Código Tributário n° 37/2006 de 21 de Dezembro de 2006
"Dispõe sobre o Código Tributário do Município de CHAPADÃO DO SUL e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Das disposições gerais
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com esse nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
Na hipótese do inciso III deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito: tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo, porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penal idade, ou na sua graduação.
a dação em pagamento.
quando parcial, das prestações em que se decomponha;
5 (cinco) UFMs, em se tratando de contribuinte pessoa física;
A restituição de crédito fiscal, mediante requerimento do contribuinte ou apurado pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido.
O Prefeito Municipal, por despacho fundamentado, poderá:
cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:
pelo protesto judicial;
A dação em pagamento produz efeitos plenos após o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, momento em que se considera extinto o crédito tributário, devendo ser providenciada a baixa da inscrição em Dívida Ativa, observando o disposto do § 3° do artigo 90.
A isenção pode ser restrita a determinada região do município, em função de condições a ela peculiares.
à determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.
Ficam sujeitos à apreensão, os bens móveis existentes no estabelecimento do contribuinte ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que constituam prova material de infração à legislação tributária municipal.
O risco de perecimento natural ou da perda do valor do bem apreendido é do proprietário ou detentor do mesmo, qualificados no momento de apreensão.
o contribuinte comprove a regularidade da situação fiscal que motivou a apreensão dos mesmos;
A expedição de certidão negativa de débito não exclui o direito de a Administração Pública exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.
Será expedida a certidão positiva com efeito de negativa de débito se for constatado a existência de créditos não vencidos:
A certidão positiva de débito não surtirá os mesmo efeitos que a certidão negativa de débito.
Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do artigo 159 aplica-se o disposto no artigo 146.
Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão irrecorrível.
Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão irrecorrível.
pelo contribuinte, dentro de 30 (trinta) dias contados da notificação ou ciência da decisão de primeira instância.
Da execução das decisões
intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias;
Os processos encerrados serão mantidos pela Administração Pública, pelo prazo de cinco anos da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados.
Igualmente será responsável a autoridade ou servidor público que, dolosamente, deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
O Poder Executivo Municipal expedirá, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos.
Impostos:
O contribuinte do imposto é:
Na apuração do valor venal da edificação levará em conta o padrão ou tipo de edificação ou construção, que será estabelecido através do Boletim de Informações Cadastrais - BIC, que será regulamentado através de lei.
São sujeitas a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui:
número e natureza dos cômodos.
Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana será devido até o final do exercício.
Do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles sem o prévio recolhimento do tributo.
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles sem o prévio recolhimento do tributo.
Quando a fixação do valor do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua, estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo.
Das infrações e penalidades
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços;
da execução da decoração e jardinagem, do corte e da poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 lista de serviços;
O regime de estimativa tem presunção de validade pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, independentemente do manifestação formal da autoridade fiscal competente, observado o seguinte:
O regime de estimativa tem presunção de validade pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, independentemente do manifestação formal da autoridade fiscal competente, observado o seguinte:
Em complemento dos dados fornecidos para a inscrição cadastral no Município, o prestador de serviços e as pessoas qualificadas como responsáveis por substituição tributária são obrigadas a apresentar, no prazo indicado, os documentos regulamentarmente exigidos, bem como a fornecer, por escrito ou verbalmente, quaisquer informações que lhe forem validamente solicitadas.
o número de ordem, o número de vias e a destinação de cada via;
cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva;
O extravio ou a inutilização de nota fiscal devem ser comunicados, por escrito, ao Fisco Municipal no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de ocorrência.
Presume-se como retirados indevidamente do estabelecimento o livro e o documento fiscais que não sejam apresentados tempestivamente à autoridade competente do Fisco, no ato ou no prazo firmado para a apresentação.
Os documentos e os livros das escritas fiscal e comercial, os programas e arquivos magnéticos c outros materiais de uso fiscal são de exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser adequadamente conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo previsto na legislação.
