Revogado pela Lei Complementar n° 72/2013

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Lei Complementar n° 5/1999 de 17 de Dezembro de 1999


DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL (MS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:


  • TÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

    • Art. 1°. -
       Esta Lei reorganiza a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Chapadão do Sul (MS), a qual passa a ser a constante desta Lei.
      • Art. 2°. -
         Estrutura administrativa, para efeitos desta Lei é o resultado do trabalho de organização que busca dividir adequadamente a carga de trabalho a ser realizado, definir claramente limites de autoridade e responsabilidade, caracterizar relações de subordinação e orientar a alocação de recursos financeiros, humanos e materiais.
        • Art. 3°. -
           Para efeitos desta Lei, conceitua-se como:
          • I -
             planejar: formular as políticas públicas municipais e escolher dentre as alternativas possíveis os objetivos, as diretrizes, os programas e meios adequados a realização de um trabalho
            • II -
               comandar: dar ordens, principalmente por intermédio de instruções, ordens de serviços, portarias e outros atos semelhantes;
              • III -
                 executar: realizar o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades;
                • IV -
                   coordenar: harmonizar a ação dos diversos órgãos, serviços e atividades de reorganização, a fim de alcançar os objetivos desejados;
                  • V -
                     controlar: verificar se as ordens foram cumpridas.
                    • Parágrafo único. -
                       O controle deve ser exercido permanentemente.
                  • TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
                    • Capítulo I DA ORGANIZAÇÃO
                      • Art. 4°. -
                         A organização dos serviços que compõe a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Chapadão do Sul, será regida pelas normas dispostas nesta Lei.
                      • Capítulo II DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
                        • Art. 5°. -
                           A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal passa a ser composta dos órgãos seguintes, diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo Municipal:
                          • I -
                             Órgãos de Colaboração com o Governo Federal: 
                            • a) -
                               Junta de Serviço Militar (JSM);
                              • b) -
                                 Unidade Municipal de Cadastramento - UMC. 
                              • II -
                                 Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Prefeito:
                                • a) -
                                   Secretaria de Governo;
                                  • b) -
                                     Assessoria Jurídica;
                                    • c) -  Assessoria de Imprensa; 
                                      • d) -
                                         Assessoria Especial.
                                      • III -
                                         Órgãos de Administração Geral:
                                        • a) -
                                           Secretaria Municipal de Administração; 
                                          • b) -
                                             Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
                                          • IV -  Órgãos de Administração Específica: 
                                            • a) -
                                               Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços Públicos;
                                              • b) -
                                                 Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
                                                • c) -
                                                   Secretaria Municipal de Saúde;
                                                  • d) -

                                                     Secretaria Municipal de Ação Social;

