Lei Complementar n° 2/1998 de 08 de Julho de 1998
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
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TÍTULO II
Da Atenção à Saúde
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Capítulo I
Da Atenção à Saúde da Mulher
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Art. 3°. -
A Secretária de Saúde Municipal orientará a execução das ações que visem a assistência à saúde da mulher, conforme suas características bio-sociais e incluam a proteção e a remuneração da saúde, através da Rede de Serviços Públicos e Privados voltados a esse fim.
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Capítulo II
Maternidade, Infância e Adolescência
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Art. 4°. -
A autoridade Municipal de Saúde promoverá de modo sistemático e permanente, a assistência à saúde da população no que se refere à maternidade, à infância e a adolescência diretamente através de seus órgãos competentes, ou indiretamente mediante ajustes com outras entidades públicas ou privadas.
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Art. 5°. -
O órgão competente da Divisão Municipal de Saúde orientará a organização de proteção à maternidade, à infância e à adolescência coordenando as iniciativas nesse sentido e estimulará a criação e o desenvolvimento de instituições públicas e privadas que, de qualquer modo, visem esses objetivos, oferecendo assistência técnica, material e financeira.
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Art. 6°. -
A cooperação técnica e material da Secretaria Municipal de Saúde às instituições públicas e privadas de proteção será prestada mediante a elaboração de planos de organização e direção, de normas e padrões de funcionamento de serviços.
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Capítulo III
SAÚDE MENTAL
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Art. 7°. -
É vedada, quer nos estabelecimentos destinados destinados à assistência a psicopatas, quer fora deles, prática de quaisquer atos litúrgicos da religião, culto ou seita com finalidade terapêutica, ainda que a título filantrópico e exercida gratuitamente.
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Art. 8°. -
É vedada, quer nos estabelecimentos destinados à assistência a psicopatas, quer fora deles, prática de quaisquer atos litúrgicos da religião, culto ou seita com finalidade terapêutica, ainda que a título filantrópico e exercida gratuitamente.
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Art. 9°. -
A profilaxia das toxicomanias, bem como tratamento e reabilitação dos toxicômanos, devem obedecer a legislação específica vigente.
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Art. 10 -
Os serviços psiquiátricos dos estabelecimentos penais terão por objetivo a assistência médica, sob guarda dos reclusos que apresentarem distúrbios mentais, tendo por atribuição, também, propor medidas preventivas na área de psiquiatria aos demais reclusos.
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Capítulo IV
AÇÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
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Art. 11 -
A ação da vigilância epidemiológica compreende as informações, investigações e levantamentos necessários à programação e avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravos à saúde.
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Capítulo V
NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOENÇAS
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Art. 12 -
Para os efeitos desta Lei e de suas Normas Técnicas Especiais, entende-se por notificação compulsória de doenças a comunicação à autoridade sanitária, dos casos e óbitos suspeitos ou confirmados das doenças classificadas no artigo seguinte.
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Art. 13 -
São de notificação compulsória às autoridades sanitárias os casos suspeitos ou confirmados de:
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I -
doenças que podem requerer medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional;
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II -
doenças constantes de relação elaborada pela Autoridade Municipal de Saúde, a ser atualizada periodicamente, obedecida a legislação federal.
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Capítulo VI
INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA
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Art. 14 -
Para efeitos desta Lei, entende-se por Investigação Epidemiológica o conjunto de ações destinadas a descobrir, a partir dos casos notificados a fonte de infecção, as vias de transmissão, os comunicantes, outros possíveis casos e os suscetíveis de modo a permitir a aplicação de medidas adequadas de profilaxia.
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Art. 15 -
Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder a investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguação da disseminação da doença na população sob risco.
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§ 1°. -
A autoridade sanitária poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamento epidemiológico junto à indivíduos e a grupos populacionais determinados sempre que julgar oportuno, visando a proteção da saúde pública.
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§ 2°. -
Quando houver indicações e conveniência, a autoridade sanitária poderá exigir provas imunológicas e coleta de material para exame de laboratório.
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Art. 16 -
Em decorrência dos resultados, parciais ou finais, das investigações dos inquéritos ou levantamentos epidemiológicos, de que trata o artigo anterior e seus parágrafos, a autoridade sanitária fica obrigada a adotar, prontamente as medidas de profilaxia indicadas para controle da doença no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente.
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Art. 17 -
As inscrições sobre o processo de investigação epidemiológica em cada doença constarão de Norma Técnica Especial.
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Capítulo VII
MEDIDAS DE PROFILAXIA DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
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Art. 18 -
Para efeito desta Lei, entende-se por doenças transmissíveis as causadas por agentes etiológicos animado ou por seus produtos tóxicos, capaz de ser transferida, de modo direto ou indireto, de uma pessoa ou animal.
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Art. 19 -
A profilaxia das doenças transmissíveis baseia-se nas medidas que visam:
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I -
suprir ou diminuir o risco à coletividade representado pelos indivíduos e animais infectados;
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II -
interromper ou dificultar a transmissão;
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III -
proteger convenientemente os suscetíveis.
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Art. 20 -
A autoridade sanitária poderá exigir e executar, de acordo com a doença, uma ou mais das seguintes medidas de profilaxia, tratamento, isolamento, desinfecção, quarentena, vigilância sanitária, quimioprofilaxia e vacinação.
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Parágrafo único. -
Periodicamente, a Autoridade Municipal de Saúde baixará Normas Técnicas Especiais disciplinando a aplicação destas medidas.
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Art. 21 -
Para os efeitos desta Lei, no que diz respeito à profilaxia das doenças transmissíveis, entende-se por tratamento, o de recursos terapêuticos destinados a impedir que o doente continue transmitindo a moléstia.
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Art. 22 -
Para o efeito desta lei, entende-se por isolamento a separação de indivíduos afetados por doenças transmissíveis e, eventualmente, portadores de agente infectantes, em locais adequados, de modo a evitar que suscetíveis venham a ser atingidos direta ou indiretamente pelo agente patogênico.
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Art. 23 -
O isolamento domiciliário estará sujeito à vigilância direta da autoridade sanitária, a fim de garantir a execução das medidas profiláticas necessárias e o tratamento clínico, que poderá ficar a cargo de médico de livre escolha do doente.
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Art. 24 -
Para efeitos desta Lei, entende-se por quarentena a restrição da liberdade de locomoção e o controle médico permanente dos indivíduos procedentes de área onde a moléstia ocorra endêmica ou epidemicamente, por intervalo de tempo ou período máximo de incubação da doença.
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Art. 25 -
Para efeitos desta Lei, entende-se por vigilância sanitária o seguimento dos comunicantes e dos indivíduos procedentes de áreas onde a moléstia ocorra endêmica ou epidemicamente por intervalos de tempo igual ao período máximo de incubação da doença.
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Art. 26 -
Os comunicantes e indivíduos que de qualquer modo se expuserem ao risco de contrair uma doença transmissível, deverão ser protegidos por meio de vacinas, soros ou antibióticos, quimioterápicos ou outros agentes antimicrobianos adequados.
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Capítulo VIII
MEDIDAS EM CASO DE EPIDEMIAS
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Art. 27 -
Para os efeitos desta Lei entende-se por epidemias a ocorrência numa coletividade, ou região, de casos de uma determinada moléstia em número que ultrapasse significativamente a incidência normalmente esperada.
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Art. 28 -
Havendo suspeita de epidemia em uma localidade a autoridade sanitária local deverá imediatamente:
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I -
confirmar os casos clinicamente e por meio de provas laboratoriais;
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II -
verificar se a incidência atual da moléstia é significativamente maior que a habitual;
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III -
comunicar a ocorrência ao seu chefe imediato;
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IV -
adotar as primeiras medidas de profilaxia indicadas.
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Art. 29 -
Na iminência ou vigência de epidemias poderá ser providenciado o fechamento total ou parcial do estabelecimento, centro de reunião ou diversão, escolar e quaisquer locais abertos ao público, durante o tempo julgado necessário pela autoridade sanitária.
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Art. 30 -
Esgotados os meios de persuasão, a autoridade sanitária solicitará a colaboração do agente policial local ou regional para a execução de medidas referentes à profilaxia de doenças.
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TÍTULO III
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
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Capítulo I
DAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS
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Art. 31 -
A Divisão de Saúde exercerá a execução e coordenação das atividades de prevenção, controle e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis, compreendendo, entre outras, sífilis, gonorreia, cancro-mole, linfogranuloma, venéreo, donovanose, Síndrome da Imuno Deficiência Adquirida (SIDA/ AIDS).
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Parágrafo único. -
O programa a que se refere este artigo incluirá também, dado o seu interesse para a saúde pública, quando transmitidas por contato sexual, a trichomoníase, a Síndrome de Reiter, herpes genital, a pediculose pubiana, o molusco contagioso, as uretrites e vaginites não gonocócicas e o candiloma acuminato.
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Art. 32 -
A Divisão de Saúde adotará as Normas Técnicas Operacionais pertinentes e estabelecerá medidas de vigilância epidemiológica dos doentes e suspeitos, com o objetivo de evitar a propagação de doenças sexualmente transmissíveis.
