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Lei Ordinária n° 622/2007 de 11 de Junho de 2007


"Institui o Programa Fidelidade em Dia com o IPTU no Município de Chapadão do Sul, e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica instituído o Programa Fidelidade em Dia com o IPTU, com o objetivo de valorizar o contribuinte que, por 4 (quatro) anos consecutivos, quitar o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Contribuição de Melhoria lançados na respectiva inscrição imobiliária, dentro do prazo previsto no carnê de lançamento e não possuir nenhum débito inscrito em dívida ativa neste período. 

  • Art. 2°. -
     O Programa Fidelidade EM DIA COM O IPTU visa premiar com bônus, o contribuinte inscrito no Cadastro Imobiliário que pagar, à vista ou parcelado, o seu IPTU e Contribuição de Melhoria até o final de cada ano. 
    • § 1° -
       O bônus de que trata este artigo consiste em conceder ao contribuinte adimplente 2,5% (dois e meio por cento) ao ano, até o limite de 10% (dez por cento), devendo este percentual limite ser descontado no lançamento do IPTU do ano imediatamente seguinte àquele em que completar 4 (quatro) anos consecutivos de quitação dos tributos lançados no Cadastro Imobiliário. 
      • § 2° -
         O não-pagamento dos tributos, mencionados neste artigo, de um determinado ano, antes de completar os 4 (quatro) anos consecutivos, acarretará a perda do bônus acumulado, podendo ser reiniciada a contagem do bônus a partir da nova adimplência do contribuinte. 
        • § 3° -
           Concedido o bônus de 10% (dez por cento), inicia-se nova contagem a partir do ano em que foi concedido o desconto do lançamento do IPTU, inclusive, desde que cumpridas as exigências previstas no "caput" deste artigo.
          • § 4° -
             O bônus anual e relativo ao exercício de 2007 somente será concedido ao contribuinte, que não possuir débito na data da publicação desta Lei. 
            • § 5° -
               Em nenhuma hipótese o bônus será transferido para outra inscrição imobiliária ou convertido em espécie para pagamento ao contribuinte, posto que o mesmo somente será concedido através de desconto no lançamento do IPTU.
            • Art. 3°. -
               O Programa Fidelidade EM DIA COM O IPTU tem, ainda, por objetivo oportunizar ao contribuinte inadimplente a possibilidade de regularizar sua situação perante o Fisco Municipal, mediante forma excepcional de pagamento de créditos tributários decorrentes de imposto predial e territorial urbano - IPTU, e contribuição de melhoria, lançados em inscrição imobiliária e vencidos até a data da publicação desta Lei, bem como parcelamento imobiliário de débitos de pessoas físicas ou jurídicas firmado até a data da publicação desta Lei, devidamente constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar. 
              • Parágrafo único. -
                 A consolidação dos créditos tributários e não-tributários alcançados pelo Programa Fidelidade EM DIA COM O IPTU abrangerá todos os débitos existentes na inscrição imobiliária do contribuinte, bem como os acréscimos legais relativos a juros moratórios, multa por infração e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em qualquer fase de cobrança, inclusive parcelamento firmado até a data da publicação desta Lei, concedido sob outras modalidades, exceto os beneficiados pela lei n° 542/05 de 26 de Outubro de 2005 sendo atualizados até a data da adesão por esta forma excepcional de pagamento. 
              • Art. 4º. -

                 O crédito consolidado na forma do parágrafo único do artigo anterior, com exceção de parcelamento ou reparcelamento firmado até a data da publicação desta Lei, poderá ser pago da seguinte forma: 

                • I -
                   à vista em única parcela: 
                  • a) -
                     desconto de 15% (quinze por cento) do valor principal atualizado e exclusão de 100% (cem por cento) dos juros de mora, se pago até 15 de setembro de 2007; e
                    • b) -

                       desconto de 10% (dez por cento) do valor principal atualizado e exclusão de 100% (cem por cento) dos juros de mora, se pago até 15 de outubro de 2007; 