                                                  • d) -  Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                    • Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2006
                                                      • e) -
                                                         Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
                                                        • Parágrafo único. -
                                                           O assessor jurídico, tem deveres e prerrogativas de Secretário Municipal.
                                                  • TÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
                                                    • Seção I DA JUNTA DO SERVIÇO MILITAR 
                                                      • Art. 6°. -
                                                         A Junta do Serviço Militar é órgão representativo do Serviço Militar no Município, dando atendimento aos munícipes, na regularização dos documentos militares sob todos os pontos de vista.
                                                        • Art. 7°. -
                                                           A Junta do Serviço Militar constitui-se em unidade subordinada diretamente ao Prefeito Municipal.
                                                          • Parágrafo único. -
                                                             A Junta do Serviço Militar rege-se pelo Regulamento da Lei do Serviço Militar.
                                                        • Seção II UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRAMENTO
                                                          • Art. 8°. -
                                                             A Unidade Municipal de Cadastramento, é o órgão encarregado do atendimento aos munícipes na assistência à documentação das propriedades rurais, competindo-lhe promover a ligação destes com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
                                                            • Art. 9°. -
                                                               A Unidade Municipal de Cadastramento será subordinada diretamente ao Prefeito Municipal.
                                                            • Seção III DA SECRETARIA DE GOVERNO
                                                              • Art. 10 -
                                                                 Compete à Secretaria de Governo:
                                                                • I -
                                                                   assistir ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas ou privadas e associações de classe;
                                                                  • II -
                                                                     assistir ao Prefeito Municipal administrativamente e em suas representações social e funcional;
                                                                    • III -
                                                                       encarregar-se do preparo de despachos de seu expediente e do Prefeito Municipal;
                                                                      • IV -
                                                                         encarregar-se da agenda do Chefe do Executivo, assessorando-o, no que for necessário;
                                                                        • V -
                                                                           recepcionar os visitantes, programar solenidades;
                                                                          • VI -
                                                                             efetuar o atendimento aos conselhos municipais, fazendo a ligação destes com o Prefeito Municipal, buscando e encaminhando soluções e solicitações, para os órgãos competentes;
                                                                            • VII -
                                                                               cuidar das relações institucionais entre os poderes constituídos do Município.
                                                                          • Seção IV DA ASSESSORIA JURÍDICA
                                                                            • Art. 11 -  Compete à Assessoria Jurídica:
                                                                              • I -
                                                                                 exercer atividades de assessoramento jurídico ao Poder Executivo Municipal;
                                                                                • II -
                                                                                   patrocinar a defesa, em juízo e fora dele, dos direitos e interesses do Poder Executivo Municipal, e do município de Chapadão do Sul;
                                                                                  • III -
                                                                                     redigir anteprojetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, minutas de contratos e outros documentos de natureza jurídica;
                                                                                    • IV -
                                                                                       supervisionar o arquivo dos atos oficiais, no tocante a Lei Orgânica Municipal, Leis Municipais, decretos e demais atos normativos.
                                                                                  • Seção V DA ASSESSORIA DE IMPRENSA
                                                                                    • Art. 12 -
                                                                                       Compete à Assessoria de Imprensa:
                                                                                      • I -
                                                                                         promover a articulação das relações da administração Pública Municipal com os órgãos de imprensa;
                                                                                        • II -
                                                                                           analisar e selecionar os veículos de comunicação social mais adequados para os órgãos de imprensa;
                                                                                          • III -
                                                                                             planejar as campanhas de divulgação institucionais do Poder Executivo Municipal;
                                                                                            • IV -
                                                                                               coordenar as publicações dos Atos Administrativos Municipais, bem como seu arquivo;
                                                                                              • V -
                                                                                                 outras atividades que vierem a lhes ser atribuídas pelo Prefeito Municipal no âmbito de sua competência.
                                                                                            • Seção VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
                                                                                              • Art. 13 -
                                                                                                 Compete à Secretaria Municipal de Administração:
                                                                                                • I -
                                                                                                   planejar, organizar, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades administrativas referentes à Secretaria, tendo em vista suas atividades e os objetivos e necessidades da Administração;
                                                                                                  • II -
                                                                                                     organizar e manter atualizado o arquivo de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria e ao atendimento às solicitações da assessoria para assuntos do Gabinete;
                                                                                                    • III -
                                                                                                       exercer as atividades de recrutamento, seleção, treinamento e avaliação de pessoal, bem como a implementação de procedimentos ao enquadramento, progressão, promoção e ascensão funcional;
                                                                                                      • IV -
                                                                                                         executar as atividades inerentes ao controle de pessoal;
                                                                                                        • V -
                                                                                                           identificar as necessidades, planejar e implementar em colaboração com os demais órgãos do Município, programas de treinamento;
                                                                                                          • VI -
                                                                                                             executar as atividades de racionalização administrativa promovendo estudos, análises e reformulações e layout físicos e de rotinas administrativas;
                                                                                                            • VII -
                                                                                                               executar as atividades de aquisição, padronização, guarda, distribuição e controle de todo material utilizado pelo Município;
                                                                                                              • VIII -
                                                                                                                 executar as atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes do Município;
                                                                                                                • IX -
                                                                                                                   estabelecer os requisitos básicos e os procedimentos referentes a correspondências e arquivamento de documentos;
                                                                                                                  • X -
                                                                                                                     conservar interna e externamente os prédios do Município, móveis e instalações;
                                                                                                                    • XI -
                                                                                                                       promover a realização de licitações para obras e serviços necessários às atividades do Município;
                                                                                                                      • XII -
                                                                                                                         promover as medidas administrativas necessárias, a utilização e conservação de veículos do Município;
                                                                                                                        • XIII -
                                                                                                                           executar as atividades de prevenção de acidentes e medicina no trabalho.
                                                                                                                        • Art. 14 -
                                                                                                                           A Secretaria de Administração compreende os seguintes Departamentos e Divisões: 
                                                                                                                          • 1 -
                                                                                                                             Departamento de Recursos Humanos.
                                                                                                                            • 1.1 -

