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Lei Ordinária n° 65/1990 de 19 de Dezembro de 1990


DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SOBRE O QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, no uso de suas atribuições Legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    • Capítulo I DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
      • Art. 1°. -
         A presente Lei organiza o Magistério Público Municipal de 1° Grau, estrutura os níveis e classes de acordo com a Lei Federal n° 5692/71 e estabelece o regime jurídico do pessoal do Magistério Público vinculador à Administração de Chapadão do Sul.
    • TÍTULO II DA ESTRUTURAÇÃO DO MAGISTÉRIO
      • Capítulo I DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
        • Art. 2°. -
           Para os efeitos desta Lei, entende-se por pessoal do Magistério o conjunto de servidores que atuam nas unidades Escolares e os demais Órgãos da Educação.
          - Docentes
          - Administradores
          - Especialistas
          • § 1°. -

             Por atividade de Magistério, entende-se aquelas atividades inerentes à Educação, docentes e não docentes.

            • § 2°. -
               Por Professor entende-se o ocupante do cargo de docência ou regência de classe, habilitado.
              • § 3°. -
                 Por Regente Auxiliar o docente não habilitado.
                • § 4°. -
                   Por Administrador o Diretor da Escola.
                  • § 5°. -
                     Por Especialista, entende-se o membro do Magistério que possui qualificação específica em Curso Superior, Administrador, Supervisor, Inspetor, Orientador Educacional e outros.
                    • § 6°. -
                       A competência do pessoal do Magistério decorrerá das disposições já fixadas em Leis Estaduais e Federais e Regulamentos vigentes.
                  • Capítulo II DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
                    • Art. 3°. -
                       A classificação de cargos do Magistério se fará de acordo com a natureza das tarefas a serem desempenhadas a habilitação e o tempo de serviço, associados à efetiva experiência no exercício de atividades do Magistério.
                  • TÍTULO III DO REGIME FUNCIONAL
                    • Capítulo I DO INGRESSO NO QUADRO
                      • Art. 4°. -
                         Os cargos do Magistério serão providos inicialmente segundo o regime jurídico desta Lei:
                        • § 1°. -
                           A nomeação se dará mediante Concurso Público de provas e títulos, regulamentado por Lei Municipal.
                          • § 2°. -
                             Só poderão se inscrever em Concurso Público os candidatos de comprovante de Curso Pedagógico.
                          • Art. 5°. -
                             A contratação de docente não habilitados será efetuada mediante prova de seleção, elaborada de acordo com as normas baixadas pela Administração Municipal.
                            • Art. 6°. -
                               Os cargos de Magistério serão providos de acordo com o número de vagas criadas por Lei Municipal e condizentes com as necessidades da Rede Municipal de Ensino.
                              • Art. 7°. -
                                 Os cargos de Magistério deverão ser criados por Lei Municipal.
                              • Capítulo II DO PROVIMENTO DERIVADO
                                • Art. 8°. -
                                   Outras formas de provimento do cargo serão:
                                  • a) -
                                     Outras formas de provimento do cargo serão:
                                    • b) -
                                       Transferência - passagem de um a outro cargo do Magistério;
                                      • c) -
                                         Reintegração - volta do Funcionário já desligado;
                                        • d) -
                                           Aproveitamento - reingresso do servidor em disponibilidade;
                                          • e) -
                                             Reversão - reingresso do servidor aposentado, quando insubsistirem os motivos da aposentadoria e havendo interesse do Ensino;
                                            • f) -
                                               Readaptação - provimento em cargo mais compatíveis com a capacidade física ou intelectual do servidor;
                                              • g) -
                                                 Substituição - quando o titular do cargo se licencia ou ausenta-se por mais de 15 dias. Este é um provimento temporário;
                                                • h) -
                                                   Elevação de classe por tempo de serviço e merecimento;
                                                  • i) -
                                                     Elevação de nível mediante Diploma e histórico Escolar;
                                                    • j) -
                                                       Substituição por Concurso interno.
                                                    • Art. 9°. -
                                                       O acesso é também uma forma de provimento, por derivação vertical, promoção ou elevação funcional.
                                                      • Parágrafo único. -
                                                         O servidor do Magistério terá à promoção à classe imediatamente superior desde que seja efetivo e apresente comprovante de mérito, tempo e habilitação.
                                                    • Capítulo IV DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
                                                      • Art. 10 -
                                                         A progressão horizontal ou transferência é outra forma de provimento derivado, só possível ao candidato nomeado.
                                                        • Parágrafo único. -
                                                           Esse tipo de derivação consiste na passagem do servidor de um a outro cargo, dentro da mesma classe, sem elevação funcional.
                                                    • TÍTULO IV