                    • II -
                       parcelamento em até 10 (dez) meses sem juros de financiamento: 
                      • a) -
                         desconto de 70% (setenta por cento) dos juros de mora, se a entrada for paga até 15 de setembro de 2007; e 
                        • b) -
                           desconto de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora, se a entrada for paga até 15 de outubro de 2007; 
                        • III -
                            parcelamento acima de 10 (dez) meses, limitado a 36 (trinta e seis), com juros de financiamento de 1% ao mês: 
                          • a) -
                             desconto de 70% (setenta por cento) dos juros de mora, se a entrada for paga até 15 de setembro de 2007; e 
                            • b) -
                               desconto de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora, se a entrada for paga até 15 de outubro de 2007. 
                          • Art. 5°. -
                             No caso de parcelamento ou reparcelamento de débitos tributários, concedido sob outras modalidades e firmados até a data da publicação desta Lei, o crédito tributário será atualizado até a data da adesão, desde que o pagamento seja efetuado em uma das seguintes modalidades:
                            • I -
                               desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total atualizado se pago à vista em única parcela até 15 de setembro de 2007; 
                              • II -
                                 desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total atualizado se pago à vista em única parcela até 15 de outubro de 2007; 
                                • III -
                                   parcelamento em até 10 (dez) meses e sem juros;
                                  • a) -
                                     desconto de 15% (quinze por cento) do valor total atualizado, se a entrada for paga até 15 de setembro de 2007; e 
                                    • b) -
                                       desconto de 10% (dez por cento) do valor total atualizado, se a entrada for paga até 15 de outubro de 2007;
                                    • IV -
                                       parcelamento acima de 10 (dez) meses, limitado a 36 (trinta e seis), com juros de 1% ao mês:
                                      • a) -
                                         desconto de 15% (quinze por cento) do valor total atualizado, se a entrada for paga até 15 de setembro de 2007; e 
                                        • b) -
                                           desconto de 10% (dez por cento) do valor total atualizado, se a entrada for paga até 15 de outubro de 2007.
                                      • Art. 6°. -
                                         O requerimento de adesão à forma excepcional de pagamento, prevista nos arts. 4° e 5° desta Lei Complementar, será dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e Planejamento ou a Assessoria Jurídica do Município, no caso de débito ajuizado, podendo ser formalizado até o dia 15 de outubro de 2007. 
                                        • § 1° -
                                           Após a data prevista neste artigo, o parcelamento de débito tributário será regido pelas normas previstas na Lei Complementar n. 037, de 21 de dezembro de 2006. 
                                          • § 2° -
                                             O valor da primeira parcela, a ser paga no ato do requerimento, em nenhuma hipótese será menor de 10% (dez por cento) do valor total consolidado na data da opção e o saldo restante poderá ser dividido em até 35 parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais). 
                                            • § 3° -
                                               A homologação do pedido de parcelamento somente será efetivada com o pagamento da primeira parcela, dos honorários advocatícios e do ressarcimento ao Município relativo às despesas com a distribuição das ações fiscais, referente às custas judiciais iniciais.
                                              • § 4° -
                                                 No caso de parcelamento, o valor equivalente ao desconto dos juros de mora será registrado em cada parcela, sendo deduzido da mesma no ato do pagamento, desde que efetuado dentro do prazo de vencimento. 
                                                • § 5° -
                                                   O não pagamento da parcela no prazo do seu vencimento, implicará na perda do desconto referente aos juros de mora, devendo o contribuinte pagá-la integralmente. 
                                                • Art. 7°. -
                                                   A adesão à forma excepcional de pagamento criada pelo Programa Fidelidade EM DIA COM O IPTU sujeita a pessoa física ou jurídica a:
                                                  • I -
                                                     confissão irrevogável e irretratável do débito quitado ou parcelado; 
                                                    • II -
                                                       aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei; 
                                                      • III -
                                                         pagamento regular das parcelas do débito, bem como dos tributos vencíveis a partir da assinatura do contrato de parcelamento; 
                                                        • IV -
                                                           desistência do processo administrativo de impugnação do crédito tributário, ainda que se encontre em grau de recurso; e 
                                                          • V -
                                                             desistência de ação judicial contra o Município que tenha por objeto o questionamento do crédito tributário, hipótese em que será de sua responsabilidade o pagamento das custas respectivas e dos honorários do seu advogado. 
                                                            • § 1° -
                                                               A adesão pela forma excepcional de pagamento de que trata este artigo: 
                                                              • I -
                                                                 exclui qualquer outra forma de parcelamento de débito relativo aos tributos referidos no art. 3° desta Lei; 
                                                                • II -
                                                                   implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. 
                                                                • § 2° -

                                                                   Nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, deverá ser juntada ao requerimento cópia do pedido de desistência do processo administrativo ou da ação judicial com comprovante do pagamento das custas finais. 

