Código Tributário n° 37/2006 de 21 de Dezembro de 2006
"Dispõe sobre o Código Tributário do Município de CHAPADÃO DO SUL e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Das disposições gerais
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com esse nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
Na hipótese do inciso III deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito: tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo, porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penal idade, ou na sua graduação.
a dação em pagamento.
quando parcial, das prestações em que se decomponha;
5 (cinco) UFMs, em se tratando de contribuinte pessoa física;
A restituição de crédito fiscal, mediante requerimento do contribuinte ou apurado pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido.
O Prefeito Municipal, por despacho fundamentado, poderá:
cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:
pelo protesto judicial;
A dação em pagamento produz efeitos plenos após o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, momento em que se considera extinto o crédito tributário, devendo ser providenciada a baixa da inscrição em Dívida Ativa, observando o disposto do § 3° do artigo 90.
A isenção pode ser restrita a determinada região do município, em função de condições a ela peculiares.
à determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.
Ficam sujeitos à apreensão, os bens móveis existentes no estabelecimento do contribuinte ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que constituam prova material de infração à legislação tributária municipal.
O risco de perecimento natural ou da perda do valor do bem apreendido é do proprietário ou detentor do mesmo, qualificados no momento de apreensão.
o contribuinte comprove a regularidade da situação fiscal que motivou a apreensão dos mesmos;
A expedição de certidão negativa de débito não exclui o direito de a Administração Pública exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.
Será expedida a certidão positiva com efeito de negativa de débito se for constatado a existência de créditos não vencidos:
A certidão positiva de débito não surtirá os mesmo efeitos que a certidão negativa de débito.
Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do artigo 159 aplica-se o disposto no artigo 146.
Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão irrecorrível.
Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão irrecorrível.
pelo contribuinte, dentro de 30 (trinta) dias contados da notificação ou ciência da decisão de primeira instância.
Da execução das decisões
intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias;
Os processos encerrados serão mantidos pela Administração Pública, pelo prazo de cinco anos da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados.
Igualmente será responsável a autoridade ou servidor público que, dolosamente, deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
O Poder Executivo Municipal expedirá, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos.
Impostos:
O contribuinte do imposto é:
Na apuração do valor venal da edificação levará em conta o padrão ou tipo de edificação ou construção, que será estabelecido através do Boletim de Informações Cadastrais - BIC, que será regulamentado através de lei.
São sujeitas a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui:
número e natureza dos cômodos.
Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana será devido até o final do exercício.
Do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles sem o prévio recolhimento do tributo.
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles sem o prévio recolhimento do tributo.
Quando a fixação do valor do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua, estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo.
Das infrações e penalidades
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do inciso II, do § 1°, do art. 256, da Lei Complementar Municipal 037, de 21 de dezembro de 2006;
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços;
da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
da execução da decoração e jardinagem, do corte e da poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
(VETADO)
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 lista de serviços;
(VETADO)
o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para, quaisquer fins e por quaisquer meios;
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Na hipótese de descumprimento do disposto nos §§ 1° e 2° do Artigo 2° desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado".
Também não haverá retenção quando o serviço for tomado por empresa em processo de recuperação judicial ou falência, após a devida anotação pela Fazenda Pública no sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e.
No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
O regime de estimativa tem presunção de validade pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, independentemente do manifestação formal da autoridade fiscal competente, observado o seguinte:
O regime de estimativa tem presunção de validade pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, independentemente do manifestação formal da autoridade fiscal competente, observado o seguinte:
A Declaração Mensal de Serviços - DMS, é uma obrigação acessória destinada ao fornecimento, ao Fisco Municipal, de informações relativas às operações de prestação de serviços e ao seguinte:
registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou intermediados, acobertados ou não por documento fiscal, independentemente, da incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza;
apuração, se for o caso, do valor do imposto a recolher;
informação dos documentos fiscais emitidos, cancelados e/ou extraviados.
As pessoas jurídicas de direito público ou privado, os órgãos da administração pública direta de quaisquer dos poderes das esferas de governos da federação e as pessoas equiparadas à pessoa jurídica, estabelecidas no Município de Chapadão do Sul, são obrigadas a fornecer à Secretaria Municipal da Finanças e Planejamento, informações fiscais sobre os serviços prestados, intermediados e/ou tomados por meio da Declaração Mensal de Serviços - DMS.
A Administração Tributária Municipal, de ofício ou a requerimento do interessado, desde que atendido o interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária, por ato da Secretaria Municipal da Fazenda, poderá instituir regime especial para a declaração de dados e informações de forma diversa da exigida na Declaração Mensal de Serviços - DMS.
A Declaração Mensal de Serviços - DMS deverá ser gerada e apresentada à Secretaria Municipal da Finanças, por meio de software específico, distribuído gratuitamente em CD Rom, e disponibilizado no endereço eletrônico www.chapadaodosul.ms.gov.br.
A Declaração Mensal de Serviços - DMS deverá ser entregue, mensalmente, com ou sem movimento, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao de competência.
Nos meses em que não houver movimento econômico, o sujeito passivo deverá entregar a DMS sem movimento.
