Lei Ordinária n° 622/2007 de 11 de Junho de 2007
"Institui o Programa Fidelidade em Dia com o IPTU no Município de Chapadão do Sul, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica instituído o Programa Fidelidade em Dia com o IPTU, com o objetivo de valorizar o contribuinte que, por 4 (quatro) anos consecutivos, quitar o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Contribuição de Melhoria lançados na respectiva inscrição imobiliária, dentro do prazo previsto no carnê de lançamento e não possuir nenhum débito inscrito em dívida ativa neste período.
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Art. 2°. -
O Programa Fidelidade EM DIA COM O IPTU visa premiar com bônus, o contribuinte inscrito no Cadastro Imobiliário que pagar, à vista ou parcelado, o seu IPTU e Contribuição de Melhoria até o final de cada ano.
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§ 1° -
O bônus de que trata este artigo consiste em conceder ao contribuinte adimplente 2,5% (dois e meio por cento) ao ano, até o limite de 10% (dez por cento), devendo este percentual limite ser descontado no lançamento do IPTU do ano imediatamente seguinte àquele em que completar 4 (quatro) anos consecutivos de quitação dos tributos lançados no Cadastro Imobiliário.
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§ 2° -
O não-pagamento dos tributos, mencionados neste artigo, de um determinado ano, antes de completar os 4 (quatro) anos consecutivos, acarretará a perda do bônus acumulado, podendo ser reiniciada a contagem do bônus a partir da nova adimplência do contribuinte.
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§ 3° -
Concedido o bônus de 10% (dez por cento), inicia-se nova contagem a partir do ano em que foi concedido o desconto do lançamento do IPTU, inclusive, desde que cumpridas as exigências previstas no "caput" deste artigo.
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§ 4° -
O bônus anual e relativo ao exercício de 2007 somente será concedido ao contribuinte, que não possuir débito na data da publicação desta Lei.
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§ 5° -
Em nenhuma hipótese o bônus será transferido para outra inscrição imobiliária ou convertido em espécie para pagamento ao contribuinte, posto que o mesmo somente será concedido através de desconto no lançamento do IPTU.
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Art. 3°. -
O Programa Fidelidade EM DIA COM O IPTU tem, ainda, por objetivo oportunizar ao contribuinte inadimplente a possibilidade de regularizar sua situação perante o Fisco Municipal, mediante forma excepcional de pagamento de créditos tributários decorrentes de imposto predial e territorial urbano - IPTU, e contribuição de melhoria, lançados em inscrição imobiliária e vencidos até a data da publicação desta Lei, bem como parcelamento imobiliário de débitos de pessoas físicas ou jurídicas firmado até a data da publicação desta Lei, devidamente constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.
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Parágrafo único. -
A consolidação dos créditos tributários e não-tributários alcançados pelo Programa Fidelidade EM DIA COM O IPTU abrangerá todos os débitos existentes na inscrição imobiliária do contribuinte, bem como os acréscimos legais relativos a juros moratórios, multa por infração e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em qualquer fase de cobrança, inclusive parcelamento firmado até a data da publicação desta Lei, concedido sob outras modalidades, exceto os beneficiados pela lei n° 542/05 de 26 de Outubro de 2005 sendo atualizados até a data da adesão por esta forma excepcional de pagamento.
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Art. 4º. -
O crédito consolidado na forma do parágrafo único do artigo anterior, com exceção de parcelamento ou reparcelamento firmado até a data da publicação desta Lei, poderá ser pago da seguinte forma:
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I -
à vista em única parcela:
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a) -
desconto de 15% (quinze por cento) do valor principal atualizado e exclusão de 100% (cem por cento) dos juros de mora, se pago até 15 de setembro de 2007; e
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b) -
desconto de 10% (dez por cento) do valor principal atualizado e exclusão de 100% (cem por cento) dos juros de mora, se pago até 15 de outubro de 2007;
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b) -
desconto de 10% (dez por cento) do valor principal atualizado e exclusão de 100% (cem por cento) dos juros de mora, se pago até 15 de dezembro de 2007;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 646/2007
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II -
parcelamento em até 10 (dez) meses sem juros de financiamento:
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a) -
desconto de 70% (setenta por cento) dos juros de mora, se a entrada for paga até 15 de setembro de 2007; e
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b) -
desconto de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora, se a entrada for paga até 15 de outubro de 2007;
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b) -
desconto de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora, se a entrada for paga até 15 de dezembro de 2007;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 646/2007
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III -
parcelamento acima de 10 (dez) meses, limitado a 36 (trinta e seis), com juros de financiamento de 1% ao mês:
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a) -
desconto de 70% (setenta por cento) dos juros de mora, se a entrada for paga até 15 de setembro de 2007; e
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b) -
desconto de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora, se a entrada for paga até 15 de outubro de 2007.
