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Lei Ordinária n° 1199/2018 de 27 de Novembro de 2018


"Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria referente às obas de pavimentação asfáltica, meio fio, execução de calçada, sinalização e drenagem urbana que especifica e dá outras providências".

O Prefeito Municipal em Exercício de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul. no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


  • Art. 1°. -

     Fica instituída a cobrança da Contribuição de Melhoria em decorrência da execução de obra de pavimentação asfáltica, meio fio. execução de calçada, sinalização e drenagem urbana especificada nesta Lei, conforme descrição dos trechos constantes no Anexo Único, parte integrante desta Lei. observados os seguintes critérios:

    • I -
       serão considerados contribuintes, os proprietários dos imóveis beneficiados, localizados frontalmente para a via indicada no caput deste artigo;
      • II -
         o valor da Contribuição de Melhoria terá como limite individual, a valorização do imóvel beneficiário segundo os critérios de cálculo adotados pelo Departamento de Auditoria Tributária, responsável pelo lançamento e cobrança do crédito tributário, observado o valor limite do custo final da obra, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária, rateado pelo número de imóveis localizados na zona beneficiária.
      • Art. 2°. -
         Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração publicará edital, contendo, entre outros elementos julgados convenientes, os seguintes:
        • I -
           delimitação das áreas beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos;
          • II -
             memorial descritivo do projeto;
            • III -
               orçamento total ou parcial do custo das obras;
              • IV -
                 determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria;
                • V -  determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
                  • VI -
                     fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias. para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
                    • VII -
                       regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
                      • § 1°. -
                         O valor da contribuição de melhoria será definido pela valorização do imóvel, utilizando como limite máximo de valor, o custo da própria obra rateado pelo número de imóveis, não podendo ultrapassar por ano. 3% do valor venal do imóvel.
                        • § 2º. -
                           Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
                          • § 3º. -
                             A cobrança da parcela de custo da obra a ser ressarcida e financiada pela contribuição e melhoria, deverá limitar-se a:
                            • a) -
                               66% (sessenta e seis por cento) do custo efetivo da contribuição de melhoria devida aos imóveis localizados frontalmente para a via indicada no caso de Avenidas. Rua e Travessas, com largura de no máximo 12 (doze) metros;
                              • b) -
                                 50% (cinquenta por cento) do custo efetivo da contribuição de melhoria devida aos imóveis localizados frontalmente para a via indicada no caso de Avenidas. Ruas e Travessas com largura a partir de 12 (doze) metros.
                              • § 4º. -
                                 Os requerimentos de impugnação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras.
                              • Art. 3º. -
                                 Os requerimentos de impugnação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras.
                                • § 1°. -
                                   No lançamento, sua notificação e demais aspectos não especificados nesta Lei, serão observadas as normas e procedimentos estabelecidos na Lei Complementar n° 037/2006. e alterações, que instituiu a Contribuição de Melhoria no Município.
                                  • § 2º. -
                                     O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, sucessivas e atualizadas pelo mesmo índice de correção dos tributos.
                                  • Art. 4°. -
                                     Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                  • -
                                    ANEXO ÚNICO LEI N° 1.199, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018.

                                    ÁREAS BENEFICIADAS PELAS OBRAS PÚBLICAS:

                                    ÁREAS BENEFICIADAS PELAS OBRAS PUBLICAS:

                                    Rua / Logradouro

                                    Largura da Via

                                    (m)

                                    Comprimento

                                    (m)

                                    Area (m2)

                                    Rua Pará

                                    9.00

                                    1.161.76

                                    10.455.84

                                    Rua PI5

                                    7.00

                                    448,00

                                    3.136,00

                                    Rua PI8

                                    7.00

                                    50.00

                                    350.00

                                    Rua dos Lírios

                                    9.00

                                    152,60

                                    1.373,40

                                    Rua Nove

                                    9.00

                                    100.00

                                    900.00

                                    Rua das Camélias

                                    9.00

                                    60.00

                                    540.00

                                    Avenida Rio Grande do Sul

                                                                      8.00 + 8,00

                                    360,265

                                    5.764.24

                                    Rua das Margaridas

                                    7,00

                                    217,3375

                                    1.521.35

                                    Rua Girassol

                                    7.00

                                    144.863

                                    1.014.04

                                    Rua das Tulipas

                                    7,00

                                    56,70

                                    396.90

                                    Rua das Bromei ias

                                    7.00

                                    227.6715

                                    1.593.70

                                    Rua Samambaia

                                    7,00

                                    214.208

                                    1.499,46



                                  REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                  Chapadão do Sul - MS. 27 de novembro de 2018.

                                  JOÃO ROQUE BUZOLI 
                                  PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/11/2018