Lei Ordinária n° 194/1994 de 22 de Setembro de 1994
"Institui o Bônus Alimentação e dá outras providências."
ELO RAMIRO LOEFF, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona o promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Bônus Alimentação, aos Servidores Municipais, no valor de R$: 20,00 (Vinte Reais).
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§ 1° -
O benefício previsto no "caput" desde artigo aplica-se aos servidores ativos, pensionistas e aos ocupantes de cargos em comissão.
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Art. 2°. -
Nos casos de rescisões ou afastamentos não remunerados o Bônus Alimentação será pago proporcionalmente ao período trabalhado.
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Art. 3°. -
O beneficio será concedido uma única vez, em caso de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções.
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Art. 4º. -
O benefício não se incorporará à remuneração do servidor para qualquer efeitos e sobre ele não Incidirão contribuições previdenciárias.
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Art. 5°. -
Para efeito desta Lei, são efetivos os dias de falta Justificada, licença remunerado e ferias.
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§ 1° -
O Bônus Alimentação não será devido na gratificação Natalina.
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Art. 6°. -
Os dias de falta não Justificada serão descontados proporcionalmente até o limite de 03 (três) faltas, a partir de que o servidor não fará Jus ao beneficio.
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Art. 7°. -
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito suplementar necessário para atendimento as despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
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Art. 8°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroagidos a 1° de Setembro de 1994.
Registra-se e Publica-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul , aos 22 (vinte e dois) dias do mês de Setembro de 1994.
ELO RAMIRO LOEFF
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/09/1994