Revogado pela Lei Ordinária n° 511/2004
Revogado pela Lei Ordinária n° 791/2010
Lei Ordinária n° 458/2003 de 07 de Julho de 2003
"Dispõe sobre alterações da Lei Municipal n° 361, de 15 de dezembro de 2.000, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
A Lei Municipal n° 361/2000, de 15 de dezembro de 2000, passa vigorar com as seguintes alterações:
o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, e fundações públicas; e
os servidores aposentados nos cargos citados neste artigo e os seus pensionistas.
Os segurados previstos neste artigo quando em gozo de aposentadoria e os seus pensionistas contribuirão como segurados obrigatórios.
Consideram-se dependentes, para os efeitos desta Lei:
os pais; e
o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela ou guarda judicial e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
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Os benefícios previdenciários a serem prestados aos segurados e dependentes, abrangerão:
quanto aos segurados:
aposentadoria por idade e compulsória;
aposentadoria por tempo de contribuição;
quanto aos dependentes:
auxílio reclusão;
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, observadas as disposições constitucionais de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade quando homem, e 60 (sessenta) anos quando mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, completar 60 (sessenta) anos de idade, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se do sexo masculino e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, e 30 (trinta) anos de contribuição se do sexo feminino.
A pensão será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, que vier a falecer estando em atividade ou aposentado.
o valor da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido se aposentado, ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade se tivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no §§ 7° e 3°, do artigo 40 da Constituição Federal.
O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado detento ou recluso, que não receba qualquer remuneração do empregador nem esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, para os segurados que na forma do previsto na Constituição Federal, tiverem renda bruta mensal até o limite fixado no artigo 13 da Emenda constitucional n°20/98.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 38, 39, 41, 42 e 91 da Lei Municipal n° 361/2000, de 15 de outubro de 2.000, e as demais disposições em contrário.
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REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Chapadão do Sul - MS, 07 de Julho de 2003.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/07/2003