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Art. 5°. -
No caso de parcelamento ou reparcelamento de débitos tributários, concedido sob outras modalidades e firmados até a data da publicação desta Lei, o crédito tributário será atualizado até a data da adesão, desde que o pagamento seja efetuado em uma das seguintes modalidades:
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I -
desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total atualizado se pago à vista em única parcela até 15 de setembro de 2007;
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II -
desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total atualizado se pago à vista em única parcela até 15 de outubro de 2007;
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II -
desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total atualizado se pago à vista em única parcela até 15 de dezembro de 2007;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 646/2007
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III -
parcelamento em até 10 (dez) meses e sem juros;
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a) -
desconto de 15% (quinze por cento) do valor total atualizado, se a entrada for paga até 15 de setembro de 2007; e
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b) -
desconto de 10% (dez por cento) do valor total atualizado, se a entrada for paga até 15 de outubro de 2007;
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b) -
desconto de 10% (dez por cento) do valor total atualizado, se a entrada for paga até 15 de dezembro de 2007;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 646/2007
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IV -
parcelamento acima de 10 (dez) meses, limitado a 36 (trinta e seis), com juros de 1% ao mês:
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a) -
desconto de 15% (quinze por cento) do valor total atualizado, se a entrada for paga até 15 de setembro de 2007; e
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b) -
desconto de 10% (dez por cento) do valor total atualizado, se a entrada for paga até 15 de outubro de 2007.
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b) -
desconto de 10% (dez por cento) do valor total atualizado, se a entrada for paga até 15 de dezembro de 2007.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 646/2007
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Art. 6°. -
O requerimento de adesão à forma excepcional de pagamento, prevista nos arts. 4° e 5° desta Lei Complementar, será dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e Planejamento ou a Assessoria Jurídica do Município, no caso de débito ajuizado, podendo ser formalizado até o dia 15 de outubro de 2007.
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§ 1° -
Após a data prevista neste artigo, o parcelamento de débito tributário será regido pelas normas previstas na Lei Complementar n. 037, de 21 de dezembro de 2006.
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§ 2° -
O valor da primeira parcela, a ser paga no ato do requerimento, em nenhuma hipótese será menor de 10% (dez por cento) do valor total consolidado na data da opção e o saldo restante poderá ser dividido em até 35 parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
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§ 3° -
A homologação do pedido de parcelamento somente será efetivada com o pagamento da primeira parcela, dos honorários advocatícios e do ressarcimento ao Município relativo às despesas com a distribuição das ações fiscais, referente às custas judiciais iniciais.
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§ 4° -
No caso de parcelamento, o valor equivalente ao desconto dos juros de mora será registrado em cada parcela, sendo deduzido da mesma no ato do pagamento, desde que efetuado dentro do prazo de vencimento.
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§ 5° -
O não pagamento da parcela no prazo do seu vencimento, implicará na perda do desconto referente aos juros de mora, devendo o contribuinte pagá-la integralmente.
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Art. 7°. -
A adesão à forma excepcional de pagamento criada pelo Programa Fidelidade EM DIA COM O IPTU sujeita a pessoa física ou jurídica a:
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I -
confissão irrevogável e irretratável do débito quitado ou parcelado;
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II -
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
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III -
pagamento regular das parcelas do débito, bem como dos tributos vencíveis a partir da assinatura do contrato de parcelamento;
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IV -
desistência do processo administrativo de impugnação do crédito tributário, ainda que se encontre em grau de recurso; e
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V -
desistência de ação judicial contra o Município que tenha por objeto o questionamento do crédito tributário, hipótese em que será de sua responsabilidade o pagamento das custas respectivas e dos honorários do seu advogado.
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§ 1° -
A adesão pela forma excepcional de pagamento de que trata este artigo:
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I -
exclui qualquer outra forma de parcelamento de débito relativo aos tributos referidos no art. 3° desta Lei;
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II -
implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
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§ 2° -
Nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, deverá ser juntada ao requerimento cópia do pedido de desistência do processo administrativo ou da ação judicial com comprovante do pagamento das custas finais.
