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Lei Ordinária n° 416/2002 de 27 de Junho de 2002


"Cria o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica criado no Município de Chapadão do Sul, o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, com a finalidade de atender disposições da Emenda Constitucional n° 14/96 e Lei 9424/96. 

  • Art. 2°. -
     Os recursos financeiros do FUNDEF, serão assim constituídos: 
    • I -
       De transferências financeiras do Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; 
      • II -
         De complementação financeira pela União, conforme disposições legais já citadas; 
        • III -
           De receitas financeiras provenientes de eventuais aplicações de recursos do FUNDEF; 
          • IV -
             De legados e doações de quaisquer origens que lhe sejam transferidos; 
            • V -
               De recursos próprios do Município, visando complementação. 
              • § 1° -
                 A operacionalização do FUNDEF, obedecerá às normas prescritas na Lei Federal n° 9424/96. 
                • § 2° -
                   Fica o FUNDEF autorizado a efetuar aplicações financeiras no sistema financeiro, dos recursos do que se trata este artigo. 
                • Art. 3°. -
                   Os saldos financeiros do FUNDEF apurados no balanço do final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. 
                • Art. 4º. -
                   Os recursos do FUNDEF serão destinados a:
                  • I -
                     Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente, conforme princípios estatuídos na Lei n° 9424 de 24/12/96; 
                    • II -
                       Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino fundamental; 
                      • III -
                         Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino fundamental; 
                        • IV -
                           Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando ao aprimoramento da qualidade e a expansão do ensino fundamental; 
                          • V -
                             Realização de atividades - meio, necessários ao funcionamento do sistema de ensino fundamental; 
                            • VI -
                               Aquisição de material didático escolar e manutenção de programas de transportes escolar do ensino fundamental. 
                              • Parágrafo único. -

                                 Pelo menos 60% dos recursos do FUNDEF, constantes dos incisos I a IV do art. 2° serão aplicados na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no Ensino Fundamental Público, nos termos do § 5° do art. 5° da Emenda Constitucional n° 14/96. 

                              • Art. 5°. -
                                 O gestor do FUNDEF será o secretário de Educação do Município, que conjuntamente com Chefe do Executivo Municipal ou servidor por ele designado, movimentarão a respectiva conta bancária, obedecida às atribuições do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF. 
                              • Art. 6°. -
                                 O FUNDEF será dotado de autonomia administrativa e financeira, com escrituração contábil própria de conformidade com a legislação pertinente. 
                              • Art. 7°. -
                                 Os recursos do FUNDEF serão depositados em conta bancária própria no Banco do Brasil. 
                              • Art. 8°. -
                                 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                              Registra-se e Publica-se

                              Chapadão do Sul - MS, 27 de Junho de 2002.

                              JOÃO CARLOS KRUG

                              Prefeito Municipal


                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/06/2002