Lei Ordinária n° 265/1997 de 04 de Junho de 1997
"Dispõe cobre a Composição, Competência e reestruturação do Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências."
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica criado como órgão deliberativo de caráter permanente, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema Único de Saúde, o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
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Art. 2°. -
O Conselho Municipal de Saúde terá seu Presidente e Vice-Presidente eleito entre seus pares, e terá a seguinte composição:
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a) -
Um representante da Divisão de Saúde e um suplente;
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b) -
Um representante do Centro de Saúde e um suplente;
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a) -
Um representante dos Trabalhadores em Saúde e um suplente;
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b) -
Um representante dos Prestadores de Serviço e um suplente;
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a) -
Dois representantes das associações de bairros e dois suplentes;
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b) -
Um representante do Movimento Sindical e um suplente;
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c) -
Um representante da APAE.
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§ 1°. -
Cada representante será nomeado pelo Prefeito Municipal, mediante a indicação do órgão ou entidade que representa.
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§ 2°. -
No caso de afastamento temporário ou definitivo do Conselheiro titular, assumirá, automaticamente, com direito a voz e voto, o seu respectivo suplente.
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§ 3°. -
Os órgãos e entidades mencionadas neste artigo poderão, a qualquer momento, propor ao Conselho Municipal a substituição de seus respectivos representantes.
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§ 4°. -
Será dispensado o Conselheiro que, sem motivo justificado deixar de comparecer a três (03) reuniões consecutivas ou a cinco (05) intercaladas durante o ano.
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§ 5°. -
As funções de Conselheiro não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço público relevante à preservação da saúde da população.J
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§ 6°. -
O número de representantes dos usuários não será inferior a 50% (cinquenta por cento).
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§ 7°. -
A eleição de que trata este artigo será realizada na primeira reunião ordinária após. o término do mandato, que será de dois anos, podendo ser reeleito.
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§ 8°. -
Quem presidirá esta reunião será o Diretor da Divisão de Saúde e Bem Estar Social da Prefeitura Municipal.
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§ 9°. -
O Presidente ficando afastado ou havendo outro impedimento por um período superior a sessenta (60) dias, o seu Vice assume a Presidência do Conselho, sendo convocada uma nova eleição para eleger o novo Presidente.
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§ 10 -
O Presidente agindo em desacordo com a Lei do Conselho e seu Regimento Interno poderá ser destituído do cargo com a aprovação de dois terços (2/3) dos Conselheiros, em reunião extraordinária.
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Art. 3°. -
O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente na primeira semana de cada mês ou extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente ou a requerimento de dois terços (2/3) de seus Conselheiros.
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§ 1°. -
As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão na hora prevista designada, com a presença da maioria de seus conselheiros, e trinta (30) minutos após, com no mínimo cinquenta por cento (50%) do total de Conselheiros.
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§ 2°. -
Cada Conselheiro terá direito a um (01) voto e as deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos Conselheiros.
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§ 3°. -
O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá, além do voto comum, o de qualidade em caso de empate, bem como a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do plenário.
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§ 4°. -
As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão substanciadas em deliberações que para serem executadas dependerão da homologação do Prefeito Municipal.
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Art. 4°. -
O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos para elaborarem estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do Município.
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Parágrafo único. -
As comissões terão finalidade de promover estudos com vistas a compatibilização de políticas de interesse para saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em especial:
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1) -
alimentação e nutrição;
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2) -
vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
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4) -
ciência e tecnologia;
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5) -
saúde do trabalhador.
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Art. 5°. -
O Conselho Municipal de Saúde deverá ter um Secretário Executivo, indicado de acordo com os segmentos componentes do Conselho, sendo que o titular da Secretaria Executiva pode ser Conselheiro.
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Art. 6°. -
Serão criadas comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissionais e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para formações continuadas de recursos humanos do Sistema Único de Saúde - SUS, assim como, em relação a pesquisa e a cooperação técnica entre essas instituições.
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Art. 7°. -
A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinadas em regimento interno aprovado pelo plenário.
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Art. 8°. -
Competirá ao Conselho Municipal de Saúde:
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I -
atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa, apreciando a proposta de enquadramento apresentada pelo gestor municipal consideradas as condições do Município face aos requisitos previstos na legislação;
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II -
estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal;
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III -
traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços;
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IV -
propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos na área;
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V -
propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS;
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VI -
examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Colegiado;
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VII -
fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
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VIII -
propor a convocação e estruturar a comissão organizadora da Conferência Municipal de Saúde;
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IX -
fiscalizar a movimentação de recursos repassados ao Fundo Municipal de Saúde;
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X -
Estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde;
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XI -
propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e desatinação dos recursos;
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XII -
estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
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XIII -
estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento da Sistema Único de Saúde;
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XIV -
outras atribuições estabelecidas pela legislação ou pelas instâncias superiores do SUS;
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XV -
adequar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de funcionamento.
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Art. 9°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis 084/91, 097/92, 117/92, 139/93 e as demais disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul/MS, aos ,04 dias do mês de Junho de 1997.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/06/1997