A Declaração Mensal de Serviços - DMS deverá ser apresentada individualmente por estabelecimento, salvo na hipótese de regime especial de escrituração centralizada, em que a DMS deverá ser apresentada em nome do estabelecimento centralizador.
A centralização de escrituração e de entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS é condicionada a autorização prévia da Secretaria Municipal de Finanças.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido em cada competência deverá ser recolhido dentro dos prazos estabelecidos, independentemente da entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS.
Os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relacionados com os serviços prestados e/ou retido na fonte, informados na DMS na forma deste Decreto, que não sejam recolhidos nos prazos estabelecidos, constituem confissão de dívida, sujeito à inscrição do valor confessado em Dívida Ativa para fins de cobrança na forma da legislação aplicável.
O não cumprimento da obrigação pelo sujeito passivo, mesmo após a aplicação da multa pecuniária, o impede da obtenção de:
certidões em geral, emitidas pelos órgãos municipais;
autorização para impressão de quaisquer documentos fiscais;
quaisquer transações com o Município de Chapadão do Sul.
balancete analítico mensal com as contas de receitas movimentadas no mês, sem prejuízo das contas sensibilizadas no semestre, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada conta no final de cada mês;
a função das subcontas com descrição detalhada da natureza dos lançamentos efetuados em cada subconta, não aceitando apenas o nome da subconta nem tampouco o comentário COSIF;
a estrutura, isto é, as unidades vinculadas a uma centralizadora, com ou sem balancetes próprios;
tabela de tarifas da instituição com sua vinculação à subconta de lançamento contábil, a ser informada independentemente de sua cobrança;
relatório das receitas provenientes dos serviços contabilizados nos balancetes das unidades estabelecidas fora do município, referentes:
as operações captadas, agenciadas ou intermediadas pelas agências estabelecidas no município;
os produtos contratados ou adquiridos por correntista de agências estabelecidas no município;
mapa gerencial de rateio (desde que haja movimentação na conta);
Relação dos correspondentes bancários, a ser exigida a partir de resposta ao questionário;
declaração da base de cálculo, alíquota e imposto devido apurado por subconta;
balancetes da matriz.
O Poder Executivo Municipal poderá baixar Decreto para regulamentação das disposições que versam sobre a Declaração Mensal de Serviços - DMS.
O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no § 1º deste artigo, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei.
Em complemento dos dados fornecidos para a inscrição cadastral no Município, o prestador de serviços e as pessoas qualificadas como responsáveis por substituição tributária são obrigadas a apresentar, no prazo indicado, os documentos regulamentarmente exigidos, bem como a fornecer, por escrito ou verbalmente, quaisquer informações que lhe forem validamente solicitadas.
o número de ordem, o número de vias e a destinação de cada via;
cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva;
O extravio ou a inutilização de nota fiscal devem ser comunicados, por escrito, ao Fisco Municipal no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de ocorrência.
Presume-se como retirados indevidamente do estabelecimento o livro e o documento fiscais que não sejam apresentados tempestivamente à autoridade competente do Fisco, no ato ou no prazo firmado para a apresentação.
Os documentos e os livros das escritas fiscal e comercial, os programas e arquivos magnéticos c outros materiais de uso fiscal são de exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser adequadamente conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo previsto na legislação.
A autoridade fiscal pode estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da declaração dos totalizadores e somadores dos equipamentos fiscais utilizados pelo prestador de serviços.
Realizadas as atividades referidas no § 1°, II. cabe ao Fisco homologá-las no prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, desde que validamente fundamentados.
Infrações relacionadas com a inscrição e as alterações cadastrais:
multa de 700 (setecentos) UFM aos que utilizem documento fiscal sem a prévia autorização do Fisco;
multa pelo desatendimento de intimação para a apresentação de livros ou documentos fiscais, contábeis e comerciais, dentro do prazo concedido pela autoridade fiscal:
a Fiscalização da licença para a ocupação e permanência em áreas, nas vias, logradouros e passeios públicos, subsolo e espaço aéreo, inclusive em mercados-livres e feiras-livres.
As taxas de fiscalização de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas nos avisos-recibo constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
Da Isenção
as instituição religiosas e de assistência social sem fins lucrativos;
serviço telefônico;
serviço telefônico;
listão isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização da Licença de comércio ambulante ou eventual, os portadores de deficiência física, conforme disciplinado em regulamento.
A Taxa de Licença para Execução de Obra de construção civil similares é devida de acordo com a tabela IV do Anexo II desta Lei, devendo ser lançada, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções I a V do Capítulo II do Título III do Livro III, e do artigo 362.
Nenhuma lei associada encontrada.
