Revogado pela Lei Ordinária n° 665/2008

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Lei Ordinária n° 521/2005 de 23 de Março de 2005


"Dá nova redação a alínea b do artigo 9° e aos parágrafos 1° e 2° do artigo 10 da Lei n° 307/99 e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     A alínea b do artigo 9° e os parágrafos (§§) 1° e 2° do artigo 10 da Lei n° 307/99, de 26 de agosto de 1999, que "Dispõe sobre autorização para execução de serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel (moto-taxi) e dá outras providências" passam a ter a seguinte redação: 

    • Art. 9°. - ................
      • a) - ..............
        • b) -
           no caso de empresa, de, no máximo, seis veículos (moto-taxi) que preencham os requisitos do inciso anterior.
        • Art. 10 -

          ................

          • 1°. -
             Será permitido a instituição de até 04 (quatro) pontos de moto-taxi no município;
            • § 2°. -

               Cada ponto de moto-taxi instituído, poderá operar com até 06 (seis) veículos (moto-taxi).

          • Art. 2°. -

             Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

          Chapadão do Sul - MS, 23 de Março de 2005.

          JOCELITO KRUG

          PREFEITO MUNICIPAL


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/03/2005