                                                                                                                               Divisão de Controle Funcional.

                                                                                                                            • 2 -
                                                                                                                               Departamento de Administração e Serviços.
                                                                                                                              • 2.1 -
                                                                                                                                 Divisão de Licitações, Compras e Serviços.
                                                                                                                                • 2.2 -
                                                                                                                                   Divisão de Patrimônio e Almoxarifado.
                                                                                                                            • Seção VII DA SECRETARIA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO 
                                                                                                                              • Art. 15 -
                                                                                                                                 Compete à Secretaria de Finanças e Planejamento:
                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                   planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes à Secretaria, tendo em vista suas atribuições e os objetivos e necessidades do Município;
                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                     organizar e manter atualizado arquivo de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria e ao atendimento às solicitações de assessoria para assuntos de Gabinete;
                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                       elaborar o Orçamento Anual e Plurianual de Investimentos;
                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                         controlar a execução orçamentária dos demais órgãos do Município;
                                                                                                                                        • V -
                                                                                                                                           executar as atividades referentes ao lançamento e arrecadação dos tributos e rendas municipais, bem como sua fiscalização;
                                                                                                                                          • VI -
                                                                                                                                             receber, guardar e movimentar o dinheiro e outros valores do Município;
                                                                                                                                            • VII -
                                                                                                                                               processar a despesa, manter o registro e os controles contábeis da administração financeira e patrimonial do Município;
                                                                                                                                              • VIII -
                                                                                                                                                 preparar os balancetes e o balanço geral do Município, bem como as prestações de contas de recursos recebidos através de convênios;
                                                                                                                                                • IX -
                                                                                                                                                   fiscalizar a tomada de contas dos órgãos da administração centralizada encarregados da movimentação de dinheiro e outros valores;
                                                                                                                                                  • X -
                                                                                                                                                     adotar medidas que minimizem o surgimento da divida ativa promovendo sua inscrição na forma regulamentar.
                                                                                                                                                  • Art. 16 -
                                                                                                                                                     A Secretaria de Finanças e Planejamento, compreende os seguintes Departamentos e Divisões:
                                                                                                                                                    • 1 -
                                                                                                                                                       Departamento de Finanças.
                                                                                                                                                      • 1.1 -  Divisão de tesouraria. 
                                                                                                                                                      • 2 -
                                                                                                                                                         Departamento de Escrituração e Contabilidade.
                                                                                                                                                        • 2.1 -  Divisão de Contabilidade. 
                                                                                                                                                          • 2.2 -
                                                                                                                                                             Divisão de orçamento e Empenho.
                                                                                                                                                          • 3 -
                                                                                                                                                             Departamento de Administração Tributária.
                                                                                                                                                            • 3.1 -
                                                                                                                                                               Divisão de Cadastro Econômico.
                                                                                                                                                              • 3.2 -
                                                                                                                                                                 Divisão de Tributação.
                                                                                                                                                                • 3.3 -
                                                                                                                                                                   Divisão de Fiscalização.
                                                                                                                                                                • 4 -  Departamento de Planejamento.
                                                                                                                                                                  • 4.1 -
                                                                                                                                                                     Divisão de Pesquisa.
                                                                                                                                                                    • 4.2 -
                                                                                                                                                                       Divisão de Controle e Coordenação Administrativa.
                                                                                                                                                                • Seção VIII DA SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                  • Art. 17 -
                                                                                                                                                                     Compete à Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Públicos:
                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                       planejar, executar, coordenar, controlar e avaliar atividades referentes à Secretaria, tendo em vista suas atribuições e os objetivos e necessidades da Administração;
                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                         organizar e manter atualizado arquivo de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria e ao atendimento às solicitações da assessoria para assuntos de Gabinete;
                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                           executar as atividades referentes aos serviços específicos de engenharia, elaboração, análise e aprovação de projetos e construções;
                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                             promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo do Município;
                                                                                                                                                                            • V -
                                                                                                                                                                               executar e fiscalizar a manutenção dos parques e jardins, podagem de árvores e gramados, substituição de lâmpadas quebradas e queimadas, arborização dos logradouros públicos.
                                                                                                                                                                            • Art. 18 -
                                                                                                                                                                               A Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços Públicos compreende os seguintes Departamentos e Divisões:
                                                                                                                                                                              • 1 -
                                                                                                                                                                                 Departamento de Obras Públicas.
                                                                                                                                                                                • 1.1 -  Divisão de Projetos. 
                                                                                                                                                                                  • 1.2 -
