Lei Ordinária n° 624/2007 de 11 de Junho de 2007
"Autoriza concessão de desconto para pagamento de tributos que especifica e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
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Art. 1°. -
O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e as Taxas de Serviços Urbanos lançados no respectivo exercício fiscal poderão ser quitados até o dia 10 de Julho de 2007, em parcela única, com desconto de 30% (trinta por cento).
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Parágrafo único. -
A data de vencimento do IPTU 2007, em parcela única, com desconto de 30% (trinta por cento), poderá ser prorrogada pelo prazo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento escrito do contribuinte e ocorrendo alguma das seguintes hipóteses:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 631/2007
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a) -
solicitação de revisão do lançamento;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 631/2007
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b) -
solicitação de reenquadramento da alíquota do imposto.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 631/2007
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Art. 2°. -
O pagamento do IPTU/2007 e das Taxas de Serviços Urbanos poderão ser parceladas em até 05 (cinco) prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira no dia 10 de Julho de 2007 e as demais, todo dia 10 de cada mês, com desconto de 10% (dez por cento) sobre a parcela, em caso de pagamento no vencimento.
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Art. 3°. -
O contribuinte que optar por efetuar o pagamento total, em parcela única, do IPTU/2007, após a data do vencimento da primeira parcela e antes do vencimento da segunda parcela, terá um desconto de 20% (vinte por cento).
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Art. 4°. -
O contribuinte que optar por efetuar o pagamento total, em parcela única, do IPTU/2007, após a data do vencimento da segunda parcela e antes do vencimento da terceira parcela, terá um desconto de 10% (dez por cento).
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Art. 5°. -
Os proprietários de um único imóvel, com área construída de até 42,00 m2 (quarenta e dois metros quadrados) ficam isentos do pagamento do IPTU/2007 e das Taxas de Serviços Urbanos.
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Art. 6°. -
Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar Campanha de Premiação, objetivando incentivar o contribuinte a quitar o IPTU/2007 nos seus respectivos vencimentos.
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Art. 7°. -
O Executivo Municipal fica autorizado a adquirir 30 (trinta) bens moveis e sorteá-los, em doação, aos contribuintes que participarem da campanha de que trata o artigo anterior.
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Art. 8°. -
O executivo regulamentará por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, a Campanha de Premiação de que trata o artigo 6°.
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Art. 9°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 11 de Junho de 2007.
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/06/2007