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Art. 33 -
O tratamento de doenças sexualmente transmissíveis é obrigatório, e a transmissão intencional de doenças constitui delito contra a saúde pública, previsto no Código Penal.
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Art. 34 -
A Divisão de Saúde deverá promover amplas campanhas de esclarecimento junto à população acerca das medidas profiláticas e terapêuticas das doenças sexualmente transmissíveis.
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Capítulo II
TUBERCULOSE
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Art. 35 -
A Divisão de Saúde se empenhará no desenvolvimento de atividades de sua competência, executando e coordenando execução das ações correspondentes, relacionadas com a prevenção, procura, diagnóstico e tratamento dos casos de tuberculose no município.
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Parágrafo único. -
Para fiel cumprimento do disposto neste artigo, a Divisão de Saúde adotará as Normas Técnicas e Operacionais pertinentes, procurando integrar as ações de diagnósticos, prevenção e tratamento de tuberculose, aos serviços de saúde e demais entidades conveniadas estimulando a participação da comunidade, com o objetivo de reduzir a morbidade e mortalidade, e mediante emprego dos conhecimentos técnicos e científicos e de recursos disponíveis e mobilizáveis.
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Capítulo III
HANSENÍASE
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Art. 36 -
A divisão de saúde se empenhará no desenvolvimento das atividades de sua competência, executando e coordenando a execução das ações de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, dos serviços de saúde e demais entidades conveniadas, estimulando a participação da comunidade, com o objetivo de reduzir a morbidade, mediante emprego dos conhecimentos técnicos e científicos e dos recursos disponíveis e mobilizáveis.
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Art. 37 -
O controle da hanseníase, além da redução da morbidade e da prevalência, tem por objetivo prevenir as incapacidades, preservando a unidade familiar e a readaptação profissional em atividades com as condições físicas do doente.
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Art. 38 -
Estudos e pesquisas culturais serão realizadas visando à identificação de preconceitos culturais e sociais que dificultem a reinserção do doente na sociedade e a identificação de medidas necessárias à redução de atitudes segregacionista.
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Capítulo IV
DA RECUPERAÇÃO DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
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Art. 39 -
Para fins desta Lei é de considerar-se assistência médico-hospitalar aquela prestada nos estabelecimentos definidos no artigo seguinte, e destinada principalmente a promover ou proteger a saúde do pessoal, diagnosticar e tratar precocemente o indivíduo das doenças que o acometem, limitar os danos por elas causados, e reabilitar quando a sua capacidade física, psíquica ou social for afetada
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Art. 40 -
A assistência médico-hospitalar é prestada nos seguintes estabelecimentos:
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I -
estabelecimentos de assistência médica ambulatorial exclusiva;
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II -
estabelecimentos de assistência médica de urgência providos de leitos para repouso ou observação, com limitações de tempo e de permanência;
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III -
estabelecimentos de assistência médico-hospitalar, com leitos em regime de internação, e sem limitação de tempo e permanência.
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Capítulo V
VACINAÇÃO DE CARÁTER OBRIGATÓRIO
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Art. 41 -
É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como os menores sob a sua guarda ou responsabilidade.
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Art. 42 -
Anualmente, para o pagamento do Salário-Família será exigido do segurado a comprovação de que seus beneficiários receberam as vacinas obrigatórias na forma do Decreto-Federal n° 78.231, de 01 de agosto de 1.976, e legislação subsequente.
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Art. 43 -
Uma pessoa vacina tem o direito de exigir o correspondente atestado comprovatório a vacina obrigatória recebida, a fim de satisfazer exigências legais ou regulamentares.
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Parágrafo único. -
Em situantes excepcionais, a autoridade sanitária poderá dispensar a emissão.
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Art. 44 -
As vacinas obrigatórias e seus respectivos atestados serão gratuitos, inclusive quando executados por profissionais em suas clínicas ou consultórios, ou por estabelecimentos privados de prestação de serviço da saúde.
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Art. 45 -
Os atestados de vacinação obrigatória não poderão ser retidos, em qualquer motivo, por pessoa natural ou jurídica.
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TÍTULO IV
DO SANEAMENTO
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Seção I
DAS ÁGUAS E SEUS USOS, DO PADRÃO DE POTABILIDADE
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Art. 46 -
As instituições da administração pública ou privada, bem como as fundações responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento público de água, deverão adotar, obrigatoriamente, as normas e o padrão de potabilidade de água, estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pelo órgão ambiental competente.
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Art. 47 -
A fiscalização e o controle do exato cumprimento das normas referidas no artigo anterior serão exercidos, pelos órgãos de Saúde do Estado e do Município, em articulação com o Ministério da Saúde.
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Parágrafo único. -
A Divisão de Saúde manterá registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento público, transmitindo-a ao Ministério da Saúde, de acordo com o critério por este estabelecido, notificada imediatamente a ocorrência de fato epidemiológico que possa estar relacionado com o comprometimento de água fornecida.
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Art. 48 -
Os órgãos e entidades a que se refere o Artigo 46 estão obrigados às medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas relacionadas com a observância das normas e do padrão de potabilidade da água.
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Art. 49 -
Os órgãos e entidades observarão e farão observar as normas técnicas sobre proteção de mananciais, dos serviços de abastecimento público de água destinada ao consumo.
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Art. 50 -
As instalações e os respectivos estabelecimentos públicos ou privados que abasteçam de água, direta ou indiretamente, meios de transporte para uso de pessoas em trânsito interestadual, internacional ou em concentrações humanas temporárias, ficarão sujeitos ao controle das autoridades sanitárias competentes.
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Art. 51 -
É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água, na forma prevista da legislação federal e estadual e demais normas complementares.
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§ 1°. -
Quando não existir rede pública de abastecimento de água, fica o proprietário responsável pela adoção de processos adequados, observadas as determinações estabelecidas pela Divisão de Saúde e, em casos omissos, a autoridade sanitária indicará as medidas adequadas a serem executadas.
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§ 2°. -
É obrigação do proprietário do imóvel, a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento de água portável, cabendo ao ocupante do imóvel a necessária conservação.
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Art. 52 -
As águas residuais de qualquer natureza, quando, por suas características físicas, químicas ou biológicas, alterem prejudicialmente a composição das águas receptoras, deverão sofrer prévio tratamento.
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Parágrafo único. -
O lançamento de águas residuais de qualquer natureza em águas receptoras ou áreas territoriais, somente será permitido quando não prejudicial à saúde e ao meio ambiente, sendo proibido o lançamento de águas residuais no sistema de captação de água pluvial.
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Art. 53 -
É proibido o uso de águas contaminadas em hortas, pomares e área de irrigação;
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Art. 54 -
A Divisão de Saúde deverá exercer o controle sobre os sistemas públicos de abastecimento de água destinada ao consumo humano, a fim de verificar o exato e oportuno cumprimento das normas aprovadas.
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Art. 55 -
Compete aos órgãos e entidades responsáveis pelos sistemas públicos de abastecimentos de água e projeto de instalação, operação e manutenção dos sistemas de fluoretação, de que trata esta Seção.
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Seção II
DOS ESGOTOS SANITÁRIOS E DO DESTINO FINAL DOS DEJETOS
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Art. 56 -
Com o objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de saúde da população e reduzir a contaminação do meio ambiente, serão instalados, pelo Poder Público estadual e municipal, diretamente ou em regime de acordo com os órgãos federais competentes, sistemas de esgotos sanitários nas zonas urbanas.
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Art. 57 -
Deverá ser dado destino adequado aos dejetos humanos através de sistemas de esgotos, ou de sistemas alternativos tecnicamente aprovados, com o objetivo de evitar contato com o homem, as águas de abastecimento, os alimentos e vetores, proporcionando, ao mesmo tempo, hábitos de higiene.
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Art. 58 -
Os esgotos sanitários nas edificações de qualquer natureza, normalmente das localizadas nas zonas urbanas deverão ter a sua ligação à rede pública de coletores de esgoto.
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§ 1°. -
Quando não existir a rede coletora de esgotos, a autoridade sanitária competente determinará medidas adequadas e fiscalizará a execução.
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§ 2°. -
Fica proibido qualquer ligação da rede de esgoto com a rede de captação de ruas pluviais.
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Art. 59 -
Nas zonas rurais deverão ser instalados sistemas de fossas ou privadas sanitárias, segundo modelos aprovados, objetivando evitar a contaminação do meio pelos dejetos humanos, promover a educação sanitária e a criação de hábitos higiênicos.
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Parágrafo único. -
Os dejetos dos animais criados em regime semi-intensivo ou intensivo, deverão receber destino adequado, objetivando evitar a contaminação do meio.
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Art. 60 -
A drenagem do solo, como medida de saneamento do meio, será orientada pelos órgãos Sanitários competentes de Saúde e de Meio Ambiente.
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Seção III
DO LIXO OU RESÍDUO SÓLIDO
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Art. 61 -
A Divisão de Saúde em articulação com os demais órgãos estaduais e federais competentes, adotará os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravo à saúde humano provocados pela produção, manipulação ou destinado do lixo ou resíduo sólido, observando a legislação pertinente.
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Art. 62 -
Para os efeitos deste Código, considera-se lixo ou resíduo, os resíduos das atividades humanas, especialmente quando seu proprietário ou produtor não os considera mais com valor suficiente para conservá-lo.
