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Código de Postura n° 87/2016 de 02 de Setembro de 2016


"Institui o Código de Posturas do Município de Chapadão do Sul."

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:


  • -

    PARTE GERAL

    • Capítulo I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      • Art. 1°. -
         Esta lei complementar institui o Código de Posturas do Município, como parte integrante do Plano Diretor, e estabelece medidas de polícia administrativa municipal em matéria de higiene e ordem pública; tratamento da propriedade, dos logradouros e dos bens públicos; horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais e matéria conexa, estatuindo as necessárias relações entre o poder público e os particulares.
        • § 1°. -
           Nenhuma atividade de pessoas físicas ou jurídicas, entidades públicas, privadas ou religiosas poderá ser exercida no Município de Chapadão do Sul sem o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, concedido mediante requerimento dos interessados, com a apresentação dos documentos necessários e do pagamento dos tributos devidos, conforme regulamento.
          • § 2°. -
             Caso dois ou mais estabelecimentos ocupem o mesmo prédio, será exigido o Alvará de Licença de Funcionamento individual para cada estabelecimento.
            • § 3°. -
               A exigência contida no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que o prédio seja ocupado por dois ou mais profissionais liberais que atuem num mesmo ramo de atividade, situação para a qual será necessário um único alvará.
              • § 4°. -
                 As disposições referentes à utilização de áreas de domínio público ou privado, ao exercício das atividades comerciais, industriais e de serviço, visam garantir o respeito às relações sociais, estabelecer padrões mínimos relativos à qualidade/de vida e de conforto ambiental, além de promover a segurança e a harmonia entre os munícipes. 
              • Art. 2°. - Só serão fornecidos Alvarás de Licença de Localização e Funcionamento para os seguintes estabelecimentos. 
                • I -
                   que exploram as atividades de jogos eletrônicos e similares, bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas alcoólicas, desde que distem, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) metros de centros de educação infantil, de estabelecimentos de ensino fundamental e médio;
                  • II -
                     que exploram jogos de bilhar ou quaisquer dos seus similares, desde que situados em locais que distem, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) metros de centros de educação infantil, de estabelecimentos de ensino fundamental, médio ou superior ou de bibliotecas públicas;
                    • III -
                       que permitam o consumo de bebidas alcoólicas no local, desde que situados em locais que distem, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) metros de centros de educação infantil e de estabelecimentos de ensino fundamental, médio, superior ou cursos preparatórios, observado o seguinte: será respeitado o direito adquirido dos estabelecimentos que, na data da publicação desta lei complementar, possuírem Alvará de Licença para Funcionamento expedido pelo Município, com autorização para consumo de bebidas alcoólicas, desde que mantenham as características do alvará de origem;
                      • IV -
                         instituições de ensino de nível técnico ou de cursos profissionalizantes, se estas comprovarem estar regularmente inscritas no respectivo conselho e no órgão competente e devidamente autorizadas e credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação ou pelo Ministério da Educação; 
                        • V -
                           necrotérios, crematórios, casas de embalsamento e serviço de tanatopraxia, se instalados em edificações isoladas, e estiverem de acordo com a lei de uso e ocupação de solo urbano, vigilância sanitária e lei de resíduos sólidos;
                          • VI -
                             instalações que armazenam resíduos sólidos, inclusive os ferros-velhos, devem possuir infraestrutura mínima adequada, prevendo proteção contra chuva, organização interna, restrição de acesso, dispositivo que impeça a entrada e proliferação de vetores, animais peçonhentos, acúmulo de água e, de toda forma, mantendo o ambiente organizado e em condições adequadas para higiene e limpeza, devendo ser fechados com muros em todas as faces do lote, com altura mínima de 2,00 metros.
                            • § 1°. -
                               Os centros de educação infantil, os estabelecimentos de ensino que pretenderem se instalar próximos aos estabelecimentos descritos nos incisos I a III do deste artigo também deverão obedecer ao distanciamento mínimo ali previsto.
                              • § 2°. -
                                 Para que se meçam as distâncias de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo partir-se-á dos portões de acesso dos estabelecimentos de ensino, dirigindo-se ao eixo da rua em que se localizarem e, por este, até a porta de acesso dos estabelecimentos ali referidos.
                                • § 3°. -
                                   Não se aplicam as restrições mencionadas nos incisos I a III do caput deste artigo nos casos em que os estabelecimentos ali referidos funcionarem em horários distintos.
                                  • § 4°. -
                                     Fica proibida a exploração de imagens e jogos de cunho sexual em estabelecimentos de aluguel de computadores, jogos eletrônicos ou estabelecimentos que disponibilizem equipamentos para acesso ao público. 
                                    • § 5°. -
                                       Será respeitado o direito adquirido dos estabelecimentos que, na data da publicação desta lei complementar, possuírem Alvará de Licença para localização e funcionamento expedido pelo Município.
                                      • § 6°. -
                                         As atividades mencionadas nos incisos I a VI do caput deste artigo, especialmente as geradoras de ruídos diurnos e noturnos e de serviços de lazer e diversão, somente terão seus alvarás concedidos se respeitarem a legislação próprias de uso, de ocupação e de zoneamento urbano, especialmente o residencial e o de ocupação controlada.
                                      • Art. 3°. -
                                         Para obter a licença de localização e funcionamento de estabelecimentos - pessoa física ou jurídica - o interessado deverá atender às determinações deste Código e apresentar os seguintes documentos:
                                        • I -
                                           licença sanitária, quando exigida pelo órgão municipal competente;
                                          • II -
                                             aprovação do plano de gerenciamento de resíduos, quando exigido pelo órgão municipal competente;
                                            • III -
                                               licenciamento ambiental, caso necessário;
                                              • IV -
                                                 Certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros ou seu protocolo de solicitação de vistoria;
                                                • V -
                                                   certificado de vistoria de conclusão de obra expedido pelo Município;
                                                  • VI -
                                                     certificado de vistoria de conclusão de obra expedido pela Vigilância Sanitária, quando for o caso.
                                                    • § 1°. -
                                                       O profissional autônomo prestador de serviço, poderá vincular-se a um prédio comercial que já possua Alvará, desde que sua atividade esteja contida na inscrição municipal e no CNPJ do referido estabelecimento.
                                                      • § 2°. -
                                                         Decreto Municipal poderá regulamentar a exigência de outros documentos.
                                                      • Art. 4°. -
                                                         Todos os estabelecimentos deverão expor em local visível ao público em geral e para fins de fiscalização, o Alvará de Licença para Localização e a Licença Sanitária, devidamente atualizados.
                                                        • Art. 5°. -
                                                           Em prédios de uso misto, não será permitida a exploração de atividades comerciais no período compreendido entre as 22:00 horas e 6: horas do dia seguinte.
                                                          • Parágrafo único. -
                                                             As atividades de que trata este artigo poderão ter seus horários estendidos, desde que haja aprovação mediante requerimento específico do interessado e prévia análise do setor de fiscalização, submetida à decisão da Secretaria correspondente.
                                                          • Art. 6°. -
                                                             Os estabelecimentos que operam com a atividade de funilaria e pintura deverão ser dotados de ambiente apropriado, fechado e provido de equipamentos antipoluentes e antirruídos, definidos em lei específica.
                                                            • Art. 7°. -
                                                               A concessão ou renovação do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, bem como o licenciamento de construções destinadas a postos de abastecimento e serviços, oficinas mecânicas, estacionamentos e os lava-rápidos que operam com serviços de limpeza, lavagem, lubrificação, manutenção ou troca de óleo de veículos automotivos e assemelhados ficam condicionados à apresentação de licenciamento ambiental.
                                                              • Art. 8°. -
                                                                 Qualquer alteração do Alvará de Licença de Funcionamento deverá ser previamente solicitada ao Departamento de Cadastro e Tributação, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.
                                                              • Capítulo II
                                                                INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
                                                                • Art. 9°. -
                                                                   Constitui infração aos preceitos deste código toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos ou a desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes, que será autuada a critério da autoridade competente, considerando:
                                                                  • I -
                                                                     a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
                                                                    • II -
                                                                       as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
                                                                      • III -  os antecedentes do infrator.
                                                                        • § 1°. -
                                                                           Responderá pela infração aquele que por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
                                                                          • § 2°. -
                                                                             Também serão considerados infratores os responsáveis pela aplicação das leis que, tendo conhecimento do fato, deixarem de autuar o infrator.
                                                                          • Art. 10 -
                                                                             As infrações de que trata o artigo anterior se classificam em: 
                                                                            • I -
                                                                               leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
                                                                              • II -
                                                                                 médias: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
                                                                                • § 1°. -
                                                                                   São circunstâncias atenuantes:
                                                                                  • I -
                                                                                     a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução da infração;
                                                                                    • II -
                                                                                       o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências da infração que lhe for imputada;
                                                                                      • III -
                                                                                         ter o infrator sofrido coação a que podia resistir, para a prática da infração;
                                                                                        • IV -
                                                                                           ser de natureza leve a infração imputada.
                                                                                        • § 2°. -

                                                                                           São circunstâncias agravantes:

                                                                                          • I -
                                                                                             ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé;
                                                                                            • II -
                                                                                               ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contraria o disposto neste código; 
                                                                                              • III -
                                                                                                 tendo conhecimento de ato lesivo ao bem ou patrimônio público, o infrator deixar de tomar providências de sua alçada tendentes a evita-lo ou sana-lo; 
                                                                                            • Art. 11 -
                                                                                               A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, consistirá cm multa, apreensão e/ou interdição, observados os limites fixados neste Código.
                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                 Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.
                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                   Reincidente é aquele que, tendo violado preceito deste Código, já tiver sido autuado e punido.
                                                                                                • Art. 12 -
                                                                                                   As multas serão aplicadas em graus mínimo, médio ou máximo, considerando-se os seguintes critérios:
                                                                                                  • I -
                                                                                                     maior ou menor gravidade da infração;
                                                                                                    • II -
                                                                                                       as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
                                                                                                      • III -
                                                                                                         os antecedentes do infrator quanto às normas deste Código.
                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                           Os critérios de gradação e os valores mínimos, médios e máximos para as infrações que não constarem desta lei complementar serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                        • Art. 13 -
                                                                                                           As penalidades previstas neste Código não isentam o infrator das sanções penais e da obrigação de reparar o dano resultante da infração na forma da lei civil.
                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                             A aplicação da multa não desobriga o infrator do cumprimento da exigência regulamentar que a houver determinado.
                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                               A multa imposta de forma regular que não for paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa, acrescida de correção monetária e juros de mora, e judicialmente executada.
                                                                                                            • Art. 14 -
                                                                                                               Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito do Município; quando a isto não se prestarem os objetos, ou a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositados em mãos de terceiros ou do próprio detentor mediante compromisso, observadas as formalidades legais.
                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                 A devolução da coisa apreendida será feita depois de pagas as multas aplicadas e indenizado o Município das despesas feitas com a apreensão, o depósito e o transporte.
                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                   Não sendo reclamado ou retirado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da efetiva notificação do interessado, o material apreendido poderá ser vendido em hasta pública pelo Município, aplicando-se o valor apurado na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior, entregando-se o saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
                                                                                                                  • § 3°. -
                                                                                                                     Quando a apreensão recair sobre produtos deterioráveis ou perecíveis, o infrator terá prazo de três horas para retirá-los, após o que serão doados para entidades assistências. 
                                                                                                                    • § 4°. -
                                                                                                                       A apreensão feita por força desta lei complementar será imediatamente sustada se o infrator se prontificar a pagar incontinenti a multa devida, cumprir as demais imposições dos preceitos que houver violado, ou a prestar fiança correspondente ao valor dos objetos apreendidos, em dinheiro depositado nos cofres municipais.
                                                                                                                      • § 5°. -
                                                                                                                         Serão eliminados ou incinerados os produtos apreendidos que se mostrarem impróprios ou imprestáveis para o consumo, lavrando-se termo.
                                                                                                                      • Art. 15 -
                                                                                                                         Quando a infração for praticada por agente incapaz, ou que for coagido ou induzido a cometer a infração, nas formas previstas em lei, a pena recairá:
                                                                                                                        • I -
                                                                                                                           sobre os pais, tutores, curadores ou pessoas legalmente responsáveis pelo agente infrator;
                                                                                                                          • II -
                                                                                                                             sobre aquele que der causa à infração forçada.
                                                                                                                          • Art. 16 -
                                                                                                                             Toda e qualquer pessoa responsável ou proprietária de estabelecimento cuja atividade esteja prevista neste código, deverá permitir a entrada e dar inteira liberdade de fiscalização aos agentes públicos municipais, devidamente identificados, permitindo o livre acesso a todos os setores da empresa.
                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                               Será considerada falta grave, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora, sujeita à multa de 100 (cem) UFM´s, para o ato devidamente comprovado.
                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                 No ato da ação fiscalizadora o servidor público deverá apresentar ao proprietário do estabelecimento, ou ao seu representante legal, o seu documento de credenciamento para o ato.
                                                                                                                              • Art. 17 -
                                                                                                                                 Para efeitos desta Lei Complementar, as multas serão cobradas em valores correspondentes à UFM do dia do pagamento.
                                                                                                                              • Capítulo III
                                                                                                                                AUTOS DE INFRAÇÃO E RECURSOS
                                                                                                                                • Art. 18 -
                                                                                                                                   Auto de infração é o instrumento através do qual a autoridade municipal apura a violação de leis, decretos e regulamentos do Município.
                                                                                                                                  • Art. 19 -
                                                                                                                                     São autoridades competentes para lavrar autos de infração, os fiscais municipais de qualquer âmbito desde que tenha competente a departamentalização.
                                                                                                                                    • Art. 20 -
                                                                                                                                       Poderá ser objeto de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que chegar ao conhecimento do Prefeito ou dos Secretários Municipais, através de comunicação por feita por servidor municipal ou qualquer cidadão que a tenha presenciado ou dela tomado ciência, desde que acompanhada de prova ou da indicação de testemunhas capazes de comprovar o fato.
                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                         A comunicação de que trata este artigo poderá ser feita através da Ouvidoria Municipal, desde que atendidas as exigências legais. 
                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                           Recebida a comunicação, estando devidamente comprovada a violação, a autoridade competente ordenará a lavratura do auto de infração no prazo máximo de 10 dias.
                                                                                                                                        • Art. 21 -
                                                                                                                                           Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                             o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                               o nome de quem lavrou e o relato pormenorizado do fato constitutivo da infração e das circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração;
                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                 qualificação completa do infrator (nome, CPF, RG, endereço residencial e profissional);
                                                                                                                                                • IV -
                                                                                                                                                   dispositivo legal violado;
                                                                                                                                                  • V -
                                                                                                                                                     informação de que o infrator terá o prazo de 7 (sete) dias úteis para apresentar sua defesa, sob pena de revelia;
                                                                                                                                                    • VI -
                                                                                                                                                       assinatura de quem o lavrou, do infrator e de uma testemunha capaz, se houver;
                                                                                                                                                      • VII -
                                                                                                                                                         registro de que o infrator e/ou as testemunhas tenham se recusado em assinar o auto.
                                                                                                                                                        • VIII -
                                                                                                                                                           O auto de infração será entregue pessoalmente ao infrator e quando não sendo possível será enviado pelo correio, via aviso de recebimento;
                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                             O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias úteis para apresentar sua defesa, devendo fazê-lo em requerimento dirigido ao Secretário Municipal do setor.
                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                               Apresentada a defesa, o Secretário Municipal ouvirá o autuante, as testemunhas do auto e as indicadas na defesa.
                                                                                                                                                              • § 3°. -
                                                                                                                                                                 Decorrido o prazo sem a apresentação de defesa o infrator será considerado revel, lavrando-se certidão de decurso de prazo.
                                                                                                                                                                • § 4°. -
                                                                                                                                                                   Em seguida, o Secretário Municipal deverá julgar o mérito, confirmando a infração ou cancelando-a, determinando que o infrator seja comunicado da decisão preferencialmente por escrito, ou, caso não encontrado, através de publicação no Diário Oficial do Município.
                                                                                                                                                                  • § 5°. -
                                                                                                                                                                     A decisão que confirmar a infração deverá arbitrar a multa, que será comunicada ao infrator na forma prevista no parágrafo anterior, com a advertência de que deverá efetuar o pagamento no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados do recebimento da comunicação escrita ou da publicação no Diário Oficial do Município.
                                                                                                                                                                    • § 6°. -  Se a decisão determinar ao infrator alguma obrigação de fazer ou desfazer, o Secretário Municipal deverá fixar prazo razoável para que a medida seja executada. 
                                                                                                                                                                      • § 7°. -
                                                                                                                                                                         Decorrido o prazo sem o devido pagamento a multa será inscrita em Dívida Ativa, extraindo-se a competente certidão para oportuna cobrança executiva judicial.
                                                                                                                                                                      • Art. 22 -
                                                                                                                                                                         Da decisão do Secretário Municipal caberá recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da intimação, devendo o recorrente garantir a instância através do depósito, em dinheiro, da importância em litígio.
                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                           O Prefeito Municipal julgará o recurso no prazo de 10 (dez) dias, podendo reavaliar as provas e toda a matéria de defesa invocada pelo infrator.
                                                                                                                                                                          • § 2°. -
                                                                                                                                                                             Provido o recurso, o depósito será levantado pelo recorrente independentemente de petição.
                                                                                                                                                                            • § 3°. -
                                                                                                                                                                               Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em receita do Município, pela rubrica própria.
                                                                                                                                                                            • Art. 23 -
                                                                                                                                                                               O não cumprimento no prazo assinalado, das obrigações impostas no auto de infração obrigará o infrator a indenizar o Município pelas obras ou serviços executados por este, acrescido de correção monetária incidente desde a conclusão dos serviços até a data do efetivo pagamento.
                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                 Concluídas as obras ou serviços, o Município deverá notificar o infrator para que faça o pagamento da indenização com os acréscimos legais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação.
                                                                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                                                                   Decorrido o prazo sem o devido pagamento o valor da indenização será inscrito em Dívida Ativa, extraindo-se a competente certidão para oportuna cobrança executiva judicial.
                                                                                                                                                                                • Art. 24 -
                                                                                                                                                                                   O estabelecimento poderá ser interditado, temporariamente, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                     por solicitação de autoridade competente, com a devida justificativa e amparo legal;
                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                       quando estiver com instalações inadequadas à atividade exercida;
                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                         quando em desvio de finalidade, explorando atividade diversa da licenciada;
                                                                                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                                                                                           como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, sossego ou segurança pública;
                                                                                                                                                                                          • V -
                                                                                                                                                                                             como medida preventiva contra danos ao meio ambiente;
                                                                                                                                                                                            • VI -
                                                                                                                                                                                               quando não possuir alvará de licença para localização.
                                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                 Equipara-se a estabelecimento, sem licença para localização, aquele com alvará baixado de ofício, cassado, revogado ou em local diferente do licenciado.
                                                                                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                   O infrator será notificado, quanto ao início e à motivação da interdição, que poderá ser imediata a critério do fisco, podendo apresentar sua defesa por escrito, devidamente fundamentada, logo após a notificação ou ato de interdição.
                                                                                                                                                                                                  • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                     Apresentada a defesa, que não terá efeito suspensivo, o prazo de decisão será de 5 (cinco) dias contados da data do protocolo.
                                                                                                                                                                                                    • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                       Regularizada a situação ou acolhida a defesa apresentada pelo interessado, a interdição será imediatamente cancelada.
                                                                                                                                                                                                      • § 5°. -
                                                                                                                                                                                                         No caso de continuação das atividades após a interdição do estabelecimento, será aplicada multa diária de 300 UFM's.
                                                                                                                                                                                                      • Art. 25 -

                                                                                                                                                                                                         O Alvará de Licença de Funcionamento poderá ser cassado nos seguintes casos:

                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                           falta de regularização após o período de interdição;
                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                             por solicitação de autoridade competente, com a devida justificativa e amparo legal;
                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                               após a expedição do terceiro Auto de Infração, pela mesma irregularidade, ainda que pago pelo infrator;
                                                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                                                 descumprimento de normas regulamentares do seu funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                   O infrator será notificado quanto ao início e à motivação do processo de Cassação do Alvará de Licença de Funcionamento, podendo apresentar sua defesa por escrito, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                     Uma vez apresentada, a defesa, será instruída e encaminhada à autoridade competente para o devido julgamento.
                                                                                                                                                                                                                    • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                       Não apresentada ou não acolhida a defesa do infrator, será lavrado Termo de Cassação de Alvará, a ser homologado pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças.
                                                                                                                                                                                                                      • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                         A homologação do Termo de Cassação de Alvará será notificada ao infrator por correspondência com aviso de recebimento (AR), e através de publicação no Diário Oficial do Município, para que encerre as atividades no prazo de 24 horas, contado da publicação.
                                                                                                                                                                                                                        • § 5°. -
                                                                                                                                                                                                                           Se decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior o estabelecimento continuar exercendo suas atividades, o mesmo será interditado pela fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades legais.
                                                                                                                                                                                                                          • § 6°. -
                                                                                                                                                                                                                             Em caso de violação do lacre, a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças comunicará o fato à autoridade policial e a outros órgãos de fiscalização, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                      • -
                                                                                                                                                                                                                        PARTE ESPECIAL
                                                                                                                                                                                                                      • I - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                          • Art. 26 -
                                                                                                                                                                                                                             A abertura e o fechamento dos estabelecimentos de atividades de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, localizados no Município, deverão se limitar aos horários determinados neste capítulo, de acordo com os grupos a que pertençam.
                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                               GRUPO 1, composto pelas atividades do comércio varejista de modo geral, terá como horário normal de funcionamento: de segunda a sábado das 06:30 as 19:00 horas e fechado aos domingos e feriados, observadas as normas contidas na CLT.
                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                 GRUPO 2, composto pelas atividades dos prestadores de serviços, com ou sem estabelecimento fixo, profissionais liberais e correlatos: todos os dias, durante 24 horas;
                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                  GRUPO 3, composto pelas atividades do comércio varejista de alimentos e gêneros de primeira necessidade para atendimento local, localizados na área central e periférica: será livre para fixar o horário normal de funcionamento até as 22:00 horas todos os dias;
                                                                                                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                                                                                                    GRUPO 4, composto pelos bares, restaurantes, conveniências e similares, boates, casas de shows e similares, diversões públicas, estabelecimentos religiosos e locais de cultos de qualquer natureza, clubes recreativos e serviços de hospedagens: todos os dias, 24 horas;
                                                                                                                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                                                                                                                      GRUPO 5, composto pelas atividades hospitalares, postos de saúde, clínicas médicas e similares, postos de combustíveis e farmácias: todos os dias, 24 horas;
                                                                                                                                                                                                                                      • VI -
                                                                                                                                                                                                                                         GRUPO 6, composto pelos reparadores de veículos em geral, serralherias, marcenaria, serviço de metalurgia e indústrias que, por suas características, são consideradas atividades incômodas e ruidosas localizadas em zonas empresariais ou residenciais: de segunda a sexta, na faixa das 7:00 às 17:00 horas; sábados das 7:00 às 11:00 horas e aos domingos e feriados, fechado;
                                                                                                                                                                                                                                        • VII -
                                                                                                                                                                                                                                           GRUPO 7, composto por todas as atividades localizadas nas zonas industriais e polo empresarial: todos os dias, 24 horas; excluídas as atividades voltadas para o comércio varejista/atacadista, as quais obedecerão ao horário estabelecido no inciso I deste artigo (Grupo 1);
                                                                                                                                                                                                                                          • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                             GRUPO 8, composto pelos centros comerciais concentrados (shopping centers) hipermercados, supermercados e mercados será livre para fixar o horário normal de funcionamento de segunda a sábado das 7:00 às 22:00 horas, inclusive domingos e feriados, observando-se ainda o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                            • a) -
                                                                                                                                                                                                                                               as praças de alimentação localizadas nos estabelecimentos referidos neste Grupo poderão funcionar até as 24 horas;
                                                                                                                                                                                                                                              • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                 os estabelecimentos localizados nas dependências ou nas mesmas edificações dos supermercados e hipermercados o horário normal de funcionamento de segunda a sábado será das 7:00 às 22:00 horas, inclusive domingos e feriados;
                                                                                                                                                                                                                                              • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                 GRUPO 9, composto pela indústria da construção civil, terá como horário normal de funcionamento de segunda à sextas-feiras, das 7:00 às 18:00 horas, aos sábados, das 7:00 às 12:00 horas e fechados aos domingos e feriados.
                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                   A pedido dos interessados, o Município poderá expedir Autorização Especial para antecipação ou prorrogação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, a título precário, e por prazo determinado.
                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                     Será considerado horário normal de funcionamento das atividades comerciais durante o mês de dezembro de segunda a sexta-feira, das 7:00 às 22:00 horas, e aos sábados, das 7:00 às 18:00 horas, com exceção do Grupo 6.
                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                       As atividades exercidas em zonas exclusivamente residenciais, assim definidas no Plano Diretor do Município, poderão ter seu horário limitado, independente do grupo a que pertença.
                                                                                                                                                                                                                                                      • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                         Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, localizados em distritos, povoados, ou distantes da área central poderão ter horários de funcionamento diferenciados.
                                                                                                                                                                                                                                                        • § 5°. -
                                                                                                                                                                                                                                                           As normas complementares necessárias para definição, limitação dos horários de atividade e especificação de atividades, conforme cada grupo, poderão ser editadas por meio de decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                          • § 6°. -
                                                                                                                                                                                                                                                             As Convenções Coletivas de Trabalho e os Acordos Coletivos, firmados entre os Sindicatos Patronais e de Trabalhadores, serão considerados para fins da ampliação do horário de funcionamento dos estabelecimentos e para situações não previstas anteriormente, com anuência do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                            • § 7°. -
                                                                                                                                                                                                                                                               As atividades não previstas neste capítulo e que vierem a estabelecer-se no Município serão enquadradas no grupo a que mais se assemelharem.
                                                                                                                                                                                                                                                              • § 8°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                 As atividades que constarem de mais de um grupo deverão optar pela atividade predominante.
                                                                                                                                                                                                                                                                • § 9°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                   As infrações ao disposto neste capítulo serão punidas com multa de 100 UFM's, aplicadas em dobro nos casos de reincidência. 
                                                                                                                                                                                                                                                            • TÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                              COSTUMES E TRANQUILIDADE, DIVERTIMENTOS, TRÂNSITO E MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS