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§ 3° -
São requisitos indispensáveis à formalização do pedido de adesão:
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I -
requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;
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II -
documento que permita identificar o responsável pela representação da empresa, no caso de débito relativo a pessoa jurídica;
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III -
cópia de documento de identidade e do CPF, no caso de débito relativo a pessoa física; e
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IV -
comprovante de residência.
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§ 4° -
Tratando-se de débito do Imposto Predial e Territorial Urbano, o requerimento de parcelamento poderá ser assinado pelo proprietário ou seu representante legal e, na falta deste, pelo responsável tributário nos termos da Lei, tais como: adquirente, arrematante, mutuário, compromissário ou sucessor a qualquer título como cônjuge, filho ou herdeiro.
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§ 5° -
No caso do devedor ser pessoa jurídica, o contrato de parcelamento será firmado, por seu titular ou procurador nomeado por instrumento público ou particular com firma reconhecida, com poderes específicos para assunção de dívida.
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§ 6° -
Tendo efetuado o pagamento da primeira parcela e assinado o contrato de parcelamento, o contribuinte terá direito à expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa para com a Fazenda Municipal, enquanto se mantiver adimplente com o parcelamento e com as demais obrigações tributárias principais e acessórias exigidas pela legislação vigente, inclusive ao bônus referido no art. 2° desta Lei.
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§ 7° -
O acordo de parcelamento não opera novação e produz eficácia para confirmar o débito fiscal.
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Art. 8°. -
A concessão da forma excepcional de pagamento, nos termos desta Lei, independerá de apresentação de garantia.
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Art. 9°. -
A quitação ou o parcelamento de crédito inscrito em dívida ativa de que trata esta Lei somente será efetivado através da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e, se já estiver ajuizado pela Assessoria Jurídica do Município, após o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais iniciais e finais.
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Parágrafo único. -
Nos casos de pagamento à vista previstos nos arts. 4°, I, e 5°, I e II, desta Lei, desde que o crédito tributário seja objeto de execução fiscal, a conseqüente baixa no Cartório Distribuidor ficará condicionada à homologação da extinção da ação pelo Poder Judiciário, devendo a Procuradoria Jurídica do Município requerê-la dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da quitação.
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Art. 10 -
A forma excepcional de pagamento instituído pelo Programa Fidelidade em Dia com o IPTU será cancelada automaticamente, independentemente de notificação prévia do sujeito passivo, nos seguintes casos:
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I -
inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
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II -
inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas; e
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III -
transcurso de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela, desde que haja alguma em atraso.
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Parágrafo único. -
A rescisão do contrato de parcelamento implicará a imediata exigibilidade do total do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável, devendo o processo, se for o caso, ser inscrito em dívida ativa e encaminhado à Assessoria Jurídica do Município para adoção das medidas cabíveis, visando a cobrança administrativa ou judicial do respectivo crédito tributário.
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Art. 11 -
A falta de pagamento, na data do vencimento, de qualquer parcela ensejará o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento, calculado até o mês do pagamento.
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Art. 12 -
O valor das parcelas será atualizado monetariamente em 1° de janeiro de cada exercício, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC, fixado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, acumulado no exercício anterior.
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Art. 13 -
O débito parcelado mediante os benefícios constantes desta Lei, não pode ser objeto de novo parcelamento, devendo ser pago integralmente.
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Art. 14 -
Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já paga ou compensada, nem tampouco alcançam o crédito da Fazenda Municipal constituído no exercício em curso, nem o proveniente de retenção na fonte.
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Art. 15 -
Fica vedada a utilização dos benefícios desta Lei para a extinção, parcial ou total, do crédito tributário, ou não tributário, mediante dação em pagamento.
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Art. 16 -
Fica remitido o crédito tributário decorrente de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, desde que a soma do valor originalmente lançado, devidamente atualizado com os acréscimos legais e consolidados até 31 de dezembro de 2006, não seja superior a R$ 300,00 (trezentos reais).
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Parágrafo único. -
Ficam também cancelados os débitos inscritos em dívida ativa ou escriturados em balanços, cuja ação para sua cobrança esteja prescrita, consoante o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966.
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Art. 17 -
Não serão abrangidos pela presente lei os parcelamentos realizados através do REFIS instituído pela Lei n° 542/05, de 26 de Outubro de 2005.
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Art. 18 -
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
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Art. 19 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 11 de Junho de 2007.
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/06/2007