Revogado pela Lei Ordinária n° 273/1997

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Lei Ordinária n° 265/1997 de 04 de Junho de 1997


"Dispõe cobre a Composição, Competência e reestruturação do Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências."

EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica criado como órgão deliberativo de caráter permanente, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema Único de Saúde, o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.

  • Art. 2°. -
     O Conselho Municipal de Saúde terá seu Presidente e Vice-Presidente eleito entre seus pares, e terá a seguinte composição:
    • I -  DO SETOR PÚBLICO:
      • a) -
         Um representante da Divisão de Saúde e um suplente;
        • b) -
           Um representante do Centro de Saúde e um suplente;
        • II -  DO SETOR PRIVADO:
          • a) -
             Um representante dos Trabalhadores em Saúde e um suplente;
            • b) -
               Um representante dos Prestadores de Serviço e um suplente;
            • III -
               DOS USUÁRIOS:
              • a) -
                 Dois representantes das associações de bairros e dois suplentes;
                • b) -
                   Um representante do Movimento Sindical e um suplente;
                  • c) -
                     Um representante da APAE.
                  • § 1°. -
                     Cada representante será nomeado pelo Prefeito Municipal, mediante a indicação do órgão ou entidade que representa.
                    • § 2°. -
                       No caso de afastamento temporário ou definitivo do Conselheiro titular, assumirá, automaticamente, com direito a voz e voto, o seu respectivo suplente.
                      • § 3°. -
                         Os órgãos e entidades mencionadas neste artigo poderão, a qualquer momento, propor ao Conselho Municipal a substituição de seus respectivos representantes.
                        • § 4°. -
                           Será dispensado o Conselheiro que, sem motivo justificado deixar de comparecer a três (03) reuniões consecutivas ou a cinco (05) intercaladas durante o ano.
                          • § 5°. -  As funções de Conselheiro não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço público relevante à preservação da saúde da população.J
                            • § 6°. -
                               O número de representantes dos usuários não será inferior a 50% (cinquenta por cento).
                              • § 7°. -
                                 A eleição de que trata este artigo será realizada na primeira reunião ordinária após. o término do mandato, que será de dois anos, podendo ser reeleito.
                                • § 8°. -
                                   Quem presidirá esta reunião será o Diretor da Divisão de Saúde e Bem Estar Social da Prefeitura Municipal.
                                  • § 9°. -
                                     O Presidente ficando afastado ou havendo outro impedimento por um período superior a sessenta (60) dias, o seu Vice assume a Presidência do Conselho, sendo convocada uma nova eleição para eleger o novo Presidente.
                                    • § 10 -
                                       O Presidente agindo em desacordo com a Lei do Conselho e seu Regimento Interno poderá ser destituído do cargo com a aprovação de dois terços (2/3) dos Conselheiros, em reunião extraordinária.
                                    • Art. 3°. -
                                       O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente na primeira semana de cada mês ou extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente ou a requerimento de dois terços (2/3) de seus Conselheiros.
                                      • § 1°. -
                                         As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão na hora prevista designada, com a presença da maioria de seus conselheiros, e trinta (30) minutos após, com no mínimo cinquenta por cento (50%) do total de Conselheiros.
                                        • § 2°. -
                                           Cada Conselheiro terá direito a um (01) voto e as deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos Conselheiros.
                                          • § 3°. -
                                             O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá, além do voto comum, o de qualidade em caso de empate, bem como a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do plenário.
                                            • § 4°. -
                                               As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão substanciadas em deliberações que para serem executadas dependerão da homologação do Prefeito Municipal.
                                            • Art. 4°. -
                                               O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos para elaborarem estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do Município.
                                              • Parágrafo único. -
                                                 As comissões terão finalidade de promover estudos com vistas a compatibilização de políticas de interesse para saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em especial:
                                                • 1) -
                                                   alimentação e nutrição;
                                                  • 2) -
                                                     vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
                                                    • 3) -
                                                       recursos humanos;
                                                      • 4) -  ciência e tecnologia;
                                                        • 5) -  saúde do trabalhador.
                                                      • Art. 5°. -
                                                         O Conselho Municipal de Saúde deverá ter um Secretário Executivo, indicado de acordo com os segmentos componentes do Conselho, sendo que o titular da Secretaria Executiva pode ser Conselheiro.
                                                      • Art. 6°. -
                                                         Serão criadas comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissionais e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para formações continuadas de recursos humanos do Sistema Único de Saúde - SUS, assim como, em relação a pesquisa e a cooperação técnica entre essas instituições.
                                                      • Art. 7°. -
                                                         A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinadas em regimento interno aprovado pelo plenário.
                                                      • Art. 8°. -
                                                         Competirá ao Conselho Municipal de Saúde:
                                                        • I -
                                                           atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa, apreciando a proposta de enquadramento apresentada pelo gestor municipal consideradas as condições do Município face aos requisitos previstos na legislação;
                                                          • II -
                                                             estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal;
                                                            • III -
                                                               traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços;
                                                              • IV -
                                                                 propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos na área;
                                                                • V -
                                                                   propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS;
                                                                  • VI -
                                                                     examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Colegiado;
                                                                    • VII -
                                                                       fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
                                                                      • VIII -
                                                                         propor a convocação e estruturar a comissão organizadora da Conferência Municipal de Saúde;
                                                                        • IX -
                                                                           fiscalizar a movimentação de recursos repassados ao Fundo Municipal de Saúde;
                                                                          • X -
                                                                             Estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde;
                                                                            • XI -
                                                                               propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e desatinação dos recursos;
                                                                              • XII -
                                                                                 estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
                                                                                • XIII -
                                                                                   estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento da Sistema Único de Saúde;
                                                                                  • XIV -
                                                                                     outras atribuições estabelecidas pela legislação ou pelas instâncias superiores do SUS;
                                                                                    • XV -
                                                                                       adequar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de funcionamento.
                                                                                    • Art. 9°. -
                                                                                       Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis 084/91, 097/92, 117/92, 139/93 e as demais disposições em contrário.


                                                                                    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul/MS, aos ,04 dias do mês de Junho de 1997.

                                                                                    EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ

                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/06/1997