                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                COSTUMES E TRANQUILIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 27 -
                                                                                                                                                                                                                                                                   O Poder Executivo Municipal exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia administrativa de sua competência, regulamentando-as e estabelecendo medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                     O Poder Executivo Municipal poderá negar ou cassar a licença para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, casas de diversões e similares, que forem danosos à saúde, ao sossego público, aos bons costumes ou à segurança pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                       A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas, recreativas ou dos serviços de lazer e diversão, culturais e esportivas, inclusive as de propaganda, obedecerá ao interesse da saúde, da segurança e do sossego da população, assim como aos padrões e critérios determinados na NBR 10151 da ABNT, assim definidos em decibéis (dB) para ambientes externos:

                                                                                                                                                                                                                                                                      TIPO DE ÁREAS

                                                                                                                                                                                                                                                                      DIURNO

                                                                                                                                                                                                                                                                      NOTURNO

                                                                                                                                                                                                                                                                      Áreas de sítios e fazendas

                                                                                                                                                                                                                                                                      40

                                                                                                                                                                                                                                                                      35

                                                                                                                                                                                                                                                                      Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas

                                                                                                                                                                                                                                                                      50

                                                                                                                                                                                                                                                                      45

                                                                                                                                                                                                                                                                      Área mista, predominantemente residencial

                                                                                                                                                                                                                                                                      55

                                                                                                                                                                                                                                                                      50

                                                                                                                                                                                                                                                                      Área mista, com vocação comercial e administrativa

                                                                                                                                                                                                                                                                      60

                                                                                                                                                                                                                                                                      55

                                                                                                                                                                                                                                                                      Área mista, com vocação recreacional

                                                                                                                                                                                                                                                                      65

                                                                                                                                                                                                                                                                      55

                                                                                                                                                                                                                                                                      Área predominantemente industrial

                                                                                                                                                                                                                                                                      70

                                                                                                                                                                                                                                                                      60

                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                         Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para fins deste artigo, os sons e ruídos que produzam no ambiente externo ruídos acima do permitido pelas normas técnicas da ABNT mencionadas no parágrafo anterior, causando incômodo à vizinhança.