Entende-se por ocupação de áreas, o espaço ocupado por instalações, balcões, mesas, cadeiras, barracas, tabuleiros, veículos e assemelhados, ou todo e qualquer outro tipo similar de ocupação de solo. subsolo e espaço aéreo, nas feiras-livres, vias, logradouros e passeios públicos, locais esses quando permitidos pela Prefeitura Municipal, por prazo e critério desta.
|
PRÉDIOS C/ÁREA CONSTRUÍDA |
RESIDENCIAL E DE SERVIÇO |
COMERCIAL E/OU INDUSTRIAL |
HOSPITAIS, LABORATÓRIO S |
a) |
Area a
100.00 m2 |
0.8 |
1.6 |
2.0 |
b) |
De 100.01
a 200.00 m2 |
1.2 |
2.4 |
2.6 |
c) |
De 200,01
a 300.00 m2 |
1.6 |
3.2 |
3.0 |
d) |
De 300,01
a 400,00or |
2.0 |
4.0 |
4.0 |
e) |
Acima de
400,00nr |
2.4 |
4.8 |
5.2 |
O custo referido neste artigo será dividido pela soma de pesos, obtida na soma global dos imóveis computados nesse cálculo.
delimitação da zona beneficiada;
a cassação dos benefícios de isenção;
as circunstâncias agravantes.
ANEXO I
Lista de Serviços, cujas prestações são tributadas pelo ISSQN
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
ITEM |
ATIVIDADE |
VALOR ANUAL
EM UFM |
1.0 |
Serviços de Saúde, Assistência Médica e Congêneres |
|
1 1 |
Medicina e Biomedicina |
500 |
1.2 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares |
200 |
1 3 |
Terapia Ocupacional. Fisioterapia e Fonoaudióloga |
200 |
1 4 |
Nutrição |
150 |
1.5 |
Odontologia |
300 |
1 6 |
Psicanálise e Psicologia |
200 |
1.7 |
Área Afins |
200 |
2.0 |
Serviços de Medicina e Assistência Veterinária e Congêneres |
|
2.1 |
Medicina Veterinária e Zootecnia |
250 |
2.2 |
Técnico - Ensino Médio |
100 |
2.3 |
Área Afins |
150 |
3.0 |
Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres |
|
3.1 |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres |
300 |
3.2 |
Técnico - Ensino Médio |
100 |
4.0 |
Serviços de apoio técnico, administrativo,
jurídico, contábil, financeiro, comercial e congêneres |
|
4.1 |
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros |
200 |
4.2 |
Advocacia |
300 |
4.3 |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares |
200 |
4.4 |
Economista, consultoria e assessoria econômica ou financeira |
200 |
4.5 |
Áreas Afins |
200 |
5.0 |
Serviços de Assistência Social |
200 |
6.0 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza |
200 |
TABELA I
PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL
REGIME ESPECIAL DE ESTIMATIVA DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
ITEM | ATIVIDADE | VALOR ANUAL EM UFM |
1.0 | Serviços de Saúde, Assistência Médica e Congêneres | |
1 1 | Medicina e Biomedicina | 500 |
1.2 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares | 200 |
1 3 | Terapia Ocupacional. Fisioterapia e Fonoaudióloga | 200 |
1 4 | Nutrição | 150 |
1.5 | Odontologia | 300 |
1 6 | Psicanálise e Psicologia | 200 |
1.7 | Área Afins | 200 |
2.0 | Serviços de Medicina e Assistência Veterinária e Congêneres | |
2.1 | Medicina Veterinária e Zootecnia | 250 |
2.2 | Técnico - Ensino Médio | 100 |
2.3 | Área Afins | 150 |
3.0 | Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres | |
3.1 | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres | 300 |
3.2 | Técnico - Ensino Médio | 100 |
4.0 | Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, financeiro, comercial e congêneres | |
4.1 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros | 200 |
4.2 | Advocacia | 300 |
4.3 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares | 200 |
4.4 | Economista, consultoria e assessoria econômica ou financeira | 200 |
4.5 | Áreas Afins | 200 |
5.0 | Serviços de Assistência Social | 200 |
6.0 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza | 200 |
7.0 | Serviços de Educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. | |
7.1 | Ensino, instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. | 150 |
|
TABELA I |
|
|
Licença para
Localização por estabelecimento e por natureza atividade Pagamento
único |
|
1- |
Industriais - Grande Porte |
200 UFM |
|
Médio Porte |
150 UFM |
|
