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Lei Ordinária n° 511/2004 de 22 de Dezembro de 2004


"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL-MS -IPMCS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • TÍTULO I

    DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL (IPMCS) E DE SEUS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

    • Capítulo I
      DAS FINALIDADES E DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO
      • Art. 1°. -
         O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL - IPMCS, criado pela Lei n° 112/92, com as alterações introduzidas pela Lei n° 361/2000, de 15 de dezembro 2.000, é uma entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira com sede e foro na Comarca de Chapadão do Sul - MS, passa a reger-se na forma desta lei.
        • Art. 2°. -
           O IPMCS tem por finalidade básica proporcionar aos segurados e seus dependentes o amparo da previdência social assegurada constitucionalmente aos servidores públicos.
        • Capítulo II DOS BENEFICIÁRIOS EM GERAL
          • Art. 3°. -
             As pessoas abrangidas pela Previdência Social Municipal, nos termos do Artigo 2° são seus beneficiários, classificando-se para efeito de filiação, em segurados e dependentes.
          • Seção I DOS SEGURADOS
            • Art. 4°. -
               São segurados para efeitos desta lei:
              • I -
                 o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, e fundações públicas; e
                • II -
                   os aposentados nos cargos citados neste artigo e os seus pensionistas.
                  • Parágrafo único. -
                     Os segurados previstos neste artigo quando em gozo de aposentadoria e os seus pensionistas estarão sujeitos a contribuição nos limites previstos na Constituição Federal e disciplinados nesta lei.
                  • Art. 5°. -
                     Não serão admitidos segurados em caráter facultativo.
                  • Seção II
                    DOS DEPENDENTES
                    • Art. 6°. -
                       Consideram-se dependentes, para os efeitos desta Lei:
                      • I -
                         o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
                        • II -
                           os pais; e
                          • III -
                             o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
                            • § 1°. -
                               A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
                              • § 2°. -
                                 A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
                                • § 3°. -
                                   Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua guarda e o tutelado, que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
                                  • § 4°. -

