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Lei Ordinária n° 622/2007 de 11 de Junho de 2007


"Institui o Programa Fidelidade em Dia com o IPTU no Município de Chapadão do Sul, e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica instituído o Programa Fidelidade em Dia com o IPTU, com o objetivo de valorizar o contribuinte que, por 4 (quatro) anos consecutivos, quitar o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Contribuição de Melhoria lançados na respectiva inscrição imobiliária, dentro do prazo previsto no carnê de lançamento e não possuir nenhum débito inscrito em dívida ativa neste período. 

  • Art. 2°. -
     O Programa Fidelidade EM DIA COM O IPTU visa premiar com bônus, o contribuinte inscrito no Cadastro Imobiliário que pagar, à vista ou parcelado, o seu IPTU e Contribuição de Melhoria até o final de cada ano. 
    • § 1° -
       O bônus de que trata este artigo consiste em conceder ao contribuinte adimplente 2,5% (dois e meio por cento) ao ano, até o limite de 10% (dez por cento), devendo este percentual limite ser descontado no lançamento do IPTU do ano imediatamente seguinte àquele em que completar 4 (quatro) anos consecutivos de quitação dos tributos lançados no Cadastro Imobiliário. 
      • § 2° -
         O não-pagamento dos tributos, mencionados neste artigo, de um determinado ano, antes de completar os 4 (quatro) anos consecutivos, acarretará a perda do bônus acumulado, podendo ser reiniciada a contagem do bônus a partir da nova adimplência do contribuinte. 
        • § 3° -
           Concedido o bônus de 10% (dez por cento), inicia-se nova contagem a partir do ano em que foi concedido o desconto do lançamento do IPTU, inclusive, desde que cumpridas as exigências previstas no "caput" deste artigo.
          • § 4° -
             O bônus anual e relativo ao exercício de 2007 somente será concedido ao contribuinte, que não possuir débito na data da publicação desta Lei. 
            • § 5° -
               Em nenhuma hipótese o bônus será transferido para outra inscrição imobiliária ou convertido em espécie para pagamento ao contribuinte, posto que o mesmo somente será concedido através de desconto no lançamento do IPTU.
            • Art. 3°. -
               O Programa Fidelidade EM DIA COM O IPTU tem, ainda, por objetivo oportunizar ao contribuinte inadimplente a possibilidade de regularizar sua situação perante o Fisco Municipal, mediante forma excepcional de pagamento de créditos tributários decorrentes de imposto predial e territorial urbano - IPTU, e contribuição de melhoria, lançados em inscrição imobiliária e vencidos até a data da publicação desta Lei, bem como parcelamento imobiliário de débitos de pessoas físicas ou jurídicas firmado até a data da publicação desta Lei, devidamente constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar. 
              • Parágrafo único. -
                 A consolidação dos créditos tributários e não-tributários alcançados pelo Programa Fidelidade EM DIA COM O IPTU abrangerá todos os débitos existentes na inscrição imobiliária do contribuinte, bem como os acréscimos legais relativos a juros moratórios, multa por infração e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em qualquer fase de cobrança, inclusive parcelamento firmado até a data da publicação desta Lei, concedido sob outras modalidades, exceto os beneficiados pela lei n° 542/05 de 26 de Outubro de 2005 sendo atualizados até a data da adesão por esta forma excepcional de pagamento. 
              • Art. 4º. -

                 O crédito consolidado na forma do parágrafo único do artigo anterior, com exceção de parcelamento ou reparcelamento firmado até a data da publicação desta Lei, poderá ser pago da seguinte forma: 

                • I -
                   à vista em única parcela: 
                  • a) -
                     desconto de 15% (quinze por cento) do valor principal atualizado e exclusão de 100% (cem por cento) dos juros de mora, se pago até 15 de setembro de 2007; e
                    • b) -

                       desconto de 10% (dez por cento) do valor principal atualizado e exclusão de 100% (cem por cento) dos juros de mora, se pago até 15 de outubro de 2007; 