Pequeno Porte |
100 UFM |
2- |
Comerciais - Grande Porte |
150 UFM |
|
Médio Porte |
100 UFM |
|
Pequeno Porte |
70 UFM |
3- |
Prestadoras de Serviço |
50 UFM |
4- |
Agropecuárias |
70 UFM |
5- |
Diversões Públicas |
70 UFM |
6- |
Profissionais autônomos |
50 UFM |
7- |
Demais atividades sujeitas à Licença para Localização |
40 UFM |
TABELA
II Licença
de Fiscalização de Funcionamento por Estabelecimento e por natureza da
atividade (Horário
normal) - Por ano |
||
1. Estabelecimentos comerciais,
prestadores de serviço de assistência técnica ou contábil: |
||
a-até dois empregados |
100 UFM |
|
b- de três a cinco empregados |
200 UFM |
|
c- de seis a dez empregados |
300 UFM |
|
d- acima de dez empregados |
500 UFM |
|
2. Estabelecimentos
Industriais, e de Beneficiamento. |
|
|
a- até cinco empregados |
100 UFM |
|
b- de seis a nove empregados |
250 UFM |
|
c- de dez a treze empregados |
400 UFM |
|
d- acima de treze empregados |
700 UFM |
|
3. Concessionárias,
Permissionárias e Venda de Veículos e/ou Máquinas Agrícolas |
||
a- até
três empregados 300 UFM |
||
b- de quatro a dez empregados |
450 UFM |
|
c- acima de dez empregados |
700 UFM |
|
4. Bares, Comércio de Varejista
de gêneros alimentícios, frutas, carnes, pescados, |
||
a - até dois empregados |
60 UFM |
|
b - de três a cinco empregados |
100 UFM |
|
c - acima de cinco empregados |
150 UFM |
|
5. Supermercados |
|
|
a- até cinco empregados |
150 UFM |
|
b- de seis a doze empregados |
400 UFM |
|
c- acima de doze empregos |
600 UFM |
|
6. Restaurantes, Churrascarias
e Pizzarias |
|
|
a- até cinco empregados |
150 UFM |
|
b- de seis a dez empregados |
250 UFM |
|
c- acima de onze empregados |
400 UFM |
|
7. Instituições de Crédito, de
Seguros e Capitalização |
|
|
a- Cooperativa de Credito |
600 UFM |
|
b- Bancos Comerciais, Bancos de
Investimento. Caixas de Empréstimos. |
|
|
dez empregados |
1.800
UFM |
|
de onze a quinze empregados |
2 500
UFM |
|
acima de quinze empregados |
4 000
UFM |
|
c- Compra. Venda. Administração
e locação de imóveis |
200 UFM |
|
8. Casas lotéricas |
500 UFM |
|
9. Depósito de inflamáveis ou
combustíveis, Postos de Serviço e de Abastecimento |
||
a - até três empregados |
200 UFM |
|
b - de quatro a oito empregados |
400 UFM |
|
c - acima de oito empregados |
700 UFM |
|
10.
Comércio de tecidos, confecções, calçados, artigos esportivos, artigos para
caça e pesca, loja de artigos diversos: papelaria, couros, relojoarias,
bijuterias, ótica, brinquedos, material fotográfico e cinematográfico,
plantas, flores, sementes e ervanários. |
||
a - até dois empregados |
100 UFM |
|
b - de três a seis empregados |
200 UFM |
|
c - acima de seis empregados |
300 UFM |
|
11. Depósito de mercadorias |
150 UFM |
|
12.
Comércio de Produtos Químicos, Fertilizantes, Sementes e Assemelhados. |
||
a - até dois empregados |
300 UFM |
|
b - de três a seis empregados |
700 UFM |
|
c - acima de seis empregados |
1200
UFM |
|
13.
Comércio de Materiais para Construção, Ferragens, Produtos Metalúrgicos. |
||
a - até dois empregados |
150 UFM |
|
b - de três a seis empregados |
300 UFM |
|
c - acima de seis empregados |
600 UFM |
|
14.
Comércio Varejista de Móveis, Eletrodomésticos, Eletro-Eletrónicos, Artigos
de Decoração e Informática. |
||
a - até dois empregados |
200 UFM |
|
b - de três a seis empregados |
350 UFM |
|
c - acima de seis empregados |
700 UFM |
|
15. Oficinas de Conserto em
geral: |
|
|
a - Conserto e Reparação de
Máquinas e Veículos |
|
|
até três empregados |
100 UFM |
|
de quatro a seis empregados |
200 UFM |
|
acima de seis empregados |
350 UFM |
|
b - Tapeçaria |
|
|
até dois empregados 60 UFM |
|
|
acima de dois empregados |
120 UFM |
|
c - Funilaria e Pintura |
||
até três empregados |
60 UFM |
|
acima de três empregados |
150 UFM |
|
d - Conserto e Reparação de
Bicicletas |
||
até dois empregados |
60 UFM |
|
acima de dois empregados |
100 UFM |
|
|
||
16. Garagem e Estacionamento |
300 UFM |
|
17. Boates, clubes de danças |
200 UFM |
|
18.
