Lei Ordinária n° 377/2001 de 16 de Maio de 2001
"Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências."
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
-
Art. 1°. -
Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, com recursos do Programa Nacional de Renda Mínima, instituído pelo Governo Federal.
-
§ 1° -
São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre 06 (seis) e 15 (quinze) anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento).
-
§ 2° -
Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
-
I -
família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
-
II -
para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
-
III -
para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferido pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
-
§ 3° -
O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
-
Art. 2°. -
O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
-
§ 1° -
O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.
-
§ 2° -
As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à contas dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
-
Art. 3°. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formular a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal.
-
§ 1° -
Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
-
§ 2° -
Compete à Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculadas à educação - "Bolsa-Escola".
-
Art. 4º. -
Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
-
I -
acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1° do art. 2°;
-
II -
aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
-
III -
aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;
-
IV -
estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
-
V -
desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola";
-
VI -
elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
-
VII -
exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
-
§ 1° -
O conselho instituído nos termos deste artigo terá 06 (seis) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
-
I -
01 (um) representante do Sinditato Rural de Chapadão do Sul;
-
II -
01 (um) representante do Rotary Club;
-
III -
01 (um) representante do Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
-
IV -
03 (três) membros de livre nomeação.
-
§ 2° -
A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
-
§ 3° -
É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
-
Art. 5°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
-
Art. 5°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 16 de Maio de 2001.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/05/2001