                                                                                                                                                                                     Divisão de Obras Públicas.
                                                                                                                                                                                  • 2 -  Departamento de Serviços Públicos. 
                                                                                                                                                                                    • 2.1 -  Divisão de Limpeza Pública.
                                                                                                                                                                                      • 2.2 -  Divisão de Serviços Urbanos. 
                                                                                                                                                                                      • 3 -
                                                                                                                                                                                         Departamento de Transportes e Serviços Viários.
                                                                                                                                                                                        • 3.1 -
                                                                                                                                                                                           Divisão de Serviços.
                                                                                                                                                                                        • 4 -  Departamento Municipal de Trânsito.
                                                                                                                                                                                      • Seção IX DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER 
                                                                                                                                                                                        • Art. 19 -
                                                                                                                                                                                           Compete à Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer:
                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                             planejar, executar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades referentes à Secretaria, tendo em vista suas atribuições e os objetivos e necessidades do Município;
                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                               organizar e manter atualizado arquivo de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria e ao atendimento às solicitações de assessoria para assuntos de Gabinete;
                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                 promover a manutenção dos estabelecimentos de ensino, bem como exercer sua coordenação e controle proporcionando-lhes os recursos técnicos, pedagógicos e administrativos indispensáveis à boa execução das atividades nela desenvolvidas;
                                                                                                                                                                                                • IV -
                                                                                                                                                                                                   proporcionar ao educando a orientação necessária para o desenvolvimento de suas potencialidades, fornecendo-lhes material escolar, transportes e alimentação;
                                                                                                                                                                                                  • V -
                                                                                                                                                                                                     orientar, acompanhar e avaliar o trabalho pedagógico dos professores da rede municipal de ensino, bem como controlar o cumprimento da legislação escolar;
                                                                                                                                                                                                    • VI -
                                                                                                                                                                                                       manter a rede escolar rural, sobretudo nas áreas de baixa densidade demográfica e de difícil acesso, criando meios adequados para a radicação de professores na área rural e oferecendo-lhes as necessárias condições de trabalho;
                                                                                                                                                                                                      • VII -
                                                                                                                                                                                                         promover, incentivar e fomentar o esporte, a cultura e o lazer no Município.
                                                                                                                                                                                                      • Art. 20 -
                                                                                                                                                                                                         A Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer é composta da seguinte estrutura:
                                                                                                                                                                                                        • 1 -
                                                                                                                                                                                                           Departamento de Apoio Administrativo.
                                                                                                                                                                                                          • 2 -
                                                                                                                                                                                                             Departamento de Ensino.
                                                                                                                                                                                                            • 3 -
                                                                                                                                                                                                               Departamento de Esporte e Lazer.
                                                                                                                                                                                                              • 4 -  Departamento de Cultura. 
                                                                                                                                                                                                                • 5 -
                                                                                                                                                                                                                   Auditoria Escolar.
                                                                                                                                                                                                                  • 6 -
                                                                                                                                                                                                                     Supervisão de Merenda Escolar.
                                                                                                                                                                                                                • Seção X DA SECRETARIA DE SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                  • Art. 21 -
                                                                                                                                                                                                                     Compete à Secretaria de Saúde:
                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                       planejar, executar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades referentes à Secretaria, tendo em vista suas atribuições e os objetivos e necessidades do Município;
                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                         organizar e manter atualizado arquivo de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria e ao atendimento às solicitações de assessoria para assuntos de Gabinete;
                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                           executar os serviços de atendimento e assistência à saúde integral à população do Município, visando o indivíduo de forma global dando ênfase às medidas de caráter preventivo;
                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                             promover as ações em vigilância sanitária para melhoria e manutenção da saúde, bem como controle sobre todas as modalidades de ações que possam nela inferir, exercendo especialmente as atribuições de política sanitária, executando as atividades de inspeção e fiscalização de acordo com a Legislação Federal, Estadual e Municipal vigente;
                                                                                                                                                                                                                            • V -
                                                                                                                                                                                                                               suprimido;
                                                                                                                                                                                                                              • VI -
                                                                                                                                                                                                                                 acatar as deliberações do Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                              • Art. 22 -
                                                                                                                                                                                                                                 A Secretaria de Saúde compreende os seguintes Departamentos e Divisões:
                                                                                                                                                                                                                                • 1 -
