Lei Ordinária n° 492/2004 de 02 de Junho de 2004
"Autoriza concessão de desconto para pagamento de tributos que especifica e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
O Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e as Taxas de Serviços Urbanos lançados no respectivo exercício fiscal poderão ser quitados em parcela única com desconto de 40% (quarenta por cento) ou em parcelas mensais, iguais e consecutivas, conforme vier a ser estipulado em regulamento.
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§ 1° -
O desconto de 40% (quarenta por cento) será dado ao pagamento efetuado de uma só vez até o seu vencimento.
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§ 2° -
O contribuinte que optar por efetuar o pagamento total, em parcela única, do IPTU/2004, após a data do vencimento da primeira parcela e antes do vencimento da segunda parcela, terá um desconto de 30% (trinta por cento).
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§ 3° -
O contribuinte que efetuar o pagamento total, em parcela única, do IPTU/2003, após a data do vencimento da segunda parcela e antes do vencimento da terceira parcela, terá um desconto de 20% (vinte por cento).
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Art. 2°. -
em caso de parcelamento do pagamento do IPTU, será concedido um desconto de 10% (dez por cento) por pontualidade sobre a parcela, até o vencimento.
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Art. 3°. -
Os proprietários de um único imóvel, com área construída de até 42m (quarenta e dois metros quadrados) ficam isentos do pagamento do IPTU/2004.
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Art. 4º. -
Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar Campanha de Premiação, objetivando incentivar o contribuinte a quitar seus impostos na época dos seus respectivos vencimentos.
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Art. 5°. -
O Executivo Municipal fica autorizado a adquirir os seguintes bens móveis: 01 (uma) Motocicleta de 125 cilindradas, 01 (uma) Motocicleta de 100 cilindradas e 01 (um) Microcomputador, e sorteá-los, em doação, aos contribuintes que participarem da campanha de que trata o artigo anterior.
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Art. 6°. -
O Executivo regulamentará, por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, a Campanha de Premiação de que trata o artigo 4°.
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Art. 7°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 02 de Junho de 2004.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/06/2004