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Lei Ordinária n° 492/2004 de 02 de Junho de 2004


"Autoriza concessão de desconto para pagamento de tributos que especifica e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     O Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e as Taxas de Serviços Urbanos lançados no respectivo exercício fiscal poderão ser quitados em parcela única com desconto de 40% (quarenta por cento) ou em parcelas mensais, iguais e consecutivas, conforme vier a ser estipulado em regulamento. 

    • § 1° -
       O desconto de 40% (quarenta por cento) será dado ao pagamento efetuado de uma só vez até o seu vencimento.
      • § 2° -
         O contribuinte que optar por efetuar o pagamento total, em parcela única, do IPTU/2004, após a data do vencimento da primeira parcela e antes do vencimento da segunda parcela, terá um desconto de 30% (trinta por cento). 
        • § 3° -
           O contribuinte que efetuar o pagamento total, em parcela única, do IPTU/2003, após a data do vencimento da segunda parcela e antes do vencimento da terceira parcela, terá um desconto de 20% (vinte por cento).
        • Art. 2°. -
           em caso de parcelamento do pagamento do IPTU, será concedido um desconto de 10% (dez por cento) por pontualidade sobre a parcela, até o vencimento. 
        • Art. 3°. -
           Os proprietários de um único imóvel, com área construída de até 42m (quarenta e dois metros quadrados) ficam isentos do pagamento do IPTU/2004.
        • Art. 4º. -
           Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar Campanha de Premiação, objetivando incentivar o contribuinte a quitar seus impostos na época dos seus respectivos vencimentos. 
        • Art. 5°. -
           O Executivo Municipal fica autorizado a adquirir os seguintes bens móveis: 01 (uma) Motocicleta de 125 cilindradas, 01 (uma) Motocicleta de 100 cilindradas e 01 (um) Microcomputador, e sorteá-los, em doação, aos contribuintes que participarem da campanha de que trata o artigo anterior. 
        • Art. 6°. -
           O Executivo regulamentará, por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, a Campanha de Premiação de que trata o artigo 4°. 
        • Art. 7°. -
           Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


        Registra-se e Publica-se

        Chapadão do Sul - MS, 02 de Junho de 2004.

        JOÃO CARLOS KRUG

        Prefeito Municipal


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/06/2004