Lei Ordinária n° 645/2007 de 19 de Outubro de 2007
"Dá nova redação a Lei que criou o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar de Chapadão do Sul - MS, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
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Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 1°. - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
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Art. 2°. - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
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I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
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II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
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III - serviços especiais, nos termos desta Lei.
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Parágrafo único. - O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
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Art. 3°. - São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
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I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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Art. 4º. - O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2° ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
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§ 1° - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
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a) - orientação e apoio sócio-familiar;
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b) - apoio sócio-educativo em meio aberto;
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d) - abrigo;
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e) - liberdade assistida;
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§ 2° - Os serviços especiais visam:
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a) - à prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
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b) - à identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
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c) - à proteção jurídico-social.
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Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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Art. 5°. - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90.
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Art. 6°. - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 08 membros, na seguinte conformidade:
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I - 04 (quatro) representantes do poder público, a seguir especificados:
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a) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
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b) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
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c) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social;
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d) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração
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II - 04 (seis) representantes de entidades não-governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
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§ 1° - Os Conselheiros representantes das secretarias serão designados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria ( no prazo de cinco dias úteis).
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§ 2° - Os representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos pelo voto das entidades de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com sede no Município, reunidas em assembléia convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na imprensa, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo Conselho.
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§ 3° - A designação de membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
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§ 4° - Os conselheiros representantes da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se apenas uma única recondução.
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§ 5° - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
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§ 6° - A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei.
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Art. 7°. - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
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I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
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II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
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III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2° desta Lei, bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
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IV - elaborar seu regimento interno;
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V - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;
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VI - gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades não-governamentais;
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VII - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
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VIII - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como, ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
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IX - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
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X - proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento;
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XI - proceder o registro de entidades não-governamentais de atendimento;
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XII - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
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XIII - fixar remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
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Art. 8°. - O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
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Capítulo III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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Art. 9°. - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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§ 1° - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
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§ 2° - As ações de que trata O parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
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§ 3° - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
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I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;
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II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
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IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8,069/90;
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V - por outros recursos que lhe forem destinados;
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VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
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Art. 10 - O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.
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Capítulo IV
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
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Art. 11 - Fica ratificada a criação do Conselho Tutelar existente no Município de Chapadão do Sul, órgão permanente e autônomo, com função não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos Constitucionais e Infraconstitucionais da Criança e do Adolescente.
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Art. 12 - Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, titulares e cinco suplentes eleitos para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
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§ 1° - O conselheiro tutelar, por expressa definição legal, exerce uma função considerada de relevância pública e que deve ocorrer em regime de dedicação exclusiva, observado o que determina o art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal.
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§ 2° - Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, ficando a administração pública municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável por atender a ordenação de despesas requeridas para seu atendimento funcional, bem como pelas instalações físicas.
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§ 3° - O Poder Executivo fica autorizado e poderá criar, na estrutura do quadro de pessoal, no que se refere aos cargos em comissão, 07 (sete) cargos de conselheiro tutelar, para nomeação exclusiva dos cinco titulares escolhidos na forma da Lei e, dois cargos reservados às eventuais nomeações dos suplentes, quando da substituição dos titulares nos casos goza de férias e ou de afastamento legais.
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Capítulo V
DO PROCESSO DE ESCOLHA
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Art. 13 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por resolução publicada nos locais de acesso público e na imprensa local, três meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar e fiscalizada pelo Ministério Público.
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Parágrafo único. - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente regulamentará a eleição, bem como a divulgação das candidaturas em edital na época das eleições.
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Art. 14 - A escolha dos Conselheiros Tutelares se fará através de eleição, mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, residentes no município de Chapadão do Sul - MS, e portadores de Título de Eleitor.
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Art. 15 - A candidatura é individual e sem qualquer vínculo com partidos políticos.
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Art. 16 - Somente poderão concorrer a eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
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I - possuir reconhecida idoneidade moral;
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II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
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III - residir e comprovar residência no município há mais de 02 (dois) anos;
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IV - estar em gozo de seus direitos políticos;
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V - estar quite com o serviço militar se for homem;
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VI - possuir ensino médio completo.
