Lei Complementar n° 9/2001 de 10 de Outubro de 2001
ALTERA OS ARTIGOS E ANEXOS QUE ESPECIFICA DA LEI COMPLEMENTAR N° 007/2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
ANEXO III
(Artigo 19 da Lei Complementar n° 007/2000, de 22
de dezembro de 2000)
CARGOS EFETIVOS CRIADOS
CARGO
EFETIVO |
QUANTIDADE |
CARREIRA: MAGISTÉRIO MUNICIPAL |
|
Professor de Educação Básica |
200 |
Especialista em Educação |
20 |
|
|
CARREIRA: OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS |
|
Profissional de Arquitetura e Engenharia |
03 |
Técnico de Serviços de Engenharia |
06 |
Agente de Serviços Técnicos |
08 |
Artífice de Serviços Especializados |
20 |
Ajudante de Serviços Básicos |
135 |
|
|
CARREIRA: SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA |
|
Profissional de Saúde Pública |
40 |
Profissional de Serviços de Saúde |
25 |
Técnico de Serviços de Saúde |
25 |
Assistente de Serviços de Saúde |
10 |
Agente de Saúde Pública |
30 |
Auxiliar de Serviços de Saúde |
10 |
|
|
CARREIRA: SERVIÇOS TÉCNICOS EDUCACIONAIS |
|
Assistente de Atividades Educacionais |
20 |
Agente de Serviços Educacionais |
15 |
Auxiliar de Serviços Educacionais |
45 |
|
|
CARREIRA: ATIVIDADES DE TRANSPORTES |
|
Operador de Equipamento Pesado |
20 |
Operador de Máquinas Leves |
15 |
Motorista I |
35 |
Motorista II |
15 |
|
|
CARREIRA: FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL |
|
Fiscal de Tributos Municipais |
06 |
Fiscal de Obras e Postura |
06 |
Profissional de Nível Superior |
10 |
Assistente Técnico e Administrativo |
07 |
Assistente de Administração |
32 |
Agente de Administração |
30 |
Auxiliar de Administração |
20 |
|
|
CARREIRA: ATIVIDADES DE APOIO AUXILIAR |
|
Atendente de Serviços Diversos |
15 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
40 |
ANEXO III
(Artigo 19 da Lei Complementar n° 007/2000, de 22
de dezembro de 2000)
CARGOS EFETIVOS CRIADOS
CARGO
EFETIVO |
QUANTIDADE |
CARREIRA: MAGISTÉRIO MUNICIPAL |
|
Professor de Educação Básica |
200 |
Especialista em Educação |
20 |
|
|
CARREIRA: OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS |
|
Profissional de Arquitetura e Engenharia |
03 |
Técnico de Serviços de Engenharia |
06 |
Agente de Serviços Técnicos |
08 |
Artífice de Serviços Especializados |
20 |
Ajudante de Serviços Básicos |
135 |
|
|
CARREIRA: SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA |
|
Profissional de Saúde Pública |
40 |
Profissional de Serviços de Saúde |
25 |
Técnico de Serviços de Saúde |
25 |
Assistente de Serviços de Saúde |
25 |
Agente de Saúde Pública |
30 |
Auxiliar de Serviços de Saúde |
10 |
|
|
CARREIRA: SERVIÇOS TÉCNICOS EDUCACIONAIS |
|
Assistente de Atividades Educacionais |
20 |
Agente de Serviços Educacionais |
15 |
Auxiliar de Serviços Educacionais |
45 |
|
|
CARREIRA: ATIVIDADES DE TRANSPORTES |
|
Operador de Equipamento Pesado |
20 |
Operador de Máquinas Leves |
15 |
Motorista I |
35 |
Motorista II |
15 |
|
|
CARREIRA: FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL |
|
Fiscal de Tributos Municipais |
06 |
Fiscal de Obras e Postura |
06 |
Profissional de Nível Superior |
10 |
Assistente Técnico e Administrativo |
07 |
Assistente de Administração |
32 |
Agente de Administração |
30 |
Auxiliar de Administração |
20 |
|
|
CARREIRA: ATIVIDADES DE APOIO AUXILIAR |
|
Atendente de Serviços Diversos |
15 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
40 |
O "caput" do artigo 77 da Lei Complementar n° 007/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Os servidores do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal ficam submetidos à carga horário que for fixada por ato do Poder Executivo, ressalvado para os ocupantes de cargos de carreira do Magistério Municipal, cuja jornada é fixada no respectivo Estatuto, e os casos em que haja disposição legal estabelecendo carga horária especial.
As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários e créditos próprios que forem consignados para as despesas de pessoal da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
CHAPADÃO DO SUL - MS, 10 DE OUTUBRO DE 2001.
JOÃO CARLOS KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/10/2001