                                                                  • § 3° -
                                                                     São requisitos indispensáveis à formalização do pedido de adesão: 
                                                                    • I -
                                                                       requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento; 
                                                                      • II -
                                                                         documento que permita identificar o responsável pela representação da empresa, no caso de débito relativo a pessoa jurídica; 
                                                                        • III -
                                                                           cópia de documento de identidade e do CPF, no caso de débito relativo a pessoa física; e 
                                                                          • IV -
                                                                             comprovante de residência. 
                                                                          • § 4° -
                                                                             Tratando-se de débito do Imposto Predial e Territorial Urbano, o requerimento de parcelamento poderá ser assinado pelo proprietário ou seu representante legal e, na falta deste, pelo responsável tributário nos termos da Lei, tais como: adquirente, arrematante, mutuário, compromissário ou sucessor a qualquer título como cônjuge, filho ou herdeiro. 
                                                                            • § 5° -
                                                                               No caso do devedor ser pessoa jurídica, o contrato de parcelamento será firmado, por seu titular ou procurador nomeado por instrumento público ou particular com firma reconhecida, com poderes específicos para assunção de dívida.
                                                                              • § 6° -
                                                                                 Tendo efetuado o pagamento da primeira parcela e assinado o contrato de parcelamento, o contribuinte terá direito à expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa para com a Fazenda Municipal, enquanto se mantiver adimplente com o parcelamento e com as demais obrigações tributárias principais e acessórias exigidas pela legislação vigente, inclusive ao bônus referido no art. 2° desta Lei. 
                                                                                • § 7° -
                                                                                   O acordo de parcelamento não opera novação e produz eficácia para confirmar o débito fiscal. 
                                                                                • Art. 8°. -
                                                                                   A concessão da forma excepcional de pagamento, nos termos desta Lei, independerá de apresentação de garantia. 
                                                                                • Art. 9°. -
                                                                                   A quitação ou o parcelamento de crédito inscrito em dívida ativa de que trata esta Lei somente será efetivado através da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e, se já estiver ajuizado pela Assessoria Jurídica do Município, após o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais iniciais e finais. 
                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                     Nos casos de pagamento à vista previstos nos arts. 4°, I, e 5°, I e II, desta Lei, desde que o crédito tributário seja objeto de execução fiscal, a conseqüente baixa no Cartório Distribuidor ficará condicionada à homologação da extinção da ação pelo Poder Judiciário, devendo a Procuradoria Jurídica do Município requerê-la dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da quitação. 
                                                                                  • Art. 10 -
                                                                                     A forma excepcional de pagamento instituído pelo Programa Fidelidade em Dia com o IPTU será cancelada automaticamente, independentemente de notificação prévia do sujeito passivo, nos seguintes casos: 
                                                                                    • I -
                                                                                       inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 
                                                                                      • II -
                                                                                         inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas; e
                                                                                        • III -
                                                                                           transcurso de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela, desde que haja alguma em atraso. 
                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                             A rescisão do contrato de parcelamento implicará a imediata exigibilidade do total do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável, devendo o processo, se for o caso, ser inscrito em dívida ativa e encaminhado à Assessoria Jurídica do Município para adoção das medidas cabíveis, visando a cobrança administrativa ou judicial do respectivo crédito tributário. 
                                                                                          • Art. 11 -
                                                                                             A falta de pagamento, na data do vencimento, de qualquer parcela ensejará o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento, calculado até o mês do pagamento. 
                                                                                          • Art. 12 -
                                                                                             O valor das parcelas será atualizado monetariamente em 1° de janeiro de cada exercício, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC, fixado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, acumulado no exercício anterior. 
                                                                                          • Art. 13 -
                                                                                             O débito parcelado mediante os benefícios constantes desta Lei, não pode ser objeto de novo parcelamento, devendo ser pago integralmente.
                                                                                          • Art. 14 -
                                                                                             Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já paga ou compensada, nem tampouco alcançam o crédito da Fazenda Municipal constituído no exercício em curso, nem o proveniente de retenção na fonte.
                                                                                          • Art. 15 -
                                                                                             Fica vedada a utilização dos benefícios desta Lei para a extinção, parcial ou total, do crédito tributário, ou não tributário, mediante dação em pagamento.
                                                                                          • Art. 16 -
                                                                                             Fica remitido o crédito tributário decorrente de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, desde que a soma do valor originalmente lançado, devidamente atualizado com os acréscimos legais e consolidados até 31 de dezembro de 2006, não seja superior a R$ 300,00 (trezentos reais). 
                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                               Ficam também cancelados os débitos inscritos em dívida ativa ou escriturados em balanços, cuja ação para sua cobrança esteja prescrita, consoante o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966. 
                                                                                            • Art. 17 -
                                                                                               Não serão abrangidos pela presente lei os parcelamentos realizados através do REFIS instituído pela Lei n° 542/05, de 26 de Outubro de 2005. 
                                                                                            • Art. 18 -
                                                                                               Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei. 
                                                                                            • Art. 19 -
                                                                                               Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                                                                            Registra-se e Publica-se

                                                                                            Chapadão do Sul - MS, 11 de Junho de 2007.

                                                                                            JOCELITO KRUG

                                                                                            Prefeito Municipal


                                                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/06/2007