                    • b) -
                       desconto de 10% (dez por cento) do valor principal atualizado e exclusão de 100% (cem por cento) dos juros de mora, se pago até 15 de dezembro de 2007;
                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 646/2007
                  • II -
                     parcelamento em até 10 (dez) meses sem juros de financiamento: 
                    • a) -
                       desconto de 70% (setenta por cento) dos juros de mora, se a entrada for paga até 15 de setembro de 2007; e 
                      • b) -
                         desconto de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora, se a entrada for paga até 15 de outubro de 2007; 
                      • b) -
                         desconto de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora, se a entrada for paga até 15 de dezembro de 2007;
                        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 646/2007
                        • III -
                            parcelamento acima de 10 (dez) meses, limitado a 36 (trinta e seis), com juros de financiamento de 1% ao mês: 
                          • a) -
                             desconto de 70% (setenta por cento) dos juros de mora, se a entrada for paga até 15 de setembro de 2007; e 
                            • b) -
                               desconto de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora, se a entrada for paga até 15 de outubro de 2007. 
                            • Art. 5°. -
                               No caso de parcelamento ou reparcelamento de débitos tributários, concedido sob outras modalidades e firmados até a data da publicação desta Lei, o crédito tributário será atualizado até a data da adesão, desde que o pagamento seja efetuado em uma das seguintes modalidades:
                              • I -
                                 desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total atualizado se pago à vista em única parcela até 15 de setembro de 2007; 
                                • II -
                                   desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total atualizado se pago à vista em única parcela até 15 de outubro de 2007; 
                                • II -
                                   desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total atualizado se pago à vista em única parcela até 15 de dezembro de 2007;
                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 646/2007
                                • III -
                                   parcelamento em até 10 (dez) meses e sem juros;
                                • IV -
                                   parcelamento acima de 10 (dez) meses, limitado a 36 (trinta e seis), com juros de 1% ao mês:
                                • Art. 6°. -
                                   O requerimento de adesão à forma excepcional de pagamento, prevista nos arts. 4° e 5° desta Lei Complementar, será dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e Planejamento ou a Assessoria Jurídica do Município, no caso de débito ajuizado, podendo ser formalizado até o dia 15 de outubro de 2007. 
                                • Art. 7°. -
                                   A adesão à forma excepcional de pagamento criada pelo Programa Fidelidade EM DIA COM O IPTU sujeita a pessoa física ou jurídica a:
                                • Art. 8°. -
                                   A concessão da forma excepcional de pagamento, nos termos desta Lei, independerá de apresentação de garantia. 
                                • Art. 9°. -
                                   A quitação ou o parcelamento de crédito inscrito em dívida ativa de que trata esta Lei somente será efetivado através da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e, se já estiver ajuizado pela Assessoria Jurídica do Município, após o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais iniciais e finais. 
                                • Art. 10 -
                                   A forma excepcional de pagamento instituído pelo Programa Fidelidade em Dia com o IPTU será cancelada automaticamente, independentemente de notificação prévia do sujeito passivo, nos seguintes casos: 
                                • Art. 11 -
                                   A falta de pagamento, na data do vencimento, de qualquer parcela ensejará o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento, calculado até o mês do pagamento. 
                                • Art. 12 -
                                   O valor das parcelas será atualizado monetariamente em 1° de janeiro de cada exercício, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC, fixado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, acumulado no exercício anterior. 
                                • Art. 13 -
                                   O débito parcelado mediante os benefícios constantes desta Lei, não pode ser objeto de novo parcelamento, devendo ser pago integralmente.
                                • Art. 14 -
                                   Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já paga ou compensada, nem tampouco alcançam o crédito da Fazenda Municipal constituído no exercício em curso, nem o proveniente de retenção na fonte.
                                • Art. 15 -
                                   Fica vedada a utilização dos benefícios desta Lei para a extinção, parcial ou total, do crédito tributário, ou não tributário, mediante dação em pagamento.
                                • Art. 16 -
                                   Fica remitido o crédito tributário decorrente de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, desde que a soma do valor originalmente lançado, devidamente atualizado com os acréscimos legais e consolidados até 31 de dezembro de 2006, não seja superior a R$ 300,00 (trezentos reais). 
                                • Art. 17 -
                                   Não serão abrangidos pela presente lei os parcelamentos realizados através do REFIS instituído pela Lei n° 542/05, de 26 de Outubro de 2005. 
                                • Art. 18 -
                                   Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei. 
                                • Art. 19 -
                                   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                • Registra-se e Publica-se

