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Lei Ordinária n° 1095/2016 de 11 de Maio de 2016


"Concede Revisão Geral Anual nos vencimentos dos servidores públicos municipais, e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • -


    • Art. 1°. -
      Fica concedido, a título de Revisão Geral Anual, consoante o disposto no inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal e do artigo 1°, da Lei Municipal N° 1.036, de 2 de junho de 2015, reajuste de 9,38% (nove vírgula trinta e oito por cento), respeitando o índice de revisão que corresponde à variação da inflação medida no período dos últimos 12 (doze) meses, pelo IPCA-IBGE, ao vencimento dos servidores públicos municipais de Chapadão do Sul, que será implementado em parcelas sucessivas, cumulativas, a ser efetivado da seguinte forma;
      • I -
        6% (seis por cento), a serem pagos nos vencimentos do mês de abril, maio, junho e julho;
        • II -
          2% (dois por cento) a serem pagos nos vencimentos do mês de agosto, setembro, outubro e novembro;
          • III -
            1,38% (Um vírgula trinta e oito por cento), a serem pagos nos vencimentos a partir do mês de dezembro.
            • § 1°. -
              O reajuste decorrente da presente Lei será efetivado em observância aos limites estabelecidos na Lei de responsabilidade Fiscal (LRF).
              • § 2°. -
                O disposto no caput deste artigo não se aplica aos profissionais do magistério público da educação básica.
              • Art. 2°. -
                As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias fixadas no Orçamento Programa em vigência.
                • Art. 3°. -
                  Os créditos adicionais necessários ao fiel cumprimento dos gastos relacionados com Pessoal e Encargos Sociais, não serão computados para efeito dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual e suas alterações.
                  • Art. 4°. -
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de abril de 2016.


                  Registra-se e Publica-se

                  Chapadão do Sul - MS, 11 de maio de 2016.

                  LUIZ FELIPE BARRETO MAGALHÃES

                  Prefeito Municipal


                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/05/2016