                                                      • Capítulo I DA POSSE E DO EXERCÍCIO
                                                        • Art. 11 -
                                                           Entende-se por posse o ato de aceitação do cargo e o compromisso firmado de bem servir.
                                                          • Art. 12 -
                                                             O candidato nomeado tomará posse do cargo e estará vinculado ao serviço Público.
                                                            • § 1°. -
                                                               O prazo para a tomada de posse é de 15 dias a contar da data da nomeação.
                                                              • § 2°. -

                                                                 O prazo para o exercício é de 08 dias após a tomada de posse.

                                                              • Art. 13 -
                                                                 Ao candidato contrato se dará exercício imediatamente após a convocação.
                                                                • Parágrafo único. -
                                                                   O candidato contratado, não habilitado, será dispensado em caso de apresentação de candidato melhor qualificado ou habilitado.
                                                              • Capítulo II DA MOVIMENTAÇÃO 
                                                                • Art. 14 -
                                                                   O servidor do Magistério poderá ser removido de uma à outra Escola Municipal, se for nomeado ou efetivo:
                                                                  • a) -
                                                                     a pedido, quando conviver ao servidor;
                                                                    • b) -
                                                                       ex-ofício, por ato do Prefeito e conveniência do Ensino.
                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                         O servidor contratado não poderá ser removido. Será tomado sem efeito o Contrato atual e feito novo Contrato.
                                                                      • Art. 15 -
                                                                         As remoções a pedido, ou os novos Contratos deverão ser solicitados com antecedência de dois meses ao período de ferias e só serão atendidos nesse período, tendo-se em vista o rendimento Escolar.
                                                                        • Art. 16 -
                                                                           Outro tipo de movimentação dos servidores é a permuta. Consiste na deslocação de serviço, a pedido, por dois servidores ocupantes do mesmo cargo, por conveniência própria e assentimento da Administração Municipal.
                                                                      • TÍTULO V DO REGIME DE TRABALHO
                                                                        • Capítulo I DO REGIME BÁSICO
                                                                          • Art. 17 -
                                                                             A carga horária do pessoal do Magistério obedecerá os seguintes regimes de trabalho. Regular: 20 horas semanais em turno único.
                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                               A partir da 5ª série haverá o regime de hora/aula.
                                                                          • Capítulo II DO REGIME ESPECIAL
                                                                            • Art. 18 -
                                                                               Entende-se por regime especial o de 40 horas semanais em dois horários e Classes diferentes .
                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                 O regime especial, nos termos do artigo será adotado na falta de regente para o provimento do cargo ou a critério da Administração Municipal.
                                                                          • TÍTULO VI DOS DIREITOS E DEVERES 
                                                                            • Capítulo I DOS DIREITOS
                                                                              • Art. 19 -
                                                                                 Uma vez admitido no Quadro do Magistério Público Municipal, o servidor será assegurado por Lei os direitos que a própria Constituição da República assegura ao servidor Público:
                                                                                - Férias regulamentares;
                                                                                - Licença remuneradas por motivo de saúde;
                                                                                - Licença por acidente de trabalho;
                                                                                - Licença gestante;
                                                                                - Para acompanhamento de tratamento de saúde;
                                                                                - Afastamento por motivo de luto e casamento;
                                                                                - Repouso semanal;
                                                                                - Aposentadoria.
                                                                                • Art. 20 -

                                                                                   Além desses direitos conferir-se-á ao servidor:

                                                                                  • a) -
                                                                                     vencimento ou salário, compatível com os dispositivos da Constituição Federal;
                                                                                    • b) -
                                                                                       abono familiar; 
                                                                                      • c) -  abono por tempo de trabalho ou serviço;
                                                                                        • d) -
                                                                                           gratificação por execício em local de difícil acesso.
                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                             Os dispositivos deste artigo serão regulamentados pela Administração Municipal.
                                                                                        • Capítulo II DOS DEVERES 
                                                                                          • Art. 21 -

                                                                                             Esta Lei define como deveres dos docentes e demais servidores do Magistério Municipal.

                                                                                            - Assiduidade;

                                                                                            - Pontualidade;

                                                                                            - Disciplina;

                                                                                            - Eficiência.

                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                               Além desses requisitos o servidor do Magistério deverá conduzir o seu trabalho, com vistas ao alcance dos objetivos da Educação.
                                                                                          • Capítulo III DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
                                                                                            • Art. 22 -
                                                                                               O ocupante de cargo de Magistério Municipal, deverá participar de Estágios e Cursos de Treinamento, providos, pela Administração Municipal ou por programas Especiais que atuam no Município.
                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                 A frequência a esses Cursos deverá ser considerado como estratégia de crescimento profissional do Professor e do Regente Auxiliar e requisito necessário e indispensável à apuração do mérito para promoção.
                                                                                              • Art. 23 -
                                                                                                 É dever inerente ao ocupante do cargo do Magistério diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
                                                                                            • TÍTULO VII


                                                                                              • Capítulo I DAS VANTAGENS
                                                                                                • Art. 24 -
                                                                                                   Além do vencimento mensal o Professor fará jus às seguintes vantagens:
                                                                                                  • a) -
                                                                                                     Quinquênio a cada período de cinco anos de efetivo serviço, como adicional;
                                                                                                    • b) -
                                                                                                       Abono quinzenal após completar quinze anos de efetivo exercício;
                                                                                                      • c) -
                                                                                                         Férias prêmio ou licença prêmio a cada interstício de 10 anos de efetivo exercício;
                                                                                                        • d) -
                                                                                                           Abono familiar por filho menor e por filho maior estudante.
                                                                                                      • Capítulo II DOS INCENTIVOS
                                                                                                        • Art. 25 -
                                                                                                           Considera-se como incentivos, gratificações específicas, como:
                                                                                                          - regência de classe em locais de difícil acesso;
                                                                                                          - regência de classe da alfabetização;
                                                                                                          - outros, segundo a realidade e a política educacional definida na Administração Municipal.
                                                                                                      • TÍTULO VIII

                                                                                                        DA APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE

                                                                                                        • Capítulo I DA APOSENTADORIA
                                                                                                          • Art. 26 -
                                                                                                             Entende-se por aposentadoria a passagem do Funcionário ou do empregado, da atividade para a inatividade remunerada, mediante afastamento definitivo do cargo.
                                                                                                            • Art. 27 -
                                                                                                               A aposentadoria poderá acontecer:
                                                                                                              • a) -  por invalidez;
                                                                                                                • b) -  compulsória;
                                                                                                                  • c) -
                                                                                                                     por tempo de serviço.
                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                       A aposentadoria por invalidez se dá quando comprovada a incapacidade do servidor para o exercício do cargo por problemas de saúde.
                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                         A aposentadoria compulsória se dá quando o servidor e segundo os dispositivos Constitucionais.
                                                                                                                        • § 3°. -
                                                                                                                           A aposentadoria por tempo de serviço se dá a pedido do servidor e segundo os dispositivos Constitucionais.
                                                                                                                        • Art. 28 -
                                                                                                                           A disponibilidade pode ser remunerada ou não.
                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                             A remuneração do servidor em disponibilidade dá-se o nome proventos.
                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                               A remuneração do servidor disponível será feita proporcionalmente ao tempo de serviço.
                                                                                                                        • TÍTULO IX DA DIREÇÃO DA ESCOLA
                                                                                                                          • Capítulo I DO DIRETOR
                                                                                                                            • Art. 29 -
                                                                                                                               A Escola terá um Diretor se o número de classes exceder a cinco.
                                                                                                                              • Parágrafo único. -  O Diretor será nomeado em Comissão.
                                                                                                                              • Art. 30 -
                                                                                                                                 A Escola terá um Supervisor Escolar, um Orientador Educacional e um Inspetor Escolar, se o número de classe exceder a dez.
                                                                                                                                • Art. 31 -
                                                                                                                                   A convocação para o cargo de Diretor obedecerá o artigo 92 da Lei Orgânica e os dispositivos do artigo da Lei n° 5692/71.
                                                                                                                                • Capítulo II DO AUXILIAR DE DIREÇÃO
                                                                                                                                  • Art. 32 -
                                                                                                                                     Será criado o cargo de Auxiliar de Supervisão nas Escolas cujo número de classes exceder a dez.
                                                                                                                                    • Art. 33 -
                                                                                                                                       Será criado o cargo de Secretária Administrativa para o Magistério.
                                                                                                                                  • TÍTULO X DO REGIME DISCIPLINAR
                                                                                                                                    DAS SANÇÕES
                                                                                                                                    • Art. 34 -