Cinemas e Teatros - por cadeira |
02 UFM |
|
19. Serviços Pessoais |
|
|
a - Salões de beleza,
cabeleireiro, barbeiro e similares -por cadeira |
30 UFM |
|
b - Manicure e Pedicure |
20 UFM |
|
c - Estúdios Fotográficos |
100 UFM |
|
d - Serviços Funerários |
120 UFM |
|
e - Locação de Roupas e Outros
Artigos do Vestuário |
100 UFM |
|
f - Confecção sob Medida e
Reparação de Artigos do Vestuário |
50 UFM |
|
20. Empreiteira e Incorporadora |
|
|
a - até dois empregados |
200 UFM |
|
b - de três a seis empregados |
350 UFM |
|
c - acima de seis empregados |
700 UFM |
TABELA II Licença de Fiscalização de Funcionamento por Estabelecimento e por natureza da atividade (Horário normal) - Por ano | ||
1. Estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço de assistência técnica ou contábil: | ||
a-até dois empregados | 100 UFM | |
b- de três a cinco empregados | 200 UFM | |
c- de seis a dez empregados | 300 UFM | |
d- acima de dez empregados | 500 UFM | |
2. Estabelecimentos Industriais, e de Beneficiamento. | | |
a- até cinco empregados | 100 UFM | |
b- de seis a nove empregados | 250 UFM | |
c- de dez a treze empregados | 400 UFM | |
d- acima de treze empregados | 700 UFM | |
3. Concessionárias, Permissionárias e Venda de Veículos e/ou Máquinas Agrícolas | ||
a- até três empregados 300 UFM | ||
b- de quatro a dez empregados | 450 UFM | |
c- acima de dez empregados | 700 UFM | |
4. Bares, Comércio de Varejista de gêneros alimentícios, frutas, carnes, pescados, | ||
a - até dois empregados | 60 UFM | |
b - de três a cinco empregados | 100 UFM | |
c - acima de cinco empregados | 150 UFM | |
5. Supermercados | | |
a- até cinco empregados | 150 UFM | |
b- de seis a doze empregados | 400 UFM | |
c- acima de doze empregos | 600 UFM | |
6. Restaurantes, Churrascarias e Pizzarias | | |
a- até cinco empregados | 150 UFM | |
b- de seis a dez empregados | 250 UFM | |
c- acima de onze empregados | 400 UFM | |
7. Instituições de Crédito, de Seguros e Capitalização | | |
a- Cooperativa de Credito | 600 UFM | |
b- Bancos Comerciais, Bancos de Investimento. Caixas de Empréstimos. | | |
dez empregados | 1.800 UFM | |
de onze a quinze empregados | 2 500 UFM | |
acima de quinze empregados | 4 000 UFM | |
c- Compra. Venda. Administração e locação de imóveis | 200 UFM | |
d – Unidade Simplificada de Lotérica | 180 UFM | |
8. Casas lotéricas | 500 UFM | |
9. Depósito de inflamáveis ou combustíveis, Postos de Serviço e de Abastecimento | ||
a - até três empregados | 200 UFM | |
b - de quatro a oito empregados | 400 UFM | |
c - acima de oito empregados | 700 UFM | |
10. Comércio de tecidos, confecções, calçados, artigos esportivos, artigos para caça e pesca, loja de artigos diversos: papelaria, couros, relojoarias, bijuterias, ótica, brinquedos, material fotográfico e cinematográfico, plantas, flores, sementes e ervanários. | ||
a - até dois empregados | 100 UFM | |
b - de três a seis empregados | 200 UFM | |
c - acima de seis empregados | 300 UFM | |
11. Depósito de mercadorias | 150 UFM | |
12. Comércio de Produtos Químicos, Fertilizantes, Sementes e Assemelhados. | ||
a - até dois empregados | 300 UFM | |
b - de três a seis empregados | 700 UFM | |
c - acima de seis empregados | 1200 UFM | |
13. Comércio de Materiais para Construção, Ferragens, Produtos Metalúrgicos. | ||
a - até dois empregados | 150 UFM | |
b - de três a seis empregados | 300 UFM | |
c - acima de seis empregados | 600 UFM | |
14. Comércio Varejista de Móveis, Eletrodomésticos, Eletro-Eletrónicos, Artigos de Decoração e Informática. | ||
a - até dois empregados | 200 UFM | |
b - de três a seis empregados | 350 UFM | |
c - acima de seis empregados | 700 UFM | |
15. Oficinas de Conserto em geral: | | |
a - Conserto e Reparação de Máquinas e Veículos | | |
até três empregados | 100 UFM | |
de quatro a seis empregados | 200 UFM | |
acima de seis empregados | 350 UFM | |
b - Tapeçaria | | |
até dois empregados 60 UFM | | |
acima de dois empregados | 120 UFM | |
c - Funilaria e Pintura | ||
até três empregados | 60 UFM | |
acima de três empregados | 150 UFM | |
d - Conserto e Reparação de Bicicletas | ||
até dois empregados | 60 UFM | |
acima de dois empregados | 100 UFM | |
| ||
16. Garagem e Estacionamento | 300 UFM | |
17. Boates, clubes de danças | 200 UFM | |
18. Cinemas e Teatros - por cadeira | 02 UFM | |
19. Serviços Pessoais | | |
a - Salões de beleza, cabeleireiro, barbeiro e similares -por cadeira | 30 UFM | |
b - Manicure e Pedicure | 20 UFM | |
c - Estúdios Fotográficos | 100 UFM | |
d - Serviços Funerários | 120 UFM | |
e - Locação de Roupas e Outros Artigos do Vestuário | 100 UFM | |
f - Confecção sob Medida e Reparação de Artigos do Vestuário | 50 UFM | |
20. Empreiteira e Incorporadora | | |
a - até dois empregados | 200 UFM | |
b - de três a seis empregados | 350 UFM | |
c - acima de seis empregados | 700 UFM |
21.
Hotéis, pensões, motéis e similares. |
|
|
a - por
leito-apartamento |
10 UFM |
|
b - por leito-quarto |
8 UFM |
|
c - por apartamento com garagem
privativa |
50 UFM |
|
22. Serviços Médicos.
Odontológicos e Veterinários |
|
|
a - Estabelecimento
hospitalares - por leito |
20 UFM |
|
b - Laboratório de análises
clínicas |
130 UFM |
|
c - Clínicas em Geral |
200 UFM |
|
23.
