Revogado pela Lei Ordinária n° 511/2004

Revogado pela Lei Ordinária n° 791/2010

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Lei Ordinária n° 458/2003 de 07 de Julho de 2003


"Dispõe sobre alterações da Lei Municipal n° 361, de 15 de dezembro de 2.000, e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     A Lei Municipal n° 361/2000, de 15 de dezembro de 2000, passa vigorar com as seguintes alterações:

    • Art. 4°. -
       São segurados obrigatórios para efeitos desta lei:
      • I -

         o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, e fundações públicas; e

        • II -

           os servidores aposentados nos cargos citados neste artigo e os seus pensionistas.

          • Parágrafo único. -

             Os segurados previstos neste artigo quando em gozo de aposentadoria e os seus pensionistas contribuirão como segurados obrigatórios.

          • Art. 6°. -

             Consideram-se dependentes, para os efeitos desta Lei:

            • I -
               o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
              • II -

                 os pais; e

                • III -

                   o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

                  • § 1°. -

                     A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

                    • § 2°. -

                       A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.

                      • § 3°. -

                         Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela ou guarda judicial e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

                        • § 4°. -

                           Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

                          • § 5°. -

                             Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

                          • Art. 8°. -

                            ............................

                            • II -
                               para a companheira, com a declaração do fim da união estável, sem que lhe tenha sido assegurado o direito à pensão por ocasião da dissolução da união;
                            • Art. 34 -

                              ...................................

                              • § 2°. -
                                 a função dos demais diretores, sem prejuízo da remuneração funcional, será remunerada com até 50% (cinqüenta por cento) da remuneração de Diretor de Departamento do quadro normal dos servidores municipais, não podendo ultrapassar o total deste, sendo esse percentual fixado por resolução do Conselho Curador.
                              • Art. 37 -

                                 Os benefícios previdenciários a serem prestados aos segurados e dependentes, abrangerão:

                                • I -

                                   quanto aos segurados:

                                  • a) -
                                     aposentadoria por invalidez comum ou acidentária;
                                    • b) -
                                       aposentadoria do professor;
                                      • c) -

                                         aposentadoria por idade e compulsória;

                                        • d) -

                                           aposentadoria por tempo de contribuição;

                                        • II -

                                           quanto aos dependentes:

                                          • a) -
                                             pensão por morte comum ou acidentária e por ausência ou desaparecimento, declarados judicialmente;
                                            • b) -

                                               auxílio reclusão;

                                            • III -
                                               quanto aos beneficiários:
                                              • a) -  gratificação de natal.
                                            • Art. 43 -
                                               A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estando recebendo auxílio doença, for considerado incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de readaptação para atividade compatível com seu estado de saúde e nível de instrução.
                                              • Art. 49 -

                                                 A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, observadas as disposições constitucionais de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade quando homem, e 60 (sessenta) anos quando mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

                                                • Art. 50 -

                                                   A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, completar 60 (sessenta) anos de idade, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se do sexo masculino e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, e 30 (trinta) anos de contribuição se do sexo feminino.

                                                  • Art. 53 -

                                                     A pensão será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, que vier a falecer estando em atividade ou aposentado.

                                                    • Art. 54 -

                                                       o valor da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido se aposentado, ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade se tivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no §§ 7° e 3°, do artigo 40 da Constituição Federal.

                                                      • Art. 57 -

                                                         O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado detento ou recluso, que não receba qualquer remuneração do empregador nem esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, para os segurados que na forma do previsto na Constituição Federal, tiverem renda bruta mensal até o limite fixado no artigo 13 da Emenda constitucional n°20/98.

                                                      • Art. 2°. -

                                                         Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 38, 39, 41, 42 e 91 da Lei Municipal n° 361/2000, de 15 de outubro de 2.000, e as demais disposições em contrário.

                                                      • -

                                                        .



                                                      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                      Chapadão do Sul - MS, 07 de Julho de 2003.

                                                      JOÃO CARLOS KRUG
                                                      PREFEITO MUNICIPAL

                                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/07/2003