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Art. 63 -
Para os efeitos deste Código, considera-se lixo ou resíduo sólido perigoso e infeccioso, os dejetos humanos que, por sua quantidade, concentração estado físico e características biológicas, sejam infectantes, perfurantes, radioativos, tóxicos, inflamáveis, explosivos, reativos, mutagênicos e possam:
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a) -
causar ou contribuir de forma significativa para aumentar a mortalidade ou incrementar doenças incapacitantes reversíveis ou irreversíveis;
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b) -
apresentar risco potencial para a saúde ou ambiental, quando impropriamente tratados, armazenados transportados, transformados ou, de algum forma, manipulados.
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Art. 64 -
A produção, manipulação em todas as suas fases e destino final do lixo ou resíduo sólido processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público e a estética.
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Art. 65 -
A autoridade sanitária deverá participar da determinação de:
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a) -
área para destino final do lixo ou resíduo sólido;
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c) -
resíduos de construção;
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d) -
resíduos de poda de árvores.
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Art. 66 -
A autoridade sanitária, observada sua competência, deverá aprovar os planos ou projetos de manipulação do lixo ou resíduo sólido, fiscalizando sua execução, operação e manutenção.
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Art. 67 -
A autoridade sanitária deverá estimular a realização de planos ou projetos de manipulação do lixo, que visem a solução intermunicipal, em especial de reaproveitamento racional do lixo ou resíduo sólido.
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Art. 68 -
O órgão de Saúde estabelecerá as normas para manipulação e destino do lixo, observadas as disposições deste Código e legislação pertinente.
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Seção IV
DO MEIO AMBIENTE
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Art. 69 -
A Divisão Municipal de Saúde, em articulação com os órgãos Ambientais Estaduais e Federais competentes, adotarão os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravo à saúde humana provocados pelas alterações do ambiente, em virtude de fenômenos naturais, de agente químico ou pela ação deletéria do homem, observada a Legislação pertinente, bem como as normas e recomendações técnicas aprovadas pelos respectivos órgãos competentes.
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Art. 70 -
Caberá ao Poder Público, observadas as normas gerais de âmbito federal:
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I -
instalar e manter, nas zona de uso estritamente industrial (ZUPI), na predominantemente industrial (ZPI) e nas de uso diversificado, serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes que afetam a saúde humana;
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II -
fiscalizar, no âmbito da saúde, nas zonas de uso estritamente e predominantemente industrial, o cumprimento dos padrões e normas de proteção ambiental à saúde;
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III -
conservar as variedades e a integridade genética do eco-sistema, no âmbito municipal, bem como controlar as entidades dedicadas à expansão científica.
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Art. 71 -
Não será permitido a utilização do Mercúrio de forma que comprometa a saúde e a qualidade dos corpos d'água.
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Art. 71 -
As ações de saúde referentes ao ambiente, além de estimular a ação conjunta entre órgãos afins nas três esferas de poder, terá a Secretaria Municipal do Meio Ambiente como órgão consultor e tem por objetivo:
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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Parágrafo único. -
Para concentração de ouro, o mercúrio somente poderá ser utilizado nas "centrais de bateamento", cuja construção e funcionamento deverão ser licenciadas pelas Secretarias de Estado de Saúde e de Meio Ambiente.
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I -
Assegurar condições de desenvolvimento adequado à saúde nas atividades básicas do homem: habitação, circulação, recreação e trabalho;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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II -
Propiciar melhoria, manutenção e controle da qualidade do ambiente, nele incluindo o do trabalho, garantindo condições de saúde, conforto, higiene, salubridade, segurança e bem estar individual e coletivo;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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III -
Estimular a participação dos cidadãos para elevar a qualidade de vida da cidade e manter as conquistas adquiridas quanto ao uso racional do ambiente da saúde;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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IV -
Intervir diariamente no uso e na ocupação do solo para manutenção do equilíbrio estabelecendo:
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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a) -
A prevalência do direito coletivo ao ambiente saudável e equilibrado, em relação ao direito individual;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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b) -
O planejamento, monitoramento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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c) -
Proteção aos ecossistemas, incluindo suas áreas e espécies representativas;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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d) -
O fornecimento, controle e eliminação das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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e) -
A recuperação das áreas degradadas e proteção das áreas ameaçadas de degradação ambiental;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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f) -
A racionalização do uso do solo, água, flora, ar e subsolo;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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g) -
O incentivo ao estudo, pesquisa e emprego de tecnologia orientadas para o uso racional e proteção dos recursos ambientais e de saúde;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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h) -
Os programas de educação de saúde ambiental específico voltados para a população, levantando as situações de risco, agravos à sociedade e má utilização de recursos materiais ou artificiais;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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i) -
As normas e padrões em cooperação com órgãos afins, de proteção e melhoria da qualidade ambiental e da saúde, dentro da sua competência;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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j) -
Prévio parecer técnico sobre a implantação, ou licenciamento e o controle de empreendimentos e atividades que interfiram na qualidade do ambiente e da saúde;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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k) -
A definição de áreas de atuação e programa nos quais a ação do Executivo deva ser prioritária;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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Capítulo II
SANEAMENTO DAS EDIFICAÇÕES
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Art. 72 -
A autoridade sanitária competente poderá determinar correções ou retificações bem como exigir informações, complementares, esclarecimentos e documentos, sempre que necessário ao cumprimento das disposições desta Lei.
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Art. 72 - A -
Em qualquer área ou terreno, assim como ao longo ou no leito de rios, canais, córregos, lagos e depressões, bueiros, valetas de escoamento, poços de visita e outros pontos de sistema de águas pluviais, é proibido depositar, obstruir ou lançar resíduos de qualquer espécie.
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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Art. 72 - B -
Os responsáveis por imóveis não edificados, mesmo aqueles cercados, murados, devem mantê-los limpos, roçados e capinados, na forma e sob as sanções previstas neste Código.
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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Art. 72 - C -
A limpeza das áreas, ruas internas, entradas de serviços dos agrupamentos e edificações constituem obrigação dos proprietários e usuários que devem colocar os resíduos recolhidos em pontos de coleta que facilitem a remoção pela Municipalidade, ou a quem esta delegar, observando determinações articuladas neste Código.
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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Capítulo III
HABITAÇÕES UNIFAMILIARES - CASAS
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Art. 73 -
Toda habitação deverá dispor de pelo menos um dormitório, uma cozinha, uma instalações sanitária e uma área de serviço.
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Art. 74 -
As cozinhas terão paredes, até 1,50m de altura no mínimo e os pisos revestido de material liso, resistentes impermeável; não se comunicarão diretamente com dormitórios ou compartimentos providos de bacias sanitárias.
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Art. 75 -
Em toda habitação deverá haver pelo menos um compartimento provido de bacia sanitária, lavatório e chuveiro.
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Art. 76 -
Os pisos e paredes dos demais compartimentos serão revestidos com materiais adequados ao fim a que se destinam.
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Capítulo IV
HABITAÇÕES MULTIFAMILIARES - EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS
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Art. 77 -
Aplicam-se edifícios de apartamento as normas gerais referentes às edificações específicas referente às habitações, no que couber, complementadas pelo disposto neste Capítulo.
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Art. 78 -
Nos edifícios de apartamentos deverão existir dutos de queda para lixo e compartimentos para seu depósito com capacidade suficiente para 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo.
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Art. 79 -
Nos prédios de apartamentos não será permitido depositar materiais ou exercer atividades que pela sua natureza representam perigo ou sejam prejudiciais à saúde e ao bem estar dos servidores e vizinhos.
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Capítulo V
HABITAÇÕES COLETIVAS: HOTÉIS, MOTÉIS, CASAS DE PENSÃO, HOSPEDARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
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Art. 80 -
Os estabelecimentos de que trata este Capítulo estão sujeitos à vistoria pela autoridade sanitária para efeito de registro perante à autoridade competente.
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Capítulo VI
ASILOS, ORFANATOS, ALBERGUES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
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Art. 81 -
Os locais destinados ao armazenamento, preparo, manipulação e consumo de alimentos deverão atender às exigências para estabelecimentos comerciais de alimentos, no que aplicáveis.
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Art. 82 -
Quando tiverem 50 (cinquenta) ou mais leitos deverão ter locais apropriados para consultórios, médicos, e odontológicos, bem como quarto para doentes.
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Capítulo VII
EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO ENSINO - ESCOLAS
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Art. 83 -
As escolas deverão ter compartimentos sanitários, devidamente separados para uso de cada sexo.
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Art. 84 -
É obrigatório a instalação de bebedouro de jato inclinado e guarda protetora na proporção mínima de 01 (um) para cada 200 (duzentos) alunos, vedada sua localização em instalações sanitárias, nos recreios, a proporção será de 01 (um) bebedouro para cada 100 (cem) alunos.
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Art. 85 -
Os compartimentos ou locais destinados à preparação, renda ou distribuição de alimentos ou bebidas, deverão satisfazer as exigências para estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, no que lhes forem aplicáveis.