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VII - ter experiência comprovada, em trabalho com crianças ou adolescentes de no mínimo (01) um ano atestado, com firma reconhecida, pela entidade onde haja prestado o serviço;
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VIII - não estar sendo processado por qualquer processo criminal, incluindo procedimentos do JEC (Juizado Especial Criminal), bem como não possuir antecedentes criminais;
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IX - possuir CNH (Carteira Nacional de Habilitação) categoria B;
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X - ser aprovado no teste de conhecimentos gerais sobre o ECA, bem como aprovação em teste de informática;
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XI - ser aprovado em avaliação psicológica.
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Art. 17 - Os candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar que não preencher os requisitos necessários, terão sua candidatura impugnada pelo CMDCA.
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Parágrafo único. - A impugnação da inscrição deverá ser notificada ao candidato, o qual terá 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento para recursos.
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Art. 18 - Após a aprovação da inscrição, os candidatos se submeterão a uma prova escrita. O conteúdo da prova será de conhecimento específico do Estatuto da Criança e do Adolescente e Constituição Federal e serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de acertos.
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Parágrafo único. - A prova será elaborada, aplicada, corrigida pelo Ministério Público, Juiz da Infância e Juventude ou equipe técnica do órgão gestor estadual responsável pela Política de Atenção a Infância e Juventude e fiscalizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Ministério Público.
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Art. 19 - A candidatura deve ser registrada, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, acompanhado das provas de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo ° 7 e artigo 9° desta Lei.
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Art. 20 - Os candidatos terão a inscrição homologada pelo CMDCA e Ministério Público desde que atendam os requisitos do artigo 17 e artigo 19 desta lei.
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§ 1° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará em locais de acesso público e na imprensa local o nome dos candidatos, bem como, data, horário e local da eleição.
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§ 2° - O CMDCA deverá convocar os concorrentes, para presenciarem o sorteio do número dos candidatos para composição das cédulas, orientações sobre procedimentos na campanha e no dia da eleição.
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Art. 21 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, proclamará o resultado da eleição, publicando na Imprensa oficial do município os nomes dos candidatos eleitos e os votos recebidos.
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Art. 22 - Serão considerados eleitos os cinco mais votados, como Conselheiros Titulares, ficando os demais candidatos como Suplentes, pela ordem decrescente de votação.
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Parágrafo único. - Os conselheiros eleitos serão empossados em ato público, pelo Prefeito Municipal.
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Capítulo VI
DO DESEMPATE, VACÂNCIA E SUPLENTES
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Art. 23 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), estabelecerá critérios de desempate da votação, regulamentados em edital na época das eleições.
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Art. 24 - Ocorrendo vacância no cargo de conselheiro tutelar, assumirá o suplente, pela ordem de classificação, de acordo com a indicação do CMDCA.
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Art. 25 - Havendo recusa do suplente, o mesmo irá para o final da lista de classificação e será convocado o próximo, de acordo com os critérios de desempate especificado em edital na época da eleição pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 26 - Ocorrendo insuficiência de suplente em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
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Art. 27 - São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro (a), genro ou nora, irmão, cunhados durante o cunhadio, tio (a), sobrinhos, padrastos ou madrastas e enteados.
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Art. 28 - Os eleitos proclamados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomarão posse no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
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§ 1° - Os Conselheiros Titulares eleitos deverão participar do movimento de transição no prazo máximo de 10 (dez) dias antes de sua posse.
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§ 2° - Entende-se por movimento de transição, o período em que os Conselheiros Titulares eleitos, deverão passar junto ao Conselho Tutelar, com o intuito de obter informações, acerca das crianças e adolescentes assistidos pelo Conselho, a fim de não haver interrupções nos atendimentos.
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§ 3° - Deverão no processo de transição, participar os titulares e suplentes da capitação, organizado pelo CMDCA.
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Art. 290 - O coordenador do conselho será escolhido pelos seus pares, logo na primeira sessão do colegiado, para mandato de 01 (um) ano, os quais deverão elaborar o Regimento Interno do Conselho Tutelar, onde deve constar sua forma de organização e funcionamento.