                                                                                                                                                                                                                                   Departamento de Saúde e Saneamento.
                                                                                                                                                                                                                                  • 1.1 -
                                                                                                                                                                                                                                     Divisão de Controle e Imunização.
                                                                                                                                                                                                                                    • 1.2 -  Divisão de Ambulatório. 
                                                                                                                                                                                                                                    • 2 -
                                                                                                                                                                                                                                       Departamento de Vigilância Sanitária, Ambiental Pública e Epidemiológica.
                                                                                                                                                                                                                                      • 2.1 -
                                                                                                                                                                                                                                         Divisão de Vigilância Sanitária e Ambiental Pública.
                                                                                                                                                                                                                                        • 2.2 -
                                                                                                                                                                                                                                           Divisão Epidemiológica.
                                                                                                                                                                                                                                    • Seção XI DA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 23 -
                                                                                                                                                                                                                                         Compete à Secretaria de Ação Social:
                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                           planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes à Secretaria, tendo em vista suas atribuições e os objetivos e necessidades do Município;
                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                             organizar e manter atualizado arquivo de triagem necessária ao cumprimento das finalidades da Secretaria e ao atendimento às solicitações de assessoria para assuntos de Gabinete;
                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                               executar medidas relativas às políticas de promoção e assistência social, com vistas à integração comunitária;
                                                                                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                 planejar, ordenar e implantar planos e projetos de promoção da população de baixa renda;
                                                                                                                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                                                                                                                   executar as atividades de atendimento, assegurando os direitos e as garantias fundamentais do ser humano, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei n° 8.742/93).
                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 24 -
                                                                                                                                                                                                                                                   A Secretaria de Ação Social compreende os seguintes Departamentos e Divisões:
                                                                                                                                                                                                                                                  • 1 -
                                                                                                                                                                                                                                                     Departamento de Bem Estar Social.
                                                                                                                                                                                                                                                    • 1.1 -
                                                                                                                                                                                                                                                       Divisão de Assistência e Programas Sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                      • 1.2 -
                                                                                                                                                                                                                                                         Divisão de Apoio Comunitário.
                                                                                                                                                                                                                                                        • 1.3 -  Divisão de Apoio a Creches. 
                                                                                                                                                                                                                                                        • 2 -
                                                                                                                                                                                                                                                           Departamento de Controle e Avaliação.
                                                                                                                                                                                                                                                          • 2.1 -
                                                                                                                                                                                                                                                             Divisão de Apoio ao Migrante.
                                                                                                                                                                                                                                                            • 2.2 -
                                                                                                                                                                                                                                                               Divisão de Atendimento de Plantão.
                                                                                                                                                                                                                                                              • 2.3 -
                                                                                                                                                                                                                                                                 Divisão de Geração de Renda.
                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção XII DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE
                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 25 -
                                                                                                                                                                                                                                                               À Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente compete:
                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                 planejar, organizar, orientar, supervisionar, coordenar e executar as atividades pertinentes à sua área de atuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                   desenvolver as políticas municipais de desenvolvimento do crescimento econômico nas áreas específicas de indústria, comércio, fomento agropecuário, turismo e meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                     elaboração, implantação e manutenção de programas e projetos afins com área de atuação da Secretaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                       promover as ações higiênico-sanitárias de melhoria e manutenção do meio ambiente, bem como o controle sobre todas as modalidade de ações que possam nele inferir, exercendo especialmente as atribuições de política sanitária, executando as atividades de inspeção e fiscalização, de acordo com a legislação Federal, Estadual e Municipal vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 26 -
                                                                                                                                                                                                                                                                       A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente compreende os seguintes Departamentos e Divisões:
                                                                                                                                                                                                                                                                      • 1 -
                                                                                                                                                                                                                                                                         Departamento de Indústria, Comércio e Fomento Agropecuário.
                                                                                                                                                                                                                                                                        • 2 -
                                                                                                                                                                                                                                                                           Departamento de Turismo e Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                    • TÍTULO IV DA DIREÇÃO DOS ÓRGÃOS
                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo ÚNICO