Ensino de qualquer natureza - por sala |
30 UFM |
|
24. Estabelecimento de banhos,
duchas, massagem, ginástica |
250 UFM |
|
25. Serviços Domiciliares |
|
|
a - Tinturarias e Lavanderias |
100 UFM |
|
b -
Serviços de Dedetização e Expurgo |
50 UFM |
|
c -
Serviços de Vigilância e Guarda |
100 UFM |
|
d -
Serviços de Instalação de Antenas e Aparelhos Eletrodomésticos |
100 UFM |
|
e-
Serviços de Jardinagem |
50 UFM |
|
f -
Serviços de Instalação Elétrica e Hidráulica |
60 UFM |
|
g -
Serviço de Pintura Domiciliar. Comercial e Publicitária |
60 UFM |
|
h -
Serviço de Reforma. Construção e Ampliação de Edificações Domiciliares,
Comerciais e Rurais, desde que seja pessoa física e trabalhe autônomo 60 UFM |
||
i -
Serviço de Marcenaria e Carpintaria |
60 UFM |
|
26- Posto de serviços para
veículos, lavagem e lubrificação |
100 UFM |
|
27- Serviços de Diversões,
Radiodifusão e Televisão a - Serviços de Diversão e
Promoção de Espetáculos Artísticos |
100 UFM |
|
b - Sonorização e Publicidade |
100 UFM |
|
c - Brinquedos Mecânicos,
boliche, bocha, pranchão. bilhar, snooker, |
100 UFM |
|
d - Locadora de Fitas de Vídeos
e DVD |
150 UFM |
|
e - Estações de Radiodifusão e
de Televisão, musica funcional |
150 UFM |
|
f - Lan House, Cyber Cafés e
Casa de Jogos Eletrônicos |
150 UFM |
|
28. Representante comercial
autônomo, corretores, agentes e prepostos em geral |
||
a- sem empregados 100 UFM |
||
b- de um a dois empregados |
200 UFM |
|
c- acima de dois empregados |
250 UFM |
|
29. Serviços Técnicos
Profissionais |
||
a - Serviços Jurídicos, de
Despachante e Procurador. Escritório de Cobrança, Ajuste de Contas e Fiança
100 UFM |
||
b - Serviços de Pesquisa.
Analise, Assessoria. e Processamento de Dados 150 UFM |
||
c - Serviços de Engenharia,
Geologia, Cartografia, Aerofotogrametria. Topografia, Arquitetura, Urbanismo
e Paisagismo 150 UFM |
||
d - Outros Serviços Técnicos
Profissionais não especificados anteriormente 100 UFM |
||
e - Empresas de Aplicação
Agrícola Aérea |
300 UFM |
|
30. Empresas Armazenadoras de
Cereais |
|
|
a - Comercialização Própria e
de Terceiros. Com Armazenagem |
800 UFM |
|
b - Comercialização Própria.
Sem Armazenagem |
1.750
UFM |
|
31. Comercio de Produtos
Veterinários e Agropecuários |
|
|
a - até dois empregados |
150 UFM |
|
b - de três a cinco empregados |
250 UFM |
|
c - acima de cinco empregados |
400 UFM |
|
32. Agropecuária |
|
|
a - até 10 empregados |
200 UFM |
|
b - acima de 10 empregados |
350 UFM |
|
33. Comercio Varejista de Peças
e Acessórios em Geral |
|
|
a - até dois empregados |
120 UFM |
|
b - de três a cinco empregados |
250 UFM |
|
c - acima de cinco empregados |
500 UFM |
|
34.
