Lei Complementar n° 5/1999 de 17 de Dezembro de 1999
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL (MS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
-
-
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
-
Art. 1°. -
Esta Lei reorganiza a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Chapadão do Sul (MS), a qual passa a ser a constante desta Lei.
-
Art. 2°. -
Estrutura administrativa, para efeitos desta Lei é o resultado do trabalho de organização que busca dividir adequadamente a carga de trabalho a ser realizado, definir claramente limites de autoridade e responsabilidade, caracterizar relações de subordinação e orientar a alocação de recursos financeiros, humanos e materiais.
-
Art. 3°. -
Para efeitos desta Lei, conceitua-se como:
-
I -
planejar: formular as políticas públicas municipais e escolher dentre as alternativas possíveis os objetivos, as diretrizes, os programas e meios adequados a realização de um trabalho
-
II -
comandar: dar ordens, principalmente por intermédio de instruções, ordens de serviços, portarias e outros atos semelhantes;
-
III -
executar: realizar o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades;
-
IV -
coordenar: harmonizar a ação dos diversos órgãos, serviços e atividades de reorganização, a fim de alcançar os objetivos desejados;
-
V -
controlar: verificar se as ordens foram cumpridas.
-
Parágrafo único. -
O controle deve ser exercido permanentemente.
-
-
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
-
-
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
-
Seção I
DA JUNTA DO SERVIÇO MILITAR
-
Art. 6°. -
A Junta do Serviço Militar é órgão representativo do Serviço Militar no Município, dando atendimento aos munícipes, na regularização dos documentos militares sob todos os pontos de vista.
-
Art. 7°. -
A Junta do Serviço Militar constitui-se em unidade subordinada diretamente ao Prefeito Municipal.
-
Parágrafo único. -
A Junta do Serviço Militar rege-se pelo Regulamento da Lei do Serviço Militar.
-
Seção II
UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRAMENTO
-
Art. 8°. -
A Unidade Municipal de Cadastramento, é o órgão encarregado do atendimento aos munícipes na assistência à documentação das propriedades rurais, competindo-lhe promover a ligação destes com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
-
Art. 9°. -
A Unidade Municipal de Cadastramento será subordinada diretamente ao Prefeito Municipal.
-
Seção III
DA SECRETARIA DE GOVERNO
-
Art. 10 -
Compete à Secretaria de Governo:
-
I -
assistir ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas ou privadas e associações de classe;
-
II -
assistir ao Prefeito Municipal administrativamente e em suas representações social e funcional;
-
III -
encarregar-se do preparo de despachos de seu expediente e do Prefeito Municipal;
-
IV -
encarregar-se da agenda do Chefe do Executivo, assessorando-o, no que for necessário;
-
V -
recepcionar os visitantes, programar solenidades;
-
VI -
efetuar o atendimento aos conselhos municipais, fazendo a ligação destes com o Prefeito Municipal, buscando e encaminhando soluções e solicitações, para os órgãos competentes;
-
VII -
cuidar das relações institucionais entre os poderes constituídos do Município.
-
Seção IV
DA ASSESSORIA JURÍDICA
-
Art. 11 -
Compete à Assessoria Jurídica:
-
I -
exercer atividades de assessoramento jurídico ao Poder Executivo Municipal;
-
II -
patrocinar a defesa, em juízo e fora dele, dos direitos e interesses do Poder Executivo Municipal, e do município de Chapadão do Sul;
-
III -
redigir anteprojetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, minutas de contratos e outros documentos de natureza jurídica;
-
IV -
supervisionar o arquivo dos atos oficiais, no tocante a Lei Orgânica Municipal, Leis Municipais, decretos e demais atos normativos.
-
Seção V
DA ASSESSORIA DE IMPRENSA
-
Art. 12 -
Compete à Assessoria de Imprensa:
-
I -
promover a articulação das relações da administração Pública Municipal com os órgãos de imprensa;
-
II -
analisar e selecionar os veículos de comunicação social mais adequados para os órgãos de imprensa;
-
III -
planejar as campanhas de divulgação institucionais do Poder Executivo Municipal;
-
IV -
coordenar as publicações dos Atos Administrativos Municipais, bem como seu arquivo;
-
V -
outras atividades que vierem a lhes ser atribuídas pelo Prefeito Municipal no âmbito de sua competência.
