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Lei Ordinária n° 583/2006 de 31 de Agosto de 2006


"Dispõe sobre alterações da Lei Municipal n° 511/04, de 22 de dezembro de 2.004, e dá outras providencias".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


  • Art. 1°. -

     A Lei Municipal n° 511/04, de 22 de dezembro de 2.004, passa vigorar com as seguintes alterações:

    • Art. 17 -
       A contribuição previdenciária do município de Chapadão do Sul/MS, é constituída de recursos oriundos do orçamento e será calculada sobre o total mensal da base de contribuição dos seus servidores segurados do sistema, na forma do § 1° do artigo 18 desta Lei, no percentual de 11% (onze por cento).
    • Art. 17 -
       A contribuição previdenciária do município de Chapadão do Sul/MS, é constituída de recursos oriundos do orçamento e será calculada sobre o total mensal da base de contribuição dos seus servidores segurados do sistema, na forma do § Io do artigo 18 desta Lei Complementar, no percentual de 11% (onze por cento).
      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 791/2010
    • § 1°. -

       Além da contribuição prevista no caput deste artigo, o Município de Chapadão do Sul/MS recolherá para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL/MS - IPMCS, na mesma data indicada no art. 22, para cobertura do déficit-técnico apurado no cálculo atuarial, data base dezembro de 2004, elaborado em 14 de outubro de 2005, a importância correspondente ao percentual de 2,08% (dois inteiros e oito décimos por cento) sobre a base de contribuição prevista no § 1° do artigo 18, durante um prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos ou prazo inferior, necessário para a amortização do déficit apontado na avaliação atuarial, na forma prevista no inciso XI, do anexo I, da Portaria 4.992, de 05 de fevereiro de 1.999.

    • § 1°. -

       Além da contribuição prevista no caput deste artigo, o Município de Chapadão do Sul/MS recolherá para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL/MS - IPMCS, na mesma data indicada no art, 22, para cobertura do déficit-técnico apurado no cálculo atuarial, data base dezembro de 2009, elaborado em 07 de abril de 2010, nos seguintes percentuais:


      De 2010 a 2014 2,08% 

      De 2015 a 2019 3,08% 

      De 2020 a 2024 4,08% 

      De 2025 a 2029 5,08% 

      De 2030 a 2034 6,08% 

      De 2035 a 2044 7,01%

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 791/2010
      • § 2°. -

         Para atendimento da composição do déficit técnico, na conformidade com a contribuição prevista no parágrafo anterior, será observado o plano de amortização estabelecido no referido cálculo atuarial, e, na forma da lei, será revisto anualmente, de acordo com a avaliação atuarial de cada exercício.

        • Art. 29 -

           O Conselho Curador do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL-MS, dentre servidores municipais efetivos e estáveis, nomeados por ato do Prefeito Municipal e indicados:

          • I -

             dois representantes do Executivo Municipal;

          • Art. 38 -

            .....................

            • § 4°. -
               Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, "a", para o servidor no cargo de:
              • I -

                 professor(a) que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

                • II -

                   especialista em educação que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

              • Art. 41 -

                ..................................

                • § 2°. -
                   O professor e o especialista em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1.998, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1° deste artigo.
                • Art. 55 -

                   Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no caput do artigo 53, para o professor e especialista em educação, na forma do disposto no artigo 38, § 4° desta lei.

                  • Art. 87 -

                    ....................

                    • § 1°. -
                       Os encargos com aposentados e pensionistas já existentes e correrão por conta do Tesouro Municipal de CHAPADÃO DO SUL, serão operacionalizados e pagos pelo IPMCS, incumbindo ao tesouro municipal, o repasse para sua cobertura de conformidade com o previsto no cálculo atuarial.
                      • § 2°. -

                         O pagamento dos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade e salário-família, serão de responsabilidade do Município de Chapadão do Sul/MS.

                      • Art. 2°. -

                         Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                        REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                        Chapadão do Sul - MS, 31 de Agosto de 2006.

                        JOCELITO KRUG

                        PREFEITO MUNICIPAL


                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31/08/2006

                      • § 2°. -

                         Para atendimento da composição do déficit técnico, na conformidade com a contribuição prevista no parágrafo anterior, será observado o plano de amortização estabelecido no referido cálculo atuarial, e, na forma da lei, será revisto anualmente, de acordo com a avaliação atuarial de cada exercício.

                      • Art. 29 -

                         O Conselho Curador do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL-MS, dentre servidores municipais efetivos e estáveis, nomeados por ato do Prefeito Municipal e indicados:

                      • Art. 38 -

                        .....................

                      • Art. 41 -

                        ..................................

                      • Art. 55 -

                         Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no caput do artigo 53, para o professor e especialista em educação, na forma do disposto no artigo 38, § 4° desta lei.

                      • Art. 87 -

                        ....................

                      • Art. 2°. -

                         Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                      • REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                        Chapadão do Sul - MS, 31 de Agosto de 2006.

                        JOCELITO KRUG

                        PREFEITO MUNICIPAL


                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31/08/2006