo 04 vezes ao ano, com ônus do fabricante, sob pena de ter seus produtos cancelados.
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Art. 15 - O Serviços de Inspeção Municipal - SIM , orientará os interessados no desenvolvimento de projetos para implantação de estabelecimentos de produtos de origem animal e de fabricação caseira, priorizando os aspectos higiênicos-sanitários e utilizando-se dos meios laboratoriais para a constatação da qualidade dos produtos.
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Art. 16 - Os fabricantes de Produtos Alimentícios Caseiros, cuja produção é realizada com a mão de obra de componentes da família e domiciliar, e que apresente uma produção compatível como o espaço e equipamento disponível, poderão obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal. Os estabelecimentos devem seguir as seguintes Normas Técnicas determinadas no Código Sanitário Municipal e por Lei Federal:
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Art. 17 - Os funcionários dos estabelecimentos do artigo anterior deverão possuir Carteira de Saúde atualizada e usar uniformes adequados (gorros, máscaras e avental).
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Art. 18 - Para registro do SIM, os produtos alimentícios deverão ser embalados e rotulados obedecendo rigorosamente às exigências contidas no Código Sanitário e da ANVISA, tais como: Nome do produtor, Nome do fabricante, endereço, cidade, data de fabricação, composição, conservação, peso, data de vencimento e prazo de validade e ter o rotulo aprovado pelo SIM.
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Art. 19 - Os produtos alimentícios de fabricação caseira, enquadrados dentro das Normas de Boas Praticas de Fabricação, receberão um carimbo ou selo do Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M),com a numeração referente.
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Capítulo II
DAS PENALIDADES
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Art. 20 - Sem prejuízo da responsabilidade pena cabível, a infração á presente Lei acarretará, isolada ou cumulativamente as seguintes sanções :
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I - Advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
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II - Multa de 500 (quinhentas) UFM, aplicáveis em dobro e assim sucessivamente, em hipótese de reincidência, nos casos não compreendidos no item anterior;
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III - Apreensão ou condenação das matérias-primas dos produtos e derivados de origem animal e de fabricação caseiras, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destina ou se foram adulteradas;
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IV - Interdição das atividades que causarem riscos ou ameaças de natureza higiênico-sanitárias, no caso de embargação à ação fiscalizadora;
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V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração constituir na adulteração , falsificação do produto ou se mediante a inspeção verificar condições higiênico-sanitária inadequadas:
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§ 1° - As multas previstas neste artigo serão agravadas até ao grau máximo, nos casos de artifícios, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal levando em conta as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
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§ 2° - A interdição de que trata o inciso V, poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivam a sanção.
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§ 3° - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 12 (doze) meses, será efetuada a cassação do Alvará de Funcionamento e respectivo registro municipal.
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Art. 21 - As sanções administrativas serão determinadas pelo não cumprimento das normas estabelecidas pelo Código Sanitário Municipal e por esta Lei, e terão caráter orientativo e gradativo em função da gravidade das faltas, que se constitui em:
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Art. 22 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 dias, contado do recebimento da notificação .
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Art. 23 - A defesa ou impugnação será julgada pelo Coordenador da Vigilância Sanitária, ouvindo este preliminarmente, o qual terá um prazo de dez dias, de se pronunciar a respeito, seguindo-se da lavratura ao auto de imposição de penalidades se for o caso.
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Art. 24 - Da imposição de penalidades poderá o infrator recorrer à autoridade imediatamente superior, no prazo de quinze dias, contados da ciência.
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Art. 25 - Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade recorrida, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior.
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Art. 26 - Não caberá recursos na hipótese de condenação definitiva do produto , em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
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Art. 27 - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado, para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contados da sua ciência, recolhendo-a à conta da Vigilância Sanitária.
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Art. 28 - Após o julgamento da defesa ou do recurso pela autoridade sanitária julgadora dirigente do órgão de Vigilância Sanitária e for definido o valor da multa, o infrator será notificado a recolhê-la conforme o previsto no artigo anterior.
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Art. 29 - O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado no artigo 27, implicará no Registro em Dívida Ativa e conseqüente cobrança através de processo de Execução.
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Capítulo IV
DO RECOLHIMENTO DAS TAXAS
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Art. 30 - Os trabalhos e atividades de fiscalização e inspeção serão regidos de valores públicos fixados pela Prefeitura Municipal, que terá por fato gerador o custo dos serviços efetivamente prestados, que atualizará sempre que necessário e disporá sobre o seu recolhimento.
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Art. 31 - Os valores das taxas de inspeções sanitárias, seguem as disposições da Lei n°. 284 / 98, de 11 de maio de 1998.
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Art. 32 - Para o cumprimento de sua finalidade o Serviço de Inspeção Municipal ( SIM ), terá como amparo legal as seguintes legislações :
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I - Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem - Decreto Lei n°. 30691 de 29/03/52 alterado pelo Decreto Lei n°. 1255 de 25/06/62, do Ministério da Agricultura;
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II - Código de Defesa do Consumidor - Lei n°. 8078 de 11/09/1990 ;
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III - Lei Municipal n°. 284/98, 11 de Maio de 1998; Decreto N° 659/01 de 16/04/2001;
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IV - Código Sanitário Municipal / Lei Complementar 031 - 25/11/05;
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V - Portaria 304 de 04/09/96 - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária.
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Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 285/98, de 11 de maio de 1998.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 16 de Maio de 2008.
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/05/2008