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Lei Complementar n° 38/2006 de 21 de Dezembro de 2006


ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 015/2002, DE DEZEMBRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:


  • Art. 1°. -

     Revoga-se o art. 27, da Lei Complementar n° 015/02, de 20 de Dezembro de 2002.

  • Art. 2°. -

     O inciso I, do art. 29, da Lei Complementar n° 015/2002. de 20 de Dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

    • Art. 29 - ............................
      • I -
         remuneração, consoante ao nível de habilitação exigida para o exercício da função;
        • II -

          ...................

          • III - ..................
            • IV - ....................
          • Art. 3°. -
             O art. 57, da Lei Complementar n° 015/2002, e seu inciso III passam a vigorar com a seguinte redação:
            • Art. 57 -
               A Comissão de Valorização do Magistério será composta de seis membros profissionais de educação efetivos, integrantes da carreira do Magistério Municipal, tendo como representantes:
              • I -

                .....................

                • II - .....................
                  • III -
                     dois da categoria funcional de professor de Educação Básica;
                    • IV -

                      .....................

                  • Art. 4°. -
                     O art. 73 da Lei Complementar n° 015/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    • Art. 73 - .....................
                      • I -
                         para o Professor da Educação Básica:
                        • a) -

                           a integral, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, sendo no mínimo 30 (trinta) horas em sala de aula e no máximo 10 (dez) horas - atividades;

                          • b) -
                             a mínima, correspondente a 20 (vinte) horas semanais, sendo no mínimo 15 (quinze) horas em sala de aula e no máximo 5 (cinco) horas-atividades;
                          • II -
                             Coordenação Pedagógica e Direção Escolar:
                            • a) -

                               carga horária máxima de 40 (quarenta) horas semanais das quais 4 (quatro) são reservadas para estudos e atividades de planejamento e avaliação.

                            • § 1°. -

                               As horas-atividades da função docente serão assim distribuídas:

                              • I -

                                 Para jornada de 40 (quarenta) horas semanais:

                                • a) -

                                   6 (seis) horas na unidade escolar, junto com a coordenação pedagógica;

                                  • b) -

                                     4 (quatro) horas ficará a disposição da escola, sempre que for convocado.

                                  • II -

                                     Para jornada de 20 (vinte) horas semanais:

                                    • a) -

                                       3 (três) horas na unidade escolar, junto com a coordenação pedagógica;

                                      • b) -
                                         2 (duas) horas ficará a disposição da escola, sempre que for convocado.
                                    • § 2°. -
                                       As horas-atividades da função docente serão destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
                                  • Art. 5°. -

                                     Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                                  REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                  CHAPADÃO DO SUL - MS, 21 DE DEZEMBRO DE 2006.

                                  JOCELITO KRUG

                                  PREFEITO MUNICIPAL


                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/12/2006