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Capítulo VIII
LOCAIS DE REUNIÕES - ESPORTIVOS, RECREATIVOS, SOCIAIS E CULTURAIS E RELIGIOSOS
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Art. 86 -
Nenhuma piscina poderá ser construída ou funcionar, sem que atenda às especificações do projeto aprovado pela autoridade sanitária, obedecidas as disposições desta Lei e da Normas Técnicas Especiais a elas aplicáveis.
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§ 1°. -
As piscinas de uso coletivo deverão possuir Alvará de Funcionamento, que será fornecido pela autoridade sanitária, após a vistoria de suas instalações.
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§ 2°. -
As piscinas de uso familiar e de uso especial ficam dispensadas das exigências desta Lei.
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Art. 87 -
É obrigatório o controle médico-sanitário dos banhistas que utilizem as piscinas de uso público e uso coletivo restrito.
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Parágrafo único. -
As medidas de controle médico-sanitário serão ajustados ao tipo de estabelecimento ou de local em que se encontra a piscina, segundo o que for disposto em Norma Técnica Especial.
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Art. 88 -
Consideram-se locais de reunião para fins religiosos os seguintes:
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I -
templos religiosos e salões de cultos;
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II -
salões de agremiações religiosas.
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Art. 89 -
As edificações que trata este Capítulo, deverão dispor, além das privativas, instalações sanitárias para eventual uso dos frequentadores separadas por sexo, com acesso independentes, e constantes, pelo menos de:
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I -
compartimento para homens, contendo bacia sanitária, lavatório e mictório;
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II -
um compartimento para mulheres, contendo bacia sanitária e lavatório.
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Parágrafo único. -
Quando abrigarem outras atividades anexas, como escolas pensionatos ou residências, deverão satisfazer às exigências próprias da respectiva norma específica.
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TÍTULO V
DAS ATIVIDADES MORTUÁRIAS
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TÍTULO VI
ALIMENTOS
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Capítulo I
PROTEÇÃO DOS ALIMENTOS
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Art. 95 -
A defesa e a proteção da saúde individual e coletiva no tocante a alimentos, desde a origem destes até seu consumo será disciplinada pelas disposições desta Lei e de suas Normas Técnicas Especiais.
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Art. 96 -
Somente poderão ser expostos à venda alimentos, matérias primas alimentares, alimentos "in natura", aditivos para alimentos, materiais, artigos e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos que:
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I -
tenham sido previamente registrados no órgão competente, de acordo com as exigências do Ministério da Saúde;
-
II -
tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente licenciados;
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III -
obedeçam, na sua composição, às especificações do respectivo padrão de identidade e qualidade, quando se tratar de alimento padronizado ou aqueles que tenham sido declarados no momento do respectivo registro, quando se tratar de alimento de fantasia ou artificial, ou ainda não padronizado.
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Art. 97 -
Os alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais, só poderão ser expostos à venda mediante autorização expressão do órgão competente.
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Capítulo II
REGISTRO E CONTROLE
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Art. 98 -
Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à venda se registrado no órgão competente do Ministério da Saúde.
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Art. 99 -
Estão igualmente obrigados a registro no órgão competente do Ministério da Saúde.
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I -
os aditivos intencionais;
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II -
as embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e/ou revestidos internamente de substâncias resinosas e polimétricas e destinados a entrar em contato com alimentos, inclusive de uso doméstico;
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III -
os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, assim declarados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para alimentos.
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Parágrafo único. -
Os alimentos industrializados vendidos a granel estarão sujeitos a registro quando a Norma Técnica Especial assim determinar.
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Capítulo III
FISCALIZAÇÃO DE ALIMENTOS
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Art. 100 -
A ação fiscalizadora será exercida pelas autoridades federais, estaduais ou municipais no âmbito de suas atribuições.
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Art. 101 -
A fiscalização de que trata este Capítulo se estenderá à publicidade e a propaganda de alimentos, qualquer que seja o meio empregado para sua divulgação.
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Capítulo IV
COLHEITA DE AMOSTRAS E ANÁLISE FISCAL
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Art. 102 -
Compete a autoridade fiscalizadora realizar periodicamente ou quando necessária, colheita de amostra de alimentos, matérias-primas para alimentos, aditivos, coadjuvantes e recipientes para efeito de análise fiscal.
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Art. 103 -
A colheita de amostra será feita sem interdição da mercadoria, quando se tratar de análise fiscal de rotina.
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Parágrafo único. -
Se a análise fiscal de amostra colhida em fiscalização de rotina for condenatória, a autoridade sanitária, poderá efetuar nova colheita de amostra, com interdição da mercadoria, lavrando o termo de interdição.
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Capítulo V
INTERDIÇÃO DE ALIMENTOS
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Art. 104 -
Quando resultar provado em análise fiscal ser o alimento impróprio para o consumo, será obrigatória a sua interdição, e se for o caso, a do estabelecimento, lavrando-se os termos respectivos.
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Art. 105 -
Na instalação de alimentos para fins de análise laboratorial será lavrado o termo respectivo assinado pela autoridade fiscalizadora e pelo possuidor ou detentor da mercadoria, ou representantes legal e na ausência ou recusa destes, por duas (02) testemunhas.
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Parágrafo único. -
O termo de interdição especificará a natureza, tipo, marca, procedência e quantidade de mercadoria, nome e endereço do detentor e do fabricante, e será lavrado em 04 (quatro) vias, destinando-se a primeira ao infrator.
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Art. 106 -
A interdição de produto e ou de estabelecimento como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises e outras providências requeridas não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 dias e 48 horas para os produtos perecíveis, findo o qual o produto, ou o estabelecimento, ficará automaticamente liberado.
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Art. 107 -
Não caberá recurso na hipótese definitiva de condenação do alimento em razão do laudo laboratorial condenatório confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de constatação em flagrante, atos de fraude, falsificação ou adulteração do produto.
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Art. 108 -
No caso de condenação definitiva do produto, cuja alteração ou falsificação não impliquem em torná-lo impróprio para uso ou consumo, ele será apreendido pela autoridade sanitária e distribuído a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programa de saúde.
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Capítulo VI
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
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Art. 109 -
Todo estabelecimento ou local destinados à produção, fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos deverá possuir:
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I -
Alvará de Funcionamento;
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II -
Caderneta de Controle Sanitário.
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§ 1°. -
O alvará de funcionamento será concedido após inspeção pela autoridade sanitária competente, obedecidas as especificações desta Lei e de suas Normas Técnicas Especiais.
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§ 2°. -
Para cada supermercado ou congêneres, a repartição sanitária fornecerá um único alvará de funcionamento e para os mercados públicos, um alvará para cada box.
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§ 3°. -
A caderneta de Controle Sanitário, conterá as anotações das ocorrências verificadas pela autoridade fiscalizadora nas visitas de inspeção rotineira, bem como as anotações das penalidades que porventura tenham sido aplicadas.
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§ 4°. -
Os veículos de transportes de Gêneros Alimentícios deverão possuir Certificado de Vistoria, o qual será concedido pela autoridade sanitária competente, após devida inspeção.
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Art. 110 -
Nos locais e estabelecimentos onde se manipulam, beneficiem, preparem ou fabriquem produtos alimentícios e bebidas é proibido:
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-
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III -
permitir a entrada ou permanência de quaisquer animais.
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Art. 111 -
Nos estabelecimentos onde se fabriquem, reparem, vendem ou depositem gêneros alimentícios haverá recipientes adequados, de fácil limpeza e providos da tampa ou recipientes descartáveis para a coleta de resíduos.
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Art. 112 -
Será obrigatória, rigoroso asseio em estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios.
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Parágrafo único. -
Nas instalações sanitárias destinadas aos funcionários e empregados será obrigatória a existência de papel higiênico, lavatório com água corrente, sabão, toalhas de papel ou secador de ar quente e um aviso, afixado em ponto visível, determinando a obrigatoriedade de seu uso, ficando proibidos recipientes para papel higiênico usado.
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Art. 113 -
Os açougues são destinados à venda de carnes, miúdos frescos e vísceras, não sendo permitidos seu preparo ou manipulação para qualquer fim.
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Parágrafo único. -
Será, entretanto, facultado aos açougues:
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I -
venda de carnes conservadas ou preparadas, exceto enlatados, desde que conveniente identificados como procedentes de fábricas licenciadas e registradas;
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II -
a venda de carne fresca na presença do comprador e a seu exclusivo pedido;
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III -
a venda do pescado industrializado e o congelado precedente de fábricas licenciadas, desde que disponham de unidades frigorificas próprias e exclusivas para a sua boa conservação.
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Art. 114 -
Nenhum açougue poderá funcionar em dependência de fábrica de produtos de carne e estabelecimentos congêneres.
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Art. 115 -
Nas casas de vendas de aves vivas e ovos não é permitida a matança ou preparo de aves ou outros animais.
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Art. 116 -
Nos estabelecimentos do comércio de aves abatidas não é permitida a existência de aves vivas.
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Parágrafo único. -
Nos estabelecimentos referidos neste artigo é proibida a manipulação ou tempero de carne para qualquer fim.
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Art. 117 -
Nas peixarias é proibido o preparo ou fabrico de conservas de peixe.
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Art. 118 -
Nos supermercados e congêneres é proibido venda de aves ou outros animais vivos.
