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Lei Ordinária n° 377/2001 de 16 de Maio de 2001


"Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências."

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, com recursos do Programa Nacional de Renda Mínima, instituído pelo Governo Federal. 

    • § 1° -
       São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre 06 (seis) e 15 (quinze) anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento). 
      • § 2° -
         Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: 
        • I -
           família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; 
          • II -
             para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e 
            • III -
               para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferido pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. 
            • § 3° -
               O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. 
            • Art. 2°. -
               O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
              • § 1° -
                 O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. 
                • § 2° -
                   As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à contas dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. 
                • Art. 3°. -
                   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formular a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal. 
                  • § 1° -
                     Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. 
                    • § 2° -
                       Compete à Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculadas à educação - "Bolsa-Escola". 
                    • Art. 4º. -
                       Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: 
                      • I -
                         acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1° do art. 2°; 
                        • II -
                           aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; 
                          • III -
                             aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; 
                            • IV -
                               estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; 
                              • V -
                                 desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola"; 
                                • VI -  elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
                                  • VII -
                                      exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 
                                    • § 1° -
                                       O conselho instituído nos termos deste artigo terá 06 (seis) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: 
                                      • I -
                                         01 (um) representante do Sinditato Rural de Chapadão do Sul; 
                                        • II -
                                           01 (um) representante do Rotary Club; 
                                          • III -
                                             01 (um) representante do Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE; 
                                            • IV -
                                               03 (três) membros de livre nomeação.
                                            • § 2° -
                                               A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. 
                                              • § 3° -
                                                 É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. 
                                              • Art. 5°. -

                                                 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                              • Art. 5°. -

                                                 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                                              Registra-se e Publica-se

                                              Chapadão do Sul - MS, 16 de Maio de 2001.

                                              JOÃO CARLOS KRUG

                                              Prefeito Municipal


                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/05/2001