                                     Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

                                    • § 5°. -
                                       Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
                                    • Art. 7°. -
                                       A perda da qualidade de dependente ocorre:
                                      • I -
                                         para o cônjuge, pela anulação do casamento, separação judicial ou divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada à prestação de alimentos, salvo se voluntariamente dispensou;
                                        • II -
                                           o companheiro ou companheira, a declaração do fim do estado, sem que lhe tenha sido assegurado o direito à pensão;
                                          • III -
                                             para os filhos, menores sob a posse e guarda e o tutelado ao serem emancipados na forma da lei civil, completarem o limite máximo de idade ou cessação dos motivos que lhes garantem a dependência, salvo se inválidos;
                                            • IV -
                                               para os irmãos órfãos, ao completarem o limite máximo de idade, ou cessação dos motivos, salvo se inválidos;
                                              • V -  para o dependente em geral:
                                                • a) -
                                                   pelo matrimônio;
                                                  • b) -
                                                     pelo falecimento;
                                                    • c) -
                                                       para o inválido quando da cessação da invalidez;
                                                      • d) -
                                                         pela perda de dependência econômica;
                                                        • e) -
                                                           pela perda da qualidade de segurado de quem ele depende;
                                                          • f) -
                                                             pela emancipação.
                                                      • Seção III
                                                        DA INSCRIÇÃO
                                                        • Art. 8°. -
                                                           A inscrição do segurado obrigatório far-se-á compulsoriamente ex-ofício, no ato do ingresso no serviço público.
                                                          • Art. 9°. -
                                                             A inscrição dos dependentes, prevista no artigo 6° da presente Lei, far-se-á mediante comprovação da dependência por documentos idôneos, que comprovem tal condição.
                                                            • Art. 10 -
                                                               A inscrição indevida é ineficaz, respondendo o segurado pelas despesas que tiver acarretado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
                                                              • Art. 11 -
                                                                 O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependentes deve ser comunicado pelo segurado ao IPMCS com as provas exigidas.
                                                                • Parágrafo único. -
                                                                   A omissão ou declaração falsa que vise à obtenção de benefícios ensejará falta grave, com as penalidades prevista no Estatuto dos Servidores, sem prejuízo das cominações penais.
                                                              • Capítulo III DO PLANO DE CUSTEIO 
                                                                • Seção I
                                                                  DO FINANCIAMENTO
                                                                  • Art. 12 -
                                                                     A previdência social estabelecida por esta lei será financiada mediante recursos designados, contribuições do Município de CHAPADÃO DO SUL e dos segurados.
                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                       Os percentuais de contribuição definidos nos artigos 17 e 18 foram estabelecidos com base em perícia atuarial realizada conforme diretrizes da Lei 9.717/98 e sua regulamentação e que deverão na forma prevista na legislação serem reavaliados a cada balanço.
                                                                    • Art. 13 -
                                                                       O plano de custeio obedecerá aos princípios de atuária, e na conformidade com a Lei 9.717, de 28 de novembro de 1.998, será revisto anualmente de forma a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, exigidos no caput do artigo 40 da Constituição Federal, a segurança e solução de continuidade do Sistema de Previdência, devendo suas alterações ser objetos de alteração legislativa.
                                                                    • Seção II
                                                                      DAS RESERVAS DE APOSENTADORIAS DE PENSÕES
                                                                      • Art. 14 -
                                                                         Para atendimento das finalidades descrita no art. 2°, o IPMCS, constituirá reservas, com os recursos das contribuições e demais receitas, que terá por finalidade, garantir os benefícios assegurados pelo sistema de previdência do município, que funcionará sob o regime de capitalização e solidariedade, que será instrumento para implementação das diretrizes desta Lei, que serão contabilizadas como conta: IPMCS - RESERVAS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES.
                                                                        • § 1°. -
                                                                           O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL - MS, IPMCS receberá principalmente dentre outros os recursos especificados nos Art. 17 e 18, desta Lei, que serão utilizados exclusivamente para atender aos benefícios previdenciários que lhe incumbe, ou seja, as aposentadorias e as pensões, ressalvadas as despesas administrativas, dentro dos limites previstos na legislação.
                                                                          • § 2°. -
                                                                             Para atender as despesas administrativas, dentro do limite de até 2% (dois por cento) do total da folha de pagamentos, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL - MS, IPMCS, manterá conta específica que serão contabilizados como: IMPCS - DESPESAS ADMINISTRATIVAS.
                                                                          • Art. 15 -
                                                                             A receita, as rendas e o resultado de aplicação dos recursos disponíveis do fundo serão empregados exclusivamente na consecução das finalidades previstas nesta Lei, na manutenção ou aumento do valor real do seu patrimônio e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades fins.
                                                                          • Seção III
                                                                            DAS RECEITAS DO FUNDO E SEU PATRIMÔNIO
                                                                            • Art. 16 -
                                                                               As receitas do IPMCS são principalmente as contribuições a ele destinadas na forma dos artigos 17 e 18 desta lei, constituindo daí seu patrimônio, e destina-se ao cumprimento de suas atividades fins, na forma desta lei e da Constituição federal.
                                                                              • Art. 17 -
                                                                                 A contribuição do município de CHAPADÃO DO SUL é constituída de recursos oriundos do orçamento e será calculada sobre o total mensal da base de contribuição dos seus servidores segurados do sistema, na forma do § 1° do artigo 18 desta Lei, no percentual de 13%(treze por cento).
                                                                              • Art. 17 -
                                                                                 A contribuição previdenciária do município de Chapadão do Sul/MS, é constituída de recursos oriundos do orçamento e será calculada sobre o total mensal da base de contribuição dos seus servidores segurados do sistema, na forma do § 1° do artigo 18 desta Lei, no percentual de 11% (onze por cento).
                                                                              • Art. 17 -
                                                                                 A contribuição previdenciária do município de Chapadão do Sul/MS, é constituída de recursos oriundos do orçamento e será calculada sobre o total mensal da base de contribuição dos seus servidores segurados do sistema, na forma do § Io do artigo 18 desta Lei Complementar, no percentual de 11% (onze por cento).
                                                                                • Redação dada pela Lei Ordinária n° 791/2010
                                                                            Redação dada pela Lei Ordinária n° 583/2006
                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                               Em virtude do percentual de contribuição definido no artigo 18 da lei 361/2000, de 15 de dezembro de 2.000, e mantido pela presente lei, que teve por objetivo, a absorção de passivo e débitos por parte do município de Chapadão do Sul, os débitos anteriores a data daquela lei, da municipalidade para com o Instituto, foram considerados solvidos pela contribuição com alíquota adicional naquela lei.
                                                                            • § 1°. -

