Lei Ordinária n° 339/2000 de 29 de Maio de 2000
"Autoriza concessão de desconto para pagamento à vista de tributos que especifica e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e as taxas de serviços urbanos lançados no respectivo exercício fiscal poderão ser quitados em parcela única com desconto de até 20% (vinte por cento) e ou em parcelas mensais, iguais e consecutivas, conforme vier a ser estipulado em regulamento.
Chapadão do Sul - MS, 08 de maio de 2.000.
Mensagem n° 010.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à alta deliberação dessa Augusta Casa o incluso projeto de lei que autoriza a concessão de desconto para pagamento à vista do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas de serviços urbanos e ou o pagamento em parcelas mensais, iguais e consecutivas.
Já constitui uma prática tributária o Município conceder desconto para pagamento à vista do IPTU e das taxas incidentes sobre imóveis urbanos. Todo ano essa Câmara analisa e tem aprovado projetos de lei nesse sentido.
Em face disso, remeto a V. Exa. para debate e possível aprovação o presente projeto de lei, ao qual rogo, seja dada tramitação em regime de urgência, consoante prevê o art. 50 da Lei Orgânica Municipal.
Devo esclarecer que a urgência na aprovação da lei é necessária pois somente poderemos notificar os contribuintes após termos fixado o desconto em questão.
No ensejo, renovo à V. Exa. e seus nobres pares, minhas manifestações de apreço e consideração.
Atenciosamente,
João Carlos Krug
Prefeito Municipal
Exm°. Sr.
João Valmir Tontini
Presidente da Câmara Municipal
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 29 de maio de 2.000.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/05/2000