                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                           As autoridades competentes pela fiscalização deverão autuar os infratores responsáveis por fontes móveis de poluição sonora, que poderão ter seus equipamentos apreendidos como instrumentos comprobatórios das infrações, respondendo ainda pelas implicações jurídicas de ordem civil e criminal.
                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 5°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                             Fica proibido executar qualquer trabalho, evento, atividade ou serviço que produza ruídos acima dos limites estabelecidos pelas normas técnicas da ABNT, ficando as fontes fixas de poluição sonora sujeitas, em caso de irregularidade, à notificação e autuação, podendo ser interditadas até sua regularização e, na reincidência, sujeitas à apreensão dos equipamentos geradores de poluição e à cassação de seus alvarás.
                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 28 -
                                                                                                                                                                                                                                                                             É expressamente proibido, sob pena de multa:
                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                               perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                 os de motores de explosão desprovidos de abafadores ou com estes em mau estado de funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                   os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                     a propaganda realizada com bandas de música, tambores, cornetas, fanfarras, etc., sem prévia licença do Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                       os morteiros, bombas, bombinhas e demais fogos ruidosos, sem licença do Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • e) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                         apitos ou silvos de sereias de fábricas, máquinas, escolas, empresas, etc., por mais de trinta segundos ou depois das 22:00 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                         despejar lixo em frente das casas ou nas vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                           danificar as paredes externas dos prédios públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                             colocar recipientes de lixo na via pública, fora do horário estabelecido pelo Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                               deixar de aparar as árvores dos quintais, quando deitarem galhos para as vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                 tirar pedra, terra ou areia das ruas, praças ou logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   danificar as arborizações ou plantas das ruas, praças ou jardins públicos, ou colher flores destes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     descobrir encanamentos públicos ou particulares, sem licença do Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       colocar, nas vias públicas, cartazes ou qualquer outro sistema de publicidade, sem prévio consentimento do Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         comprometer a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                           danificar ou retirar placas indicativas de casas, ruas ou logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                             impedir ou danificar o livre escoamento das águas, pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                               lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados em vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XIV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   pintar, riscar, borrar, desenhar e escrever nos muros, paredes, postes, passeios, monumentos ou obras-de-arte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XVI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     pichar, pintar, riscar, borrar, desenhar, escrever ou, por qualquer outro meio, conspurcar muros, paredes, passeios, monumentos ou edificações públicas ou particulares, bem como quaisquer outros equipamentos do mobiliário urbano; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XVII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       depositar na via pública qualquer objeto ou mercadoria, salvo pelo tempo necessário à descarga e sua remoção para o interior do lote ou edificações, não excedentes de duas horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O Poder Executivo Municipal regulamentará o tempo de permanência, as formas de retirada dos cartazes, outdoor e outros sistemas de publicidade, bem como fixará multa nos casos de descumprimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 29 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Não serão fornecidos alvarás de licença para casas de diversões noturnas que estiverem localizadas a menos de 200m (duzentos metros) lineares de hospitais, casas de saúde e assemelhados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Ressalva-se o direito adquirido dos estabelecimentos que, na data da publicação desta lei complementar, possuírem Alvará de Licença para localização e funcionamento expedido pelo Município e que, nos últimos 12 (doze) meses, não tenha sofrido qualquer reclamação perante os órgãos de fiscalização ou a autoridade policial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 30 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os estabelecimentos comerciais que disponibilizam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como Ian houses, cyber cafés e cyber offices, entre outros, não poderão ser instalados num raio de 150m (cento e cinquenta metros) dos estabelecimentos de ensino público ou particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os estabelecimentos mencionados neste artigo, que na data da publicação desta lei complementar estejam instalados em local não permitido, ainda que possuam Alvará de Licença para Localização e Funcionamento expedido pelo Município, terão o prazo de 12 (doze) meses para a transferência do estabelecimento, sob pena de negativa ou cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, além de interdição no caso de descumprimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 31 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os proprietários zelarão no sentido de que cães de sua propriedade não perturbem, com seu latido, o sossego da vizinhança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 32 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               As infrações ao disposto neste capítulo serão punidas com multa de 100 a 300 UFM's, aplicadas em dobro nos casos de reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 33 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 São considerados diversão pública ou evento, para os efeitos deste Código, as festas, congressos, reuniões de caráter empresarial, político, científico, cultural, religioso e social, espetáculos de qualquer natureza, shows, exposições, circos, competições esportivas ou de destreza e similares, reuniões dançantes e outros acontecimentos ou atividades assemelhadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 34 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Para a realização de evento de qualquer natureza, rural ou urbano, com cobrança ou não de ingresso, aberto ao público em geral, é necessária a obtenção de autorização, solicitada, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da data da efetiva realização, perante o Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 35 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Ao conceder a autorização para a realização do evento, o Município estabelecerá as condições que julgar convenientes para garantir a segurança, a ordem, a moralidade e o sossego público de seus frequentadores e da vizinhança, devendo o interessado preencher os requisitos definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 36 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A autorização será expedida após o interessado quitar os tributos municipais devidos, previstos em lei municipal, e poderá ser revogada a qualquer tempo, quando constatada qualquer irregularidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 37 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Fica vedada a realização de eventos em locais que não possuem infraestrutura adequada a sua realização com relação ao acesso, segurança, higiene e perturbação do sossego público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           As casas de espetáculos, boates, casas de shows, restaurantes, bares, teatros e cinemas que tiverem ambientes fechados deverão ter sistema de exaustão e renovação de ar suficiente para manter a qualidade do ar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Para execução de música ao vivo ou mecânica, em estabelecimentos comerciais como bares e similares, casa de shows, boates e congêneres é necessária a devida adequação acústica do prédio, nos termos da NBR 12179 da ABNT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Fica excluída das disposições deste artigo, a execução musical nos estabelecimentos citados, desde que não ultrapasse os limites físicos do ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo III TRÂNSITO PÚBLICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 38 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Compete ao Município e é seu dever estabelecer, dentro dos seus limites, com o objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes, dos visitantes e da população em geral, a sinalização do trânsito em geral, a demarcação de faixas de pedestres e vias preferenciais, a instalação de semáforos, a demarcação e a sinalização de áreas de cargas e descargas, as áreas permitidas ao estacionamento controlado e o uso de equipamentos de segurança, bem como a colocação de placas indicativas nas vias públicas de entrada e saída dos seus limites.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 39 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou de veículos nas ruas, praças, calçadas e passeios, exceto para efeito de obras públicas devidamente autorizadas, por determinação policial ou por meio de autorização do órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Sempre que houver necessidade de se interromper o trânsito deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O responsável deverá providenciar, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, a notificação aos moradores da via ou logradouro público onde será realizada a ação, sobre a necessidade de seu impedimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 40 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, entulhos e podas de árvores e jardins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior dos prédios ou dos terrenos, será tolerada a descarga e a permanência na via pública, com mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a 6 (seis) horas; ou, quando de utilização de caçambas, pelo prazo de duração da obra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         No caso previsto no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais deverão advertir, através de sinalização provisória, os veículos, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, dos impedimentos causados ao trânsito livre.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os infratores deste artigo estarão sujeitos a ter os respectivos materiais apreendidos e recolhidos ao depósito ou outro local indicado pelo Município, os quais, para serem retirados, dependerão do pagamento de multa e das despesas de remoção e guarda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 41 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           É proibido o estacionamento de veículos sobre os passeios, calçadas, praças públicas, áreas verdes, gramados e nas áreas destinadas e delimitadas como pontos de parada de táxis e veículos de transporte coletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os proprietários de veículos, estacionados em desrespeito à proibição deste artigo, serão autuados pelo Poder Público Municipal, através do Departamento de Trânsito Municipal - DEMUTRAN, sem prejuízo das penalidades aplicáveis por autoridades federais e estaduais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os veículos ou sucatas abandonados na forma do artigo anterior serão recolhidos ao depósito ou outro local indicado pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 42 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               As áreas destinadas às operações de carga e descarga de mercadorias nas vias públicas deverão ser demarcadas pelo Departamento Municipal de Trânsito, inclusive, quanto a eventual horário específico para tais operações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 43 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas calçadas, praças ou vias públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 44 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Todo aquele que transportar detritos, resíduos da construção civil, terra, galhos, podas de jardim e outros, e os deixar cair sobre a via pública, fica obrigado a fazer a limpeza do local imediatamente, sob pena de multa e apreensão do veículo transportador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Fica proibida a lavagem de betoneiras, caminhões-betoneiras, caminhões que transportam terra, banheiros químicos ou similares em logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       É proibido, nos logradouros públicos, no âmbito do Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         conduzir animais ou veículos em velocidade não compatível com a via pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           atirar substâncias ou resíduos que possam incomodar os transeuntes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 45 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         É proibido danificar, encobrir ou retirar equipamentos colocados nas vias e logradouros públicos para advertência de perigo ou sinalização de trânsito e os pontos e abrigos para o transporte de passageiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Assiste ao Município, o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possam ocasionar danos à vida humana ou à via pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 46 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Saúde, em interface com outros órgãos do Governo, elaborar e implementar políticas públicas de controle de zoonoses e bem estar animal, com um conjunto de ações para prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e mortalidade, bem como o sofrimento dos animais, causados por maus tratos e doenças, preservando a saúde da população, protegendo-a contra zoonoses e agressões dos animais, mediante contingenciamento de recursos, empregando conhecimentos especializados e experiências em saúde pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 47 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               odo proprietário de animal é considerado seu guardião, devendo zelar por sua saúde e bem-estar e exercer a guarda responsável que consiste em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 mantê-lo alimentado e que tenha fácil acesso à água e comida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   mantê-lo em local adequado ao seu porte, limpo, arejado, com acesso à luz solar, com proteção contra as intempéries climáticas e com fácil acesso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -  manter a vacinação em dia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       proporcionar cuidados médicos veterinários e zootécnicos sempre que necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         proporcionar caminhadas e brincadeiras frequentes, com a finalidade de lazer e saúde do animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           remover os dejetos deixados pelo animal em quintais, canis, vias e logradouros públicos, bem como reparar e ressarcir os danos causados por este a terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O proprietário não poderá abandonar o animal sob qualquer pretexto em logradouros ou vias públicas ou em imóveis alheios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Fica proibida a permanência domiciliar ou em locais públicos, de animais que coloquem em risco a saúde e a integridade física da população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 48 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               É permitida a circulação de cães em vias e logradouros públicos do Município, incluídas as áreas de lazer e esporte, desde que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 sejam conduzidos com guia e enforcador ou guia e peitoral, independente de seu porte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   sejam conduzidos com guia e enforcador e focinheira se forem cães de guarda de médio, grande e gigante porte, como: Pit Buli, Buli Terrier, Pastor Alemão, Rotweiller, Fila Brasileiro, Doberman, Mastin Napolitano, Mastiff e outros que possam oferecer riscos para pessoas ou a outros animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     seu condutor deverá portar os objetos necessários para recolher eventuais dejetos de seu animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O Poder Executivo Municipal deverá colocar em logradouros e áreas de lazer e esporte do Município, placas de orientação e advertência quanto ao conteúdo deste Capítulo e ao seu descumprimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 49 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Todo guardião será responsabilizado nos termos da lei, por agressões e danos que seu animal praticar contra pessoas ou animais de terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os imóveis que possuírem animais de guarda ou de comportamento agressivo deverão ostentar em local visível, placas indicativas da presença desses animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os cães de guarda e de comportamento agressivo deverão ser mantidos fora do alcance de compartimentos de coleta de correspondência e dos medidores do consumo de água e luz para garantir a segurança daqueles que realizam esses serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 50 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Todos os guardiões de cães e gatos deverão vaciná-los, identificá-los eletronicamente e cadastrá-los no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, ou em clínicas veterinárias conveniadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os guardiões de animais nascidos antes da vigência da presente lei complementar terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado pelo Centro de Controle de Zoonozes/Canil Municipal, para providenciar o cadastro e a identificação dos respectivos animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os formulários para cadastro dos animais serão fornecidos exclusivamente pelo Centro de Controle de Zoonozes/Canil Municipal ou por parceiros licenciados e credenciados, devendo deles constar, no mínimo, os seguintes dados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 número do Registro Geral dos Animais (RGA);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   nome, sexo, raça, cor e idade real ou presumida do animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     nome, qualificação, endereço, registro de identidade (RG) e do cadastro de pessoas físicas (CPF) do responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       data das últimas vacinações do animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os guardiões que apresentarem condição econômica insuficiente para arcar com o custo de identificação, apurada e constatada pelo Centro de Controle de Zoonozes/Canil Municipal por meio de avaliação socioeconômica, ficarão isentos do pagamento das taxas de cadastro, de identificação e de custos com a esterilização cirúrgica dos animais. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Para a comprovação da isenção de que trata o parágrafo anterior poderão ser utilizados os cadastros e documentos eventualmente existentes na Secretaria de Assistência Social do Município, ou, ainda, efetuadas diligências necessárias para constatar a veracidade das informações fornecidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 51 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os animais encontrados em desconformidade com o disposto no artigo anterior, que estejam vivendo nas ruas, sem identificação de seus guardiões, poderão ser recolhidos ao Centro de Controle de Zoonozes/Canil Municipal, observado o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           os animais somente poderão ser recolhidos por agentes do Centro de Controle de Zoonozes/Canil Municipal devidamente treinados para efetuar a apreensão, sem o uso de qualquer tipo de violência ou agressão, cabendo penalidades para o descumprimento desta norma;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             os animais recolhidos em estado grave de saúde somente serão submetidos à eutanásia em caso da impossibilidade de recuperação atestada por médico veterinário, visando evitar seu sofrimento ou quando, comprovadamente, representarem risco à saúde pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               todo procedimento de eutanásia deverá ser realizado por médico veterinário responsável, utilizando-se somente dos métodos considerados recomendados na legislação vigente do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV - Resolução 714/2002);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 poderá o Poder Público, mediante procedimento licitatório, passar para terceiro interessado os animais para vacinação, cirurgia de castração e outros serviços veterinários, desde que fiscalizado por servidor público da área.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   É proibida a eutanásia de cães e gatos como forma de controle populacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 52 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Os animais recolhidos ao Centro de Controle de Zoonozes/Canil Municipal poderão ser resgatados por seus proprietários em um prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento de multa e dos respectivos valores referentes à manutenção do animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Decorrido o prazo de que trata este artigo, o destino do animal será decidido por profissionais do Centro de Controle de Zoonozes/Canil Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os animais de produção e trabalho recolhidos poderão ser doados para pequenos produtores rurais com propriedades de até 25 hectares, para cooperativas de interação solidária ou de agricultura familiar, ou, na falta ou desinteresse destes, a outras pessoas interessadas, podendo ainda serem alienados em hasta pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os animais de companhia poderão ser doados para qualquer pessoa interessada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           As doações de que tratam os parágrafos anteriores serão precedidas de cadastramento, de entrevista e de aprovação, pelos profissionais do Centro de Controle de Zoonozes/Canil Municipal, do local onde o animal irá habitar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 53 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O Município deverá manter programas permanentes de controle de zoonoses, de vacinação e de controle da população de cães e gatos, devidamente acompanhados de ações educativas para a guarda responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 54 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             É expressamente proibido realizar ou promover lutas ou rinhas entre quaisquer animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, em locais públicos ou privados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 55 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               As provas de rodeios somente poderão ser realizadas no Município de Chapadão do Sul se contar com a presença de médico veterinário responsável e a emissão dos laudos técnicos previstos em lei federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 56 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Na zona urbana poderão ser instalados hotéis para animais de companhia desde que os guardiões atendam às exigências previstas em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 57 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Fica proibida a criação de abelhas na zona urbana do Município e o acúmulo, depósito ou permanência de caixas de abelhas na mesma região não poderá ultrapassar 3 (três) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 58 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Compete ao Centro de Controle de Zoonozes/Canil Municipal tomar as medidas cabíveis para o recolhimento de animais mortos em via pública sem identificação do guardião.