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Lei Ordinária n° 1178/2018 de 19 de Abril de 2018


Autoriza o Poder Executiva a instituir Programa Municipal de Esterilização de Cães e Gatos abandonados ou pertencentes às famílias em situação de vulnerabilidade social, no Município de Chapadão do Sul e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono t promulgo a seguinte LEI:


  • Art. 1°. -

     Fica instituído o Programa Municipal de Esterilização de Cães e Gatos abandonados ou pertencentes às famílias em situação de vulnerabilidade social no Município de Chapadão do Sul.

    • Parágrafo único. -
       O programa deverá ser desenvolvido com observâncias às disposições legais vigentes de proteção aos animais.
    • Art. 2º. -
       O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas, para consecução dos objetivos desta Lei.
      • Parágrafo único. -
         Para execução dos convênios, o Município de Chapadão do Sul fica autorizado a efetuar o repasse dos valores para o custeio de medicamentos necessários à realização dos procedimentos de esterilização, bem como custos dos eventuais procedimentos cirúrgicos, mediante a realização de procedimento licitatório. na forma legal.
      • Art. 3°. -
         Por meio do Programa Municipal de Esterilização de Cães e Gatos, pertencentes às famílias em situação de vulnerabilidade social ou abandonados instituídos por esta Lei. serão realizadas campanhas de "castração itinerante", que acontecerão por meio de ações nos bairros e distritos do Município de Chapadão do Sul, segundo cronograma anualmente instituído pala Vigilância Sanitária Municipal.
        • § 1°. -
           A campanha de "castração itinerante" deverá ser divulgada através dos meios de comunicação, a fim de conscientizar a população da realização da campanha na localidade especificada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
          • § 2º. -
             A campanha de "castração itinerante" compreenderá a realização conjunta de seminário referente à Guarda Responsável e de Bem Estar Animal, zoonoses, visando orientar a população quanto a importância da esterilização, vacinação, prevenção de doenças, da posse responsável, das necessidades básicas dos animais, como: alimentação, água, bem estar, e será esclarecida sobre as suas principais dúvidas.
            • § 3º. -
               Cabe ao veterinário, avaliar o animal antes de se decidir por realizar a cirurgia e instruir ao responsável e/ou proprietário sobre as eventuais complicações no pós-operatório e sobre a data do retorno, caso haja necessidade.
              • § 4º. -
                 Terão prioridade no atendimento, as famílias cadastradas em outros programas sociais da Prefeitura, e que estejam cadastradas no Castrado Único para Programas Sociais (Cad. Único).
                • § 5°. -
                   A responsabilidade dos cuidados e custos pós-cirúrgicos ficarão a cargo dos proprietários e/ou responsável do animal.
                • Art. 4º. -
                   A responsabilidade pela execução do Programa tratado nesta Lei ficará a cargo da Vigilância Sanitária Municipal, por via da Secretaria Municipal de Saúde, devendo, no que for pertinente, serem consultadas as entidades e órgãos representativos de proteção animal.
                • Art. 5°. -
                   O Poder Executivo regulamentará está Lei. no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
                • Art. 6°. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


                REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                Chapadão do Sul - MS, 19 de abril de 2018.

                JOÃO CARLOS KRUG

                PREFEITO MUNICIPAL


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/04/2018