Lei Ordinária n° 265/1997 de 04 de Junho de 1997
"Dispõe cobre a Composição, Competência e reestruturação do Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências."
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. - Fica criado como órgão deliberativo de caráter permanente, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema Único de Saúde, o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
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Art. 2°. - O Conselho Municipal de Saúde terá seu Presidente e Vice-Presidente eleito entre seus pares, e terá a seguinte composição:
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Art. 3°. - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente na primeira semana de cada mês ou extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente ou a requerimento de dois terços (2/3) de seus Conselheiros.
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§ 1°. - As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão na hora prevista designada, com a presença da maioria de seus conselheiros, e trinta (30) minutos após, com no mínimo cinquenta por cento (50%) do total de Conselheiros.
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§ 2°. - Cada Conselheiro terá direito a um (01) voto e as deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos Conselheiros.
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§ 3°. - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá, além do voto comum, o de qualidade em caso de empate, bem como a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do plenário.
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§ 4°. - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão substanciadas em deliberações que para serem executadas dependerão da homologação do Prefeito Municipal.
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Art. 4°. - O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos para elaborarem estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do Município.
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Parágrafo único. - As comissões terão finalidade de promover estudos com vistas a compatibilização de políticas de interesse para saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em especial:
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Art. 5°. - O Conselho Municipal de Saúde deverá ter um Secretário Executivo, indicado de acordo com os segmentos componentes do Conselho, sendo que o titular da Secretaria Executiva pode ser Conselheiro.
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Art. 6°. - Serão criadas comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissionais e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para formações continuadas de recursos humanos do Sistema Único de Saúde - SUS, assim como, em relação a pesquisa e a cooperação técnica entre essas instituições.
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Art. 7°. - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinadas em regimento interno aprovado pelo plenário.
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Art. 8°. - Competirá ao Conselho Municipal de Saúde:
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I - atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa, apreciando a proposta de enquadramento apresentada pelo gestor municipal consideradas as condições do Município face aos requisitos previstos na legislação;
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II - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal;
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III - traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços;
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IV - propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos na área;
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V - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS;
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VI - examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Colegiado;
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VII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
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VIII - propor a convocação e estruturar a comissão organizadora da Conferência Municipal de Saúde;
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IX - fiscalizar a movimentação de recursos repassados ao Fundo Municipal de Saúde;
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X - Estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde;
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XI - propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e desatinação dos recursos;
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XII - estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
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XIII - estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento da Sistema Único de Saúde;
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XIV - outras atribuições estabelecidas pela legislação ou pelas instâncias superiores do SUS;
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XV - adequar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de funcionamento.
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Art. 9°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis 084/91, 097/92, 117/92, 139/93 e as demais disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul/MS, aos ,04 dias do mês de Junho de 1997.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/06/1997