Lei Ordinária n° 1178/2018 de 19 de Abril de 2018
Autoriza o Poder Executiva a instituir Programa Municipal de Esterilização de Cães e Gatos abandonados ou pertencentes às famílias em situação de vulnerabilidade social, no Município de Chapadão do Sul e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono t promulgo a seguinte LEI:
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Art. 1°. -
Fica instituído o Programa Municipal de Esterilização de Cães e Gatos abandonados ou pertencentes às famílias em situação de vulnerabilidade social no Município de Chapadão do Sul.
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Parágrafo único. -
O programa deverá ser desenvolvido com observâncias às disposições legais vigentes de proteção aos animais.
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Art. 2º. -
O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas, para consecução dos objetivos desta Lei.
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Parágrafo único. -
Para execução dos convênios, o Município de Chapadão do Sul fica autorizado a efetuar o repasse dos valores para o custeio de medicamentos necessários à realização dos procedimentos de esterilização, bem como custos dos eventuais procedimentos cirúrgicos, mediante a realização de procedimento licitatório. na forma legal.
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Art. 3°. -
Por meio do Programa Municipal de Esterilização de Cães e Gatos, pertencentes às famílias em situação de vulnerabilidade social ou abandonados instituídos por esta Lei. serão realizadas campanhas de "castração itinerante", que acontecerão por meio de ações nos bairros e distritos do Município de Chapadão do Sul, segundo cronograma anualmente instituído pala Vigilância Sanitária Municipal.
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§ 1°. -
A campanha de "castração itinerante" deverá ser divulgada através dos meios de comunicação, a fim de conscientizar a população da realização da campanha na localidade especificada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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§ 2º. -
A campanha de "castração itinerante" compreenderá a realização conjunta de seminário referente à Guarda Responsável e de Bem Estar Animal, zoonoses, visando orientar a população quanto a importância da esterilização, vacinação, prevenção de doenças, da posse responsável, das necessidades básicas dos animais, como: alimentação, água, bem estar, e será esclarecida sobre as suas principais dúvidas.
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§ 3º. -
Cabe ao veterinário, avaliar o animal antes de se decidir por realizar a cirurgia e instruir ao responsável e/ou proprietário sobre as eventuais complicações no pós-operatório e sobre a data do retorno, caso haja necessidade.
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§ 4º. -
Terão prioridade no atendimento, as famílias cadastradas em outros programas sociais da Prefeitura, e que estejam cadastradas no Castrado Único para Programas Sociais (Cad. Único).
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§ 5°. -
A responsabilidade dos cuidados e custos pós-cirúrgicos ficarão a cargo dos proprietários e/ou responsável do animal.
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Art. 4º. -
A responsabilidade pela execução do Programa tratado nesta Lei ficará a cargo da Vigilância Sanitária Municipal, por via da Secretaria Municipal de Saúde, devendo, no que for pertinente, serem consultadas as entidades e órgãos representativos de proteção animal.
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Art. 5°. -
O Poder Executivo regulamentará está Lei. no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
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Art. 6°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Chapadão do Sul - MS, 19 de abril de 2018.
JOÃO CARLOS KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/04/2018