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Seção I
COMÉRCIO AMBULANTES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
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Art. 18 - A -
Para o comércio ambulante de gêneros alimentícios, os equipamentos devem satisfazer as condições mínimas de higiene e possuir:
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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I -
Compartimento, providos de tampas com parte rigorosamente justapostas e serem revestidas de material liso, e resistente, impermeável, atóxico e de fácil limpeza nas superfícies que entrem em contato direto com alimentos;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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II -
Proteção contra o sol, chuva, poeira e outros formas de contaminação;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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III -
Equipamentos de refrigeração ou isolamento térmico, dependendo da características do alimento a ser comercializado;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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IV -
Equipamento para cocção e fritura, quando comercializar alimentos que devem ser submetidos a essas operações antes do consumo, utilizando-se queimador a gás dotado de válvula de segurança. É vedado o uso de fogareiros de querosene, lenha, carvão ou butijão de 2Kg de capacidade;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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V -
Reservatório de água tratada para higienização dos equipamentos, utensílios e mãos, no período de trabalho;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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VI -
Pia com torneira e água potável corrente, com recolhimento de seus afluentes, com capacidade mínima de 200 litros, removível, lavável e dotado de fecho hidráulico, devendo ser esgotado no bueiro mais próximo, no caso de trailler e barraca;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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VII -
Recipientes revestidos com sacos plásticos para o acondicionamento de lixo.
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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Art. 18 - B -
Os equipamentos ou veículos destinados ao comércio de pescados, miúdos, vísceras, aves abatidas, frios e embutidos devem ser isotérmico, revestido internamente de material liso e resistente, impermeável, de fácil limpeza, cantos arredondados e dotados de dispositivos que permitam o escoamento e recolhimento de água proveniente do gelo.
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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Art. 18 - C -
Os equipamentos de que trata o artigo anterior, devem ser dotados de vitrines e os produtos devem permanecer à vista do consumidor em temperatura adequada:
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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I -
Pescados até + 4,5 graus C;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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II -
Demais produtos até + 6 graus C.
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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Art. 18 - D -
Os equipamentos destinados ao comércio ambulante de sanduíches, devem possuir ainda, compartimentos separados para pão e recheio, devendo este ser mantido em recipiente isotérmico em temperatura adequada às suas características:
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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I -
Recheio frio até 6 graus C;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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II -
Recheio quente acima de 65 graus C.
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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Art. 18 - E -
As frutas e hortaliças devem apresentar-se sempre limpas e frescas e não podem ser retalhadas para a venda ao consumidor, devendo o equipamento ser confeccionado em madeira impermeabilizada ou outro material resistente, liso, impermeável e de fácil limpeza.
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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Art. 18 - F -
Os equipamentos destinados ao comércio ambulante de sorvetes, refrescos e bebidas devem ser hermeticamente fechados e confeccionados em material isotérmico, liso, resistente, impermeável e de fácil limpeza.
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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Art. 18 - G -
Os alimentos semi preparados ou preparados devem ser manuseados com pegadores ou similares, sem contato manual.
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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Art. 18 - H -
É proibida a exposição de alimentos manipulados ou prontos para consumo, não embalados, sem a proteção adequada contra insetos, poeira ou outras formas de contaminação.
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
-
Art. 18 - I -
Doces e outros produtos de confeiteiras produzidos e vendidos por unidades, fora da embalagem original múltipla, devem ser apresentados ao consumo pré-embalados em papel transparente ou plástico não reciclável.
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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Art. 118 - J -
Produtos como condimentos, molhos e temperos para sanduíches ou similares, devem ser oferecidos em sachet individual, vedada a utilização de dispensadores de uso repetido.
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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Art. 118 - L -
Na comercialização dos alimentos e seu oferecimento ao consumo, é obrigatório o uso de utensílios e recipientes descartáveis de uso individual, tais como copos, canudos, entre outros.
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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Art. 118 - M -
Nos equipamentos ambulantes móveis destinados ao comércio de gêneros alimentícios, fica proibido o transporte de objetos ou mercadorias estranhas ao ramo de comércio e, em especial, o transporte de passageiros.
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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Art. 118 - N -
No equipamento ambulante é vedada a manipulação completa do alimento, admitindo-se apenas a fritura, a cocção e a montagem no caso de sanduíches e congêneres.
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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Art. 118 - O -
As bebidas somente podem ser comercializadas na embalagem original, à exceção dos equipamentos de mistura e dispensação automática de suco e refrigerante.
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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Art. 118 - P -
No acondicionamento dos alimentos não é permitido o contato:
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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I -
Direto ou indireto com jornal;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
-
II -
Direto com papéis coloridos ou impressos;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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III -
Direto com papéis ou plásticos reciclados ou qualquer outro material de embalagem que possa contaminá-lo.
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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Art. 118 - Q -
Além das obrigações previstas neste Código, os ambulantes, permissionários e seus auxiliares, devem:
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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I -
Manter seu equipamento sempre limpo e em bom estado de conservação;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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II -
Manter limpo o local de trabalho e arredores, recolhendo e removendo o lixo decorrente da atividade;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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III -
Vender produtos de boa qualidade e de acordo com as normas sanitárias a eles pertinentes;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
-
IV -
Afixar em lugar visível do equipamento, o alvará sanitário;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
-
V -
Trazer consigo os comprovantes de estar em dia com os tributos municipais relativos à sua atividade, o alvará de funcionamento e a carteira de saúde;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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VI -
Revalidar anualmente o alvará sanitário, de funcionamento e a carteira de saúde;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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VII -
Usar uniformes compostos de gorro ou lenço protegendo todo cabelo e guarda-pó ou avental de cor clara mantidos fechados e limpos;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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VIII -
Observar e cumprir rigorosamente as exigências sanitárias previstas na legislação em vigor;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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IX -
Respeitar o horário e local de trabalho estabelecido pelo órgão compete.
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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Art. 118 - R -
A base de preparação de gêneros alimentícios pode localizar-se na residência do interessado, porém, devem possuir:
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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I -
Alvará sanitário;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
-
II -
Todas as facilidades para a completa higienização de equipamentos;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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III -
Local adequado com cobertura para guarda do equipamento ambulante, livre de insetos, roedores e demais formas de contaminação;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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IV -
Local adequado para semi-preparação, acondicionamento e armazenamento dos alimentos com revestimentos de material liso, resistente e impermeável, iluminação e ventilação suficientes e em perfeitas condições de higiene e limpeza, e com proteção contra insetos e roedores, como telas milimétricas nas aberturas e com proteção na parte inferior das portas;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
-
V -
Pia com água corrente tratada ou cloração da água a ser utilizada, caso não haja fornecimento de água da rede pública de abastecimento;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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VI -
Destino adequado dos dejetos, conforme legislação em vigor.
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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TÍTULO VII
DOS LOCAIS DE TRABALHO
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Seção I
INDÚSTRIAS, FÁBRICAS E GRANDES OFICINAS
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Art. 119 -
Todos os locais de trabalho onde se desenvolvam atividades industriais, fabris e de grandes oficina deverão obedecer às exigências deste capítulo e de suas normas técnicas especiais.
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Art. 120 -
Antes de iniciada a construção, a reconstrução, a reforma ou ampliação de qualquer edificação destinada a local de trabalho deverão ser ouvidas a autoridade sanitária quanto ao projeto, com suas respectivas especificações.
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Art. 121 -
Para a aprovação do projeto, a autoridade sanitária deverá levar em conta a natureza dos trabalhos a serem executados.
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Parágrafo único. -
O cumprimento deste Artigo não dispensa a observância de outras disposições federais, estaduais e municipais.
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Art. 122 -
A autorização para instalação de estabelecimento de trabalho em edificações já existentes é de competência do órgão encarregado da higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo da competência da autoridade sanitária nos casos previstos nesta Lei e em suas Normas Técnicas Especiais.
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Art. 123 -
Os locais de trabalho não poderão ter comunicação direta com dependência residenciais.
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Art. 124 -
As águas provenientes de lavagem dos locais de trabalho deverão ser lançadas na rede coletora de esgotos ou ter outra destinação conveniente, a critério da autoridade competente.
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Seção II
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
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Art. 125 -
Os locais de trabalho terão instalações sanitárias separadas, para cada sexo, e dimensionadas por turno de trabalho, nas seguintes proporções:
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I -
uma bacia sanitária, um mictório, um lavatório e um chuveiro para cada 20 (vinte) empregados do sexo masculino;
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II -
uma bacia sanitária, um lavatório, e um chuveiro para cada 20 (vinte) empregados do sexo feminino.
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Parágrafo único. -
Será exigido um chuveiro para cada dez (10) empregados nas atividades ou operações insalubres nos trabalhos com disposição a substâncias tóxicas, irritantes, alergizantes poeiras ou substâncias que provoquem sujidade e nos casos em que haja exposição a calor intenso.
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Art. 126 -
As instalações sanitárias deverão ser alimentadas por água proveniente do sistema público de abastecimento de água e esgotadas mediante ligação à rede pública.
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Parágrafo único. -
Quando o local não for beneficiado pelos sistemas públicos de água e esgoto, será obrigatória a adoção de medidas a serem aprovadas pelas autoridades competentes, no que concerne à provisão suficiente de água e à disposição dos esgotos e resíduos líquidos industriais.