-
Seção VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
-
Art. 13 -
Compete à Secretaria Municipal de Administração:
-
I -
planejar, organizar, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades administrativas referentes à Secretaria, tendo em vista suas atividades e os objetivos e necessidades da Administração;
-
II -
organizar e manter atualizado o arquivo de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria e ao atendimento às solicitações da assessoria para assuntos do Gabinete;
-
III -
exercer as atividades de recrutamento, seleção, treinamento e avaliação de pessoal, bem como a implementação de procedimentos ao enquadramento, progressão, promoção e ascensão funcional;
-
IV -
executar as atividades inerentes ao controle de pessoal;
-
V -
identificar as necessidades, planejar e implementar em colaboração com os demais órgãos do Município, programas de treinamento;
-
VI -
executar as atividades de racionalização administrativa promovendo estudos, análises e reformulações e layout físicos e de rotinas administrativas;
-
VII -
executar as atividades de aquisição, padronização, guarda, distribuição e controle de todo material utilizado pelo Município;
-
VIII -
executar as atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes do Município;
-
IX -
estabelecer os requisitos básicos e os procedimentos referentes a correspondências e arquivamento de documentos;
-
X -
conservar interna e externamente os prédios do Município, móveis e instalações;
-
XI -
promover a realização de licitações para obras e serviços necessários às atividades do Município;
-
XII -
promover as medidas administrativas necessárias, a utilização e conservação de veículos do Município;
-
XIII -
executar as atividades de prevenção de acidentes e medicina no trabalho.
-
Art. 14 -
A Secretaria de Administração compreende os seguintes Departamentos e Divisões:
-
1 -
Departamento de Recursos Humanos.
-
1.1 -
Divisão de Controle Funcional.
-
2 -
Departamento de Administração e Serviços.
-
2.1 -
Divisão de Licitações, Compras e Serviços.
-
2.2 -
Divisão de Patrimônio e Almoxarifado.
-
Seção VII
DA SECRETARIA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO
-
Art. 15 -
Compete à Secretaria de Finanças e Planejamento:
-
I -
planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes à Secretaria, tendo em vista suas atribuições e os objetivos e necessidades do Município;
-
II -
organizar e manter atualizado arquivo de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria e ao atendimento às solicitações de assessoria para assuntos de Gabinete;
-
III -
elaborar o Orçamento Anual e Plurianual de Investimentos;
-
IV -
controlar a execução orçamentária dos demais órgãos do Município;
-
V -
executar as atividades referentes ao lançamento e arrecadação dos tributos e rendas municipais, bem como sua fiscalização;
-
VI -
receber, guardar e movimentar o dinheiro e outros valores do Município;
-
VII -
processar a despesa, manter o registro e os controles contábeis da administração financeira e patrimonial do Município;
-
VIII -
preparar os balancetes e o balanço geral do Município, bem como as prestações de contas de recursos recebidos através de convênios;
-
IX -
fiscalizar a tomada de contas dos órgãos da administração centralizada encarregados da movimentação de dinheiro e outros valores;
-
X -
adotar medidas que minimizem o surgimento da divida ativa promovendo sua inscrição na forma regulamentar.
-
Art. 16 -
A Secretaria de Finanças e Planejamento, compreende os seguintes Departamentos e Divisões:
-
1 -
Departamento de Finanças.
-
1.1 -
Divisão de tesouraria.
-
2 -
Departamento de Escrituração e Contabilidade.
-
2.1 -
Divisão de Contabilidade.
-
2.2 -
Divisão de orçamento e Empenho.
-
3 -
Departamento de Administração Tributária.
-
3.1 -
Divisão de Cadastro Econômico.
-
3.2 -
Divisão de Tributação.
-
3.3 -
Divisão de Fiscalização.