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Parágrafo único. - Na falta ou impedimento do coordenador assumirá a presidência o vice-coordenador do conselho.
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Capítulo VIII
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
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Art. 30 - São atribuições do Conselho Tutelar, aquelas especificadas no artigo 136 e artigo 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).
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Parágrafo único. - Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, reclamações ou queixas de quaisquer pessoas por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes encaminhamento devido.
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Art. 31 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse, ou por ofício da mesma.
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Art. 32 - Ao Conselho Tutelar é reservado à prerrogativa de requisitar aos serviços públicos que fiscalizam o cumprimento da legislação de proteção à criança e ao adolescente.
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Art. 33 - As competências do Conselho Tutelar, atenderão ao disposto no art. 138 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando-se a regra constante do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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Capítulo IX
DO FUNCIONAMENTO
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Art. 34 - O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar deverá ser registrado pelo conselheiro que atendeu de forma personalizada ou, bem como, as providências adotadas em cada caso no SIPIA (Sistema de Informação para a Infância e Adolescência), para o acompanhamento dos demais.
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Art. 35 - No atendimento prestado pelo Conselho Tutelar será indispensável no local de funcionamento, a atuação conjunta de no mínimo 03 (três) conselheiros.
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Art. 36 - O horário de atendimento do Conselho Tutelar será de segunda à sexta-feira, das 07:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, respeitando-se o horário comercial durante a semana, assegurando-se um mínimo de 08 (oito) horas diárias para todo o colegiado e rodízio para o plantão, por telefone móvel ou outra forma de localização do conselheiro responsável, durante a noite e final de semana.
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Parágrafo único. - A escala de plantão deverá ser mensalmente elaborada, encaminhada ao CMDCA para ampla divulgação.
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Art. 37 - A remuneração dos Conselheiros Tutelares será equivalente aos proventos percebidos pelos ocupantes de cargo de Referência N - V, e reajustado de acordo com o salário dos servidores públicos municipais de Chapadão do Sul.
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Art. 38 - Sendo eleito como Conselheiro Tutelar, um Funcionário Público Municipal, fica facultado, no caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a cumulação de vencimentos.
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Art. 39 - Fica o CMDCA, a Secretaria Municipal de Assistência Social e o Ministério Público encarregados de exercer o controle administrativo sobre o funcionamento do Conselho Tutelar.
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Art. 40 - Compete ao CMDCA, a Secretaria Municipal de Assistência Social e o Ministério Público, como órgão de controle de funcionamento da Administração Municipal:
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I - fiscalizar o cumprimento do horário dos Conselheiros Tutelares, o regime de trabalho, a forma de plantão, de modo que compatibilize o atendimento à população conforme disposições desta Lei;
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II - fiscalizar o regime de trabalho e a efetividade dos Conselheiros Tutelares;
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III - fiscalizar a utilização dos bens móveis e imóveis, bem como, os gastos efetuados pelos conselheiros no exercício da função;
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IV - instaurar e proceder abertura de sindicância para apurar eventual falta grave cometida por um conselheiro tutelar no desempenho de suas funções;
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V - emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas e notificar o conselheiro tutelar de sua decisão.
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Capítulo XII
DO PROCESSO DISCIPLINAR
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Art. 41 - Compete ao CMDCA, juntamente com a Administração Municipal instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de sua função.
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Art. 42 - As situações de advertência, suspensão ou cassação do mandato de conselheiro tutelar devem ser prescindidas de atos administrativos perfeitos, acompanhados pelo Ministério Público, assegurando a imparcialidade dos sindicantes, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
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Art. 43 - O Conselheiro Tutelar a qualquer tempo poderá ser advertido, ter perda do mandato ou suspenso no caso de comprovado descumprimento de suas atribuições, práticas de atos considerados ilícitos, ou comprovado conduta incompatível com a função, nos seguintes casos:
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I - usar da função em benefício próprio;
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II - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que Integre;
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III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
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IV - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
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V - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
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VI - deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido, conforme Art.27;
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VII - exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;
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VIII - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências;
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IX - for condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei 8.069/90;
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X - faltar 05 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) dias alternados, sem justificativa, as sessões do Conselho Tutelar no espaço de um ano;
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XI - for condenado por sentença judicial criminal, em virtude da prática de crime previsto no Código Penal, contravenção penal, ou delito previsto em Legislação Especial.
