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Lei Ordinária n° 580/2006 de 17 de Agosto de 2006


"Concede anistia condicional aos proprietários de edificações cuja execução esteja em desacordo com o Código de Obras e a Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica concedida anistia aos proprietários de edificações irregulares que cumpram as seguintes condições: 

    • I -
       O imóvel objeto desta Lei deve estar com suas obras totalmente construídas na data do requerimento; 
      • II -
         Apresentação de certidão atualizada no registro de imóveis, devidamente averbada no Município de Chapadão do Sul/MS, ou a Inscrição Municipal, comprovando a propriedade do terreno; 
        • III -

           Apresentação do Projeto Arquitetônico, preenchido por profissional habilitado e a respectiva anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T) pela regularização; 

          • IV -
             Requerimento de solicitação de vistoria para a regularização do imóvel (Habite-se). 
          • Art. 2°. -
             Não serão beneficiadas por esta Lei, as edificações que: 
            • I -
               possuam parte edificada fora dos limites da divisa do terreno; 
              • II -
                 o vão de iluminação e/ou ventilação construído nos limites da divisa do terreno;
                • III -
                   façam o lançamento de águas servidas ou pluviais nos imóveis lindeiros. 
                • Art. 3°. -
                    O proprietário do imóvel terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Lei para protocolar o requerimento de regularização. 
                • Art. 3°. -
                   O proprietário do imóvel deverá protocolar o requerimento de regularização até a data de 15 de Março de 2008.
                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 636/2007
                • Art. 4°. -
                   Deferido o requerimento o Poder Executivo Municipal inscreverá a edificação no cadastro Técnico Imobiliário e expedirá o certificado de regularidade. 
                • Art. 5°. -
                   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado as demais disposições em contrário.


                  Registra-se e Publica-se

                  Chapadão do Sul - MS, 17 de Agosto de 2006.

                  JOCELITO KRUG

                  Prefeito Municipal


                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/08/2006