A autoridade fiscal pode estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da declaração dos totalizadores e somadores dos equipamentos fiscais utilizados pelo prestador de serviços.
Realizadas as atividades referidas no § 1°, II. cabe ao Fisco homologá-las no prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, desde que validamente fundamentados.
Infrações relacionadas com a inscrição e as alterações cadastrais:
multa de 700 (setecentos) UFM aos que utilizem documento fiscal sem a prévia autorização do Fisco;
multa pelo desatendimento de intimação para a apresentação de livros ou documentos fiscais, contábeis e comerciais, dentro do prazo concedido pela autoridade fiscal:
a Fiscalização da licença para a ocupação e permanência em áreas, nas vias, logradouros e passeios públicos, subsolo e espaço aéreo, inclusive em mercados-livres e feiras-livres.
As taxas de fiscalização de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas nos avisos-recibo constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
Da Isenção
as instituição religiosas e de assistência social sem fins lucrativos;
serviço telefônico;
serviço telefônico;
listão isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização da Licença de comércio ambulante ou eventual, os portadores de deficiência física, conforme disciplinado em regulamento.
A Taxa de Licença para Execução de Obra de construção civil similares é devida de acordo com a tabela IV do Anexo II desta Lei, devendo ser lançada, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções I a V do Capítulo II do Título III do Livro III, e do artigo 362.
Entende-se por ocupação de áreas, o espaço ocupado por instalações, balcões, mesas, cadeiras, barracas, tabuleiros, veículos e assemelhados, ou todo e qualquer outro tipo similar de ocupação de solo. subsolo e espaço aéreo, nas feiras-livres, vias, logradouros e passeios públicos, locais esses quando permitidos pela Prefeitura Municipal, por prazo e critério desta.
|
PRÉDIOS C/ÁREA CONSTRUÍDA |
RESIDENCIAL E DE SERVIÇO |
COMERCIAL E/OU INDUSTRIAL |
HOSPITAIS, LABORATÓRIO S |
a) |
Area a
100.00 m2 |
0.8 |
1.6 |
2.0 |
b) |
De 100.01
a 200.00 m2 |
1.2 |
2.4 |
2.6 |
c) |
De 200,01
a 300.00 m2 |
1.6 |
3.2 |
3.0 |
d) |
De 300,01
a 400,00or |
2.0 |
4.0 |
4.0 |
e) |
Acima de
400,00nr |
2.4 |
4.8 |
5.2 |
O custo referido neste artigo será dividido pela soma de pesos, obtida na soma global dos imóveis computados nesse cálculo.
delimitação da zona beneficiada;
a cassação dos benefícios de isenção;
as circunstâncias agravantes.