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Art. 127 -
Os reservatórios de água potável, deverão ter capacidade mínima correspondente a setenta (70) litros por empregado.
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Seção III
BEBEDOUROS
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Art. 128 -
Em todos os locais de trabalho deverá ser proporcionada aos empregados água potável em condições higiênicas, sendo obrigatória a existência de bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios.
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Parágrafo único. -
Os bebedouros serão instalados na proporção de um para cada duzentos (200) empregados, sendo que o local de suprimento de água deverá estar acima do nível de transbordamento do receptáculo.
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Seção IV
REFEITÓRIOS
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Art. 129 -
Nos estabelecimentos em que trabalham mais de trinta (30) empregados é obrigatória a existência de refeitório ou local adequado a refeições, atendendo aos requisitos estabelecidos neste artigo.
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Seção V
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A COMÉRCIO E SERVIÇOS
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Art. 130 -
Os edifícios para escritórios atenderão às normas gerais referentes à edificações, complementadas pelo disposto neste Capítulo.
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Seção VI
LOJAS, ARMAZÉNS, DEPÓSITOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
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Art. 131 -
As lojas, armazéns, depósitos e estabelecimentos congêneres estão sujeitos às prescrições referentes aos locais de trabalho em geral, no que lhes forem aplicáveis.
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Parágrafo único. -
Os estabelecimentos com área até 50,00 m² terão, no mínimo, uma instalação sanitária com bacia e lavatório, em compartimentos separados, e aqueles com área superior obedecerão ao mesmo critério estabelecido para edifícios de escritórios.
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Seção VII
AEROPORTOS, ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS, FERROVIÁRIAS, PORTUÁRIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
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Art. 132 -
Os aeroportos, estações ferroviárias, portuárias, rodoviárias e estabelecimentos congêneres deverão atender aos requisitos mínimos seguintes:
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I -
paredes até 2,00 m de altura, no mínimo, e os pisos em todos os loais de uso público serão revestidos de material resistentes e lavável;
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II -
o reservatório de água potável terá capacidade mínima equivalente ao consumo diário;
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III -
terão bebedouros de jato inclinado, com grade protetora, na proporção de um para cada 300,00 m² ou fração, de espera, atendimento e recepção, localizados fora dos compartimentos sanitários;
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IV -
terão, nos locais de uso público, recipientes adequados para lixo;
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V -
os esgotos estarão sujeitos a exigências especiais da autoridade sanitária, mesmo quando lançados na rede pública;
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VI -
a retirada, o transporte e a disposição de excretos e do lixo procedentes de aeronaves e veículos deverão atender às exigências da autoridade sanitária competente.
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Art. 133 -
As instalações sanitárias serão separadas para o pessoal de serviços e para uso público.
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Seção VIII
INSTITUTOS DE BELEZA SEM RESPONSABILIDADE MÉDICA, SALÕES DE BELEZA, CABELEIREIROS, BARBEARIAS, CASAS DE BANHO E CONGÊNERES
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Art. 134 -
Os locais em que se instalarem institutos de beleza sem responsabilidade médica ou salões de beleza, cabeleireiros e barbearias terão:
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I -
área não inferior a 10,00 m² com largura mínima de 2,50 m., para o máximo de 02 (duas) cadeiras, sendo acrescidos de 5,00 m² para cada cadeira adicional;
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II -
piso revestido de material liso, resistente e impermeável;
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III -
piso revestido de material liso, resistente e impermeável;
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IV -
um lavatório, no mínimo;
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V -
instalação sanitária própria.
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Art. 135 -
Os estabelecimentos de que tratam estes artigos estão sujeitos à vistoria pela autoridade sanitária, e só poderão ser utilizados para fim a que se destinam, não podendo servir de acesso a outras dependências.
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Parágrafo único. -
São permitidos outras atividades afins a critério da autoridade sanitária, respeitando as áreas minimas exigidas.
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Art. 136 -
É proibida a existência de aparelho de fisioterapia nos estabelecimentos de que se trata estes artigos.
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Art. 137 -
Em todos os estabelecimentos referidos neste artigo é obrigatória a desinfecção de locais, equipamentos e utensílios, na forma determinada pela autoridade sanitária.
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Seção IX
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, FARMACÊUTICOS E CONGÊNERES.
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Art. 138 -
É expressamente proibida a instalação em zonas urbanas de laboratórios ou departamento de laboratório que fabriquem produtos biológicos e outros produtos que possam produzir risco de contaminação aos habitantes.
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Seção X
DISTRIBUIDORES, REPRESENTANTES, IMPORTADORES E EXPORTADORES DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E SEUS CORRELATOS, COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE, PERFUMES E OUTROS DIETÉTICOS, PRODUTOS BIOLÓGICOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.
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Art. 139 -
O local para instalação dos estabelecimentos a que se refere esta seção, que interessam à medicina e a saúde pública, deve satisfazer, além das disposições concernentes às habitações e aos estabelecimentos de trabalho em geral, mais as seguintes exigências:
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I -
área mínima de 12,00 m²;
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II -
piso de material liso, resistente e impermeável e paredes pintadas de cor clara, com barra de 2,00 m., no mínimo, também de material liso, resistentes e impermeável a critério da autoridade sanitária;
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III -
forros pintados de cor clara.
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Art. 140 -
Os estabelecimentos a que se refere esta edição deverão ter entrada independente, não podendo suas dependências serem utilizadas para outros fins, nem servirem de passagem para outro local do edifício.
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Seção XI
FARMÁCIAS, DROGARIAS, ERVANÁRIAS, POSTOS DE MEDICAMENTOS, UNIDADES VOLANTES E DISPENSÁRIOS DE MEDICAMENTOS.
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Art. 141 -
O local para instalação de farmácia deve satisfazer, além das disposições referentes a habitação e aos estabelecimentos de trabalho em geral, mais as seguintes exigências:
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I -
piso de material liso, resistente e impermeável e paredes pintadas de cor clara, com barra de 2,00 m., no mínimo, também de material liso, resistentes e impermeável a critério da autoridade sanitária;
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II -
forros pintados de cor clara.
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Art. 142 -
O local para instalação de posto de medicamentos deverá ter área mínima de 12,00 m².
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Art. 143 -
De acordo com as necessidades e peculiaridades das regiões suburbanas e rurais menos favorecidas economicamente, as exigências sobre as instalações e os equipamentos para licenciamento de estabelecimentos destinados a assistência farmacêutica, a que se refere estes artigos, poderão ser reduzidas a critério da autoridade sanitária, resguardados os interesses da saúde pública.
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Art. 144 -
Os estabelecimentos a que se refere este artigo deverão ter entrada independente, não podendo suas dependência serem utilizadas para qualquer outros fins, nem servir de passagem para qualquer outro local do edifício.
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Seção XII
ESTABELECIMENTO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
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Art. 145 -
Os locais destinados a assistência odontológica, tais como: clínicas dentárias (oficiais e particulares), clínicas dentárias especializadas e policlínicas, clínicas dentárias populares, prontos-socorros odontológicos, institutos odontológicos e congêneres, além, das exigências referentes a referentes a habitação e aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverão satisfazer mais as seguintes:
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I -
piso de material liso, resistente e impermeável, e paredes pintadas de cor clara, com barra lisa e impermeável, até 2,00 m de altura, no mínimo, de material adequado, a critério da autoridade sanitária;
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II -
forros pintados de cor clara;
-
III -
compartimento, providos de portas separadas até o forro por paredes ou divisões interruptas de cor clara destinada a:
-
a) -
recepção com área mínima de 10,00 m².
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b) -
consultório dentário com área mínima de 6,00 m².
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c) -
água corrente e esgotos próprios, em cada consultório.
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Art. 146 -
Os estabelecimentos de que trata este capítulo devem ter entrada independente, não podendo suas dependências serem utilizadas para outros fins, nem servirem de passagem para outro local.
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Seção XIII
INSTITUTOS OU CLÍNICAS DE FISIOTERAPIA E CONGÊNERES
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Art. 147 -
Os institutos ou clínicas de fisioterapia e congêneres, além das disposições referentes à habitação e estabelecimentos de trabalho em geral, e das condições específicas para locais dessa natureza, terão no mínimo:
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I -
sala de administração com área mínima de 10,00 m²;
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II -
sala para exame médico, quando sujeito à responsabilidade médica, com área mínima de 10,00m²;
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III -
sanitários independentes para cada seção, separados do ambiente comum;
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IV -
vestuários e sanitários para empregados.
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Art. 148 -
A área, a ventilação e a especificação dos pisos, forros e paredes dos locais para fisioterapia propriamente dita ficará a critério da autoridade sanitária.
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Art. 149 -
As saunas e banhos turcos deverão receber durante todo período do seu funcionamento, oxigênio, em quantidade adequada, através de dispositivos apropriados, a critério da autoridade sanitária.
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Art. 150 -
Os estabelecimentos de que trata este Capítulo terão entrada independente, não podendo suas dependências serem utilizadas para outros fins, nem servirem de passagem para outro local.
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Seção XIV
ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS E CONGÊNERES E PARQUES ZOOLÓGICOS.