                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 27 -
                                                                                                                                                                                                                                                                           Os órgãos competentes da estrutura administrativa do Poder executivo serão dirigidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                             a Secretaria de Governo, por Secretário de Governo;
                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                               a Assessoria Jurídica, por Assessor Jurídico;
                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                 a Assessoria de Imprensa, por Assessor de Imprensa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                   a Assessoria Especial, por Assessor Especial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                     a Secretaria Municipal de Administração, por Secretário Municipal de Administração; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                       a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, por Secretário Municipal de Finanças e Planejamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                         a Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços Públicos, por Secretário Municipal de Obras, Transporte e Serviços Públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                           a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, por Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                             a Secretaria Municipal de Saúde, por Secretario Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                               a Secretaria Municipal de Ação Social, por Secretário Municipal de Ação Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                 a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, por Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • TÍTULO V


                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo I DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 28 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A estrutura administrativa de que trata a presente Lei, entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e a disponibilidade de recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo II DO REGIMENTO INTERNO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 29 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O regimento interno de cada Secretaria e órgãos afins será instituído por Decreto do Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias à contar da data da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 30 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os órgãos integrantes desta estrutura administrativa, devem funcionar perfeitamente articulados entre si, em regime de mútua colaboração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 31 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       As dotações orçamentárias constantes do orçamento programa do presente exercício financeiro e 1999 e 2000, consignados às Divisões que tinham competências funcionais e atividades administrativas afins com as atribuições e competências dos órgãos administrativos criados em decorrência desta Lei, passam a ser destinados a compor as dotações orçamentárias das Secretarias e demais órgãos ora criados e instituídos através desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 32 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Para atender às disposições constantes da presente Lei Complementar com relação a implantação da reorganização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, ficam criados desde já 08 (oito) cargos em comissão de Secretário Municipal e 01 (um) cargo em comissão de Assessor Jurídico, Símbolos DAS-1 (Direção e Assessoramento Superior).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os cargos em comissão de que trata este artigo, são de preenchimento em confiança e de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, e poderão ser ocupados por brasileiros que possuam cursos de nível superior ou notórios conhecimentos; para o cargo de Assessor Jurídico exigir-se-á titulo de Bacharel em Ciências Jurídicas, com inscrição na OAB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Fica extinto o cargo de Secretário Geral, constante do Anexo II, da Lei n° 198, de 05 de Março de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 33 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                             As despesas decorrentes da aplicação deste Lei, correrão a conta de recursos Orçamentários constantes do orçamento do Município no presente exercício financeiro, suplementados se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 34 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 42 e suas alterações posteriores.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CHAPADÃO DO SUL (MS), 17 DE DEZEMBRO DE 1999.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          JOÃO CARLOS KRUG

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/12/1999