ITEM |
ATIVIDADE |
VALOR ANUAL
EM UFM |
1.0 |
Serviços de Saúde, Assistência Médica e Congêneres |
|
1 1 |
Medicina e Biomedicina |
500 |
1.2 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares |
200 |
1 3 |
Terapia Ocupacional. Fisioterapia e Fonoaudióloga |
200 |
1 4 |
Nutrição |
150 |
1.5 |
Odontologia |
300 |
1 6 |
Psicanálise e Psicologia |
200 |
1.7 |
Área Afins |
200 |
2.0 |
Serviços de Medicina e Assistência Veterinária e Congêneres |
|
2.1 |
Medicina Veterinária e Zootecnia |
250 |
2.2 |
Técnico - Ensino Médio |
100 |
2.3 |
Área Afins |
150 |
3.0 |
Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres |
|
3.1 |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres |
300 |
3.2 |
Técnico - Ensino Médio |
100 |
4.0 |
Serviços de apoio técnico, administrativo,
jurídico, contábil, financeiro, comercial e congêneres |
|
4.1 |
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros |
200 |
4.2 |
Advocacia |
300 |
4.3 |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares |
200 |
4.4 |
Economista, consultoria e assessoria econômica ou financeira |
200 |
4.5 |
Áreas Afins |
200 |
5.0 |
Serviços de Assistência Social |
200 |
6.0 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza |
200 |
|
TABELA I |
|
|
Licença para
Localização por estabelecimento e por natureza atividade Pagamento
único |
|
1- |
Industriais - Grande Porte |
200 UFM |
|
Médio Porte |
150 UFM |
|
Pequeno Porte |
100 UFM |
2- |
Comerciais - Grande Porte |
150 UFM |
|
Médio Porte |
100 UFM |
|
Pequeno Porte |
70 UFM |
3- |
Prestadoras de Serviço |
50 UFM |
4- |
Agropecuárias |
70 UFM |
5- |
Diversões Públicas |
70 UFM |
6- |
Profissionais autônomos |
50 UFM |
7- |
Demais atividades sujeitas à Licença para Localização |
40 UFM |
TABELA
II Licença
de Fiscalização de Funcionamento por Estabelecimento e por natureza da
atividade (Horário
normal) - Por ano |
||
1. Estabelecimentos comerciais,
prestadores de serviço de assistência técnica ou contábil: |
||
a-até dois empregados |
100 UFM |
|
b- de três a cinco empregados |
200 UFM |
|
c- de seis a dez empregados |
300 UFM |
|
d- acima de dez empregados |
500 UFM |
|
2. Estabelecimentos
Industriais, e de Beneficiamento. |
|
|
a- até cinco empregados |
100 UFM |
|
b- de seis a nove empregados |
250 UFM |
|
c- de dez a treze empregados |
400 UFM |
|
d- acima de treze empregados |
700 UFM |
|
3. Concessionárias,
Permissionárias e Venda de Veículos e/ou Máquinas Agrícolas |
||
a- até
três empregados 300 UFM |
||
b- de quatro a dez empregados |
450 UFM |
|
c- acima de dez empregados |
700 UFM |
|
4. Bares, Comércio de Varejista
de gêneros alimentícios, frutas, carnes, pescados, |
||
a - até dois empregados |
60 UFM |
|
b - de três a cinco empregados |
100 UFM |
|
c - acima de cinco empregados |
150 UFM |
|
5. Supermercados |
|
|
a- até cinco empregados |
150 UFM |
|
b- de seis a doze empregados |
400 UFM |
|
c- acima de doze empregos |
600 UFM |
|
6. Restaurantes, Churrascarias
e Pizzarias |
|
|
a- até cinco empregados |
150 UFM |
|
b- de seis a dez empregados |
250 UFM |
|
c- acima de onze empregados |
400 UFM |
|
7. Instituições de Crédito, de
Seguros e Capitalização |
|
|
a- Cooperativa de Credito |
600 UFM |
|
b- Bancos Comerciais, Bancos de
Investimento. Caixas de Empréstimos. |
|
|
dez empregados |
1.800
UFM |
|
de onze a quinze empregados |
2 500
UFM |
|
acima de quinze empregados |
4 000
UFM |
|
c- Compra. Venda. Administração
e locação de imóveis |
200 UFM |
|
8. Casas lotéricas |
500 UFM |
|
9. Depósito de inflamáveis ou
combustíveis, Postos de Serviço e de Abastecimento |
||
a - até três empregados |
200 UFM |
|
b - de quatro a oito empregados |
400 UFM |
|
c - acima de oito empregados |
700 UFM |
|
10.
Comércio de tecidos, confecções, calçados, artigos esportivos, artigos para
caça e pesca, loja de artigos diversos: papelaria, couros, relojoarias,
bijuterias, ótica, brinquedos, material fotográfico e cinematográfico,
plantas, flores, sementes e ervanários. |
||
a - até dois empregados |
100 UFM |
|
b - de três a seis empregados |
200 UFM |
|
c - acima de seis empregados |
300 UFM |
|
11. Depósito de mercadorias |
150 UFM |
|
12.
