Lei Ordinária n° 416/2002 de 27 de Junho de 2002
"Cria o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. - Fica criado no Município de Chapadão do Sul, o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, com a finalidade de atender disposições da Emenda Constitucional n° 14/96 e Lei 9424/96.
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Art. 2°. - Os recursos financeiros do FUNDEF, serão assim constituídos:
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I - De transferências financeiras do Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
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II - De complementação financeira pela União, conforme disposições legais já citadas;
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III - De receitas financeiras provenientes de eventuais aplicações de recursos do FUNDEF;
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IV - De legados e doações de quaisquer origens que lhe sejam transferidos;
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V - De recursos próprios do Município, visando complementação.
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§ 1° - A operacionalização do FUNDEF, obedecerá às normas prescritas na Lei Federal n° 9424/96.
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§ 2° - Fica o FUNDEF autorizado a efetuar aplicações financeiras no sistema financeiro, dos recursos do que se trata este artigo.
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Art. 3°. - Os saldos financeiros do FUNDEF apurados no balanço do final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
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Art. 4º. - Os recursos do FUNDEF serão destinados a:
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I - Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente, conforme princípios estatuídos na Lei n° 9424 de 24/12/96;
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II - Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino fundamental;
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III - Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino fundamental;
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IV - Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando ao aprimoramento da qualidade e a expansão do ensino fundamental;
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V - Realização de atividades - meio, necessários ao funcionamento do sistema de ensino fundamental;
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VI - Aquisição de material didático escolar e manutenção de programas de transportes escolar do ensino fundamental.
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Parágrafo único. - Pelo menos 60% dos recursos do FUNDEF, constantes dos incisos I a IV do art. 2° serão aplicados na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no Ensino Fundamental Público, nos termos do § 5° do art. 5° da Emenda Constitucional n° 14/96.
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Art. 5°. - O gestor do FUNDEF será o secretário de Educação do Município, que conjuntamente com Chefe do Executivo Municipal ou servidor por ele designado, movimentarão a respectiva conta bancária, obedecida às atribuições do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF.
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Art. 6°. - O FUNDEF será dotado de autonomia administrativa e financeira, com escrituração contábil própria de conformidade com a legislação pertinente.
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Art. 7°. - Os recursos do FUNDEF serão depositados em conta bancária própria no Banco do Brasil.
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Art. 8°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 27 de Junho de 2002.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/06/2002