Revogado pela Lei Ordinária n° 690/2008

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Lei Ordinária n° 355/2000 de 16 de Outubro de 2000


"Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências ."

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR Órgão Executivo, Deliberativo e de Assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades: 

    • I -  participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente; 
      • II -
         promover a conjugação de esforços, integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns; 
        • III -
           promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural; 
          • IV -
             participar da elaboração, análise, aprovação e execução dos planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento rural; 
            • V -
               zelar pelo cumprimento das leis e programas de desenvolvimento rural e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive mudanças visando ao seu aperfeiçoamento. 
            • Art. 2°. -
                O CMDR é constituído por representantes das seguintes instituições públicas e privadas ligadas ao meio rural, tais como: 
              • I -
                 Poder Executivo Municipal (Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio ambiente) 
                • II -
                   Câmara Municipal de Chapadão do Sul; 
                  • III -
                     Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
                    • IV -
                       Sindicato Rural Patronal; 
                      • V -  EMPAER/IAGRO; 
                        • VI -
                           Associação dos Pequenos Produtores da Linha Bom Jesus; 
                          • VII -  Banco do Brasil; 
                            • VIII -  Cooperativismo (COPAMIS Cooperativa Agrícola); 
                              • IX -  Turismo (CONTUR); 
                                • X -
                                   Saúde (Secretaria Municipal de Saúde/Assistência Social); 
                                  • XI -  Fundação Chapadão;  
                                    • XII -
                                      Centro Rural da Pedra Branca. 
                                    • Art. 3°. -
                                        A composição do CMDR terá , no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de representantes do setor de produção agropecuário, constituído por produtores ou trabalhadores rurais, cabendo aos outros setores o restante. 
                                    • Art. 4°. -
                                       Cada instituição ou organismo integrante do CMDR indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato coincidente ao do Prefeito Municipal, podendo ser reconduzido por igual período sucessivo. 
                                    • Art. 5°. -
                                       O Prefeito Municipal nomeará, através de portaria os Conselheiros, Titulares e Suplentes, indicados pelas instituições que participam do CMDR. 
                                    • Art. 6°. -
                                       O CMDR terá uma diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleito pelos Conselheiros. 
                                      • Parágrafo único. -
                                         A duração do mandato da Diretoria será de 01 (um) ano, permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo. 
                                      • Art. 7°. -
                                         O CMDR poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres. 
                                      • Art. 8°. -
                                         Sempre que houver necessidade, o CMDR poderá convidar pessoas, técnicos, lideres ou dirigentes para participar de reunião, com direito a voz. 
                                      • Art. 9°. -
                                         A ausência não justificada, por mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro. 
                                      • Art. 10 -
                                         O CMDR poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros garantida a ampla defesa. 
                                      • Art. 11 -
                                         O CMDR elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal. 
                                      • Art. 12 -
                                         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


                                      Registra-se e Publica-se

                                      Chapadão do Sul - MS, 16 de Outubro de 2.000.

                                      JOÃO CARLOS KRUG

                                      Prefeito Municipal


                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/10/2000