Comércio de Produtos Químicos, Fertilizantes, Sementes e Assemelhados. |
||
a - até dois empregados |
300 UFM |
|
b - de três a seis empregados |
700 UFM |
|
c - acima de seis empregados |
1200
UFM |
|
13.
Comércio de Materiais para Construção, Ferragens, Produtos Metalúrgicos. |
||
a - até dois empregados |
150 UFM |
|
b - de três a seis empregados |
300 UFM |
|
c - acima de seis empregados |
600 UFM |
|
14.
Comércio Varejista de Móveis, Eletrodomésticos, Eletro-Eletrónicos, Artigos
de Decoração e Informática. |
||
a - até dois empregados |
200 UFM |
|
b - de três a seis empregados |
350 UFM |
|
c - acima de seis empregados |
700 UFM |
|
15. Oficinas de Conserto em
geral: |
|
|
a - Conserto e Reparação de
Máquinas e Veículos |
|
|
até três empregados |
100 UFM |
|
de quatro a seis empregados |
200 UFM |
|
acima de seis empregados |
350 UFM |
|
b - Tapeçaria |
|
|
até dois empregados 60 UFM |
|
|
acima de dois empregados |
120 UFM |
|
c - Funilaria e Pintura |
||
até três empregados |
60 UFM |
|
acima de três empregados |
150 UFM |
|
d - Conserto e Reparação de
Bicicletas |
||
até dois empregados |
60 UFM |
|
acima de dois empregados |
100 UFM |
|
|
||
16. Garagem e Estacionamento |
300 UFM |
|
17. Boates, clubes de danças |
200 UFM |
|
18.
Cinemas e Teatros - por cadeira |
02 UFM |
|
19. Serviços Pessoais |
|
|
a - Salões de beleza,
cabeleireiro, barbeiro e similares -por cadeira |
30 UFM |
|
b - Manicure e Pedicure |
20 UFM |
|
c - Estúdios Fotográficos |
100 UFM |
|
d - Serviços Funerários |
120 UFM |
|
e - Locação de Roupas e Outros
Artigos do Vestuário |
100 UFM |
|
f - Confecção sob Medida e
Reparação de Artigos do Vestuário |
50 UFM |
|
20. Empreiteira e Incorporadora |
|
|
a - até dois empregados |
200 UFM |
|
b - de três a seis empregados |
350 UFM |
|
c - acima de seis empregados |
700 UFM |
21.
Hotéis, pensões, motéis e similares. |
|
|
a - por
leito-apartamento |
10 UFM |
|
b - por leito-quarto |
8 UFM |
|
c - por apartamento com garagem
privativa |
50 UFM |
|
22. Serviços Médicos.
Odontológicos e Veterinários |
|
|
a - Estabelecimento
hospitalares - por leito |
20 UFM |
|
b - Laboratório de análises
clínicas |
130 UFM |
|
c - Clínicas em Geral |
200 UFM |
|
23.