Frigoríficos, Abate de Bovinos, Bubalinos, Aves, Suínos e Similares. |
||
a - até cinco empregados |
200 UFM |
|
b - de seis a dez empregados |
400 UFM |
|
c - acima de dez empregados |
700 UFM |
|
35. Produtos Farmacêuticos |
|
|
a- Comercialização de Produtos
Farmacêuticos |
|
|
até 01 (um) empregado |
100 UFM |
|
de dois a três empregados |
150 UFM |
|
acima de três empregados |
250 UFM |
|
b- Fabricação de Produtos
Farmacêuticos |
200 UFM |
|
36- Correios |
300 UFM |
|
37- Extração de Areia |
60 UFM |
|
38. Auto Escola |
|
|
a- até dois empregados |
60 UFM |
|
b- de três a cinco empregados |
110 UFM |
|
d- acima de cinco empregados |
150 UFM |
|
39. Transporte |
|
|
a- Fretista e Transporte de
Cargas em Geral (Autônomo) |
50 UFM |
|
b- Transporte de Cargas em
Geral. Intermunicipal. Interestadual e Internacional |
||
até dois empregados |
60 UFM |
|
de três a cinco empregados |
100 UFM |
|
de seis a dez empregados |
150 UFM |
|
acima de dez empregados |
300 UFM |
|
c- Transporte de Passageiros |
||
até dois empregados |
60 UFM |
|
de três a cinco empregados |
100 UFM |
|
acima de cinco empregados |
150 UFM |
|
40. Atividades não constantes
na lista |
|
|
a- até dois empregados |
60 UFM |
|
b- de três a cinco empregados |
100 UFM |
|
c- de seis a dez empregados |
150 UFM |
|
d- acima de dez empregados |
300 UFM |
|
Observação: para os fins desta tabela
considera-se empregado toda pessoa que prestar serviço no estabelecimento,
até mesmo em caráter temporário, exceto o seu proprietário. |
TABELA III
LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
N° |
Discriminação da Atividade |
Alíquota sobre a UFM |
||
Ord |
DIA |
MÉS |
ANO |
|
01 |
Alimentação fornecida em marmitas ou similar quando o fornecedor não for contribuinte de ICMS |
01 |
10 |
100 |
02 |
Gêneros e produtos alimentícios, aves, frutas e congêneres |
10 |
30 |
100 |
03 |
Jornais, livros e revistas |
10 |
30 |
100 |
04 |
Brinquedos e Parques de Diversões |
10 |
150 |
300 |
05 |
Bijuterias. artesanatos, armarinhos e miudezas |
05 |
20 |
100 |
06 |
Louças, ferragens, artefatos de plástico ou de borracha, vassouras, escovas, alumínio, aparelhos elétricos de uso doméstico e congêneres |
10 |
50 |
300 |
07 |
Malhas, roupas feitas, confecções em geral e tecidos |
15 |
100 |
300 |
08 |
Joias, pedras preciosas e similares |
20 |
200 |
700 |
09 |
Móveis em geral |
15 |
200 |
500 |
10 |
Produtos ou
objetos não
especificados |
20 |
70 |
200 |
11 |
Mudas, cítricas, flores, etc |
10 |
30 |
100 |
12 |
Publicidade Sonora em Veículo Automotor |
15 |
100 |
300 |
Nota A licença será cobrada para cada especificação, caso o ambulante negocie com maus de uma
TABELA III
LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
N° | Discriminação da Atividade | Alíquota sobre a UFM | ||
Ord | DIA | MÉS | ANO | |
01 | Alimentação fornecida em marmitas ou similar quando o fornecedor não for contribuinte de ICMS | 05 | 15 | 150 |
02 | Gêneros e produtos alimentícios, aves, frutas e congêneres | 15 | 45 | 150 |
03 | Jornais, livros e revistas | 15 | 45 | 150 |
04 | Brinquedos e Parques de Diversões | 15 | 200 | 400 |
05 | Bijuterias, artesanatos, armarinhos e miudezas | 10 | 30 | 150 |
06 | Louças, ferragens, artefatos de plástico ou de borracha, vassouras, escovas, alumínio, aparelhos elétricos de uso doméstico e congêneres | 15 | 70 | 400 |
07 | Malhas, roupas feitas, confecções em geral e tecidos | 60 | 400 | 600 |
08 | Joias, pedras preciosas e similares | 65 | 300 | 900 |
09 | Móveis em geral | 40 | 300 | 600 |
10 | Produtos ou objetos não especificados | 40 | 150 | 300 |
11 | Mudas, cítricas, flores, etc | 20 | 45 | 150 |
12 | Publicidade Sonora em Veículo Automotor | 20 | 150 | 400 |
Nota: A licença será cobrada para cada especificação, caso o ambulante negocie com maus de uma atividade.
TABELA IV
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E SIMILARES
|
NATUREZA DA ATIVIDADE |
VLR EM UFM |
I |
Construção e reconstrução de |
|
|
a) Edifícios e residências - por
m2 de área de
construção projetada |
0,5 |
|
b) Edículas - por m2 de área de construção projetada |
0.3 |
|
c) Barracões e galpões - por m² de área de
construção projetada |
0.3 |
|
d) Chaminés - por unidade |
10 |
|
e) Outras - por m2 de área de construção projetada |
0.5 |
II |
Reformas, reparos e demolições de construções - por m2 de área de
construção projetada |
0,05 |
III |
Loteamentos e desmembramentos - por m2 de área do projeto de desdobro |
0.02 |
IV |
Arruamento, desde que não ocorra, simultaneamente, desmembramento ou
loteamento - por m2 resultante da metragem da área lindeira e profundidade até 40 metros |
0,02 |
V |
Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela |
|
|
a) por metro linear |
0.02 |
|
b) por metro quadrado |
0.03 |
VI |
Vistoria e fiscalização de obras |
|
|
a) residenciais |
10 |
|
b) comerciais e industriais: |
|
|
b 1) até 300m2 de área em
construção |
20 |
|
b 2) mais de 300m2 até 600m2 de área em construção |
30 |
