Revogado pela Lei Ordinária n° 149/1993

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Lei Ordinária n° 78/1991 de 10 de Outubro de 1991


Regulamenta a concessão de diárias

EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal do Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso do suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     As diárias para deslocamento temporário do Sr. Prefeito, do Vice-Prefeito, do Secretário, Dos Diretores e Funcionários, em razão do serviço público, ficam arbitradas em alíquotas sobro o respectivo vencimento ou remuneração, nas seguintes condições:

    • I -
       8% (oito por cento) sobre o valor do vencimento ou remuneração para deslocamento de até 250 Km da sede;
      • II -
         12% (doze por cento) sobre o valor do vencimento ou remuneração para deslocamento acima de 250 KM da sede. 
        • § 1° -
           A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. 
          • § 2° -
             Na hipótese do funcionários retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas om excesso. 
          • Art. 2°. -
             Esta Lei entrará era vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


          Registra-se e Publica-se

          Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 10 (dez) dias do mês de Outubro de 1 991.

          EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ

          Prefeito Municipal


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/10/1991