Lei Ordinária n° 583/2006 de 31 de Agosto de 2006
"Dispõe sobre alterações da Lei Municipal n° 511/04, de 22 de dezembro de 2.004, e dá outras providencias".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
A Lei Municipal n° 511/04, de 22 de dezembro de 2.004, passa vigorar com as seguintes alterações:
Além da contribuição prevista no caput deste artigo, o Município de Chapadão do Sul/MS recolherá para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL/MS - IPMCS, na mesma data indicada no art. 22, para cobertura do déficit-técnico apurado no cálculo atuarial, data base dezembro de 2004, elaborado em 14 de outubro de 2005, a importância correspondente ao percentual de 2,08% (dois inteiros e oito décimos por cento) sobre a base de contribuição prevista no § 1° do artigo 18, durante um prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos ou prazo inferior, necessário para a amortização do déficit apontado na avaliação atuarial, na forma prevista no inciso XI, do anexo I, da Portaria 4.992, de 05 de fevereiro de 1.999.
Além da contribuição prevista no caput deste artigo, o Município de Chapadão do Sul/MS recolherá para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL/MS - IPMCS, na mesma data indicada no art, 22, para cobertura do déficit-técnico apurado no cálculo atuarial, data base dezembro de 2009, elaborado em 07 de abril de 2010, nos seguintes percentuais:
De 2010 a 2014 2,08%
De 2015 a 2019 3,08%
De 2020 a 2024 4,08%
De 2025 a 2029 5,08%
De 2030 a 2034 6,08%
De 2035 a 2044 7,01%
Para atendimento da composição do déficit técnico, na conformidade com a contribuição prevista no parágrafo anterior, será observado o plano de amortização estabelecido no referido cálculo atuarial, e, na forma da lei, será revisto anualmente, de acordo com a avaliação atuarial de cada exercício.
O Conselho Curador do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL-MS, dentre servidores municipais efetivos e estáveis, nomeados por ato do Prefeito Municipal e indicados:
dois representantes do Executivo Municipal;
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professor(a) que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
especialista em educação que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
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Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no caput do artigo 53, para o professor e especialista em educação, na forma do disposto no artigo 38, § 4° desta lei.
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O pagamento dos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade e salário-família, serão de responsabilidade do Município de Chapadão do Sul/MS.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Chapadão do Sul - MS, 31 de Agosto de 2006.
JOCELITO KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31/08/2006