Código de Postura n° 87/2016 de 02 de Setembro de 2016
"Institui o Código de Posturas do Município de Chapadão do Sul."
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
PARTE GERAL
São circunstâncias agravantes:
O Alvará de Licença de Funcionamento poderá ser cassado nos seguintes casos:
COSTUMES E TRANQUILIDADE, DIVERTIMENTOS, TRÂNSITO E MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS
TIPO DE ÁREAS |
DIURNO |
NOTURNO |
Áreas de sítios e fazendas |
40 |
35 |
Área estritamente residencial urbana ou de hospitais
ou de escolas |
50 |
45 |
Área mista, predominantemente residencial |
55 |
50 |
Área mista, com vocação comercial e administrativa |
60 |
55 |
Área mista, com vocação recreacional |
65 |
55 |
Área predominantemente industrial |
70 |
60 |
Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para fins deste artigo, os sons e ruídos que produzam no ambiente externo ruídos acima do permitido pelas normas técnicas da ABNT mencionadas no parágrafo anterior, causando incômodo à vizinhança.
DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
No caso de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa será aplicada em dobro.
Considera-se comércio ambulante, a atividade de venda a varejo de: bebidas lácteas fermentadas, sucos e caldos de frutas, hortaliças, frutas, verduras, legumes, salgados e sanduíches, doces, pipocas, lanches, sorvetes, flores naturais e artificiais, pães, bolos e bolachas, cereais naturais em pó ou grãos, utensílios e ferramentas de uso doméstico, pequenos móveis, tapetes, redes, pequenas utilidades de uso pessoal, e ainda as atividade de consertos de peças e utensílios de cozinha, venda de jornais e revistas, por pessoas físicas independentes, em locais e horas previamente determinados, utilizando-se de sacolas, bolsas, carrinho de mão ou veículo motorizado de pequeno porte (ciclomotor, veículo de passeio e utilitários) ou trailers.
inflamável, corrosivo e explosivo, inclusive fogos de artifício de qualquer tipo;
suspensão de até quinze dias, prorrogável, mediante requerimento e aprovação do órgão competente;
No caso de não serem as mercadorias e retiradas no prazo de 30 (trinta) dias, os objetos apreendidos poderão ser vendidos em hasta pública, pelo Município, sendo revertida a importância apurada à indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior, e entregue o saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Os proprietários de terrenos, dentro dos limites do Município, devem zelar por sua limpeza e conservação, ficando a fiscalização a cargo do Poder Público, por meio do Departamento de Fiscalização e Posturas, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
Em caso de reincidência, depois de cumpridas as formalidades legais e dentro do exercício em vigência, a multa será imposta com acréscimo de 100% (cem por cento).
Ficam proibidos o plantio e a conservação de vegetação espinhenta na área correspondente à calçada e ao passeio público, sob pena de multa de 100 UFM's, aplicada em dobro nos casos de reincidência.
As plantas que comprovadamente atentem contra o disposto neste artigo, deverão ser retiradas pelo proprietário ou inquilino, no prazo de até quinze dias após regular notificação pelo Poder Público Municipal, sob pena de aplicação de multa e de remoção compulsória da planta pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços.
HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
CONTROLE DE INSETOS NOCIVOS
CONSERVAÇÃO DE TERRENOS NÃO CONSTRUÍDOS
ESTRADAS MUNICIPAIS
QUEIMADAS
CEMITÉRIOS
abater gado de qualquer espécie fora de matadouro, ou fora de lugares apropriados, na zona urbana ou rural do Município, sem a respectiva licença;
50 metros, quando localizados em corredores de transporte metropolitano e corredores de transporte urbano principal; e
FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
COMÉRCIO LOCALIZADO
ATIVIDADES INDUSTRIAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
CHAPADÃO DO SUL - MS, 02 DE SETEMBRO DE 2016
LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/09/2016