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Art. 151 -
Os hospitais, clínicas e consultórios veterinários, bem como os estabelecimentos de pensão e adestramento, destinado ao atendimento de animais doméstico de pequeno porte, serão permitidos dentro do perímetro urbano, em local autorizado pela autoridade municipal, e desde que satisfeitas as exigências desta Lei de suas Normas Técnicas Especiais.
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Art. 152 -
Os jardins ou parques zoológicos, mantidos por entidades públicas ou privadas, poderão localizar-se no perímetro urbano municipal e deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
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I -
Localização aprovada pelo Poder Público Municipal;
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II -
Jaulas, cercados, fossas e demais instalações destinadas à permanência de aves ou animais distanciados 40,00m., no mínimo das divisas dos terrenos vizinhos e dos logradouros públicos;
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III -
Área restante, entre instalações e divisas, somente utilizável para uso humano.
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Seção XV
DEPENDÊNCIAS
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Art. 153 -
As quitandas e casas de frutas, as casas de venda de frutas, depósitos de gêneros alimentícios e estabelecimentos congêneres, serão constituídos do mínimo, por seção de vendas.
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Art. 154 -
Os restaurantes terão cozinha, copa se necessário, depósito de matéria prima e seção de venda com consumação.
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Art. 155 -
As pastelarias e estabelecimentos congêneres terão cozinha, depósito de matéria-prima e seção de venda com consumação.
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Parágrafo único. -
Se no mesmo estabelecimento houver venda de caldo de cana deverá haver local apropriado para depósito e limpeza de cana, com características idênticas às do depósito de matéria-prima, bem como local apropriado para depósito do bagaço.
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Art. 156 -
Os estabelecimentos industriais de torrefação e moagem de café terão:
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I -
dependências destinadas à torrefação, moagem e embalagem, independentes ou não, a critério da autoridade sanitária, que levará em conta o equipamento industrial utilizado;
-
II -
depósito de matéria-prima;
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III -
seção de venda ou expedição.
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Art. 157 -
As doçarias "bufetes" e estabelecimento congêneres terão:
-
-
II -
depósito de matéria-prima;
-
III -
seção de venda com consumação ou seção de expedição.
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Art. 158 -
As padarias, fábricas de massas e estabelecimentos congêneres terão:
-
I -
depósito de matéria-prima;
-
II -
sala de manipulação;
-
-
-
V -
seção de expedição ou venda;
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VI -
depósito de combustível;
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-
Art. 159 -
As fábricas de bebidas e estabelecimentos congêneres terão:
-
I -
local para lavagem e limpeza dos vasilhames;
-
II -
depósito de matéria-prima;
-
III -
sala de manipulação;
-
IV -
sala de envasamento e rotulagem;
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V -
sala de acondicionamento;
-
-
Parágrafo único. -
Conforme a natureza do estabelecimento e equipamento industrial utilizado, poderão constituir uma única peça as salas de acondicionamento e expedição.
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Art. 160 -
Os matadouros, frigoríficos, tripeiras, charqueadas, fábricas de conserva de carne, gorduras e produtos derivados, fábrica de conserva de pescarias e estabelecimentos congêneres, de acordo com a sua natureza, as atividades desenvolvidas, o processamento das operações industriais e o equipamento industrial, terão a critério da autoridade sanitária, e observada a legislação federal pertinente:
-
-
II -
departamento de necropsia;
-
-
IV -
câmaras frigoríficas;
-
V -
depósito de matéria prima;
-
-
VII -
sala de manipulação;
-
VIII -
sala de embalagem, envasamento ou enlatamento;
-
IX -
sala de acondicionamento;
-
-
Parágrafo único. -
As dependências utilizadas para preparo e fabrico de produtos destinados a alimentação humana deverão estar completamente isoladas das demais.
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Art. 161 -
As granjas leiteiras, usinas de beneficiamento de leite e postos de refrigeração, postos de recebimento, fábricas de laticínios, estabelecimentos congêneres, de acordo com a sua natureza, as atividades desenvolvidas, o processamentos das operações industriais e o equipamento industrial utilizado, terão a critério da autoridade sanitária, e observada a legislação federal pertinente:
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I -
sala de recebimento de matéria prima;
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III -
depósito de matéria prima;
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IV -
câmaras frigoríficas;
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VI -
sala de embalagem, envasamento ou enlatamento;
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VII -
sala de acondicionamento;
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VIII -
local de expedição.
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TÍTULO VIII
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
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Capítulo I
REPRESSÃO AS INFRAÇÕES DE NATUREZA SANITÁRIA COMPETÊNCIA
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Art. 162 -
Os médicos, engenheiros, arquitetos, médico-veterinários, farmacêuticos, dentistas, físicos, químicos, bioquímicos, supervisores de saneamento e agentes de saneamento da Prefeitura Municipal, no exercício de funções fiscalizadoras têm competência no âmbito de suas atribuições, para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo intimações, impondo penalidades referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a Saúde Pública.
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Parágrafo único. -
A competência dos supervisores de saneamento fica limitada à aplicação das penalidades enumerados nos incisos I, II, III e IV do artigo 173, deste código.
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Art. 163 -
Verificada a ocorrência da irregularidade será lavrado de imediato, auto de infração, pelas autoridades mencionadas no artigo anterior.
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Art. 164 -
As autoridades fiscalizadoras mencionadas no artigo 162, terão livre ingresso em todos os locais a qualquer dia e hora, quando no exercício de suas atribuições.
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Capítulo II
INFRAÇÃO E PENALIDADES
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Art. 165 -
Considera-se infração, para fins desta lei, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras, por qualquer forma, se destinem a promoção, preservação e recuperação da saúde.
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Art. 166 -
Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
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Parágrafo único. -
Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstancias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens de interesse da saúde pública.
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Art. 167 -
As infrações sanitárias classificam-se em:
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I -
leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
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II -
graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
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III -
gravíssimas, aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
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Art. 168 -
São circunstâncias atenuantes:
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I -
a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
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II -
a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quando patente a incapacidade do agente o caráter ilícito do fato;
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III -
o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
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IV -
ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;
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V -
a irregularidade cometida ser pouco significativa;
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VI -
ser, o infrator, primário;
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Art. 169 -
São circunstâncias agravantes:
-
I -
ter o infrator agido com dolo, ainda que eventualmente, fraude ou má fé;
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II -
ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contraria o disposto na legislação sanitária;
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III -
tendo conhecimento do ato ou fato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo;
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IV -
o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
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V -
ter a infração consequências calamitosas à saúde pública.
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Art. 170 -
Para efeitos desta Lei, ficará caracterizada a reincidência específica quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.
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Parágrafo único. -
A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração em gravíssima.
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Art. 171 -
Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
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I -
as circunstâncias etenuantes e agravantes;
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II -
a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
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III -
os antecedentes do infrator quanto as normas sanitárias.
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Parágrafo único. -
Sem prejuízo do disposto as normas neste artigo e no artigo 167, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
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Art. 172 -
Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
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Art. 173 -
Em conformidade com o disposto na Lei n° 6.437 de 20 de agosto de 1997, as infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis serão punidas alternativa ou cumulativamente com penalidade de:
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-
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III -
apreensão do produto;
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IV -
inutilização do produto;
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V -
interdição de produto;
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VI -
suspensão de vendas ou fabricação de produto;
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VII -
interdição parcial ou total do estabelecimento;
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VIII -
proibição de propaganda;
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IX -
cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
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X -
cancelamento de alvará de licenciamento do estabelecimento.
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Art. 174 -
A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
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I -
nas infrações leves, de um a oito vezes a Unidade Fiscal do Município;
-
I -
Nas infrações leves, de 50 (cinquenta) a 100 (cem) vezes a Unidade Fiscal do Município;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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II -
Nas infrações graves, de dez a dezesseis vezes a Unidade Fiscal do Município;
-
II -
Nas infrações graves, de 100 (cem) a 500 (quinhentos) vezes a Unidade Fiscal do Município;
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
-
III -
nas infrações gravíssimas, de dezoito a vinte e seis vezes a Unidade Fiscal do Município.
-
III -
Nas infrações gravíssimas, de 500 (quinhentas) a 2000 (dois mil) vezes a Unidade Fiscal do Município.
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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Art. 175 -
São infrações sanitárias entre outras:
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I -
construir, instalar ou fazer funcionar laboratórios de produção de medicamentos, decas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização dos órgão sanitários competentes ou contraindo as normas legais pertinentes:
PENA: advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença, ou multa.
-
II -
construir , instalar ou fazer funcionar hospitais postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviço ou unidade de saúde, estabelecimentos ou organização afins que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:
PENA: advertência, interdição, cancelamento da licença ou multa.
-
III -
instalar consultórios médicos, odontológicos, e de quaisquer atividades paramédicas, laboratório de análises e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite materno, de olhos, estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climáticas de repouso e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio x, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou de materiais óticos, de prótese dentária, de aparelho ou materiais para o uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgãos sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
PENA: advertência, interdição, cancelamento da licença ou multa.
-
IV -
extrair, produzir, fabricar, transportar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar , vender, ceder, ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando disposto na legislação sanitária pertinente.
PENA: advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro ou multa.
-
V -
impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas as doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:
PENA: advertência ou multa.
-
VI -
obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções:
PENA: interdição, cancelamento de licença e autorização ou multa.
