Lei Complementar n° 5/1999 de 17 de Dezembro de 1999
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL (MS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
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TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1°. - Esta Lei reorganiza a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Chapadão do Sul (MS), a qual passa a ser a constante desta Lei.
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Art. 2°. - Estrutura administrativa, para efeitos desta Lei é o resultado do trabalho de organização que busca dividir adequadamente a carga de trabalho a ser realizado, definir claramente limites de autoridade e responsabilidade, caracterizar relações de subordinação e orientar a alocação de recursos financeiros, humanos e materiais.
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Art. 3°. - Para efeitos desta Lei, conceitua-se como:
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I - planejar: formular as políticas públicas municipais e escolher dentre as alternativas possíveis os objetivos, as diretrizes, os programas e meios adequados a realização de um trabalho
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II - comandar: dar ordens, principalmente por intermédio de instruções, ordens de serviços, portarias e outros atos semelhantes;
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III - executar: realizar o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades;
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IV - coordenar: harmonizar a ação dos diversos órgãos, serviços e atividades de reorganização, a fim de alcançar os objetivos desejados;
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V - controlar: verificar se as ordens foram cumpridas.
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Parágrafo único. - O controle deve ser exercido permanentemente.
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TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
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TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
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Seção I
DA JUNTA DO SERVIÇO MILITAR
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Art. 6°. - A Junta do Serviço Militar é órgão representativo do Serviço Militar no Município, dando atendimento aos munícipes, na regularização dos documentos militares sob todos os pontos de vista.
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Art. 7°. - A Junta do Serviço Militar constitui-se em unidade subordinada diretamente ao Prefeito Municipal.
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Parágrafo único. - A Junta do Serviço Militar rege-se pelo Regulamento da Lei do Serviço Militar.
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Seção II
UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRAMENTO
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Art. 8°. - A Unidade Municipal de Cadastramento, é o órgão encarregado do atendimento aos munícipes na assistência à documentação das propriedades rurais, competindo-lhe promover a ligação destes com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
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Art. 9°. - A Unidade Municipal de Cadastramento será subordinada diretamente ao Prefeito Municipal.
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Seção III
DA SECRETARIA DE GOVERNO
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Art. 10 - Compete à Secretaria de Governo:
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I - assistir ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas ou privadas e associações de classe;
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II - assistir ao Prefeito Municipal administrativamente e em suas representações social e funcional;
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III - encarregar-se do preparo de despachos de seu expediente e do Prefeito Municipal;
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IV - encarregar-se da agenda do Chefe do Executivo, assessorando-o, no que for necessário;
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V - recepcionar os visitantes, programar solenidades;
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VI - efetuar o atendimento aos conselhos municipais, fazendo a ligação destes com o Prefeito Municipal, buscando e encaminhando soluções e solicitações, para os órgãos competentes;
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VII - cuidar das relações institucionais entre os poderes constituídos do Município.
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Seção IV
DA ASSESSORIA JURÍDICA
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Seção V
DA ASSESSORIA DE IMPRENSA
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Art. 12 - Compete à Assessoria de Imprensa:
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I - promover a articulação das relações da administração Pública Municipal com os órgãos de imprensa;
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II - analisar e selecionar os veículos de comunicação social mais adequados para os órgãos de imprensa;
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III - planejar as campanhas de divulgação institucionais do Poder Executivo Municipal;
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IV - coordenar as publicações dos Atos Administrativos Municipais, bem como seu arquivo;
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V - outras atividades que vierem a lhes ser atribuídas pelo Prefeito Municipal no âmbito de sua competência.
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Seção VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
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Art. 13 - Compete à Secretaria Municipal de Administração:
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I - planejar, organizar, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades administrativas referentes à Secretaria, tendo em vista suas atividades e os objetivos e necessidades da Administração;
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II - organizar e manter atualizado o arquivo de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria e ao atendimento às solicitações da assessoria para assuntos do Gabinete;
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III - exercer as atividades de recrutamento, seleção, treinamento e avaliação de pessoal, bem como a implementação de procedimentos ao enquadramento, progressão, promoção e ascensão funcional;
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IV - executar as atividades inerentes ao controle de pessoal;
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V - identificar as necessidades, planejar e implementar em colaboração com os demais órgãos do Município, programas de treinamento;
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VI - executar as atividades de racionalização administrativa promovendo estudos, análises e reformulações e layout físicos e de rotinas administrativas;
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VII - executar as atividades de aquisição, padronização, guarda, distribuição e controle de todo material utilizado pelo Município;
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VIII - executar as atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes do Município;
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IX - estabelecer os requisitos básicos e os procedimentos referentes a correspondências e arquivamento de documentos;
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X - conservar interna e externamente os prédios do Município, móveis e instalações;
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XI - promover a realização de licitações para obras e serviços necessários às atividades do Município;
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XII - promover as medidas administrativas necessárias, a utilização e conservação de veículos do Município;
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XIII - executar as atividades de prevenção de acidentes e medicina no trabalho.
