Revogado pela Lei Ordinária n° 324/1999

Revogado pela Lei Ordinária n° 645/2007

Revogado pela Lei Ordinária n° 867/2011

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Lei Ordinária n° 189/1994 de 06 de Junho de 1994


"Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências."

ELO RAMIRO LOEFF, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que; a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Capítulo I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    • Art. 1°. -
       Esta Lei dispõe sobre a política municipal de a tendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequação aplicação.
      • Art. 2°. -
         O atendimento da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
        • I -
           políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
          • II -

             políticas e programas de assistência social, em cara ter supletivo, para aqueles que dela necessitam;

            • III -
               serviços especiais, nos termos desta lei.
              • § 1°. -
                 O Município destinara recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivos e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
                • § 2°. -
                   A Prefeitura manterá, em convênio, ou com recursos próprios, projetos de lazer e de acompanhamento lúdico para as crianças de 7 a 14 anos, no período escolar, durante o ano letivo e nas férias, sendo que para esse fim criará centros sociais ou de convivência, podendo, quando possível, utilizar-se dos prédios das escolas publicas.
                  • § 3°. -
                     A Prefeitura, em cumprimento ao que dispõe o Artigo 227, inciso VI da Constituição Federal e Artigo 260, § 2° da Lei 8069 de 13/07/90, consignará, anualmente, dotação no orçamento do Município para que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente' destine auxílio financeiro ás famílias que de dispuserem a manter sob sua guarda crianças e adolescentes abandonados, marginalizados, em seus lares.
                    • I -

                       O auxílio somente será concedido às famílias cuja renda mensal não ultrapasse três salários mínimos;

                      • II -
                         o auxílio será suspenso a partir do momento que a família deixar de manter o menor sob sua guarda e quando a criança e o adolescente forem adotados ou atingirem 18 anos de idade.
                    • Art. 3°. -
                       São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
                      • I -
                         Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                        • II -  Conselho Tutelar.
                        • Art. 4°. -
                           O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do Artigo 2° ou estabelecer consorcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                          • § 1°. -
                             Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
                            • a) -
                               orientação e apoio sócio familiar;
                              • b) -
                                 apoio sócio-educativo em meio aberto;
                                • c) -  colocação familiar;
                                  • d) -
                                     abrigo;
                                    • e) -  liberdade assistida;
                                      • f) -
                                         semiliberdade;
                                        • g) -
                                           internação.
                                        • § 2°. -
                                           Os serviços especiais visam a:
                                          • a) -
                                             prevenção e atendimento médico e psicológico ás vítimas, de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
                                            • b) -
                                               identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
                                              • c) -
                                                 proteção jurídico-social.
                                          • Capítulo II
                                            DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                            • Art. 5°. -
                                               Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição partidária de seus membros.
                                              • § 1°. -
                                                 O Conselho administrará um fundo de recursos destinados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim constituído:
                                                • I -
                                                   pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;
                                                  • II -
                                                     pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                    • III -
                                                       pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
                                                      • IV -
                                                         pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas ;
                                                        • V -
                                                           por outros recursos que lhe forem destinados;
                                                          • VI -  pelas rendas eventuais e aplicações de capitais.
                                                        • Art. 6°. -
                                                           O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros sendo:
                                                          • I -
                                                             1 (um) representante do Serviço de Educação;
                                                            • II -
                                                               1 (um) representante do Serviços de Saúde;
                                                              • III -
                                                                 1 (um) representante do Departamento de Ação social;
                                                                • IV -
                                                                   1 (um) representante da Procuradoria Jurídica;
                                                                  • V -
                                                                     1 (um) representante do Poder Judiciário;
                                                                    • VI -
                                                                       5 (cinco) representantes de entidades não-governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
                                                                      • § 1°. -
                                                                         Os conselheiros representantes dos órgãos governa mentais serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoais com poderes de decisão no âmbito do respectivo órgão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação para nomeação e posse pelo Conselho.
                                                                        • § 2°. -
                                                                           Os representantes não governamentais, serão indicados pela Câmara Municipal, ouvidos todos os setores da Sociedade Civil, dentre as pessoas com reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e dos adolescentes.
                                                                          • § 3°. -
                                                                             A designação dos membros do conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
                                                                            • § 4°. -
                                                                               Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual período.
                                                                              • § 5°. -
                                                                                 A função de membro do Conselho é considerada interesse público relevante e não será remunerada.
                                                                                • § 6°. -
                                                                                   A nomeação e posse do primeiro conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidas a origem das indicações.
                                                                                • Art. 7°. -
                                                                                   Compete ao conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                                                                  • I -
                                                                                     Eleger o Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário;
                                                                                    • II -
                                                                                       Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
                                                                                      • III -
                                                                                         Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
                                                                                        • IV -
                                                                                          Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do Artigo 3° desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consorcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