Ensino de qualquer natureza - por sala |
30 UFM |
|
24. Estabelecimento de banhos,
duchas, massagem, ginástica |
250 UFM |
|
25. Serviços Domiciliares |
|
|
a - Tinturarias e Lavanderias |
100 UFM |
|
b -
Serviços de Dedetização e Expurgo |
50 UFM |
|
c -
Serviços de Vigilância e Guarda |
100 UFM |
|
d -
Serviços de Instalação de Antenas e Aparelhos Eletrodomésticos |
100 UFM |
|
e-
Serviços de Jardinagem |
50 UFM |
|
f -
Serviços de Instalação Elétrica e Hidráulica |
60 UFM |
|
g -
Serviço de Pintura Domiciliar. Comercial e Publicitária |
60 UFM |
|
h -
Serviço de Reforma. Construção e Ampliação de Edificações Domiciliares,
Comerciais e Rurais, desde que seja pessoa física e trabalhe autônomo 60 UFM |
||
i -
Serviço de Marcenaria e Carpintaria |
60 UFM |
|
26- Posto de serviços para
veículos, lavagem e lubrificação |
100 UFM |
|
27- Serviços de Diversões,
Radiodifusão e Televisão a - Serviços de Diversão e
Promoção de Espetáculos Artísticos |
100 UFM |
|
b - Sonorização e Publicidade |
100 UFM |
|
c - Brinquedos Mecânicos,
boliche, bocha, pranchão. bilhar, snooker, |
100 UFM |
|
d - Locadora de Fitas de Vídeos
e DVD |
150 UFM |
|
e - Estações de Radiodifusão e
de Televisão, musica funcional |
150 UFM |
|
f - Lan House, Cyber Cafés e
Casa de Jogos Eletrônicos |
150 UFM |
|
28. Representante comercial
autônomo, corretores, agentes e prepostos em geral |
||
a- sem empregados 100 UFM |
||
b- de um a dois empregados |
200 UFM |
|
c- acima de dois empregados |
250 UFM |
|
29. Serviços Técnicos
Profissionais |
||
a - Serviços Jurídicos, de
Despachante e Procurador. Escritório de Cobrança, Ajuste de Contas e Fiança
100 UFM |
||
b - Serviços de Pesquisa.
Analise, Assessoria. e Processamento de Dados 150 UFM |
||
c - Serviços de Engenharia,
Geologia, Cartografia, Aerofotogrametria. Topografia, Arquitetura, Urbanismo
e Paisagismo 150 UFM |
||
d - Outros Serviços Técnicos
Profissionais não especificados anteriormente 100 UFM |
||
e - Empresas de Aplicação
Agrícola Aérea |
300 UFM |
|
30. Empresas Armazenadoras de
Cereais |
|
|
a - Comercialização Própria e
de Terceiros. Com Armazenagem |
800 UFM |
|
b - Comercialização Própria.
Sem Armazenagem |
1.750
UFM |
|
31. Comercio de Produtos
Veterinários e Agropecuários |
|
|
a - até dois empregados |
150 UFM |
|
b - de três a cinco empregados |
250 UFM |
|
c - acima de cinco empregados |
400 UFM |
|
32. Agropecuária |
|
|
a - até 10 empregados |
200 UFM |
|
b - acima de 10 empregados |
350 UFM |
|
33. Comercio Varejista de Peças
e Acessórios em Geral |
|
|
a - até dois empregados |
120 UFM |
|
b - de três a cinco empregados |
250 UFM |
|
c - acima de cinco empregados |
500 UFM |
|
34.