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Art. 14 - A Secretaria de Administração compreende os seguintes Departamentos e Divisões:
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1 - Departamento de Recursos Humanos.
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1.1 - Divisão de Controle Funcional.
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2 - Departamento de Administração e Serviços.
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2.1 - Divisão de Licitações, Compras e Serviços.
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2.2 - Divisão de Patrimônio e Almoxarifado.
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Seção VII
DA SECRETARIA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO
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Art. 15 - Compete à Secretaria de Finanças e Planejamento:
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I - planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes à Secretaria, tendo em vista suas atribuições e os objetivos e necessidades do Município;
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II - organizar e manter atualizado arquivo de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria e ao atendimento às solicitações de assessoria para assuntos de Gabinete;
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III - elaborar o Orçamento Anual e Plurianual de Investimentos;
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IV - controlar a execução orçamentária dos demais órgãos do Município;
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V - executar as atividades referentes ao lançamento e arrecadação dos tributos e rendas municipais, bem como sua fiscalização;
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VI - receber, guardar e movimentar o dinheiro e outros valores do Município;
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VII - processar a despesa, manter o registro e os controles contábeis da administração financeira e patrimonial do Município;
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VIII - preparar os balancetes e o balanço geral do Município, bem como as prestações de contas de recursos recebidos através de convênios;
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IX - fiscalizar a tomada de contas dos órgãos da administração centralizada encarregados da movimentação de dinheiro e outros valores;
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X - adotar medidas que minimizem o surgimento da divida ativa promovendo sua inscrição na forma regulamentar.
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Art. 16 - A Secretaria de Finanças e Planejamento, compreende os seguintes Departamentos e Divisões:
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Seção VIII
DA SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS PÚBLICOS
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Art. 17 - Compete à Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Públicos:
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I - planejar, executar, coordenar, controlar e avaliar atividades referentes à Secretaria, tendo em vista suas atribuições e os objetivos e necessidades da Administração;
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II - organizar e manter atualizado arquivo de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria e ao atendimento às solicitações da assessoria para assuntos de Gabinete;
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III - executar as atividades referentes aos serviços específicos de engenharia, elaboração, análise e aprovação de projetos e construções;
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IV - promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo do Município;
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V - executar e fiscalizar a manutenção dos parques e jardins, podagem de árvores e gramados, substituição de lâmpadas quebradas e queimadas, arborização dos logradouros públicos.
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Art. 18 - A Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços Públicos compreende os seguintes Departamentos e Divisões:
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Seção IX
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER
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Art. 19 - Compete à Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer:
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I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades referentes à Secretaria, tendo em vista suas atribuições e os objetivos e necessidades do Município;
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II - organizar e manter atualizado arquivo de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria e ao atendimento às solicitações de assessoria para assuntos de Gabinete;
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III - promover a manutenção dos estabelecimentos de ensino, bem como exercer sua coordenação e controle proporcionando-lhes os recursos técnicos, pedagógicos e administrativos indispensáveis à boa execução das atividades nela desenvolvidas;
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IV - proporcionar ao educando a orientação necessária para o desenvolvimento de suas potencialidades, fornecendo-lhes material escolar, transportes e alimentação;
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V - orientar, acompanhar e avaliar o trabalho pedagógico dos professores da rede municipal de ensino, bem como controlar o cumprimento da legislação escolar;
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VI - manter a rede escolar rural, sobretudo nas áreas de baixa densidade demográfica e de difícil acesso, criando meios adequados para a radicação de professores na área rural e oferecendo-lhes as necessárias condições de trabalho;
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VII - promover, incentivar e fomentar o esporte, a cultura e o lazer no Município.