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 59 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O Poder Público Municipal, como forma de diminuir a proliferação de animais nas ruas, deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Fiscalizar, garantir e incentivar a prática da guarda responsável de animais de companhia e das diferentes formas de esterilização, através de propagandas nos meios de comunicação e da promoção de eventos e palestras educativas em escolas e bairros do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           realizar programas de esterilização em massa de cães e gatos, de forma contínua.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 60 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           É expressamente proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             privar os animais de alimento, água e cuidados médicos-veterinários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               manter os animais acorrentados ou presos em cordas curtas ou apertadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 manter os animais em local desabrigado, expostos às intempéries climáticas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   manter os animais em locais insalubres ou em precárias condições sanitárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     praticar ato de abuso, ferir, golpear ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       obrigar animais a trabalhos, excessivos ou superior à sua capacidade física, causando dor ou sofrimento; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         o uso de cães e gatos, recolhidos das ruas ou não, em experiências científicas ou em aulas práticas em instituições e centros de pesquisa e ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           a utilização de métodos que causem sofrimento, aumento da dor ou morte lenta a todo animal cuja recuperação seja considerada impossível e a eutanásia seja necessária, mediante laudo e acompanhamento do médico veterinário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             realizar qualquer tipo de propaganda que insinue agressividade contra os animais, a prisão destes em jaulas ou gaiolas ou incentivo à procriação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               a utilização de animais de companhia para executar serviços de animais de trabalhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 61 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A reprodução de animais de companhia para a comercialização somente será permitida por criador devidamente credenciado no Centro de Controle de Zoonozes/Canil Municipal e desde que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 seja efetuada com a emissão de nota fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   o animal seja comercializado com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de vida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     no momento da venda do animal o comprador seja orientado por médico veterinário responsável técnico do estabelecimento, sobre a guarda responsável, as características da raça do animal, o calendário de vacinação e outros cuidados sanitários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       o estabelecimento forneça ao comprador manual com informações sobre a raça, o porte, o comportamento, a expectativa de vida, as necessidades físicas e psicológicas, a esterilização cirúrgica, o controle populacional e sobre as leis de proteção animal e suas penalidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         a utilização de gaiolas de exposição respeite as recomendações do fabricante e ainda:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           tenham três vezes o comprimento do animal em largura e comprimento, e 30 (trinta) centímetros a mais que a altura do animal em estação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             não se mantenha mais do que três animais em uma mesma gaiola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               o tempo máximo de exposição dos animais nas gaiolas seja de 10 (dez) horas por dia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               os animais em exposição, vencido o prazo de que trata a alínea "c" do inciso anterior, deverão ser mantidos fora das gaiolas, em um local limpo, tranquilo, arejado, com proteção contra as intempéries climáticas, com fácil acesso à comida e à água e em espaço suficiente para correr e se movimentar livremente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Cabe à Vigilância Sanitária Municipal a fiscalização do comércio de animais de companhia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Todo animal comercializado deve possuir carteira de vacinação atualizada e ser livre de enfermidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 62 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em estabelecimento legalizados ou em locais públicos devidamente autorizados pelos órgãos competentes, de acordo com legislação específica e sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, mediante presença e acompanhamento de responsável técnico médico veterinário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento de doação deverá ser feita por meio de afixação de placa no local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Todos os animais destinados à adoção devem estar devidamente desverminados, vacinados e, em se tratando de cães e gatos acima de 8 (oito) meses de idade, devem ser obrigatoriamente esterilizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 63 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Aplicam-se às adoções as mesmas determinações previstas nesta lei complementar para a comercialização de animais de companhia, especialmente no tocante à orientação sobre a guarda responsável, as características da raça do animal, o calendário de vacinação e outros cuidados sanitários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 64 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         As penalidades cabíveis pela inobservância do disposto neste Capítulo, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, são as seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao bem estar animal e preservação do meio ambiente, de forma direta ou indireta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               multa estipulada pelo Centro de Controle de Zoonozes/Canil Municipal, a qual será destinada ao Fundo de Proteção ao Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 apreensão do animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   apreensão de instrumentos, aparelhos ou produtos vedados por este Capítulo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     apreensão de veículos que estejam em desconformidade com as especificações do presente Capítulo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       perda definitiva da guarda, posse ou propriedade do animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         perda definitiva do lote de animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           As multas previstas no inciso III deste artigo serão fixadas de 100 a 300 UFM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             No caso de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa será aplicada em dobro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          COMÉRCIO AMBULANTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 65 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Considera-se comércio ambulante, a atividade de venda a varejo de: bebidas lácteas fermentadas, sucos e caldos de frutas, hortaliças, frutas, verduras, legumes, salgados e sanduíches, doces, pipocas, lanches, sorvetes, flores naturais e artificiais, pães, bolos e bolachas, cereais naturais em pó ou grãos, utensílios e ferramentas de uso doméstico, pequenos móveis, tapetes, redes, pequenas utilidades de uso pessoal, e ainda as atividade de consertos de peças e utensílios de cozinha, venda de jornais e revistas, por pessoas físicas independentes, em locais e horas previamente determinados, utilizando-se de sacolas, bolsas, carrinho de mão ou veículo motorizado de pequeno porte (ciclomotor, veículo de passeio e utilitários) ou trailers.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os produtos de origem animal, os sucos e caldos de frutas, sorvetes e os derivados lácteos deverão ser conservados sob refrigeração e temperatura adequada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A venda ambulante de verduras e hortaliças será feita obrigatoriamente em veículos ciclomotores ou carrinhos de mão, sendo proibida a comercialização ambulante desses produtos nos locais destinados a feiras livres ou nas proximidades dos locais onde estas funcionam.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Fica proibido o comércio ambulante de produtos saneantes e domissanitários sem a necessária licença sanitária, que deverá ser realizada antes da liberação da licença de funcionamento e instalação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os produtos referidos no caput deste artigo deverão atender às normas de preparo, conservação, higiene e outras pertinentes ao comércio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 66 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Considera-se vendedor ambulante a pessoa física civilmente capaz ou jurídica que exerça atividade comercial ou prestação de serviço lícita por sua conta e risco nas vias e logradouros públicos do Município de ou de porta em porta, bem como em área particular, de forma personalíssima ou por meio de auxiliares, mediante autorização da repartição competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 67 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       As atividades do comércio ambulante e da prestação de serviço ambulante poderão ser exercidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         de modo itinerante, quando o ambulante e/ou seus auxiliares desenvolverem suas atividades carregando suas mercadorias e/ou equipamentos junto ao corpo ou utilizando-se de equipamentos de apoio automotivo ou não;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           em ponto fixo, quando o ambulante e/ou seus auxiliares, estacionados em locais autorizados de vias e logradouros públicos, desenvolverem suas atividades utilizando-se de suportes ou de equipamentos de apoio desmontáveis ou removíveis ou de veículos, automotivos ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Em toda e qualquer atividade que for desenvolvida em vias e logradouros púbicos o ambulante deverá atender, cumulativamente, as normas desta lei complementar e as exigências do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no que couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos horários e locais demarcados pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Não se considera ambulante o exercício de atividade que, mesmo utilizando-se de máquinas e/ou equipamentos característicos desta atividade, sejam desenvolvidas de modo permanente e em área particular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 68 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento autorizar a atividade de comércio ambulante e a prestação de serviço ambulante, mediante requerimento do empregador ou do vendedor, quando este negocia por conta própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A autorização de que trata este artigo é pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado e concedida a título precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo se constatadas reiteradas infrações pelo ambulante ou se razões de interesse público recomendarem a cessação da atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O cancelamento da autorização não ensejará indenização ou restituição dos valores pagos ao Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A autorização concedida para o exercício do comércio ambulante poderá, a pedido do autorizado ou por motivo de interesse público, ter seu local de ponto fixo ou estacionamento remanejado, observadas as restrições pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Cada ambulante só poderá ser contemplado com uma única autorização para um único local e para um único tipo de comércio ou serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 5°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Quando se tratar de atividade que envolva saúde pública, o ambulante deverá atender as normas constantes no Código da Vigilância Sanitária e normas regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 6°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O exercício da atividade em área pública sujeita-se ao pagamento das taxas previstas, bem como às demais obrigações estabelecidas nesta lei complementar e no Código Tributário do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 7°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Quando a atividade não for exercida em ponto fixo o ambulante licenciado deverá portar consigo a DUAM do recolhimento da Taxa de Fiscalização para a Atividade Comércio Ambulante ou Eventual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 8°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Para a renovação das licenças o Departamento de Cadastro e Tributação poderá dispensar as formalidades do requerimento, mediante a apresentação da guia de autorização anterior, da comprovação de pagamento da taxa correspondente e de documentos que permitam a atualização dos dados cadastrais do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 9°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A autorização não será renovada nos casos em que o cometimento reiterado de infrações, a conveniência, oportunidade e interesse público recomendarem o término da atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 10 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O não pagamento da taxa no prazo e forma prevista em lei configurará exercício de atividade sem autorização e sujeitará o infrator à apreensão de sua mercadoria, ao pagamento das multas e demais sanções previstas nesta lei complementar e no Código Tributário do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 69 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Deferido o requerimento, o Poder Executivo Municipal emitirá alvará de licença no qual constarão as indicações necessárias a sua identificação com o nome e sobrenome, idade, nacionalidade, residência, fotográfica, objeto de comércio e, quando for empregado, o nome do empregador ou de seu estabelecimento comercial ou industrial, inscrições federal e estadual, se houver. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Quando se tratar de empregados menores de 18 (dezoito) anos, do alvará deverá constar também que foram exibidos para se obter a licença:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         autorização do pai, da mãe, do responsável legal ou da autoridade judiciária competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           certidão de idade ou documento legal que a substitua;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             atestado médico de capacidade física e mental, documentos esses que serão posteriormente devolvidos e ficarão em poder do empregador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os ambulantes deverão portar sempre os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               original do documento de Autorização da Licença de Comerciante Ambulante e Licença para Uso de Área Pública, este quando exercer sua atividade de forma fixa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 carteira de identidade ou carteira profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   nota fiscal de aquisição da mercadoria à venda, exceto quando se tratar de amendoim, pipoca, algodão doce e outros produtos artesanais ou de fabricação caseira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O vendedor ambulante que for encontrado sem esse comprovante, ou com ele em situação irregular, estará sujeito à multa e apreensão da mercadoria em seu poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     As mercadorias apreendidas serão recolhidas ao depósito Municipal, e não sendo retiradas mediante o pagamento das multas ou emolumentos a que estiver sujeito o infrator, e a regularização da licença, terão o destino regulado por dispositivos deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 70 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O comerciante ambulante poderá se utilizar dos seguintes meios para exercer sua atividade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       carrocinha ou triciclo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         barraca com as dimensões máximas de um metro por dois, permitida a sua cobertura na extensão de cinquenta centímetros além da área da barraca;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           bujão, cesta, caixa a tiracolo ou pequeno recipiente térmico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             caixas envidraçadas com dimensões máximas de um metro por setenta centímetros, afixadas em cavaletes, para doceiras chamadas "baianas";
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               módulo e veículo motorizado, de acordo com as normas legais de transito vigente, assim como terão dimensões máximas de oito metros de comprimento, um metro e oitenta centímetros de largura e até dois metros e meio de altura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 quando da comercialização de móveis, quadro ou similares deverá utilizar área máxima de nove metros quadrados, não sendo permitida a interrupção da faixa de livre circulação destinada aos pedestres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   outros meios que venham a ser aprovados pelo Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     É proibida a utilização de veículos de tração animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Em calçadas com menos de dois metros e cinquenta centímetros de largura, a barraca não excederá as dimensões de um metro por setenta centímetros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O comerciante ambulante que não tiver autorização de ponto fixo somente poderá parar o tempo estritamente necessário para realizar a venda ou para a prestação de serviço profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 71 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios deverão adotar os seguintes cuidados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           manter-se em rigoroso asseio; manter sempre limpo o local onde está exercendo sua atividade, colocando lixeira à disposição do público para serem lançados os detritos resultantes do comércio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -  manter os produtos ao abrigo do sol, do pó e dos insetos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               evitar o uso direto das mãos bem como impedir que os compradores o façam, na escolha dos artigos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 manter rigorosamente limpos o vasilhame e demais utensílios usados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   usar Equipamentos de Proteção Individual condizentes com as atividades exercidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     recolher os seus instrumentos de trabalho tais como carrinhos e veículos motorizados de pequeno porte e trailers, após o encerramento do horário de venda, sob pena de autuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       conservar os produtos sob refrigeração adequada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         afixar em local visível a tabele de preços dos produtos comercializados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 72 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Fica o comércio ambulante sujeito à legislação fiscal e sanitária do Município, do Estado e da União.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 73 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Fica vedado ao vendedor ambulante:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             expor e comercializar qualquer tipo de mercadoria alimentícia e outras no interior dos terminais de transporte coletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               comercializar fora do horário e local determinados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 estacionar veículo para comercialização nas vias públicas e outros logradouros fora dos locais previamente determinados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     transitar e permanecer no passeio e calçadas, conduzindo carrinhos, cestas ou outros volumes grandes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       deixar de atender às prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         colocar à venda produtos impróprios para o consumo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           vender gêneros alimentícios armazenados em caixas de isopor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             estacionar e comercializar em distância inferior a quarenta metros de estabelecimentos que pratiquem a mesma atividade com produtos congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               comercializar produtos não constantes da licença concedida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 estacionar e comercializar produtos em distância inferior a cem metros do portão principal das escolas de 1° e 2° graus, a menos de 10m dez metros de distância de ponto de ônibus ou em áreas residenciais, após as 21:00 horas. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Poderá o Poder Executivo Municipal, por meio de seu órgão competente e a seu exclusivo critério, permitir o estacionamento e o comércio em distância e horários diferentes daqueles previstos no inciso XII atendendo às condições e às peculiaridades do local ou da região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 74 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Não será permitida a venda pelo comércio ambulante de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     bebida alcoólica, exceto vinhos, cerveja e licores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       arma, munição, e outros objetos considerados perigosos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         inflamável, corrosivo e explosivo, inclusive fogos de artifício de qualquer tipo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           pássaro e outros animais vivos, sendo vedada também a exploração de seus instintos e habilidades sob qualquer forma;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             sucatas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               botijão de gás, fogão, aquecedor a gás e aparelhos eletrodomésticos novos ou usados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 quaisquer outros artigos que não estejam expressamente previstos e que, ajuízo da Administração, ofereçam perigo à saúde pública ou possam apresentar qualquer inconveniente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 75 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 É proibido à atividade do comércio ambulante:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   a colocação de mesas e cadeiras em torno de qualquer barraca, módulo ou veículo; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     o estacionamento sem autorização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       impedir o livre trânsito de pedestres no passeio publico por qualquer tempo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         manter divulgação visual de venda de seus produtos sem ter recolhido a devida taxa e demais necessidades para sua atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 76 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         É proibida a concessão e o remanejamento de autorização para a atividade do comércio ambulante:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           em frente à entrada de edifício e repartição pública, escola, hospital, de monumento público e bem tombado, parada de coletivo e outros locais inconvenientes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             a menos de cinquenta metros de estação de embarque e desembarque de passageiro, excluídas, neste caso, as concentrações ou feiras de ambulantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               a menos de cinquenta metros de estabelecimento que venda, exclusivamente, os mesmos produtos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 a menos de dez metros das esquinas de logradouros ou em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   num raio de 200 (duzentos) metros de estabelecimentos de ensino e hospitais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     nas estradas e rodovias municipais, estaduais ou federais, bem como no acostamento das mesmas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       a menos de vinte metros de rotatórias que fazem encontros de avenidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         nos estacionamentos de prédios públicos e feira municipal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           na Avenida Onze, no trecho compreendido entre a Avenida Dois até a Rua Doze; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             na Avenida Mato Grosso do Sul, no trecho compreendido entre a Rua Brasil até a Avenida Goiás; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               na Rua Vinte e Três, no trecho compreendido entre a Avenida Dois até a Avenida Quatro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 na Avenida Rio Grande do Norte, no trecho compreendido entre a Rua Brasil até Avenida Goiás.