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Lei Ordinária n° 23/1989 de 10 de Setembro de 1989


CRIA O ESTATUTO DA PATRULHA MIRIM DE CHAPADÃO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS, APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:


  • Art. 1°. -

     Fica criado o Estatuto da Patrulha Mirim de Chapadão do Sul, composto de trinta e três artigos.

  • Art. 2°. -
     Para qualquer modificação deste, mesma em parte terá que ter aprovação, da parte modificativa, aprovado em sessão pela Câmara Municipal.
  • Art. 3°. -
     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  • -
    ESTATUTOS SOCIAIS
    • Capítulo I Da natureza, Denominação, Fins Sede e Tempo de Duração.
      • Art. 1°. -
         A corporação dos Patrulheiros Mirins, de Chapadão do Sul, entidade civil, com personalidade própria, reger-se-á por este estatuto.
        • Art. 2°. -
           A Corporação da Patrulha Mirim terá como objetivo essencial proporcionar aos menores, a oportunidade, de participarem conscientemente no processo de mudança social.
          • Art. 3°. -
             São fins da Patrulha Mirim:
            • a) -
               Preparar o menor e conduzi-lo, com orientação, ao mercado de trabalho;
              • b) -
                 atingir sua família ajudando-a a se promover não eximindo-a de suas responsabilidades;
                • c) -
                   criar condições para um trabalho conjunto com as empresas, órgãos públicos, municipais, estaduais e federais e comunidade.
                • Art. 4°. -
                   A Corporação da Patrulha Mirim terá por sede, Chapadão do Sul.
                  • Art. 5°. -  A tempo de duração da Patrulha Mirim será indeterminado.
                  • Capítulo II Dos Sócios
                    • Art. 6°. -
                       O quadro de sócios da Patrulha Mirim será constituído pelos menores selecionadas e de elementos voluntários da comunidade.
                      • Art. 7°. -
                         O sócio será eliminado da sociedade quando assim o requerer ou, quando por motivo julgado relevante pelo Conselho Diretor se fizer necessário.
                        • Art. 8°. -  São direitos e deveres dos associados:
                          • a) -  Cumprir o presente estatuto;
                            • b) -  Comparecer às Assembleias e reuniões quando convocadas; 
                              • c) -  desempenhar com zelo os cargos e missões que lhes forem confiados;
                                • d) -
                                   apresentar sugestões de atividades ao Conselho Diretor;
                                  • e) -
                                     participar das promoções de caráter social, assistencial e cultural da entidade.
                                • Capítulo III Da Organização
                                  • Art. 9°. -
                                     São órgãos da Corporação dos Patrulheiros ou Patrulha Mirim.
                                    • a) -
                                       Assembleia Geral;
                                      • b) -
                                         Conselho Diretor;
                                      • Art. 10 -
                                         A Assembleia Geral será  constituída pelos membros do Conselho Diretor e por todos os sócios de que fala o artigo 6°.
                                        • § 1°. -
                                           As Assembleias Gerais serão ordinárias e extraordinárias.
                                          • § 2°. -
                                             Haverá em cada ano, mínimo 02 (duas) A.G.O., oportunamente convocadas e presididas pelo Presidente da Patrulha Mirim.
                                            • § 3°. -
                                               A Assembleia realizar-se-á em primeira convocação, com a presença de mais da metade dos sócios, ou em segunda convocação, meia hora depois, com o mínimo de 1/3 (um terço) dos sócios.
                                              • § 4°. -
                                                 As Assembleias Gerais Extraordinárias reunir-se-ão, sempre que necessário, para examinar matéria urgente e/ou não regulamentada e serão convocadas pelo Presidente.
                                              • Art. 11 -
                                                 As atribuições do Conselho Diretor serão:
                                                • a) -
                                                   reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por bimestre, e extraordinariamente, a critério de seu Presidente;
                                                  • b) -
                                                     dirigir e coordenar as atividades da Patrulha;
                                                    • c) -
                                                       manter escrituras e à disposição de qualquer membro da Corporação ou Patrulha Mirim os livros da Entidade;
                                                      • d) -
                                                         gerir os recursos financeiros de acordo com o presente Estatuto;
                                                        • e) -
                                                           organizar a apresentar ao Presidente e à Assembleia Geral o Plano de Ação Orçamentário de aplicação de recursos;
                                                          • f) -
                                                             divulgar entre os associados os Balancetes mensais de Receita e Despesas, devidamente aprovadas pelo Conselho Fiscal e Assembleia Geral;
                                                            • g) -
                                                               Elaborar o Calendário das atividades da Corporação ou Patrulha Mirim e difundi-lo entre os associados;
                                                              • h) -
                                                                 Zelar pelo patrimônio da entidade;
                                                                • i) -
                                                                   convocar a Assembleia Geral para reuniões sempre que necessários;
                                                                  • j) -
                                                                     apresentar à Assembleia, para aprovação, o Relatório Geral ou Parcial, das atividades desenvolvidas.
                                                                  • Art. 15 -  Compete ao Presidente:
                                                                    • a) -
                                                                       representar oficial, extra-oficial e judicialmente a entidade;
                                                                      • b) -
                                                                         convocar e presidir Assembleias Gerais e Reuniões do Conselho Diretor;
                                                                        • c) -
                                                                           autorizar o pagamento das despesas da entidade visando os respectivos comprovantes;
                                                                          • d) -
                                                                             assinar ao Secretário da Corporação as correspondências.
                                                                          • Art. 16 -
                                                                             Compete ao Vice-Presidente:
                                                                            • a) -
                                                                               substituir o Presidente em seus impedimentos e auxiliá-los nos seus encargos;
                                                                              • b) -
                                                                                 secretariar reuniões na ausência do 1° e 2° Secretário.
                                                                              • Art. 17 -
                                                                                 Compete ao 1° Secretário:
                                                                                • a) -