                                                                               Além da contribuição prevista no caput deste artigo, o Município de Chapadão do Sul/MS recolherá para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL/MS - IPMCS, na mesma data indicada no art. 22, para cobertura do déficit-técnico apurado no cálculo atuarial, data base dezembro de 2004, elaborado em 14 de outubro de 2005, a importância correspondente ao percentual de 2,08% (dois inteiros e oito décimos por cento) sobre a base de contribuição prevista no § 1° do artigo 18, durante um prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos ou prazo inferior, necessário para a amortização do déficit apontado na avaliação atuarial, na forma prevista no inciso XI, do anexo I, da Portaria 4.992, de 05 de fevereiro de 1.999.

                                                                            • § 1°. -

                                                                               Além da contribuição prevista no caput deste artigo, o Município de Chapadão do Sul/MS recolherá para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL/MS - IPMCS, na mesma data indicada no art, 22, para cobertura do déficit-técnico apurado no cálculo atuarial, data base dezembro de 2009, elaborado em 07 de abril de 2010, nos seguintes percentuais:


                                                                              De 2010 a 2014 2,08% 

                                                                              De 2015 a 2019 3,08% 

                                                                              De 2020 a 2024 4,08% 

                                                                              De 2025 a 2029 5,08% 

                                                                              De 2030 a 2034 6,08% 

                                                                              De 2035 a 2044 7,01%

                                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 791/2010
                                                                              Redação dada pela Lei Ordinária n° 583/2006
                                                                            • § 2°. -

                                                                               Para atendimento da composição do déficit técnico, na conformidade com a contribuição prevista no parágrafo anterior, será observado o plano de amortização estabelecido no referido cálculo atuarial, e, na forma da lei, será revisto anualmente, de acordo com a avaliação atuarial de cada exercício.

                                                                              Redação dada pela Lei Ordinária n° 583/2006
                                                                            • § 2°. -

                                                                               Para atendimento da composição do déficit técnico, na conformidade com a contribuição prevista no parágrafo anterior, será observado o plano de amortização estabelecido no cálculo atuarial e, na forma da lei, será revisto anualmente, de acordo com a avaliação atuarial de cada exercício, ficando sob a responsabilidade do Poder Executivo as alterações por decreto da municipalidade, sempre que se fizer necessário.

                                                                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 791/2010
                                                                              Redação dada pela Lei Ordinária n° 791/2010
                                                                            • Art. 18 -
                                                                               A contribuição dos segurados será de 11 % (onze por cento), da base salarial de contribuição, em iguais parâmetros do artigo anterior.
                                                                            • Art. 19 -
                                                                               O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração, contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para custeio do IPMCS, de que trata esta lei.
                                                                            • Art. 20 -
                                                                               O recolhimento das contribuições mencionadas no artigo 19 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:
                                                                            • Art. 21 -
                                                                               A contribuição previdenciária de que trata o Parágrafo Único do art. 4°, será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o valor de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), que forem concedidos de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei.
                                                                            • Art. 21 -
                                                                               A contribuição previdenciária de que trata o Parágrafo Único do art. 4°, será de 11% (onze porcento) incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), que forem concedidos de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei.
                                                                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 545/2005
                                                                              Redação dada pela Lei Ordinária n° 545/2005
                                                                            • Art. 22 -
                                                                               As contribuições do Município e dos segurados serão recolhidas mensalmente ao "FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES" vencendo no último dia útil de cada mês subseqüente ao mês de referência, na forma estabelecida em resolução própria.
                                                                            • Art. 23 -
                                                                               Além das contribuições de que tratam os artigos 16, 17 e 18, desta lei, constituem receita do "IMPCS":
                                                                            • Seção IV
                                                                              DO PATRIMÔNIO E DAS SUAS APLICAÇÕES
                                                                            • Capítulo IV .
                                                                            • Capítulo V