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 77 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O funcionamento diário do comerciante ambulante será das 7:00 às 17:00 horas dos dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O funcionamento aos sábados, domingos e feriados e no horário compreendido entre 17:00 e 22:00 horas, dependerá de autorização especial, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da taxa de licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Não será permitido o funcionamento após as 22:00 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 78 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     É proibida a execução de serviços mecânicos ou profissionais em vias públicas, tais como lanternagem, pintura, colocação de peças e acessórios, borracheiro, troca de pneus, lavagem de veículos e outros, excetuados os casos de evidente emergência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 79 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os vendedores ambulantes deverão manter a limpeza do passeio fronteiro aos seus limites, retirar diariamente as barracas e providenciar a retirada integral do material utilizado ao final do expediente, juntamente com todo o lixo produzido, que será acondicionado em sacos plásticos descartáveis e retirado do local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 80 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O exercício ilegal de qualquer atividade em área pública e o descumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento serão apenados com as seguintes sanções:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           advertência mediante notificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             apreensão da mercadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               multa de 100 a 300 UFM's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 suspensão de até quinze dias, prorrogável, mediante requerimento e aprovação do órgão competente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   revogação do Alvará de Autorização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     aplicação concomitante de sanções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A constatação de prática ou ato que evidencie a intenção de vender, ceder ou transferir a autorização a terceiros ensejará a revogação da autorização, sem prejuízo de outras sanções e providências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Constituem infrações específicas, passíveis de cancelamento da autorização, se reiteradas e devidamente comprovadas em processo regular:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           perturbação da ordem pública, falta de urbanidade, incontinência pública, prática de crime ou contravenção no local do ponto fixo e desacato ao agente fiscal; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             permanência em local diferente do autorizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               mudança do ponto fixo sem prévia autorização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 inobservância do código de posturas e/ou tributário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   impedimento do livre trânsito nos passeios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     venda de mercadoria não permitida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       venda de mercadoria não autorizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Das sanções impostas cabe recurso na forma prevista nesta lei complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 81 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A apreensão de mercadorias ou veículos somente poderá ser efetuada nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         de mercadorias, quando não constar de autorização, quando for comercializada sem a autorização respectiva ou quando infringir a presente norma;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           do veículo, quando mercadejar sem a autorização de estacionamento mais de uma vez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O auto de apreensão deverá ser lavrado pela autoridade no ato da ação fiscal, contendo a discriminação das mercadorias apreendidas, e a devolução somente será feita mediante a apresentação do comprovante de pagamento das taxas e multas devidas, de documento de identificação do autuado e nota fiscal das mercadorias ou documento que comprove a propriedade da mercadoria apreendida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Se por razão de qualquer ordem, as circunstâncias da operação de apreensão não permitirem a lavratura imediata do auto de apreensão, será entregue um comprovante da apreensão ao infrator, a fim de que este possa requerer posteriormente o auto de apreensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A mercadoria, o veículo e outros objetos apreendidos serão imediatamente recolhidos ao depósito do Poder Executivo Municipal, ficando os interessados obrigados ao pagamento das despesas de armazenagem, assim fixadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   20 UFM por dia quando se tratar de veículo apreendido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     10 UFM por dia quando se tratar de carrinho ou similar apreendido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       10 UFM por dia por metro cúbico, nos demais casos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O recurso interposto contra a decisão de apreensão de mercadoria e/ou veículos, deverá ser apresentado no prazo máximo de dois dias úteis contados da lavratura do auto e julgado no prazo máximo de três dias depois da interposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 5°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Não serão liberadas as mercadorias apreendidas que não tiverem comprovação aceitável das respectivas procedências ou quando requeridas após o vencimento do prazo a que se refere o parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 6°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A mercadoria perecível poderá ser devolvida por decisão do Fiscal de Posturas, mediante recurso dos respectivos titulares protocolado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contado da lavratura do auto de apreensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 7°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Nos casos de devolução da mercadoria ou veículo dentro do prazo recursal, a despesa da armazenagem será de 20 (vinte) UFM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 82 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             No caso de não serem as mercadorias e retiradas no prazo de 30 (trinta) dias, os objetos apreendidos poderão ser vendidos em hasta pública, pelo Município, sendo revertida a importância apurada à indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior, e entregue o saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Quando o valor das taxas e multas, que incidirem sobre os objetos apreendidos, for maior que seu próprio valor, poderá o Município doar tais objetos, mediante recibo, a entidades assistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 No caso de apreensão de mercadoria perecível ou outra qualquer de interesse da Saúde Pública, será adotado o seguinte procedimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   a mercadoria será submetida à inspeção sanitária, pelos técnicos da Vigilância Sanitária Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     se for constatado que a mercadoria está deteriorada, imprópria para consumo ou qualquer outra irregularidade, será providenciada a sua eliminação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       cumprido o disposto no inciso anterior, em caso de não ser apurada irregularidade quanto ao estado da mercadoria, dar-se-á prazo de um dia para sua retirada, desde que esteja em condições adequadas de conservação, expirado o qual será entregue a uma ou mais instituições de caridade locais, mediante comprovante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         a mercadoria de que trata este parágrafo poderá ser doada em prazo menor, de acordo com a previsibilidade de deterioração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 83 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       As penalidades previstas neste capítulo não isentam o infrator da responsabilidade civil ou criminal que no caso couberem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O Poder Executivo Municipal poderá cancelar a autorização de que trata este capitulo, sempre que a aplicação de multas mostrar-se insuficiente para coibir a prática reiterada de infrações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O não pagamento de créditos fiscais decorrentes de multas aplicadas na forma desta lei complementar, inscritos ou não em Dívida Ativa, implicará na suspensão do exercício da atividade pelo infrator e, a critério da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, o cancelamento da autorização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Não será concedida nova licença para ambulante que tenha débitos fiscais de taxas de licença ou multas referente ao exercício de atividade ambulante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 84 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Para cumprimento das disposições contidas nesta lei complementar o setor de fiscalização de posturas do Município poderá solicitar força policial, quando se fizer necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          HIGIENE PÚBLICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo I HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS, HABITAÇÕES PARTICULARES E COLETIVAS E ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 85 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O Poder Executivo Municipal fiscalizará a higiene e a limpeza das vias públicas e das habitações particulares e coletivas, os estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços, incluindo ambulantes e feirantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 86 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os hotéis, motéis, pensões e demais estabelecimentos de hospedagem, restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e congêneres deverão observar o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   a lavagem de louça e talheres deverá ser feita em água corrente em pia exclusiva ou equipamentos próprios para esta finalidade, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a sua execução em baldes, tonéis, tanques ou vasilhames;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     a higienização da louça, talheres e outros utensílios de uso pessoal direto deverá ser feita em água potável, de acordo com a legislação específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       os guardanapos e toalhas de mesa serão de uso individual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         os utensílios utilizados no consumo dos alimentos devem ser armazenados em local protegido, exceto se forem descartáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           o uso de copos descartáveis fica a critério da autoridade sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 87 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter os manipuladores de alimentos uniformizados de acordo com a legislação vigente e terem feito curso de manipulação nos termos da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 88 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             E proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais, os postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo, as salas de teatro, os cinemas, os taxis, os transportes coletivos e os veículos particulares que estejam transportando crianças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os estabelecimentos mencionados neste artigo deverão fixar, obrigatoriamente, em locais visíveis ao público, plaquetas alusivas à proibição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Os infratores serão convidados a deixar o recinto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 89 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures e podólogos, estúdios de tatuagens e assemelhados, são obrigatórios o uso de toalhas e golas individuais e a esterilização ou desinfecção dos utensílios próprios destas atividades, antes do início e após encerramento das atividades, conforme legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -  É de competência da Vigilância Sanitária a fiscalização do disposto no Título III, Capítulo I da presente Lei. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 90 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Nos hospitais, clínicas e maternidades, além das disposições gerais deste Código e legislação específica que lhes forem aplicáveis, são obrigatórios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -  o cumprimento da legislação específica, caso possua lavanderia; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         a cozinha constituída dos seguintes ambientes: depósito de alimentos, sala de higienização dos produtos, sala de manipulação dos alimentos e distribuição adequada, conforme legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           instalações e meios adequados para acondicionamento, coleta interna, armazenamento, transporte externo, tratamento e destinação final dos resíduos, na forma da legislação vigente; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             a existência de, no mínimo, uma ambulância equipada com aparelhos médicos indispensáveis ao atendimento de urgência ou serviço conveniado ou contratado com empresa habilitada para tal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 91 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Durante a construção de imóveis comerciais e residenciais fica obrigatório a instalação e afixação de caixas de águas na parte interna da propriedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 92 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A Vigilância Sanitária do Município fiscalizará as condições higiênicas e sanitárias dos estabelecimentos que fabricam, comercializam e manipulam alimentos, dentro dos padrões estabelecidos pela legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Para os efeitos deste Código, considera-se alimento toda a substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos à sua formação, manutenção e desenvolvimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 93 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Não serão permitidas a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados, nocivos à saúde ou sem comprovação de origem, os quais serão apreendidos pelo órgão responsável pela fiscalização e removidos para local destinado a sua inutilização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A apreensão e/ou inutilização dos alimentos em desacordo com a legislação não eximirá o responsável, pessoa física ou jurídica do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     É obrigatório o uso de embalagem individual e descartável, de papel alumínio ou similar, para os condimentos fornecidos nos estabelecimentos comerciais de alimentos, bem como para o comércio ambulante e feirantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 94 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Sob pena de apreensão e inutilização, os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos, conforme legislação sanitária vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo III HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES E TERRENOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 95 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       As edificações e respectivos lotes serão conservados em perfeito estado de asseio e usados de forma a não causar qualquer prejuízo ao sossego, à salubridade ou à segurança dos seus habitantes ou vizinhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Não é permitida a existência de terrenos cobertos de matos, ou servindo de depósito de lixo, nos limites da área urbana do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 96 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         É vedado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           sujar ou danificar qualquer parte das edificações públicas ou de uso coletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             jogar quaisquer tipos de resíduos sólidos ou líquidos fora dos lugares apropriados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 97 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Nenhuma edificação situada em via pública poderá ser habitada sem que esteja atendida por rede de água, esgoto ou fossa séptica e provida de instalações sanitárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 98 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na área urbana do município, podendo o Poder Público Municipal fazer uso de drones ou similares com imagens áreas para averiguação e comprovação do fato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem aos respectivos proprietários, que as executarão dentro do prazo que lhes for designado pela autoridade administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 99 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Não serão permitidas nos limites da área urbana residencial do município, provida de rede de abastecimento de água a abertura e a conservação de cisternas ou similares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A abertura de poços nos limites da área urbana industrial ou empresarial dependerá de licenciamento ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A instalação de cisternas para captação de águas pluviais em residências e estabelecimentos empresariais ou industriais deverá ser precedida de projeto técnico devidamente aprovado pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente ficará responsável pela fiscalização no disposto deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 100 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os proprietários de terrenos, dentro dos limites do Município, devem zelar por sua limpeza e conservação, ficando a fiscalização a cargo do Poder Público, por meio do Departamento de Fiscalização e Posturas, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Aos proprietários de terrenos, nas condições previstas neste artigo, será concedido o prazo de quinze dias, a partir da notificação ou da publicação de edital no Diário Oficial do Município, para que procedam a sua limpeza e, quando for o caso, a remoção dos resíduos neles depositados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Expirado o prazo, o Município ou terceiro por ele contratado executará os serviços de limpeza e remoção de resíduos, exigindo dos proprietários, além de multa no valor de 2 (duas) UFM's por metro quadrado, o pagamento das despesas efetuadas acrescidas de correção monetária desde a data da execução dos serviços até o efetivo pagamento, que será cobrado no ato do lançamento do IPTU, salvo quando o pagamento for efetuado anteriormente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Expirado o prazo, o Município ou terceiro por ele contratado executará os serviços de limpeza e remoção de resíduos, exigindo dos proprietários, além da multa no valor de 0,4 (quatro décimos) UFM por metro quadrado, o pagamento das despesas efetuadas, acrescidas da correção monetária, multa e juros estabelecidos pelo Código Tributário Municipal, desde a data da execução dos serviços até o seu efetivo pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Redação dada pela Lei Complementar n° 102/2019
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Em caso de reincidência, depois de cumpridas as formalidades legais e dentro do exercício em vigência, a multa será imposta com acréscimo de 100% (cem por cento).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Deverá ser enviada semestralmente ao Ministério Público a lista com o nome dos infratores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revogado pela Lei Complementar n° 102/2019