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Art. 44 - A apuração será instalada pela comissão de sindicância, por denúncia de qualquer cidadão ou representação do Ministério Público, ao CMDCA e será confiada a uma comissão de apuração composta por 03 (três) membros do órgão ao qual o Conselho Tutelar está vinculado e/ou do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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§ 1° - O processo de sindicância é sigiloso, devendo ser concluído em 60 (sessenta) dias após a sua instauração, salvo impedimento justificado.
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§ 2° - Instaurada a sindicância, o indiciado deverá ser citado pessoalmente e notificado da data em que será ouvido pela Comissão de Ética.
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§ 3° - O não comparecimento injustificado implicará na continuidade da sindicância.
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§ 4° - Após ouvido o indicado, o mesmo terá 03 (três) dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos.
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§ 5° - Na defesa prévia devem ser especificadas as provas que devem ser produzidas, anexados documentos e as testemunhas a serem ouvidas, sendo no máximo 03 (três) por fato imputado.
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§ 6° - Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa.
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§ 7° - As testemunhas de defesa comparecerão independentemente de intimação e a falta injustificada das mesmas, não obstará o prosseguimento da instrução.
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§ 8° - Concluída a fase instrutória, a defesa terá prazo de 10 (dez) dias para apresentar suas alegações finais.
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Art. 45 - Apresentada as alegações finais a Comissão de Ética terá 15 (quinze) dias para findar seu trabalho e encaminhar ao CMDCA, sugerindo o arquivamento ou aplicando a penalidade cabível.
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§ 1° - Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância sobre o mesmo fato, se este ocorrer por falta de provas, expressamente manifestada na conclusão da Comissão de Sindicância.
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§ 2° - A decisão da Comissão de Ética será dada pelo voto de seus membros.
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§ 3° - A decisão da Comissão de Ética será dada por maioria simples.
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§ 4° - Havendo empate, prevalecerá o voto dado pelo Presidente da Comissão de Ética.
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Art. 46 - Constatada a falta grave, o CMDCA, após resultado da sindicância, decidirá em plenária e oficiará ao Ministério Público e/ou Judiciário para que estes encaminhem ao Prefeito Municipal, que poderá aplicar as seguintes penalidades:
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II - suspensão não remunerada, de 01 (um) à 03 (três) meses;
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§ 1° - Aplica-se advertência nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII e X do artigo 44 desta Lei.
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§ 2° - Aplica-se a penalidade de suspensão não remunerada, a falta devidamente comprovada, nas hipóteses previstas nos incisos I, VIII do artigo 44 e nas hipóteses previstas nos incisos II,IV e V do artigo 44, quando irreparável o prejuízo decorrente da falta verificada.
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§ 3° - Aplica-se a penalidade de perda de função as situações previstas nos incisos IX e XI do artigo 44 desta Lei.
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Art. 47 - Caso a denúncia do fato tenha sido dirigida por particular, quando da conclusão dos trabalhos, o denunciante deve ser cientificado da decisão da Comissão de Ética, pelo CMDCA.
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Capítulo XIII
DA PERDA DO MANDATO
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Art. 48 - Perderá o mandato o Conselheiro que:
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I - for indiciado ou condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei 8069/90;
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II - sofrer a penalidade administrativa de perda de mandato prevista nesta Lei.
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Parágrafo único. - A perda do mandato será decretada por meio de exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, uma vez constatada alguma das hipóteses acima, por determinação judicial, após processo de sindicância.
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Art. 49 - Declarado vago o cargo de membro do Conselho Tutelar pelo CMDCA, o Prefeito Municipal dará posse ao suplente.
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Art. 50 - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
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Capítulo XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 51 - Os atuais conselheiros permanecerão no cargo até o final do mandato e posse dos novos conselheiros eleitos.
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Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.° 324, de 19 de Novembro de 1999.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 19 de Outubro de 2007
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/10/2007