Frigoríficos, Abate de Bovinos, Bubalinos, Aves, Suínos e Similares. |
||
a - até cinco empregados |
200 UFM |
|
b - de seis a dez empregados |
400 UFM |
|
c - acima de dez empregados |
700 UFM |
|
35. Produtos Farmacêuticos |
|
|
a- Comercialização de Produtos
Farmacêuticos |
|
|
até 01 (um) empregado |
100 UFM |
|
de dois a três empregados |
150 UFM |
|
acima de três empregados |
250 UFM |
|
b- Fabricação de Produtos
Farmacêuticos |
200 UFM |
|
36- Correios |
300 UFM |
|
37- Extração de Areia |
60 UFM |
|
38. Auto Escola |
|
|
a- até dois empregados |
60 UFM |
|
b- de três a cinco empregados |
110 UFM |
|
d- acima de cinco empregados |
150 UFM |
|
39. Transporte |
|
|
a- Fretista e Transporte de
Cargas em Geral (Autônomo) |
50 UFM |
|
b- Transporte de Cargas em
Geral. Intermunicipal. Interestadual e Internacional |
||
até dois empregados |
60 UFM |
|
de três a cinco empregados |
100 UFM |
|
de seis a dez empregados |
150 UFM |
|
acima de dez empregados |
300 UFM |
|
c- Transporte de Passageiros |
||
até dois empregados |
60 UFM |
|
de três a cinco empregados |
100 UFM |
|
acima de cinco empregados |
150 UFM |
|
40. Atividades não constantes
na lista |
|
|
a- até dois empregados |
60 UFM |
|
b- de três a cinco empregados |
100 UFM |
|
c- de seis a dez empregados |
150 UFM |
|
d- acima de dez empregados |
300 UFM |
|
Observação: para os fins desta tabela
considera-se empregado toda pessoa que prestar serviço no estabelecimento,
até mesmo em caráter temporário, exceto o seu proprietário. |
TABELA III
LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
N° |
Discriminação da Atividade |
Alíquota sobre a UFM |
||
Ord |
DIA |
MÉS |
ANO |
|
01 |
Alimentação fornecida em marmitas ou similar quando o fornecedor não for contribuinte de ICMS |
01 |
10 |
100 |
02 |
Gêneros e produtos alimentícios, aves, frutas e congêneres |
10 |
30 |
100 |
03 |
Jornais, livros e revistas |
10 |
30 |
100 |
04 |
Brinquedos e Parques de Diversões |
10 |
150 |
300 |
05 |
Bijuterias. artesanatos, armarinhos e miudezas |
05 |
20 |
100 |
06 |
Louças, ferragens, artefatos de plástico ou de borracha, vassouras, escovas, alumínio, aparelhos elétricos de uso doméstico e congêneres |
10 |
50 |
300 |
07 |
Malhas, roupas feitas, confecções em geral e tecidos |
15 |
100 |
300 |
08 |
Joias, pedras preciosas e similares |
20 |
200 |
700 |
09 |
Móveis em geral |
15 |
200 |
500 |
10 |
Produtos ou
objetos não
especificados |
20 |
70 |
200 |
11 |
Mudas, cítricas, flores, etc |
10 |
30 |
100 |
12 |
Publicidade Sonora em Veículo Automotor |
15 |
100 |
300 |
Nota A licença será cobrada para cada especificação, caso o ambulante negocie com maus de uma
TABELA IV
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E SIMILARES
|
NATUREZA DA ATIVIDADE |
VLR EM UFM |
I |
Construção e reconstrução de |
|
|
a) Edifícios e residências - por
m2 de área de
construção projetada |
0,5 |
|
b) Edículas - por m2 de área de construção projetada |
0.3 |
|
c) Barracões e galpões - por m² de área de
construção projetada |
0.3 |
|
d) Chaminés - por unidade |
10 |
|
e) Outras - por m2 de área de construção projetada |
0.5 |
II |
Reformas, reparos e demolições de construções - por m2 de área de
construção projetada |
0,05 |
III |
Loteamentos e desmembramentos - por m2 de área do projeto de desdobro |
0.02 |
IV |
Arruamento, desde que não ocorra, simultaneamente, desmembramento ou
loteamento - por m2 resultante da metragem da área lindeira e profundidade até 40 metros |
0,02 |
V |
Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela |
|
|
a) por metro linear |
0.02 |
|
b) por metro quadrado |
0.03 |
VI |
Vistoria e fiscalização de obras |
|
|
a) residenciais |
10 |
|
b) comerciais e industriais: |
|
|
b 1) até 300m2 de área em
construção |
20 |