|
b 3) mais de 600m até 1 000m2 de área em construção |
50 |
|
b 4) mais de 1000m2 de área em construção |
100 |
TABELA IV
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E SIMILARES
| NATUREZA DA ATIVIDADE | VLR EM UFM |
I | Construção e reconstrução de | |
| a) Edifícios e residências - por m² de área de construção projetada | 0,5 |
| b) Edículas - por m² de área de construção projetada | 0.3 |
| c) Barracões e galpões - por m² de área de construção projetada | 0.3 |
| d) Chaminés - por unidade | 10 |
| e) Outras - por m² de área de construção projetada | 0.5 |
II | Reformas, reparos e demolições de construções - por m² de área de construção projetada | 0,05 |
III | Loteamentos e desmembramentos - por m² de área do projeto de desdobro | 0.10 |
IV | Arruamento, desde que não ocorra, simultaneamente, desmembramento ou loteamento - por m² resultante da metragem da área lindeira e profundidade até 40 metros | 0,10 |
V | Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela | |
| a) por metro linear | 0.02 |
| b) por metro quadrado | 0.03 |
VI | Vistoria e fiscalização de obras | |
| a) residenciais | 10 |
| b) comerciais e industriais: | |
| b 1) até 300m² de área em construção | 20 |
| b 2) mais de 300m² até 600m² de área em construção | 30 |
| b 3) mais de 600m até 1 000m² de área em construção | 50 |
| b 4) mais de 1000m² de área em construção | 100 |
TABELA V
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ITEM |
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE |
VALOR EM UFM |
1 |
Publicidade na parte externa dos estabelecimentos
ou em outros locais, mediante letreiros e desenhos pintados, pinturas em
paredes e muros - por metro linear - anual |
02 |
2 |
Publicidade na parte externa dos estabelecimentos
ou em outros locais, feitas com placas, painéis, cartazes, quadros, tabuletas
e similares - por metro linear - anual |
02 |
3 |
Publicidade internas e externas, no próprio
estabelecimento, com atividade de cinema - por metro linear - mensal |
01 |
4 |
Publicidade com faixas de tecidos, colocados em
logradouros públicos - por unidade - semanal |
05 |
5 |
Publicidade em veículos, com essa finalidade
exclusiva - por veículo - anual |
10 |
6 |
Publicidade em veículos, utilizados para outras
finalidades por veículo - anual |
10 |
7 |
Publicidade por meio de projeções de filmes,
dispositivos ou similares, em vias e logradouros públicos - por exibição |
02 |
8 |
Publicidade por meio de alto-falante - por cometa
- anual |
100 |
9 |
Publicidade em teatros, circos, boates e
similares - por local - mensal |
05 |
10 |
Publicidade eventual, por tempo determinado, por
meio de alto-falante, cometa, carro de som e similares - semanal |
05 |
11 |
Publicidade eventual, por tempo determinado, por
meio de folhetos ou programas impressos em qualquer material - por circulação
de cada milheiro |
05 |
12 |
Publicidade em brindes - por circulação de cada
milheiro |
05 |
13 |
Publicidade, por tempo determinado, em anúncios
de atividades eventuais de diversões públicas, exposições e similares - por
unidade - por semana |
05 |
TABELA VI
OCUPAÇÃO DO SOLO EM VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR EM UFM |
|
ESPAÇO OCUPADO EM ÁREAS, EM VIAS, LOGRADOUROS E
PASSEIOS PÚBLICOS, INCLUSIVE NAS FEIRAS E NOS MERCADOS LIVRES, POR: |
|
1 |
Balcões, mercadorias, trailers, barracas, mesas,
tabuleiros e semelhantes, ou como depósito de mercadoria ou estacionamento
privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, em locais e prazos
designados pela Prefeitura |
|
|
a) até 2 m2 (alíquota fixa) |
15 |
|
b) acima de 2 m2 - alíquota por m2 |
27 |
2 |
Mercadorias nas feiras-livres, com ou sem uso de
qualquer móvel ou instalação |
|
|
a) até 2 m2 (alíquota fixa) |
10 |
|
b) acima de 2 m2 - alíquota por m2 |
20 |
3 |
Todo e qualquer outro item, objeto, material,
instalação, etc, não especificado acima |
|
|
a) até 2 m2 (alíquota fixa) |
15 |
|
b) acima de 2m2 - alíquota por ml |
27 |
|
|
|
4 |
Parques de diversões - alíquota por m2 |
POR SEMANA FRAÇÁO 01 UFM |
5 |
Poste padrão da rede de energia elétrica, poste e
orelhões da rede de telefonia, e caixa de postagem da ETC - alíquota por
unidade |
05 UFM |
ANEXO III
TABELA I
TARIFA DE EXPEDIENTE
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR EM UFM |
1 |
Emissão de alvará de qualquer natureza, por via |
5 |
2 |
Atestados de qualquer natureza, por lauda de até
30 linhas |
5 |
3 |
Certidões de qualquer natureza, por lauda de até
33 linhas |
5 |
4 |
Declarações, autorizações e assemelhados |
5 |
5 |
Emissão de carnês (já incluso no carnê) |
5 |
6 |
Fotocópia de Projeto Arquitetônico.
Desmembramento e Fusão |
5 |
7 |
Fotocópia de outros documentos - por folha |
0.2 |
8 |
Registro de Marca de Gado |
5 |
9 |
Aprovação e Reprovação de Projeto de
Desmembramento e Fusão de Lotes |
5 |
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 21 de dezembro de 2006.
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/12/2006