                                                                                   secretariar as Assembleias Gerais e Reuniões do Conselho Diretor;

                                                                                  • b) -
                                                                                     organizar e manter atualizados os arquivos da entidade;
                                                                                    • c) -
                                                                                       encarregar-se da correspondência, assinando-a juntamente com o Presidente;
                                                                                      • d) -
                                                                                         assessorar o Presidente nos assuntos de interesse da Corporação ou Patrulha Mirim;
                                                                                      • Art. 18 -
                                                                                         Compete ao 2° Secretário:
                                                                                        • a) -
                                                                                           substituir o 1° Secretário em seus impedimentos e auxiliá-lo em seus encargos.
                                                                                        • Art. 19 -
                                                                                           Compete ao 1° Tesoureiro:
                                                                                          • a) -
                                                                                             organizar e dirigir os trabalhos da Tesouraria;
                                                                                            • b) -
                                                                                               efetuar pagamentos autorizados pelo Presidente de conformidade com o Plano Orçamentário de aplicação de recursos;
                                                                                              • c) -
                                                                                                 assinar recibos e exigir dos beneficiados o comprovante da aplicação dos auxílios recebidos;
                                                                                                • d) -
                                                                                                   preparar e apresentar ao Presidente, para apreciação os balancetes mensais e balanços anuais acompanhados dos documentos e submetê-los à aprovação;
                                                                                                  • e) -
                                                                                                     organizar e manter atualizada a escrituração contábil da entidade.
                                                                                                  • Art. 20 -  Compete ao 2° Tesoureiro:
                                                                                                    • a) -
                                                                                                       Substituir o 1° Tesoureiro em seus impedimentos, e auxiliá-los em seus encargos.
                                                                                                  • Capítulo IV DO PATRIMÔNIO
                                                                                                    • Art. 21 -
                                                                                                       Os recursos financeiros da Patrulha Mirim serão obtidos através de:
                                                                                                      • a) -
                                                                                                         doações espontâneas; 
                                                                                                        • b) -
                                                                                                           subvenções e auxílios;
                                                                                                          • c) -  rendas eventuais; 
                                                                                                            • d) -  contribuições dos sócios; 
                                                                                                              • e) -  convênios. 
                                                                                                            • Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                              • Art. 22 -
                                                                                                                 A Corporação dos Patrulheiros Mirins de Chapadão do Sul funcionará harmonicamente com Delegacia Regional de Polícia e com o Departamento de Trânsito local.
                                                                                                                • Art. 23 -
                                                                                                                   A Corporação dos Patrulheiros Mirins, fará um contrato de prestação de serviços com as firmas, onde os menores irão trabalhar .
                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                     Firma empregadora pagará à Corporação ou Patrulha Mirim equivalente a um salário mini regional destinado ao pagamento mensal ao menor, acrescido de 30% os quais serão destinadas ao pagamento dos encargos sociais dos menores, férias e 13° salário.
                                                                                                                  • Art. 24 -
                                                                                                                     A reforma do Presente Estatuto, só poderá ser feita pela totalidade dos membros do Conselho Diretor em Reunião especialmente convocada, após 02 (dois) anos da data de sua aprovação.
                                                                                                                    • Art. 25 -
                                                                                                                       Os menores serão admitidos na Corporação após serem devidamente cadastrados na mesma, com autorização dos pais ou responsável, e após inspeção de saúde.
                                                                                                                      • Art. 26 -
                                                                                                                         Os menores receberão instrução para o trabalho que irão desempenhar nas empresas ou órgãos públicos.
                                                                                                                        • Art. 27 -
                                                                                                                           Os menores serão uniformizados e calçados de acordo com os modelos adotados pelo Conselho Diretor.
                                                                                                                          • Art. 28 -
                                                                                                                             Para a formação moral, cívica e religiosa dos elementos integrantes da Corporação ou Patrulheiro Mirim, o Conselho Diretor baixará instrução através de Portarias, recomendando as matérias necessárias a serem ministradas aos mesmos.
                                                                                                                            • Art. 29 -
                                                                                                                               A Corporação ou Patrulheiro Mirim, poderá ser dissolvida por quaisquer motivos que fujam aos preceitos estipulados neste Estatuto após aprovação da totalidade dos membros do Conselho Diretor que será convocado especialmente para esse fim.
                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                 A Corporação ou Patrulhamento Mirim poderá ser encanpada por um dos Poderes Públicos - Federal, Estadual ou Municipal - após prévios entendimentos entre as partes e a aprovação do Conselho Diretor.
                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                   Dissolvida a Corporação ou Patrulhamento Mirim, far se-a liquidação de acordo com a legislação em vigor, destinando-se todo o seu patrimônio social, em benefício de Instituições de Caridade Local, desde que estejam devidamente registrados no Conselho Nacional de Serviço Social (C.N.S.S.).
                                                                                                                                • Art. 30 -
                                                                                                                                   O presente Estatuto entrará em vigor após sua aprovação, Registro e Publicação na Imprensa Oficial do Estado, na forma da Lei.
                                                                                                                                • Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                  • Art. 31 -
                                                                                                                                     Todos os Cargos criados por estes Estatutos, serão exercidos gratuitamente.
                                                                                                                                    • Art. 32 -
                                                                                                                                       Os casos omissos, serão resolvidos em Assembleia Geral com "ad-referendum" do Conselho Diretor.
                                                                                                                                      • Art. 33 -
                                                                                                                                         Os sócios respondem pelas obrigações subsidiariamente da Corporação.


                                                                                                                                    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AOS 10 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 1989.

                                                                                                                                    EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ

                                                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/09/1989