Lei Ordinária n° 1199/2018 de 27 de Novembro de 2018
"Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria referente às obas de pavimentação asfáltica, meio fio, execução de calçada, sinalização e drenagem urbana que especifica e dá outras providências".
O Prefeito Municipal em Exercício de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul. no uso de suas atribuições legais.
Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
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Art. 1°. -
Fica instituída a cobrança da Contribuição de Melhoria em decorrência da execução de obra de pavimentação asfáltica, meio fio. execução de calçada, sinalização e drenagem urbana especificada nesta Lei, conforme descrição dos trechos constantes no Anexo Único, parte integrante desta Lei. observados os seguintes critérios:
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I -
serão considerados contribuintes, os proprietários dos imóveis beneficiados, localizados frontalmente para a via indicada no caput deste artigo;
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II -
o valor da Contribuição de Melhoria terá como limite individual, a valorização do imóvel beneficiário segundo os critérios de cálculo adotados pelo Departamento de Auditoria Tributária, responsável pelo lançamento e cobrança do crédito tributário, observado o valor limite do custo final da obra, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária, rateado pelo número de imóveis localizados na zona beneficiária.
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Art. 2°. -
Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração publicará edital, contendo, entre outros elementos julgados convenientes, os seguintes:
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I -
delimitação das áreas beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos;
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II -
memorial descritivo do projeto;
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III -
orçamento total ou parcial do custo das obras;
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IV -
determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria;
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V -
determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
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VI -
fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias. para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
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VII -
regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
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§ 1°. -
O valor da contribuição de melhoria será definido pela valorização do imóvel, utilizando como limite máximo de valor, o custo da própria obra rateado pelo número de imóveis, não podendo ultrapassar por ano. 3% do valor venal do imóvel.
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§ 2º. -
Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
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§ 3º. -
A cobrança da parcela de custo da obra a ser ressarcida e financiada pela contribuição e melhoria, deverá limitar-se a:
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a) -
66% (sessenta e seis por cento) do custo efetivo da contribuição de melhoria devida aos imóveis localizados frontalmente para a via indicada no caso de Avenidas. Rua e Travessas, com largura de no máximo 12 (doze) metros;
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b) -
50% (cinquenta por cento) do custo efetivo da contribuição de melhoria devida aos imóveis localizados frontalmente para a via indicada no caso de Avenidas. Ruas e Travessas com largura a partir de 12 (doze) metros.
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§ 4º. -
Os requerimentos de impugnação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras.
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Art. 3º. -
Os requerimentos de impugnação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras.
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§ 1°. -
No lançamento, sua notificação e demais aspectos não especificados nesta Lei, serão observadas as normas e procedimentos estabelecidos na Lei Complementar n° 037/2006. e alterações, que instituiu a Contribuição de Melhoria no Município.
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§ 2º. -
O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, sucessivas e atualizadas pelo mesmo índice de correção dos tributos.
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Art. 4°. -
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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ANEXO ÚNICO LEI N° 1.199, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018.
ÁREAS BENEFICIADAS PELAS OBRAS PÚBLICAS:
ÁREAS BENEFICIADAS PELAS OBRAS PUBLICAS:
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Rua / Logradouro
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Largura da Via
(m)
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Comprimento
(m)
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Area (m2)
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Rua Pará
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9.00
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1.161.76
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10.455.84
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Rua PI5
|
7.00
|
448,00
|
3.136,00
|
Rua PI8
|
7.00
|
50.00
|
350.00
|
Rua dos
Lírios
|
9.00
|
152,60
|
1.373,40
|
Rua Nove
|
9.00
|
100.00
|
900.00
|
Rua das
Camélias
|
9.00
|
60.00
|
540.00
|
Avenida Rio
Grande do Sul
|
8.00 + 8,00
|
360,265
|
5.764.24
|
Rua das
Margaridas
|
7,00
|
217,3375
|
1.521.35
|
Rua Girassol
|
7.00
|
144.863
|
1.014.04
|
Rua das
Tulipas
|
7,00
|
56,70
|
396.90
|
Rua das
Bromei ias
|
7.00
|
227.6715
|
1.593.70
|
Rua
Samambaia
|
7,00
|
214.208
|
1.499,46
|
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Chapadão do Sul - MS. 27 de novembro de 2018.
JOÃO ROQUE BUZOLI
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/11/2018