Lei Ordinária n° 23/1989 de 10 de Setembro de 1989
CRIA O ESTATUTO DA PATRULHA MIRIM DE CHAPADÃO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS, APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
-
-
Art. 1°. - Fica criado o Estatuto da Patrulha Mirim de Chapadão do Sul, composto de trinta e três artigos.
-
-
Art. 2°. - Para qualquer modificação deste, mesma em parte terá que ter aprovação, da parte modificativa, aprovado em sessão pela Câmara Municipal.
-
-
Art. 3°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
-
-
-
Capítulo I
Da natureza, Denominação, Fins Sede e Tempo de Duração.
-
Capítulo II
Dos Sócios
-
Capítulo III
Da Organização
-
Capítulo IV
DO PATRIMÔNIO
-
Art. 21 - Os recursos financeiros da Patrulha Mirim serão obtidos através de:
-
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
-
Art. 22 - A Corporação dos Patrulheiros Mirins de Chapadão do Sul funcionará harmonicamente com Delegacia Regional de Polícia e com o Departamento de Trânsito local.
-
Art. 23 - A Corporação dos Patrulheiros Mirins, fará um contrato de prestação de serviços com as firmas, onde os menores irão trabalhar .
-
Parágrafo único. - Firma empregadora pagará à Corporação ou Patrulha Mirim equivalente a um salário mini regional destinado ao pagamento mensal ao menor, acrescido de 30% os quais serão destinadas ao pagamento dos encargos sociais dos menores, férias e 13° salário.
-
Art. 24 - A reforma do Presente Estatuto, só poderá ser feita pela totalidade dos membros do Conselho Diretor em Reunião especialmente convocada, após 02 (dois) anos da data de sua aprovação.
-
Art. 25 - Os menores serão admitidos na Corporação após serem devidamente cadastrados na mesma, com autorização dos pais ou responsável, e após inspeção de saúde.
-
Art. 26 - Os menores receberão instrução para o trabalho que irão desempenhar nas empresas ou órgãos públicos.
-
Art. 27 - Os menores serão uniformizados e calçados de acordo com os modelos adotados pelo Conselho Diretor.
-
Art. 28 - Para a formação moral, cívica e religiosa dos elementos integrantes da Corporação ou Patrulheiro Mirim, o Conselho Diretor baixará instrução através de Portarias, recomendando as matérias necessárias a serem ministradas aos mesmos.
-
Art. 29 - A Corporação ou Patrulheiro Mirim, poderá ser dissolvida por quaisquer motivos que fujam aos preceitos estipulados neste Estatuto após aprovação da totalidade dos membros do Conselho Diretor que será convocado especialmente para esse fim.
-
§ 1°. - A Corporação ou Patrulhamento Mirim poderá ser encanpada por um dos Poderes Públicos - Federal, Estadual ou Municipal - após prévios entendimentos entre as partes e a aprovação do Conselho Diretor.
-
§ 2°. - Dissolvida a Corporação ou Patrulhamento Mirim, far se-a liquidação de acordo com a legislação em vigor, destinando-se todo o seu patrimônio social, em benefício de Instituições de Caridade Local, desde que estejam devidamente registrados no Conselho Nacional de Serviço Social (C.N.S.S.).
-
Art. 30 - O presente Estatuto entrará em vigor após sua aprovação, Registro e Publicação na Imprensa Oficial do Estado, na forma da Lei.
-
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
-
Art. 31 - Todos os Cargos criados por estes Estatutos, serão exercidos gratuitamente.
-
Art. 32 - Os casos omissos, serão resolvidos em Assembleia Geral com "ad-referendum" do Conselho Diretor.
-
Art. 33 - Os sócios respondem pelas obrigações subsidiariamente da Corporação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AOS 10 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 1989.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/09/1989