-
4 -
Departamento de Planejamento.
-
4.1 -
Divisão de Pesquisa.
-
4.2 -
Divisão de Controle e Coordenação Administrativa.
-
Seção VIII
DA SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS PÚBLICOS
-
Art. 17 -
Compete à Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Públicos:
-
I -
planejar, executar, coordenar, controlar e avaliar atividades referentes à Secretaria, tendo em vista suas atribuições e os objetivos e necessidades da Administração;
-
II -
organizar e manter atualizado arquivo de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria e ao atendimento às solicitações da assessoria para assuntos de Gabinete;
-
III -
executar as atividades referentes aos serviços específicos de engenharia, elaboração, análise e aprovação de projetos e construções;
-
IV -
promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo do Município;
-
V -
executar e fiscalizar a manutenção dos parques e jardins, podagem de árvores e gramados, substituição de lâmpadas quebradas e queimadas, arborização dos logradouros públicos.
-
Art. 18 -
A Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços Públicos compreende os seguintes Departamentos e Divisões:
-
1 -
Departamento de Obras Públicas.
-
1.1 -
Divisão de Projetos.
-
1.2 -
Divisão de Obras Públicas.
-
2 -
Departamento de Serviços Públicos.
-
2.1 -
Divisão de Limpeza Pública.
-
2.2 -
Divisão de Serviços Urbanos.
-
3 -
Departamento de Transportes e Serviços Viários.
-
3.1 -
Divisão de Serviços.
-
4 -
Departamento Municipal de Trânsito.
-
Seção IX
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER
-
Art. 19 -
Compete à Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer:
-
I -
planejar, executar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades referentes à Secretaria, tendo em vista suas atribuições e os objetivos e necessidades do Município;
-
II -
organizar e manter atualizado arquivo de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria e ao atendimento às solicitações de assessoria para assuntos de Gabinete;
-
III -
promover a manutenção dos estabelecimentos de ensino, bem como exercer sua coordenação e controle proporcionando-lhes os recursos técnicos, pedagógicos e administrativos indispensáveis à boa execução das atividades nela desenvolvidas;
-
IV -
proporcionar ao educando a orientação necessária para o desenvolvimento de suas potencialidades, fornecendo-lhes material escolar, transportes e alimentação;
-
V -
orientar, acompanhar e avaliar o trabalho pedagógico dos professores da rede municipal de ensino, bem como controlar o cumprimento da legislação escolar;
-
VI -
manter a rede escolar rural, sobretudo nas áreas de baixa densidade demográfica e de difícil acesso, criando meios adequados para a radicação de professores na área rural e oferecendo-lhes as necessárias condições de trabalho;
-
VII -
promover, incentivar e fomentar o esporte, a cultura e o lazer no Município.
-
Art. 20 -
A Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer é composta da seguinte estrutura:
-
1 -
Departamento de Apoio Administrativo.
-
2 -
Departamento de Ensino.
-
3 -
Departamento de Esporte e Lazer.
-
4 -
Departamento de Cultura.
-
-
6 -
Supervisão de Merenda Escolar.
-
Seção X
DA SECRETARIA DE SAÚDE
-
Art. 21 -
Compete à Secretaria de Saúde:
-
I -
planejar, executar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades referentes à Secretaria, tendo em vista suas atribuições e os objetivos e necessidades do Município;
-
II -
organizar e manter atualizado arquivo de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria e ao atendimento às solicitações de assessoria para assuntos de Gabinete;
-
III -
executar os serviços de atendimento e assistência à saúde integral à população do Município, visando o indivíduo de forma global dando ênfase às medidas de caráter preventivo;
-
IV -
promover as ações em vigilância sanitária para melhoria e manutenção da saúde, bem como controle sobre todas as modalidades de ações que possam nela inferir, exercendo especialmente as atribuições de política sanitária, executando as atividades de inspeção e fiscalização de acordo com a Legislação Federal, Estadual e Municipal vigente;
-
-
VI -
acatar as deliberações do Conselho Municipal de Saúde.
