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Lei Ordinária n° 603/2007 de 01 de Março de 2007


"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -Conselho do FUNDEB, e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, § 1° da Medida Provisória n° 339, de 28 de dezembro de 2006, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Capítulo I

     Das Disposições Preliminares 

    • Art. 1°. -
       Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Chapadão do Sul - MS.
    • Capítulo II
       Da composição 
      • Art. 2°. -
         O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: 
        • I -
           um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; 
          • II -
             um representante dos professores das escolas públicas municipais; 
            • III -
               um representante dos diretores das escolas públicas municipais; 
              • IV -
                 um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; 
                • V -
                   dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; 
                  • VI -
                     dois representantes dos estudantes da educação básica pública; 
                    • VII -
                       um representante do Conselho Municipal de Educação; e 
                      • VIII -
                         um representante do Conselho Tutelar. 
                        • § 1° -
                           Os membros de que tratam os incisos deste artigo serão indicados pelas respectivas representações após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 
                          • § 2° -
                             A indicação referida no art. 1°, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
                            • § 3° -
                              Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1°. 
                              • § 4° -
                                 São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: 
                                • I -
                                   cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; 
                                  • II -
                                     tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau desses profissionais; 
                                    • III -
                                       estudantes que não sejam emancipados; e 
                                      • IV -
                                         pais de alunos que: 
                                        • a) -
                                           exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou 
                                          • b) -
                                             prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
                                      • Art. 3°. -
                                         O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
                                        • I -
                                           desligamento por motivos particulares; 
                                          • II -
                                             rompimento do vínculo de que trata o § 3°, do art. 2°; e 
                                            • III -
                                               situação de impedimento previsto no § 6°, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
                                              • § 1° -
                                                 Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3°, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. 
                                                • § 2° -
                                                   Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3°, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. 
                                                • Art. 4°. -
                                                   O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez. 
                                                • Capítulo III
                                                   Das Competências do Conselho do FUNDEB 
                                                  • Art. 5°. -
                                                     Compete ao Conselho do FUNDEB: 
                                                    • I -
                                                       acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; 
                                                      • II -
                                                         supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
                                                        • III -
                                                           examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
                                                          • IV -
                                                             emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e 
                                                            • V -
                                                               outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça. 
                                                              • Parágrafo único. -
                                                                 O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. 
                                                            • Capítulo IV
                                                               Das Disposições Finais 
                                                              • Art. 6°. -
                                                                 O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. 
                                                                • Parágrafo único. -
                                                                   Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2°, I desta lei.
                                                                • Art. 7°. -
                                                                   Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3°, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
                                                                  • Art. 8°. -
                                                                     No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
                                                                    • Art. 9°. -
                                                                       As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. 
                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                          As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. 
                                                                      • Art. 10 -
                                                                         O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
                                                                        • Art. 11 -
                                                                           A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: 
                                                                          • I -
                                                                             não será remunerada; 
                                                                            • II -
                                                                               é considerada atividade de relevante interesse social; 
                                                                              • III -
                                                                                 assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e 
                                                                                • IV -
                                                                                   veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
                                                                                  • a) -
                                                                                     exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
                                                                                    • b) -
                                                                                       atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e 
                                                                                      • c) -
                                                                                         afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. 
                                                                                    • Art. 12 -
                                                                                       O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. 
                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                         A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. 
                                                                                      • Art. 13 -
                                                                                         O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 
                                                                                        • I -
                                                                                           apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e 
                                                                                          • II -
                                                                                             por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a (30) trinta dias. 
                                                                                          • Art. 14 -
                                                                                             Durante o prazo previsto no § 2° do art. 2°, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. 
                                                                                            • Art. 15 -
                                                                                               Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                            Registra-se e Publica-se

                                                                                            Chapadão do Sul - MS, 01 de março de 2007.

                                                                                            JOCELITO KRUG

                                                                                            Prefeito Municipal


                                                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/03/2007