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 101 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os proprietários de imóveis situados na área urbana do Município devem manter os quintais, pátios, datas, lotes e terrenos em perfeito estado de conservação e manutenção e mantê-los murados e calçados, de acordo com a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A manutenção e conservação dos imóveis deverão compreender:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     ausência de plantas que possam constituir foco de mosquitos e outros insetos nocivos à saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       ausência de plantas que, pelo seu desenvolvimento, ameacem a integridade dos prédios vizinhos ou sobre eles projetem sombra incômoda, folhas, galhos, frutos ou ramos secos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         ausência de plantas que, em queda acidental, possam causar vítimas ou danos às propriedades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -  ausência de plantas que possam servir de esconderijo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Fica proibida a execução de queimadas para limpeza de terrenos na área urbana, sob pena de multa de 500 UFM's, aplicada em dobro nos casos de reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Ficam proibidos o plantio e a conservação de vegetação espinhenta na área correspondente à calçada e ao passeio público, sob pena de multa de 100 UFM's, aplicada em dobro nos casos de reincidência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 4°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               As plantas que comprovadamente atentem contra o disposto neste artigo, deverão ser retiradas pelo proprietário ou inquilino, no prazo de até quinze dias após regular notificação pelo Poder Público Municipal, sob pena de aplicação de multa e de remoção compulsória da planta pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 5°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 E obrigatório o plantio e a manutenção de vegetação nativa na parte frontal de lote ou propriedade edificada em nosso município, respeitando as normas municipais de plantio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 102 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os aparelhos de ar condicionado, as chaminés de qualquer espécie de churrasqueiras, lareiras ou fogões de casas particulares e de estabelecimentos empresariais, industriais e de prestadores de serviços de qualquer natureza, deverão ser instalados ou construídos de modo a evitar ruídos, fumaça, fuligem ou outros resíduos que possam causar danos à saúde, ao ambiente e ao sossego públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Os estabelecimentos empresariais ou industriais deverão atender às normas técnicas que obrigam à instalação de filtros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 103 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Ficam fixadas em 100 (cem) UFM's as multas a serem aplicadas às infrações constantes deste capítulo, para as quais não houve cominação de forma específica, e que será aplicada em dobro nos casos de reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 104 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os serviços de limpeza de ruas, praças, calçadas e demais logradouros públicos serão executados diretamente pelo órgão responsável do Município, ou por concessão e/ou permissão dos serviços a empresas especializadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 105 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os moradores, os empresários, os prestadores de serviços e os industriais estabelecidos no Município serão responsáveis pela limpeza e conservação do passeio fronteiriço às suas residências ou estabelecimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A lavagem e/ou varredura do passeio e calçada deverão ser efetuadas fora do horário comercial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           É proibido varrer e/ou despejar resíduos de qualquer natureza para os ralos e bocas de lobo em logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 106 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           E proibido lançar resíduos nas vias públicas, bem como despejar ou atirar papéis, detritos ou quaisquer resíduos sobre o leito das ruas, nos logradouros públicos, nas bocas-de-lobo, em terrenos vagos e fundos de vale.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 107 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A ninguém, é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou embaraçar o livre escoamento das águas pelas galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, alterando, danificando ou obstruindo tais condutores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 108 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 lavar roupas, veículos e animais em logradouros públicos ou banhar-se em chafarizes, fontes, tanques ou torneiras públicas ou, ainda, deles se valer para qualquer outro uso, desconforme com suas finalidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -  escoar água servida para a rua e/ou galerias de águas pluviais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais ou equipamentos que possam comprometer o asseio das vias públicas;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       queimar, nos terrenos particulares ou públicos, resíduos, restritos ou materiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Para os efeitos desta lei complementar, água servida são as águas provenientes do esgoto doméstico, empresarial ou industrial, derivadas de banhos, vasos sanitários, cozinha, tanques, máquinas de lavar louças e roupas, lavagem de automóveis, ou resultantes de processos de fabricação, lavagem, infiltração nos coletores de água existentes nos terrenos, enfim, todo tipo de água residual que tenha sido utilizada para limpeza e cujo reaproveitamento necessita tratamento apropriado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 109 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os veículos transportadores de resíduos da construção civil, terra ou similares não poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias, e deverão ser cobertos com lonas, quando em movimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 110 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os condutores e/ou proprietários dos veículos transportadores de terra, de materiais de construção, resíduos da construção civil e outros são obrigados a manter a limpeza das vias em que trafegarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 111 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Em áreas dentro do perímetro urbano que sirva de depósito de areia, pedras ou objetos afins, é obrigatório a construção de muros ou paredes no entorno da área, para contenção de fragmentos, pó e outros importunos que venham ocasionar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 112 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               As infrações ás determinações previstas neste capítulo serão apenadas com multas de 100 a 400 UFM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CONTROLE DE INSETOS NOCIVOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 113 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Cabe aos proprietários de imóveis urbanos ou rurais, situados no âmbito do Município de Chapadão do Sul, controlar os focos de insetos nocivos neles constatados, seja em edificações, árvores, piscinas, plantações e outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   É de responsabilidade do Município o controle dos focos de insetos nocivos constatados nos prédios públicos e na vegetação arbórea e no solo das vias, das praças, das vielas e dos logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 114 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Constatado qualquer foco de insetos nocivos, transmissores ou não de doenças, os proprietários deverão comunicar o Centro de Controle de Zoonoses do Município e proceder ao seu extermínio na forma apropriada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Na impossibilidade do controle, será o fato levado ao conhecimento do Controle de Vetores do Município, para o encaminhamento das providências cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 115 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os proprietários, inquilinos, outros ocupantes de imóveis e administradores de imóveis públicos ou privados deverão cuidar para que não fique retida água em pneus, plásticos, vasos, latas, peças e outros recipientes que sirvam de esconderijo e criadouro de insetos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TRATAMENTO DA PROPRIEDADE, LOGRADOUROS E BENS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 116 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         abrir rua, travessas ou praças sem prévio alinhamento e nivelamento fornecido pela Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           deixar em mau estado de conservação os passeios fronteiriços, paredes frontais das edificações e dos muros que dão para as vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             danificar de qualquer modo, o calçamento, passeios e meios-fios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               danificar por qualquer modo, fios, instalações de luz e telefone nas zonas urbanas e suburbanas da sede e das vilas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • e) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 deixar de remover os restos e entulhos resultantes de construção e reconstrução, uma vez terminadas as respectivas obras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • f) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   deitar nas ruas, praças, travessas ou logradouros públicos, águas servidas e quaisquer detritos prejudiciais ao asseio e à higiene pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • g) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     deixar de recolher, nos logradouros públicos, os dejetos eliminados por animais de sua propriedade ou sob sua guarda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • h) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       urinar e defecar em logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • i) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         depositar entulhos de qualquer natureza em via pública, ou em lugar de uso comum, ou de uso alheio, excetuando-se as áreas destinadas ao depósito e coleta destes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Qualquer cidadão poderá denunciar o cometimento de qualquer destas infrações, por escrito ou através da Ouvidoria Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 117 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           É vedado ainda:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a servidão pública das estradas e caminhos, sem prévia licença do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               colocar tranqueiras ou mesmo porteiras em estradas e caminhos públicos, sem prévio consentimento da autoridade administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 danificar por qualquer forma, as estradas de rodagem e caminhos públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   impedir que se façam escoadouros de águas pluviais para dentro de propriedades marginais das estradas e caminhos públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 118 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   E proibido embaraçar ou impedir por qualquer modo o livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas, praças e passeios da cidade, vilas e povoados do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -  Ficam igualmente proibidos escavar ou aterrar terrenos públicos sem a prévia autorização do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 119 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     É proibido podar, cortar, derrubar, erradicar, transplantar ou sacrificar as árvores da arborização pública ou contra elas praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda, danificar ou comprometer o bom aspecto das praças e jardins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os proprietários dos imóveis cujos passeios fronteiriços possuam plantas da arborização pública poderão efetuar poda ornamental, de formação e de condução, conforme normas da ABNT e sob orientação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A substituição das plantas mencionadas no parágrafo anterior poderá ser feita pelo proprietário desde que autorizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente, e observado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos entre as trocas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 120 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         É proibida a colocação de cartazes, anúncios, fixação de cabos, fios, sacos de lixo e outros nas árvores localizadas nos logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 121 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Todo aquele que danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas para advertência de perigo, orientação ou impedimento de trânsito será punido com multa, com a obrigação de reparar os danos e demais consequências civis e criminais previstas em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 122 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             E vedado fazer escavações que diminuam ou desviem as águas de servidão pública, bem como represar águas pluviais de modo a alargar quaisquer logradouros públicos ou propriedade de terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 123 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               As colunas, suportes ou painéis de anúncios, os recipientes de resíduos descartados os bancos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Administração Municipal, e só serão permitidos quando representarem real interesse para o público e para a cidade, não prejudicarem a estética e não perturbarem a circulação nos logradouros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 124 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O Município poderá autorizar mediante permissão de uso, a instalação de bancas para venda de jornais e revistas nos logradouros públicos, satisfeitas as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   serem metálicas, do tipo previamente aprovado pela Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     serem de fácil remoção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       ter sua localização aprovada pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 125 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A ocupação de logradouro público com mesas e cadeiras será autorizada quando forem atendidas as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         não excederem a área correspondente às testadas dos estabelecimentos comerciais para os quais forem licenciadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           não excederem a linha média dos passeios, de modo a ocuparem, no máximo, a metade destes, a partir da testada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -  guardarem, as mesas, entre si, distância conveniente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O pedido de licença será acompanhado de uma planta ou desenho indicando a testada da casa comercial, a largura do passeio, o número e a disposição das cadeiras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 126 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os relógios, estátuas, fontes, esculturas e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante projeto previamente aprovado pela Secretaria de Obras que, além dos desenhos poderá exigir a apresentação de fotografias e composições perspectivas que melhor comprovem o valor artístico do conjunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Dependerá da aprovação, também o local escolhido, tendo em vista as exigências de perspectivas e de trânsito público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Os relógios colocados nos logradouros públicos ou em qualquer ponto do exterior dos edifícios serão obrigatoriamente mantidos em perfeito estado de funcionamento e precisão horária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 127 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel, para transporte individual de passageiros ou não, serão regulamentados e padronizados órgão competente do Município, sem qualquer prejuízo para o trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 128 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     As infrações ao previsto neste capítulo serão punidas com multas de 100 a 300 UFM's, aplicadas em dobro em casos de reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CONSERVAÇÃO DE TERRENOS NÃO CONSTRUÍDOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 129 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os terrenos não construídos na zona urbana, com testada para logradouro público, loteados ou não, serão obrigatoriamente mantidos em perfeitas condições de higiene, limpos, capinados e drenados, a cargo dos respectivos proprietários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 130 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O Poder Executivo Municipal poderá determinar o fechamento dos terrenos não construídos na zona suburbana e rural quando assim julgar conveniente, sendo permitido o emprego de muro, cerca de madeira, cerca de arame liso, tela ou cerca viva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 131 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Nas áreas de zoneamento destinadas a uso exclusivamente residencial, o Poder Executivo Municipal poderá dispensar o fechamento dos terrenos não construídos, desde que os proprietários mantenham ajardinamento rigoroso e permanentemente conservado, e que o limite entre o logradouro e o terreno fique marcado com meio-fio, cordão de cimento ou processo equivalente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 132 -  É proibido colocar cacos de vidro, nos muros divisórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os proprietários que hajam colocado cacos de vidro antes de vigência desta Lei complementar têm o prazo de 90 (noventa) dias meses para retirá-los, sob pena de multa de 50 (cinquenta) UFM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ESTRADAS MUNICIPAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 133 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               As estradas de que trata o presente capítulo são as que integram o sistema viário municipal e que servem de livre trânsito dentro do território do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 134 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 As estradas municipais são classificadas em principais e secundárias, e a sua construção e manutenção devem obedecer às seguintes características, ressalvadas normas técnicas em contrário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Estradas Principais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     faixa de domínio público de 40m (quarenta metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       nas interseções de vias principais a faixa de domínio deverá ser inscrita em um raio mínimo de 50m (cinquenta metros); e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         nas interseções de vias principais com vias secundárias a faixa de domínio deverá ser inscrita em um raio mínimo de 40m (quarenta metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Estradas Secundárias: faixa de domínio público de 25m (vinte e cinco metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A classificação entre principais e secundárias deverá ser feita através de lei do sistema viário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 135 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A manutenção das estradas municipais e sua sinalização são atribuições da Secretaria Municipal de Obras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 136 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             As benfeitorias e deslocamentos dos traçados das estradas deverão ser aprovados pelos órgãos competentes, ficando as despesas correspondentes a cargo do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 137 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os proprietários de terrenos marginais são obrigados a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 contribuir para que as estradas municipais permaneçam em bom estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   remover as árvores secas ou galhos desvitalizados que em queda natural atingirem o leito das estradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Essas providências deverão ser tomadas dentro dos prazos fixados pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Findo o prazo, os trabalhos de remoção das árvores ou troncos desvitalizados serão feitos pelo Município, cobrando-se do proprietário do terreno marginal o valor dos serviços, acrescido de correção monetária incidente desde a conclusão dos serviços até o dia do efetivo pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 138 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os proprietários de terrenos marginais deverão requerer prévia autorização do órgão competente para fechar, estreitar e impedir as estradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -  A utilização da faixa de domínio dependente de autorização do órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O Município adotará as medidas legais cabíveis para readequação da faixa de domínio ou da estrada, em caso de inobservância ao previsto neste artigo, às expensas do proprietário infrator, sem prejuízo de autuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 139 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           E proibido aos proprietários de terrenos marginais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             impedir a manutenção adequada da estrada e da faixa de domínio, através de colocação de cercas de arame, cercas vivas, vedações ou tapumes, de qualquer natureza, bem como de arborização e cultivos agropecuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               destruir, construir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, mata-burros e valetas laterais localizados nas estradas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza nas estradas e nas faixas laterais de domínio público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os terrenos marginais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     encaminhar, das propriedades adjacentes e próprias, águas servidas ou pluviais para o leito das estradas, ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas a uma distância mínima de dez metros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       colocar porteiras, palanques ou mata-burros nas estradas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         executar manobras sobre as estradas, sarjetas e drenos, com tratores equipados com implementos de arrasto ou outros equipamentos que venham causar danos às estradas do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           utilizar a área de domínio público para quaisquer fins particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             danificar, de qualquer modo, as estradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               É proibido, tanto aos proprietários como aos transeuntes, depositar entulhos ou restos de animais ou materiais de qualquer natureza nas estradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 140 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Aos que contrariarem o disposto neste capítulo será expedida notificação com indicação do dispositivo violado e a forma de regularização, concedendo-se um prazo máximo de 7 (sete) dias úteis para regularização dos fatos assinalados, graduados conforme a extensão do dano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Caso a parte notificada não possa dar cumprimento às exigências do Município dentro do prazo a que se refere este artigo, poderá requerer prazo adicional de igual período, desde que o faça justificadamente, antes de esgotado o prazo inicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O órgão competente poderá estabelecer um prazo diferenciado, desde que comprovada a necessidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Esgotados os prazos de que tratam este artigo sem regularização, será lavrado auto de infração com a imposição de multa de 300 a 500 UFM's, assegurada a interposição de recurso administrativo ao órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  QUEIMADAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 141 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     No interior dos terrenos ou prédios urbanos é proibido queimar lixos ou qualquer tipo de resíduo, em quantidade capaz de molestar ou perturbar a vizinhança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 142 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       É proibido atear fogo em terrenos ou propriedades rurais, roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem sem autorização do órgão estadual competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 143 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Incorrerão em multa de 200 a 400 UFM's os infratores dos dispositivos deste Capítulo, além da responsabilidade criminal e civil decorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CEMITÉRIOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 144 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os cemitérios municipais terão caráter secular e serão administrados e fiscalizados pelo Poder Público ou por pessoas jurídicas de direito privado, mediante concessão, observadas as exigências da Vigilância Sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 145 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A implantação e a exploração de cemitérios por particulares somente poderão ser realizadas mediante autorização do Poder Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 146 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os cemitérios constituirão parques de utilidade pública e serão reservados e respeitados aos fins a que se destinam.