|
b 2) mais de 300m2 até 600m2 de área em construção |
30 |
|
b 3) mais de 600m até 1 000m2 de área em construção |
50 |
|
b 4) mais de 1000m2 de área em construção |
100 |
TABELA V
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ITEM |
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE |
VALOR EM UFM |
1 |
Publicidade na parte externa dos estabelecimentos
ou em outros locais, mediante letreiros e desenhos pintados, pinturas em
paredes e muros - por metro linear - anual |
02 |
2 |
Publicidade na parte externa dos estabelecimentos
ou em outros locais, feitas com placas, painéis, cartazes, quadros, tabuletas
e similares - por metro linear - anual |
02 |
3 |
Publicidade internas e externas, no próprio
estabelecimento, com atividade de cinema - por metro linear - mensal |
01 |
4 |
Publicidade com faixas de tecidos, colocados em
logradouros públicos - por unidade - semanal |
05 |
5 |
Publicidade em veículos, com essa finalidade
exclusiva - por veículo - anual |
10 |
6 |
Publicidade em veículos, utilizados para outras
finalidades por veículo - anual |
10 |
7 |
Publicidade por meio de projeções de filmes,
dispositivos ou similares, em vias e logradouros públicos - por exibição |
02 |
8 |
Publicidade por meio de alto-falante - por cometa
- anual |
100 |
9 |
Publicidade em teatros, circos, boates e
similares - por local - mensal |
05 |
10 |
Publicidade eventual, por tempo determinado, por
meio de alto-falante, cometa, carro de som e similares - semanal |
05 |
11 |
Publicidade eventual, por tempo determinado, por
meio de folhetos ou programas impressos em qualquer material - por circulação
de cada milheiro |
05 |
12 |
Publicidade em brindes - por circulação de cada
milheiro |
05 |
13 |
Publicidade, por tempo determinado, em anúncios
de atividades eventuais de diversões públicas, exposições e similares - por
unidade - por semana |
05 |
TABELA VI
OCUPAÇÃO DO SOLO EM VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR EM UFM |
|
ESPAÇO OCUPADO EM ÁREAS, EM VIAS, LOGRADOUROS E
PASSEIOS PÚBLICOS, INCLUSIVE NAS FEIRAS E NOS MERCADOS LIVRES, POR: |
|
1 |
Balcões, mercadorias, trailers, barracas, mesas,
tabuleiros e semelhantes, ou como depósito de mercadoria ou estacionamento
privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, em locais e prazos
designados pela Prefeitura |
|
|
a) até 2 m2 (alíquota fixa) |
15 |
|
b) acima de 2 m2 - alíquota por m2 |
27 |
2 |
Mercadorias nas feiras-livres, com ou sem uso de
qualquer móvel ou instalação |
|
|
a) até 2 m2 (alíquota fixa) |
10 |
|
b) acima de 2 m2 - alíquota por m2 |
20 |
3 |
Todo e qualquer outro item, objeto, material,
instalação, etc, não especificado acima |
|
|
a) até 2 m2 (alíquota fixa) |
15 |
|
b) acima de 2m2 - alíquota por ml |
27 |
|
|
|
4 |
Parques de diversões - alíquota por m2 |
POR SEMANA FRAÇÁO 01 UFM |
5 |
Poste padrão da rede de energia elétrica, poste e
orelhões da rede de telefonia, e caixa de postagem da ETC - alíquota por
unidade |
05 UFM |
ANEXO III
TABELA I
TARIFA DE EXPEDIENTE
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR EM UFM |
1 |
Emissão de alvará de qualquer natureza, por via |
5 |
2 |
Atestados de qualquer natureza, por lauda de até
30 linhas |
5 |
3 |
Certidões de qualquer natureza, por lauda de até
33 linhas |
5 |
4 |
Declarações, autorizações e assemelhados |
5 |
5 |
Emissão de carnês (já incluso no carnê) |
5 |
6 |
Fotocópia de Projeto Arquitetônico.
Desmembramento e Fusão |
5 |
7 |
Fotocópia de outros documentos - por folha |
0.2 |
8 |
Registro de Marca de Gado |
5 |
9 |
Aprovação e Reprovação de Projeto de
Desmembramento e Fusão de Lotes |
5 |
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 21 de dezembro de 2006.
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/12/2006