                                                                                          • V -
                                                                                             Elaborar seu regimento interno;
                                                                                            • VI -
                                                                                               solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;
                                                                                              • VII -
                                                                                                 Nomear e dar posse aos membros do conselho;
                                                                                                • VIII -
                                                                                                   Gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não-governamentais;
                                                                                                  • IX -
                                                                                                     Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                    • X -
                                                                                                       Opinar sobre o orçamento municipal destinado a assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias á consecução da politica formulada;
                                                                                                      • XI -
                                                                                                         Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer para a infância e a juventude;
                                                                                                        • XII -
                                                                                                           Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais;
                                                                                                          • XIII -
                                                                                                             Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiárias e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guar da, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar.
                                                                                                          • Art. 8°. -
                                                                                                             O Conselho Municipal manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                          • Capítulo III DO CONSELHO TUTELAR
                                                                                                            • Seção I
                                                                                                              DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                              • Art. 9°. -
                                                                                                                 Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de cinco membros, para mandato de três anos, permitida uma reeleição.
                                                                                                                • Art. 10 -
                                                                                                                   Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                     Podem votar os maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores no Município até três meses antes da eleição.
                                                                                                                  • Art. 11 -
                                                                                                                     A eleição será organizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                  • Seção II
                                                                                                                    DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DA CANDIDATURA
                                                                                                                    • Art. 12 -
                                                                                                                       Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
                                                                                                                      • I -
                                                                                                                         reconhecida idoneidade moral;
                                                                                                                        • II -
                                                                                                                           idade superior a vinte e um anos;
                                                                                                                          • III -

                                                                                                                             residir no Município a mais de dois anos;