                                  Chapadão do Sul - MS, 11 de Junho de 2007.

                                  JOCELITO KRUG

                                  Prefeito Municipal


                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/06/2007

                                • III -
                                    parcelamento acima de 10 (dez) meses, limitado a 36 (trinta e seis), com juros de financiamento de 1% ao mês: 
                                • Art. 5°. -
                                   No caso de parcelamento ou reparcelamento de débitos tributários, concedido sob outras modalidades e firmados até a data da publicação desta Lei, o crédito tributário será atualizado até a data da adesão, desde que o pagamento seja efetuado em uma das seguintes modalidades:
                                • Art. 6°. -
                                   O requerimento de adesão à forma excepcional de pagamento, prevista nos arts. 4° e 5° desta Lei Complementar, será dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e Planejamento ou a Assessoria Jurídica do Município, no caso de débito ajuizado, podendo ser formalizado até o dia 15 de outubro de 2007. 
                                • Art. 7°. -
                                   A adesão à forma excepcional de pagamento criada pelo Programa Fidelidade EM DIA COM O IPTU sujeita a pessoa física ou jurídica a:
                                • Art. 8°. -
                                   A concessão da forma excepcional de pagamento, nos termos desta Lei, independerá de apresentação de garantia. 
                                • Art. 9°. -
                                   A quitação ou o parcelamento de crédito inscrito em dívida ativa de que trata esta Lei somente será efetivado através da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e, se já estiver ajuizado pela Assessoria Jurídica do Município, após o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais iniciais e finais. 
                                • Art. 10 -
                                   A forma excepcional de pagamento instituído pelo Programa Fidelidade em Dia com o IPTU será cancelada automaticamente, independentemente de notificação prévia do sujeito passivo, nos seguintes casos: 
                                • Art. 11 -
                                   A falta de pagamento, na data do vencimento, de qualquer parcela ensejará o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento, calculado até o mês do pagamento. 
                                • Art. 12 -
                                   O valor das parcelas será atualizado monetariamente em 1° de janeiro de cada exercício, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC, fixado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, acumulado no exercício anterior. 
                                • Art. 13 -
                                   O débito parcelado mediante os benefícios constantes desta Lei, não pode ser objeto de novo parcelamento, devendo ser pago integralmente.
                                • Art. 14 -
                                   Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já paga ou compensada, nem tampouco alcançam o crédito da Fazenda Municipal constituído no exercício em curso, nem o proveniente de retenção na fonte.
                                • Art. 15 -
                                   Fica vedada a utilização dos benefícios desta Lei para a extinção, parcial ou total, do crédito tributário, ou não tributário, mediante dação em pagamento.
                                • Art. 16 -
                                   Fica remitido o crédito tributário decorrente de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, desde que a soma do valor originalmente lançado, devidamente atualizado com os acréscimos legais e consolidados até 31 de dezembro de 2006, não seja superior a R$ 300,00 (trezentos reais). 
                                • Art. 17 -
                                   Não serão abrangidos pela presente lei os parcelamentos realizados através do REFIS instituído pela Lei n° 542/05, de 26 de Outubro de 2005. 
                                • Art. 18 -
                                   Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei. 
                                • Art. 19 -
                                   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                • Registra-se e Publica-se

                                  Chapadão do Sul - MS, 11 de Junho de 2007.

                                  JOCELITO KRUG

                                  Prefeito Municipal


                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/06/2007