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VII -
aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em lei e normas regulamentares:
PENA: interdição, cancelamento de licença ou multa.
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VIII -
fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependem da prescrição médica, em observância dessa exigência e contrariando as normas regulamentares.
PENA: advertência, interdição, cancelamento da licença ou multa.
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IX -
é expressamente proibido a criação, ou engorda ou qualquer outra permanência de suíno na região urbana da cidade.
PENA: advertência, apreensão ou multa.
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X -
é igualmente proibida em ruas e terrenos baldios da cidade:
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-
-
-
-
-
g) -
galinhas
Redação dada pela Lei Complementar n° 16/2002
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-
PENA: advertência, apreensão ou multa.
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XI -
reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene cosméticos e perfumes:
PENA: apreensão, inutilização interdição, cancelamento do registro ou multa.
-
XII -
expor à venda ou entregar ao consumidor, produtos de interesse a saúde cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado:
PENA: apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização ou multa.
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XIII -
industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado:
PENA: apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro ou multa.
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XIV -
descumprimento de normas legais e regulamentos, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros.
PENA: advertência, interdição ou multa.
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XV -
inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse:
PENA: advertência, interdição ou multa.
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XVI -
exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal.
PENA: interdição ou multa.
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XVII -
cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal.
PENA: interdição ou multa.
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XVIII -
fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem a saúde pública.
PENA: apreensão, inutilização, e ou interdição do produto, suspensão de venda ou fabricação do produto, cancelamento de autorização do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa.
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XIX -
transgredir outras normas legais e regulamentares destinados à proteção da saúde.
PENA: advertência, apreensão, inutilização, ou interdição do produto, suspensão de venda e ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento do alvará de licença do estabelecimento, proibição de propaganda ou multa.
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XX -
descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à publicação da legislação pertinente.
PENA: advertência, apreensão, inutilização ou interdição do produto, suspensão de venda ou fabricação, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda.
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Parágrafo único. -
Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos da administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações , aos equipamentos e às aparelhagens adequadas e assistência e responsabilidades técnicas.
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Art. 176 -
O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitarão o infrator a penalidade de multa.
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Capítulo III
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA SANITÁRIA AUTO DE INFRAÇÃO
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Art. 177 -
As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.
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Parágrafo único. -
O auto de infração será avaliado pelo superior imediato da autoridade autuante, seguindo-se a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.
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Art. 178 -
O auto de infração será lavrado em 04 (quatro) vias, no mínimo, destinando-se ao autuado e conterão:
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I -
o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, especificação do seu ramo de atividades e endereço;
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II -
o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectiva;
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III -
a disposição legal ou regulamentar transgredida;
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IV -
indicação do dispositivo legal ou regulamentar como na penalidade a que fica sujeito o infrator;
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V -
o prazo de 15 (quinze) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração;
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VI -
nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;
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VII -
a assinatura do autuado ou, na ausência de seu representante legal ou proposto, e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
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Parágrafo único. -
Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada ou por Edital, publicado um vez na imprensa oficial, considerando-se efetiva a notificação 05 (cinco) dia após a publicação.
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Art. 179 -
Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração sendo passíveis de punição por falta grave, em casos de falsidades ou emissão dolorosa.
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Art. 180 -
Quando, apesar da lavratura do auto de infração subsistir, ainda para o infrator, obrigação a cumprir será intimado a fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
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§ 1°. -
O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser utilizado ou aumentado em casos excepcionais por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.
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§ 2°. -
O não cumprimento da obrigação subsistente no prazo fixado, além de sua execução forçada acarretará após decisão irrecorrível, a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes a classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
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Capítulo IV
TERMO DE INTIMAÇÃO
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Art. 181 -
Se, a critério das autoridades sanitárias mencionadas no artigo 162 desta Lei, a irregularidade não constituir perigo iminente para a saúde pública, será expedido termo ao infrator, para corrigi-la no prazo de 30 (trinta) dias.
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Art. 182 -
O termo de intimação será lavrado em 4 (quatro) vias, no mínimo destinando-se a primeira ao intimado, e conterá:
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I -
o nome da pessoa física, ou denominação da entidade intimada, especificação do seu ramo de atividade e endereço;
-
II -
número, série e data do auto de infração respectivo;
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III -
a disposição legal ou regulamentar infringida;
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IV -
a medida sanitária exigida;
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V -
o prazo para a sua execução;
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VI -
nome e cargo legível da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura;
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VII -
a assinatura do intimado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou proposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstancia e assinatura de duas testemunhas, quando possível.
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Parágrafo único. -
Na possibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, da infração ou do despacho que reduzir ou aumentar o prazo para sua execução, o infrator deverá ser cientificado por meio de carta registrada em publicação na imprensa oficial.
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Capítulo V
AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE
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Art. 183 -
O auto de imposição de penalidade deverá ser lavrado pela autoridade competente, dentro de 60 (sessenta) dias, no máximo, a contar da lavratura do auto de infração, ou ainda da data de publicação do indeferimento de defesa, quando houver.
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§ 1°. -
Quando houver intimação, a penalidade só será imposto após o decurso do prazo concedido, e desde que não corrigida a irregularidade.
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§ 2°. -
Nos casos em que a infração exigir as ações prontas da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de interdição e de inutilização poderão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
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§ 3°. -
O auto de imposição de penalidade de apreensão ou interdição, ou inutilização, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser anexado ao auto de infração original, e quando se tratar de produtos deverá ser acompanhado do termo respectivo que especificará a sua natureza, quantidade e qualidade.
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Art. 184 -
O auto de imposição de penalidade será lavrado em 5 (cinco) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao infrator.
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§ 1°. -
Quando a penalidade imposta for apreensão, interdição ou inutilização de produtos, o auto deverá ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza, quantidade e qualidade.
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§ 2°. -
Na impossibilidade de efetivação da providência a que se refere este artigo, o autuado será notificado mediante carta registrada ou publicada na imprensa oficial.
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Art. 185 -
Transcorrido o prazo fixado no artigo 184, sem que tenha havido interposição de recursos, ou pagamento da multa, o infrator será notificado para recolhe-la, no prazo de 30 (trinta) dias, ao órgão arrecadador competente, sob pena de cobrança judicial.
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Parágrafo único. -
Não recolhida a multa dentro do prazo fixado no antigo anterior, uma das vias do auto de imposição da penalidade de multa será encaminhada ao órgão competente para fins de cobrança judicial.
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Art. 186 -
As multas impostas sofrerão redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência de sua aplicação, implicando na desistência tácita do recurso.
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Art. 187 -
O recolhimento das multas no órgão arrecadador competente será feito mediante guia de recolhimento que poderá ser fornecida, registrada e preenchida pelos órgãos locais atuantes.
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Capítulo VI
RECURSOS
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Art. 188 -
O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência.
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Art. 189 -
A defesa ou impugnação será julgada pelo superior imediato do servidor autuante, ouvido este preliminarmente, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias se pronunciar a respeito, seguindo-se a lavratura ao auto de imposição de penalidade se for o caso.
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Art. 190 -
Da imposição de penalidade poderá o infrator recorrer à autoridade imediatamente superior, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência.
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Art. 191 -
Mantida a decisão condenatória, caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias ao:
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I -
Diretor da Divisão autuante, qualquer que seja a penalidade aplicada, e das decisões deste, ao:
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II -
Coordenador respectivo, quando se tratar de penalidade prevista nos incisos III à IX do artigo 173, ou multa de valor correspondente ao previsto nos incisos II e III do artigo 174, e das decisões do Coordenador, ao:
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III -
Secretário Municipal de Saúde, em última instância e somente quando se tratar das penalidades previstas nos incisos VII, VIII, X e XI do artigo 174.
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Art. 192 -
Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade recorrida, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior.
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Art. 193 -
Os recursos só poderão ter efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.
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Art. 194 -
O infrator tomará ciência das decisões das autoridades sanitárias:
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I -
Pessoalmente, ou por seu procurador, a vista do processo;
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II -
mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada, ou através da Imprensa Oficial, considerando-se efetiva 5 (cinco) dias após a publicação.
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Capítulo VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 195 -
As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária, prescrevem em 5 (cinco) anos.
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§ 1°. -
A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e a consequente imposição de pena.
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§ 2°. -
Não ocorre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo dependente de decisão.
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Art. 196 -
Os prazos mencionados na presente lei correm ininterruptamente.
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Art. 197 -
Quando o autuado for analfabeto, ou fisicamente incapacitado, poderá o auto ser assinado "a rogo" na presença das duas testemunhas, ou na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.
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Art. 198 -
Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio da publicação na imprensa será certificado no processo, a página, a data e a denominação de jornal.
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Art. 199 -
Quando a infração ocorrer em livro este não será apreendido, porém, no ato descrever-se-á circunstancialmente a falta, lavrando-se o termo do ocorrido no próprio livro.
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Art. 200 -
Os órgãos da Autoridade Municipal de Saúde após decisão definitiva na esfera administrativa, farão publicar todas as penalidades aplicadas aos infratores da legislação sanitária.
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Art. 201 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 08 (oito) dias do mês de Julho de 1998.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/07/1998