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 147 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 É facultado a todas as crenças religiosas praticar nos cemitérios os seus ritos, respeitada a moral pública e as disposições desta lei complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 148 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Não se admitirá nos cemitérios discriminação fundada em raça, cor, sexo, crença religiosa, trabalho, convicção política ou filosófica, ou qualquer outra que contrarie o princípio constitucional da igualdade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ABATEDOUROS E AÇOUGUES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 149 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     É vedado, sob pena de multa de 200 a 400 UFM's:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       abater gado de qualquer espécie fora de matadouro, ou fora de lugares apropriados, na zona urbana ou rural do Município, sem a respectiva licença;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         vender carnes em estabelecimentos que não satisfaçam as exigências regulamentares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           abater gado de qualquer espécie, sem o prévio pagamento dos tributos devidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             abater gado, de qualquer espécie, antes do descanso necessário, bem como vacas, porcas, carneiras e cabras em estado de prenhes, notoriamente conhecido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • e) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               transportar para os açougues, couros, chifres e demais restos de gado abatido para o consumo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • f) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 deixar, depois de abatido, permanecer nos currais do matadouro, por mais de três horas, animais mortos ou deixar de retirar, no mesmo dia, os que forem rejeitados em exames procedidos pela autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • g) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   transportar carnes verdes em veículos não apropriados, salvo motivo de força maior e com consentimento prévio da autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • h) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     atirar ossos ou restos de carnes nas vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • i) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       o corte e a venda da carne para o consumo público por pessoas desprovidas de aventais e gorros limpos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  MEDIDAS DE SEGURANÇA PÚBLICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo ÚNICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 150 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O Poder Executivo Municipal fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         são considerados inflamáveis entre outros: fósforos e materiais fosforosos; gasolina e demais derivados do petróleo, éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral, carburetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           consideram-se explosivos dentre outros: fogos de artifícios, nitroglicerina, seus compostos e derivados; pólvora, algodão-pólvora, espoletas e estopins fulminatos, coratos; formiatos e congêneres; cartuchos e minas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 151 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           É absolutamente proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             fabricar explosivos sem licença especial e em local não autorizado pela Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender à exigências legais, quanto à construção e segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 depositar ou conservar nas vias públicas, ainda que provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pelo Poder Executivo Municipal na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável em 20 (vinte) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos se forem obedecidas as prescrições das forças armadas, Corpo de Bombeiros e o disposto na legislação municipal, estadual e federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 152 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos, inclusive de artifícios, pólvora e explosivos no perímetro urbano e de expansão urbana de Chapadão do Sul.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Somente será permitida a venda de fogos de artifícios por meio de estabelecimentos que estejam localizados em zonas comerciais que satisfaçam os requisitos de segurança, comprovados pelo Corpo de Bombeiros e prévia autorização da polícia civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 153 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipientes apropriados, hermeticamente fechados, de acordo com as normas e padrões estabelecidos pela ANP (Agência Nacional do Petróleo).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 154 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A atividade de revenda varejista de comercialização de combustível automotivo é exercida em estabelecimentos denominados de Posto Revendedor de Combustíveis, sendo facultado o desempenho, na área por este ocupada, de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, desde que não haja prejuízo à segurança, à saúde e ao meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Para a construção e reforma das instalações dos estabelecimentos de que trata este artigo e dos pontos de abastecimento de combustíveis deverá ser obtida, antes do início das atividades, o prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças federais, estaduais e municipais legalmente exigíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os postos revendedores de combustíveis, lavagem, lubrificação e troca de óleo só poderão se instalar em vias de uso comercial do Município e observado o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               nos lotes de esquina o recuo mínimo da rua principal e da rua secundária será de 8m (oito metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 em lotes de uma só frente o recuo mínimo será de 10m (dez metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   nos boxes de lavagem e lubrificação os recuos deverão ser de 8m (oito metros) do alinhamento dos logradouros e de 5m (cinco metros) das divisas dos terrenos vizinhos, salvo se forem instalados em recintos fechados, cobertos e ventilados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     as águas servidas, antes de serem lançadas no esgoto, passarão por caixas providas de crivos e filtros para retenção de detritos e graxas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       as bombas de combustíveis serão instaladas com a distância de 5m (cinco metros) umas das outras e com, no mínimo, 5m (cinco metros) do alinhamento da rua ou da avenida e 10m (dez metros) da construção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os espaços reservados para borracharia e reparos deverão obedecer às mesmas normas dos distanciamentos reservados para os boxes de lavagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           os postos localizados nas avenidas perimetrais de contorno da cidade ou saídas para outros municípios deverão estar a pelo menos 15 metros do alinhamento e possuir pista anterior de desaceleração com 50 metros, entre o eixo da pista e a construção; e conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             ampla área para estacionamento de veículos de grande porte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               lanchonetes ou restaurantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 sanitários masculinos c femininos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   espaço para lavagem e lubrificação de veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   serão permitidos somente um acesso e uma saída para a rodovia, sendo o espaço intermediário preenchido por mureta de proteção ou por canteiros que delimitem o acesso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     as construções que integrarem o projeto como lanchonetes, lojas de conveniência, restaurantes, sanitários, estacionamentos e o próprio posto de revenda de combustíveis, deverão ser analisadas e aprovadas pelo Corpo de Bombeiros e demais órgãos reguladores ambientais do Estado, além de observarem a legislação aplicável à espécie e obedecida a Norma N8-190 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       a implantação de tanques para armazenamento de combustíveis, tubulações de interligação com outros tanques ou bombas de abastecimentos, deverá ser feita nos termos da norma N8-190 da ABNT, e supervisionada pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os postos de revenda de combustíveis e de óleos lubrificantes, as oficinas e os estabelecimentos comerciais que revendam óleo lubrificante deverão efetuar a troca desses produtos no próprio local, vedada a troca pelo adquirente em outro local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os estabelecimentos mencionados no parágrafo anterior deverão tomar todas as cautelas para a contenção de resíduos e somente serão instalados em terrenos com área igual ou superior a 1.600 metros quadrados e com testada mínima de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           50 metros, quando localizados em corredores de transporte metropolitano e corredores de transporte urbano principal; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             40 metros, quando localizados em corredores de transporte urbano secundário e demais vias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 5°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A menor distância para resguardar a segurança física e ambiental para a instalação dos estabelecimentos de que trata este artigo, medida a partir do ponto de estocagem, será de 1500m (mil e quinhentos metros) de raio do posto revendedor e do ponto de abastecimento mais próximo já existente no perímetro urbano e de 10.000m (dez mil metros) fora perímetro urbano; e ainda manter o distanciamento de 104m (cento e quatro metros) de diâmetro, a partir do centro do posto de combustível, dos seguintes estabelecimentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               túneis, pontes e viadutos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 hospitais e postos de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   escolas, creches e praças esportivas, associações e ginásios de recreação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     áreas militares, fábricas ou depósitos de explosivos e munições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       igrejas, cinemas e teatros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         mercados, supermercados, estabelecimentos com grande concentração de pessoas e outros definidos como tal, que sejam incompatíveis com a vizinhança do posto revendedor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 6°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os estabelecimentos relacionados nos incisos II e V do parágrafo anterior que quiserem se instalar próximos a postos de combustíveis deverão obedecer aos distanciamentos mínimos ali previstos, a ser medido entre a divisa mais próxima do terreno do posto e do terreno do estabelecimento a se instalar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 7°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Não se aplica os distanciamentos mínimos previstos nos incisos I a VI do § 5° deste artigo aos postos revendedores de combustíveis cadastrados pelo Município na data de publicação desta lei complementar, e que eventualmente necessitem de reforma ou ampliação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 8°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Será permitida a instalação de bombas para abastecimento de veículos em estabelecimentos comerciais, industriais, empresas de transporte e entidades pública, para uso exclusivamente privativo, desde que possuam frota própria devidamente documentada, constituída de no mínimo 10 (dez) veículos e atendam as condições preconizadas nesta lei complementar e pelos demais órgãos que disciplinam a instalação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 9°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Se um posto revendedor de combustível for flagrado comercializando combustíveis fora das especificações da ANP (adulterado) terá seu alvará cassado e não mais poderá exercer a atividade, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal prevista em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 10 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O recebimento e a descarga de veículos transportando combustíveis somente poderão ser feitos no horário das 6:00 às 19:00 horas, observando-se todas as normas e procedimentos de segurança e ainda:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   o veículo deverá estar estacionado dentro da área do posto e com facilidade de acesso e saída em caso de emergência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     o descarregamento não poderá ser efetuado apenas pelo motorista do veículo, este deverá estar acompanhando de funcionário do posto treinado para este atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       nenhuma descarga poderá ser efetuada sem que seja utilizada a descarga selada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 155 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     É proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       queimar fogos de artifícios nos logradouros públicos ou em janelas e portas que se abrirem para os mesmos logradouros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         soltar balões em toda a extensão do Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           fazer fogueiras nos logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A proibição de que trata o inciso I deste artigo poderá ser suspensa pelo Município nos dias de regozijo público ou festividades religiosas ou de caráter tradicional e ainda em comícios e recepções políticas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 156 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               As infrações deste Capítulo serão punidas com pena de 200 a 400 UFM's, aplicada em dobro nos casos de reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • TÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E ATIVIDADES PROFISSIONAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              COMÉRCIO LOCALIZADO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 157 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A licença para localização e funcionamento de estabelecimento poderá ser cassada e o estabelecimento interditado pelo Poder Executivo Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   se o licenciado usá-la para fins ilícitos ou para atos ofensivos à moral; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -  como medida de higiene e segurança pública; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -  se o licenciado se opuser, de qualquer modo, à fiscalização; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         por solicitação de autoridades, fundamentada em motivos justificados; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           para reprimir especulações de atravessadores de gêneros de primeira necessidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             se a licença não for renovada no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 158 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A autorização a que se refere este Capítulo não confere o direito de vender ou mandar vender mercadorias fora do recinto do estabelecimento, salvo a hipótese de agenciamento para encomenda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 159 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Para a mudança do local do estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 160 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 As licenças extraordinárias de antecipação ou prorrogação de horários de abertura e fechamento, ou de abertura em domingos e feriados, somente serão outorgadas aos estabelecimentos varejistas ou atividades adiante enumeradas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   comércio de pão e biscoitos, de frutas ou verdura, de aves e ovos; de leite fresco e condensados; de laticínios; de bebidas; de frios; de balas, confeitos, doces e sorvetes; de produtos diabéticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     comércio de peixe, e carne fresca; de flores e coroas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       locadores de veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         comércio de velas e objetos de cera, de paramentos e artigos religiosos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           estúdios fotográficos, casas de artigos fotográficos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             comércio de carvão, lenha e combustíveis para uso doméstico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VII -  depósito de bebidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 empresas de transportes e mensageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   seções comerciais das empresas de radiodifusão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     comércio de massas e gêneros alimentícios a varejo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Ajuízo do Poder Executivo Municipal poderão ser concedidas licenças extraordinárias a estabelecimentos e atividades, cujo funcionamento ou desempenho, fora de dia e/ou horário normal, seja de interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Nos dias e horários para os quais obtiverem licenças extraordinárias os estabelecimentos somente poderão vender as mercadorias pertencentes aos ramos de comércio mencionados neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O desatendimento ao que dispõe este artigo e os parágrafos antecedentes, por mais de uma vez no mesmo ano, implicará na cassação da licença extraordinária concedidas aos estabelecimentos, sem prejuízo das multas que couberem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 161 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Não estão sujeitos ao horário normal de funcionamento os seguintes estabelecimentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             os instalados no interior dos aeroportos e estações rodoviárias, das casas de diversões com cobranças de ingresso e dos clubes legalmente constituídos, os quais obedecerão aos horários de funcionamento dos mesmos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               as empresas de comunicações telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; os estúdios de radiodifusão, as agências e empresas de navegação ou de transporte de pessoas; o serviço de correio e malotes; o serviço funerário; os hotéis; restaurantes; hospedarias e casas de pensão; os hospitais, clínicas e casas de saúde e as farmácias, que poderão funcionar sem limite de horário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os salões de beleza, barbeiros, cabeleireiros e similares, instalados no interior de hotéis, clubes, teatros e casas de diversões, terão o horário normal de funcionamento das mesmas casas desde que sejam privativos dos hóspedes, associados, espectadores e frequentadores e estejam rigorosamente localizados na parte interna dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Os estabelecimentos referidos no parágrafo anterior pagarão impostos relativos à sua espécie, independentemente do estabelecimento em que se encontrem instalados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 162 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   E proibido, fora do horário normal de funcionamento, dos estabelecimentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     praticar ato de compra e venda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       manter abertas ou semicerradas as portas dos estabelecimentos, ainda quando derem acesso ao interior do prédio e este sirva de residência do responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Não se considera infração a abertura de estabelecimento para lavagem ou limpeza, ou quando o responsável não tendo outro meio de se comunicar com a rua, conservar aberta uma das portas de entrada para efeito de embarque e desembarque de mercadorias durante o tempo estritamente necessário à efetivação desse ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 163 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Nos feriados que coincidirem com sexta-feira e segunda-feira, os estabelecimentos varejistas e atividades referidas no artigo 160 poderão funcionar até as 12:00 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 164 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Na zona rural os estabelecimentos comerciais poderão funcionar sem observância de horário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 165 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os estabelecimentos comerciais devem manter a mais absoluta limpeza nos seus recintos, bem como conservar um recipiente para a coleta de resíduos sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 166 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Não é permitida a exposição de mercadorias do lado de fora dos estabelecimentos comerciais, nem o depósito de qualquer objeto sobre o passeio, exceto quando o proprietário do estabelecimento efetuar o pagamento da Taxa de Uso e Ocupação do Solo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Não constitui infração o depósito de mercadorias sobre a calçada no momento de embarque ou desembarque das mesmas, ou nas ocasiões em que houver autorização do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O comerciante que obter a autorização para o uso da calçada, deverá manter espaço mínimo para travessia de pedestres de 1,20 (um metro e vinte centímetros), da faixa livre que se inicia após a área de serviço, podendo aumentar o tamanho mediante a dimensão da calçada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 167 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Nos dias em que estiverem fechadas, as farmácias deverão exibir placas indicativas das que estiverem atuando sob regime de plantão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 168 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     É proibido nos hotéis, hospedarias, pensões e casas de alugar cômodos a instalação de qualquer outro negócio estranho ao ramo de atividade, salvo a venda de revistas, doces, jornais, bebidas, cigarros e exercício dos ofícios de cabeleireiros, barbeiros, manicure e engraxate.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 169 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com multa de 200 a 400 UFM's. aplicada em dobro nos casos de reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ATIVIDADES INDUSTRIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 170 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Aplicam-se às atividades industriais, no que couberem, as disposições referentes ao comércio localizado, além das normas técnicas de saúde, segurança do trabalho e meio ambiente municipais, estaduais e federais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 171 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           E proibido despejar nas vias públicas ou em qualquer terreno os resíduos de fabricação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 172 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             E proibido o escoamento para o logradouro público de escapes de aparelhos de pressão ou de qualquer líquido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 173 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               As infrações deste dispositivo estão sujeitas à multa de 500 a 1.000 UFM's, observada a extensão dos danos e aplicada em dobro nos casos de reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • TÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 174 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, porém, o Poder Executivo Municipal através de suas Secretarias e Departamentos deverá promover ampla campanha de divulgação de todos os seus termos nos seis primeiros meses de sua vigência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A campanha de que trata este artigo terá como finalidade informar e orientar toda a população quanto às modificações e obrigações definidas nesta lei complementar e as consequências de seu descumprimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   No período fixado para a campanha de que trata este artigo, a autoridade administrativa poderá conceder prazos, definir e determinar medidas razoáveis para que os interessados tomem providências de adequação e aperfeiçoamento de suas atividades em relação ao que determina esta lei complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Sempre que se mostrar razoável, a autoridade administrativa deverá, no prazo fixado neste artigo, dar preferência à concessão de prazos para adequação e aperfeiçoamento das atividades, em detrimento da imposição de multas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 175 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Com a entrada em vigor desta lei complementar ficam revogados todos os dispositivos em contrário, especialmente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Lei Ordinária n° 157, de 11 de novembro de 1993;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) -  Decreto Municipal n° 2.371, de 26 de maio de 2014.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CHAPADÃO DO SUL - MS, 02 DE SETEMBRO DE 2016

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/09/2016