                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                               estar no gozo dos direitos políticos;
                                                                                                                              • V -
                                                                                                                                 reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                • VI -
                                                                                                                                   ter escolaridade de 1° grau completo.
                                                                                                                                • Art. 13 -
                                                                                                                                   A candidatura deve ser registrada no prazo de 2 (dois) meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
                                                                                                                                  • Art. 14 -
                                                                                                                                     O pedido de registro será autuado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrindo-se vistas a eventuais interessados em apresentar impugnação, no prazo de cinco dias, decidindo o Conselho em igual prazo.
                                                                                                                                    • Art. 15 -
                                                                                                                                       Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mandara publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e fixando prazo de cinco dias, contados da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer cidadão.
                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                         Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e.do Adolescente para manifestação, no prazo de cinco dias, decidindo o Presidente em igual prazo.
                                                                                                                                      • Art. 16 -
                                                                                                                                         Das decisões relativas às impugnações caberá recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente , no prazo de cinco dias, contados da intimação.
                                                                                                                                        • Art. 17 -
                                                                                                                                           Vencida as fases de impugnação e recurso, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
                                                                                                                                        • Seção III
                                                                                                                                          DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
                                                                                                                                          • Art. 18 -
                                                                                                                                             A eleição será convocada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado na imprensa local, seis meses antes do termino dos manda tos dos membros do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                            • Art. 19 -
                                                                                                                                               É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.
                                                                                                                                              • Art. 20 -
                                                                                                                                                 É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local publico ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
                                                                                                                                                • Art. 21 -
                                                                                                                                                   As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                  • Art. 22 -
                                                                                                                                                     Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação em vigor, quanto ao exercício do sufrágio direto e á apuração dos votos.
                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                       O Presidente do Conselho poderá determinar o agrupamento de Seções Eleitorais para efeito de votação, atento á facultatividade do voto e ás peculiaridades locais.
                                                                                                                                                    • Art. 23 -
                                                                                                                                                       A medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnação que serão decididas de pleno pelo Presidente do Conselho, em caráter definitivo.
                                                                                                                                                    • Seção IV
                                                                                                                                                      DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
                                                                                                                                                      • Art. 24 -
                                                                                                                                                         Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.
                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                           Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
                                                                                                                                                          • § 2°. -
                                                                                                                                                             Havendo empate, na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.
                                                                                                                                                            • § 3°. -
                                                                                                                                                               Os eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao termino do mandato de seus antecessores.
                                                                                                                                                              • § 4°. -
                                                                                                                                                                 Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
                                                                                                                                                            • Seção V
                                                                                                                                                              DOS IMPEDIMENTOS
                                                                                                                                                              • Art. 25 -
                                                                                                                                                                 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                   Entende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação á autoridade judiciária e ao representante do Ministério Publico com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca.
                                                                                                                                                              • Seção IV
                                                                                                                                                                DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
                                                                                                                                                                • Art. 26 -
                                                                                                                                                                   Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes nos Artigos 95 e 136 da Lei Federal 8069/90.
                                                                                                                                                                  • Art. 27 -
                                                                                                                                                                     O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                       Na falta ou impedimento do Presidente,as sumira a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso.
                                                                                                                                                                    • Art. 28 -
                                                                                                                                                                       As sessões serão instaladas com o mínimo de três Conselheiros.
                                                                                                                                                                      • Art. 29 -
                                                                                                                                                                         O Conselheiro atenderá informalmente as partes,mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                           As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
                                                                                                                                                                        • Art. 30 -
                                                                                                                                                                           As sessões realizadas em dias úteis, no horário das 20:00 às 22:00 horas.
                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                             Nos fins de semana e feriados será realizado plantão no horário das 20:00 às 22:00 horas.
                                                                                                                                                                          • Art. 31 -
                                                                                                                                                                             O conselho manterá uma secretaria geral, destina da ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                            • Art. 32 -
                                                                                                                                                                               A competência será determinada:
                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                 pelo domicilio dos pais ou responsáveis;
                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                   pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                     Nos casos de ato infracional praticado por crianças, será competente do Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão observa das as regras de conexão, continência e prevenção.
                                                                                                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                                                                                                       A execução das medidas de proteção poderá, ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
                                                                                                                                                                                  • Seção VII
                                                                                                                                                                                    DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
                                                                                                                                                                                    • Art. 33 -
                                                                                                                                                                                       O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do conselho Tutelar, "ad referendum" atendidos os critérios de conveniência e oportunidades e tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais.
                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                         A remuneração eventualmente fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer titulo ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.
                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                           Sendo eleito funcionário público municipal,fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
                                                                                                                                                                                        • Art. 34 -
                                                                                                                                                                                           Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no fundo administrativo pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                          • Art. 35 -
                                                                                                                                                                                             Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou cinco alternadas no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.
                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                               A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho Tutelar ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
                                                                                                                                                                                        • Capítulo IV
                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                          • Art. 36 -
                                                                                                                                                                                             No prazo de sete meses, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar, observando-se quanto à Convocação o disposto no Artigo 18 desta Lei.
                                                                                                                                                                                            • Art. 37 -
                                                                                                                                                                                               O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de quinze dias da nomeação de seus membros elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro Presidente, e decidira quanto à eventual remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                              • Art. 38 -
                                                                                                                                                                                                 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de CR$: 5.000.000,00 (Cinco Milhões de Cruzeiros Reais).
                                                                                                                                                                                                • Art. 39 -
                                                                                                                                                                                                   Constara da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                  • Art. 40 -
                                                                                                                                                                                                     Esta lei entrara em vigor na data de sua publica cação, revogados os efeitos da Lei n° 90/91.


                                                                                                                                                                                                  REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 06 (seis) dias do mês de Junho de 1994.

                                                                                                                                                                                                  ELO RAMIRO LOEFF

                                                                                                                                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                                                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/06/1994