                                                                            • Capítulo VI


                                                                            • Capítulo VII


                                                                            • Capítulo VIII DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
                                                                            • Capítulo IX


                                                                            • Capítulo X DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
                                                                            • Capítulo XI
                                                                              DOS RECURSOS
                                                                            • Capítulo XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                            • -

                                                                              ANEXO I

                                                                              (Artigo 37 § 3°, da Lei n° 511 /04, de 22 de Dezembro de 2004 )

                                                                              CARGOS EFETIVOS CRIADOS

                                                                              CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

                                                                              QUANTIDADE

                                                                              CARREIRA: SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

                                                                              Assistente contábil

                                                                              01

                                                                              Assistente de Administrativo

                                                                              01

                                                                              Agente administrativo

                                                                              01

                                                                               

                                                                               

                                                                               

                                                                              CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                                              CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                                              QUANTIDADE

                                                                               

                                                                              Diretor Presidente

                                                                              01

                                                                              Diretor Secretário e de Benefícios

                                                                              01

                                                                              Diretor Financeiro

                                                                              01



                                                                            • REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                              Chapadão do Sul - MS, 22 de Dezembro de 2004.

                                                                              JOÃO CARLOS KRUG

                                                                              PREFEITO MUNICIPAL


                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/12/2004

                                                                            • Art. 18 -
                                                                               A contribuição dos segurados será de 11 % (onze por cento), da base salarial de contribuição, em iguais parâmetros do artigo anterior.
                                                                            • Art. 19 -
                                                                               O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração, contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para custeio do IPMCS, de que trata esta lei.
                                                                            • Art. 20 -
                                                                               O recolhimento das contribuições mencionadas no artigo 19 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:
                                                                            • Art. 21 -
                                                                               A contribuição previdenciária de que trata o Parágrafo Único do art. 4°, será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o valor de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), que forem concedidos de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei.
                                                                            • Art. 21 -
                                                                               A contribuição previdenciária de que trata o Parágrafo Único do art. 4°, será de 11% (onze porcento) incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), que forem concedidos de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei.
                                                                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 545/2005
                                                                              Redação dada pela Lei Ordinária n° 545/2005
                                                                            • Art. 22 -
                                                                               As contribuições do Município e dos segurados serão recolhidas mensalmente ao "FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES" vencendo no último dia útil de cada mês subseqüente ao mês de referência, na forma estabelecida em resolução própria.
                                                                            • Art. 23 -
                                                                               Além das contribuições de que tratam os artigos 16, 17 e 18, desta lei, constituem receita do "IMPCS":
                                                                            • Seção IV
                                                                              DO PATRIMÔNIO E DAS SUAS APLICAÇÕES
                                                                            • Capítulo IV .
                                                                            • Capítulo V


                                                                            • Capítulo VI


                                                                            • Capítulo VII


                                                                            • Capítulo VIII DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
                                                                            • Capítulo IX


                                                                            • Capítulo X DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
                                                                            • Capítulo XI
                                                                              DOS RECURSOS
                                                                            • Capítulo XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                            • -

                                                                              ANEXO I

                                                                              (Artigo 37 § 3°, da Lei n° 511 /04, de 22 de Dezembro de 2004 )

                                                                              CARGOS EFETIVOS CRIADOS

                                                                              CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

                                                                              QUANTIDADE

                                                                              CARREIRA: SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

                                                                              Assistente contábil

                                                                              01

                                                                              Assistente de Administrativo

                                                                              01

                                                                              Agente administrativo

                                                                              01

                                                                               

                                                                               

                                                                               

                                                                              CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                                              CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                                              QUANTIDADE

                                                                               

                                                                              Diretor Presidente

                                                                              01

                                                                              Diretor Secretário e de Benefícios

                                                                              01

                                                                              Diretor Financeiro

                                                                              01



                                                                            • REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                              Chapadão do Sul - MS, 22 de Dezembro de 2004.

                                                                              JOÃO CARLOS KRUG

                                                                              PREFEITO MUNICIPAL


                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/12/2004