-
Art. 22 -
A Secretaria de Saúde compreende os seguintes Departamentos e Divisões:
-
1 -
Departamento de Saúde e Saneamento.
-
1.1 -
Divisão de Controle e Imunização.
-
1.2 -
Divisão de Ambulatório.
-
2 -
Departamento de Vigilância Sanitária, Ambiental Pública e Epidemiológica.
-
2.1 -
Divisão de Vigilância Sanitária e Ambiental Pública.
-
2.2 -
Divisão Epidemiológica.
-
Seção XI
DA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
-
Art. 23 -
Compete à Secretaria de Ação Social:
-
I -
planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes à Secretaria, tendo em vista suas atribuições e os objetivos e necessidades do Município;
-
II -
organizar e manter atualizado arquivo de triagem necessária ao cumprimento das finalidades da Secretaria e ao atendimento às solicitações de assessoria para assuntos de Gabinete;
-
III -
executar medidas relativas às políticas de promoção e assistência social, com vistas à integração comunitária;
-
IV -
planejar, ordenar e implantar planos e projetos de promoção da população de baixa renda;
-
V -
executar as atividades de atendimento, assegurando os direitos e as garantias fundamentais do ser humano, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei n° 8.742/93).
-
Art. 24 -
A Secretaria de Ação Social compreende os seguintes Departamentos e Divisões:
-
1 -
Departamento de Bem Estar Social.
-
1.1 -
Divisão de Assistência e Programas Sociais.
-
1.2 -
Divisão de Apoio Comunitário.
-
1.3 -
Divisão de Apoio a Creches.
-
2 -
Departamento de Controle e Avaliação.
-
2.1 -
Divisão de Apoio ao Migrante.
-
2.2 -
Divisão de Atendimento de Plantão.
-
2.3 -
Divisão de Geração de Renda.
-
Seção XII
DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE
-
Art. 25 -
À Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente compete:
-
I -
planejar, organizar, orientar, supervisionar, coordenar e executar as atividades pertinentes à sua área de atuação;
-
II -
desenvolver as políticas municipais de desenvolvimento do crescimento econômico nas áreas específicas de indústria, comércio, fomento agropecuário, turismo e meio ambiente;
-
III -
elaboração, implantação e manutenção de programas e projetos afins com área de atuação da Secretaria;
-
IV -
promover as ações higiênico-sanitárias de melhoria e manutenção do meio ambiente, bem como o controle sobre todas as modalidade de ações que possam nele inferir, exercendo especialmente as atribuições de política sanitária, executando as atividades de inspeção e fiscalização, de acordo com a legislação Federal, Estadual e Municipal vigente.
-
Art. 26 -
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente compreende os seguintes Departamentos e Divisões:
-
1 -
Departamento de Indústria, Comércio e Fomento Agropecuário.
-
2 -
Departamento de Turismo e Meio Ambiente.
-
-
TÍTULO IV
DA DIREÇÃO DOS ÓRGÃOS
-
-
Art. 27 -
Os órgãos competentes da estrutura administrativa do Poder executivo serão dirigidos:
-
I -
a Secretaria de Governo, por Secretário de Governo;
-
II -
a Assessoria Jurídica, por Assessor Jurídico;
-
III -
a Assessoria de Imprensa, por Assessor de Imprensa;
-
IV -
a Assessoria Especial, por Assessor Especial;
-
V -
a Secretaria Municipal de Administração, por Secretário Municipal de Administração;
-
VI -
a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, por Secretário Municipal de Finanças e Planejamento;
-
VII -
a Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços Públicos, por Secretário Municipal de Obras, Transporte e Serviços Públicos;
-
VIII -
a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, por Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
-
IX -
a Secretaria Municipal de Saúde, por Secretario Municipal de Saúde;
-
X -
a Secretaria Municipal de Ação Social, por Secretário Municipal de Ação Social;
-
XI -
a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, por Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
-
-
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
CHAPADÃO DO SUL (MS), 17 DE DEZEMBRO DE 1999.
JOÃO CARLOS KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/12/1999