                                                                                                                                       Entende-se por sanções as penalidades impostas ao servidor que transgride as normas estabelecidas.

                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                         Estas penalidades estão estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e na Constituição e se constituem em:
                                                                                                                                        - repreensão;
                                                                                                                                        - suspensão;
                                                                                                                                        - rescisão de contrato;
                                                                                                                                        - demissão;
                                                                                                                                        • § 2°. -

                                                                                                                                           A verificação do cumprimento dessas normas será efetuada pelo servidor próprio da Secretaria da Educação Municipal.

                                                                                                                                          • § 3°. -
                                                                                                                                             A aplicação dessas penalidades será regulamentada pela Administração Municipal e segundo as normas constitucionais.
                                                                                                                                        • TÍTULO XI DO QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
                                                                                                                                          • Art. 35 -
                                                                                                                                             Entende-se por Quadro de Classificação de Cargos o instrumento ou norma que dispõe a Administração dos recursos Humanos do Magistério Municipal.
                                                                                                                                            • Art. 36 -
                                                                                                                                               O Quadro de Classificação de Cargos tem a finalidade de:
                                                                                                                                              • a) -
                                                                                                                                                 promover a profissionalização do pessoal do Magistério.
                                                                                                                                                • b) -  estabelecer a prática salarial dos servidores do Magistério Municipal. 
                                                                                                                                                  • c) -
                                                                                                                                                     embasar a institucionalização de um sistema de treinamento dos servidores do Magistério.
                                                                                                                                                    • d) -
                                                                                                                                                       incentivar a criatividade individual dos servidores com vistas ao melhor desempenho do serviço Educacional.
                                                                                                                                                  • TÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                    • Art. 37 -
                                                                                                                                                       Os atuais ocupantes dos cargos de Magistério Municipal não serão prejudicados por nenhum dispositivos exarado nesta Lei.
                                                                                                                                                      • Art. 38 -
                                                                                                                                                         As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à custa das verbas destinadas à Educação no Orçamento Municipal e celebração de Convênios, se for o caso.
                                                                                                                                                        • Art. 39 -
                                                                                                                                                           Dispositivos desta Lei terão regulamentação própria desde que necessário.
                                                                                                                                                          • Art. 40 -
                                                                                                                                                             A implantação desta Lei, a critério do Poder Executivo e em função das possibilidades financeiras do Município, poderá ocorrer de forma gradativa, ficando a cargo da Administração Municipal a sua execução e cabendo ao Serviço de Educação Municipal baixar as instruções que se façam necessárias e de sua competência.
                                                                                                                                                            • Art. 41 -
                                                                                                                                                               Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                                                            REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, AOS 19 (DEZENOVE) DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 1990, (UM MIL NOVECENTOS E NOVENTA).

                                                                                                                                                            EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ

                                                                                                                                                            PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/12/1990