Lei Ordinária n° 542/2005 de 26 de Outubro de 2005
"Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no Município de Chapadão do Sul, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica instituído, no Município de Chapadão do Sul, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a:
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I -
promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a tributos municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até a sanção da presente lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;
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II -
possibilitar a recuperação das empresas e contribuintes que atuem no Município, especialmente aquelas referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil.
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Parágrafo único. -
O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Assessoria Jurídica, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.
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Art. 2°. -
O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
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Parágrafo único. -
A opção poderá ser formalizada até o dia 30/11/2006.
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Art. 3°. -
A consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos seguintes critérios:
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Art. 4º. -
serão excluídos os juros e as multas de mora de caráter tributário, incidentes até a data da opção;
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Parágrafo único. -
A primeira parcela das dívidas inscritas, não ajuizadas corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor consolidado na forma do artigo 3° desta lei.
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Art. 5°. -
A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
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Parágrafo único. -
A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
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a) -
ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
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b) -
ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a vigência desta lei.
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Art. 6°. -
A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal de Finanças.
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Art. 7°. -
O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento e reparcelamento em andamento.
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Art. 8°. -
O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Secretário Municipal de Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
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I -
inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
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II -
constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 5° desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;
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III -
falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
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IV -
cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Chapadão do Sul e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
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V -
prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;
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VI -
inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos ou 4 (quatro) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS.
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§ 1° -
A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.
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§ 2° -
A exclusão será precedida de consulta à Assessoria Jurídica, por intermédio do Secretário Municipal de Finanças, a qual emitirá, em 5 (cinco) dias, parecer orientando quanto à oportunidade e conveniência do ato de exclusão.
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Art. 9° -
A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.
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Parágrafo único. -
Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários arbitrados, que serão pagos integralmente, juntamente com o pagamento da primeira parcela.
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Art. 10 -
As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo REFIS, não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos para efeito de licitações públicas no âmbito municipal.
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Art. 11 -
O contribuinte deverá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.
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§ 1° -
Valores líquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda relacionados com os créditos no "caput" não poderão ser incluídos na compreensão, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
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§ 2° -
Contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido a origem respectiva.
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§ 3° -
Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção.
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Art. 12 -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 26 de Outubro de 2005.
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/10/2005