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Lei Ordinária n° 445/2003 de 21 de Maio de 2003


"Autoriza concessão de desconto para pagamento de tributos que especifica e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     O Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e as Taxas de Serviços Urbanos lançados no respectivo exercício fiscal poderão ser quitados em parcela única com desconto de 40% (quarenta por cento) ou em parcelas mensais, iguais e consecutivas, conforme vier a ser estipulado em regulamento.

    • § 1° -
       O desconto de 40% (quarenta por cento) será dado ao pagamento efetuado de uma só vez até o seu vencimento. 
      • § 2° -
         O contribuinte que optar por efetuar o pagamento total, em parcela única, do IPTU/2003, após a data do vencimento da primeira parcela e antes do vencimento da segunda parcela, terá um desconto de 30% (trinta por cento).
        • § 3° -
           O contribuinte que efetuar o pagamento total, em parcela única, do IPTU/2003, após a data do vencimento da segunda parcela e antes do vencimento da terceira parcela, terá um desconto de 20% (vinte por cento). 
        • Art. 2°. -

           em caso de parcelamento do pagamento do IPTU, será concedido um desconto de 10% (dez por cento) por pontualidade sobre a parcela, até o vencimento. 

        • Art. 3°. -
           Os proprietários de um único imóvel, com área construída de até 42m (quarenta e dois metros quadrados) ficam isentos do pagamento do IPTU/2003. 
        • Art. 4º. -
           Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar Campanha de Premiação, objetivando incentivar o contribuinte a quitar seus impostos na época dos seus respectivos vencimentos.
        • Art. 5°. -
           O Executivo Municipal fica autorizado a adquirir os seguintes lotes de terreno urbano: Lote 08 da Quadra 39 do Loteamento Julimar e Lote 10 da Quadra C-21 do Loteamento Parque União, e sorteá-los, em doação, aos contribuintes que participarem da campanha de que trata o artigo anterior. 
        • Art. 5°. -
           Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir 400,00m² (quatrocentos metros quadrados) do Lote 08 da Quadra 39 do Loteamento Julimar, medindo 10,00m (dez metros) de frente e 40,00m (quarenta metros) de frente a fundos e o Lote 10 da Quadra C-21 do Loteamento Parque União, e doá-los, sem ônus e com isenção de ITBI — Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, ao contribuinte que for sorteado na Campanha de que trata o artigo anterior.
          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 485/2004
          • Parágrafo único. -

             Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar o desmembramento do Lote 08 da quadra 39 do Loteamento Julimar, e restituir a parte remanescente do lote à Empresa Loteadora.

            Redação dada pela Lei Ordinária n° 485/2004
          • Art. 6°. -
             O Executivo regulamentará, por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, a Campanha de Premiação de que trata o artigo 4°. 
          • Art. 7°. -
             Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


            Registra-se e Publica-se

            Chapadão do Sul - MS, 21 de Maio de 2003.

            JOÃO CARLOS KRUG

            Prefeito Municipal


            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/05/2003