Lei Ordinária n° 355/2000 de 16 de Outubro de 2000
"Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências ."
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR Órgão Executivo, Deliberativo e de Assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:
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I -
participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;
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II -
promover a conjugação de esforços, integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
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III -
promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;
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IV -
participar da elaboração, análise, aprovação e execução dos planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento rural;
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V -
zelar pelo cumprimento das leis e programas de desenvolvimento rural e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.
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Art. 2°. -
O CMDR é constituído por representantes das seguintes instituições públicas e privadas ligadas ao meio rural, tais como:
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I -
Poder Executivo Municipal (Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio ambiente)
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II -
Câmara Municipal de Chapadão do Sul;
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III -
Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
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IV -
Sindicato Rural Patronal;
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VI -
Associação dos Pequenos Produtores da Linha Bom Jesus;
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VIII -
Cooperativismo (COPAMIS Cooperativa Agrícola);
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X -
Saúde (Secretaria Municipal de Saúde/Assistência Social);
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XII -
Centro Rural da Pedra Branca.
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Art. 3°. -
A composição do CMDR terá , no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de representantes do setor de produção agropecuário, constituído por produtores ou trabalhadores rurais, cabendo aos outros setores o restante.
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Art. 4°. -
Cada instituição ou organismo integrante do CMDR indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato coincidente ao do Prefeito Municipal, podendo ser reconduzido por igual período sucessivo.
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Art. 5°. -
O Prefeito Municipal nomeará, através de portaria os Conselheiros, Titulares e Suplentes, indicados pelas instituições que participam do CMDR.
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Art. 6°. -
O CMDR terá uma diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleito pelos Conselheiros.
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Parágrafo único. -
A duração do mandato da Diretoria será de 01 (um) ano, permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo.
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Art. 7°. -
O CMDR poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.
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Art. 8°. -
Sempre que houver necessidade, o CMDR poderá convidar pessoas, técnicos, lideres ou dirigentes para participar de reunião, com direito a voz.
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Art. 9°. -
A ausência não justificada, por mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.
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Art. 10 -
O CMDR poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros garantida a ampla defesa.
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Art. 11 -
O CMDR elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.
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Art. 12 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 16 de Outubro de 2.000.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/10/2000