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Art. 20 - A Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer é composta da seguinte estrutura:
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Seção X
DA SECRETARIA DE SAÚDE
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Art. 21 - Compete à Secretaria de Saúde:
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I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades referentes à Secretaria, tendo em vista suas atribuições e os objetivos e necessidades do Município;
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II - organizar e manter atualizado arquivo de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria e ao atendimento às solicitações de assessoria para assuntos de Gabinete;
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III - executar os serviços de atendimento e assistência à saúde integral à população do Município, visando o indivíduo de forma global dando ênfase às medidas de caráter preventivo;
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IV - promover as ações em vigilância sanitária para melhoria e manutenção da saúde, bem como controle sobre todas as modalidades de ações que possam nela inferir, exercendo especialmente as atribuições de política sanitária, executando as atividades de inspeção e fiscalização de acordo com a Legislação Federal, Estadual e Municipal vigente;
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VI - acatar as deliberações do Conselho Municipal de Saúde.
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Art. 22 - A Secretaria de Saúde compreende os seguintes Departamentos e Divisões:
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1 - Departamento de Saúde e Saneamento.
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2 - Departamento de Vigilância Sanitária, Ambiental Pública e Epidemiológica.
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2.1 - Divisão de Vigilância Sanitária e Ambiental Pública.
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2.2 - Divisão Epidemiológica.
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Seção XI
DA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
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Art. 23 - Compete à Secretaria de Ação Social:
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I - planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes à Secretaria, tendo em vista suas atribuições e os objetivos e necessidades do Município;
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II - organizar e manter atualizado arquivo de triagem necessária ao cumprimento das finalidades da Secretaria e ao atendimento às solicitações de assessoria para assuntos de Gabinete;
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III - executar medidas relativas às políticas de promoção e assistência social, com vistas à integração comunitária;
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IV - planejar, ordenar e implantar planos e projetos de promoção da população de baixa renda;
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V - executar as atividades de atendimento, assegurando os direitos e as garantias fundamentais do ser humano, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei n° 8.742/93).
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Art. 24 - A Secretaria de Ação Social compreende os seguintes Departamentos e Divisões:
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1 - Departamento de Bem Estar Social.
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2 - Departamento de Controle e Avaliação.
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2.1 - Divisão de Apoio ao Migrante.
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2.2 - Divisão de Atendimento de Plantão.
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2.3 - Divisão de Geração de Renda.
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Seção XII
DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE
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Art. 25 - À Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente compete:
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I - planejar, organizar, orientar, supervisionar, coordenar e executar as atividades pertinentes à sua área de atuação;
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II - desenvolver as políticas municipais de desenvolvimento do crescimento econômico nas áreas específicas de indústria, comércio, fomento agropecuário, turismo e meio ambiente;
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III - elaboração, implantação e manutenção de programas e projetos afins com área de atuação da Secretaria;
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IV - promover as ações higiênico-sanitárias de melhoria e manutenção do meio ambiente, bem como o controle sobre todas as modalidade de ações que possam nele inferir, exercendo especialmente as atribuições de política sanitária, executando as atividades de inspeção e fiscalização, de acordo com a legislação Federal, Estadual e Municipal vigente.
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Art. 26 - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente compreende os seguintes Departamentos e Divisões:
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1 - Departamento de Indústria, Comércio e Fomento Agropecuário.
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2 - Departamento de Turismo e Meio Ambiente.
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TÍTULO IV
DA DIREÇÃO DOS ÓRGÃOS
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Art. 27 - Os órgãos competentes da estrutura administrativa do Poder executivo serão dirigidos:
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I - a Secretaria de Governo, por Secretário de Governo;
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II - a Assessoria Jurídica, por Assessor Jurídico;
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III - a Assessoria de Imprensa, por Assessor de Imprensa;
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IV - a Assessoria Especial, por Assessor Especial;
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V - a Secretaria Municipal de Administração, por Secretário Municipal de Administração;
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VI - a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, por Secretário Municipal de Finanças e Planejamento;
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VII - a Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços Públicos, por Secretário Municipal de Obras, Transporte e Serviços Públicos;
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VIII - a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, por Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
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IX - a Secretaria Municipal de Saúde, por Secretario Municipal de Saúde;
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X - a Secretaria Municipal de Ação Social, por Secretário Municipal de Ação Social;
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XI - a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, por Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
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REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
CHAPADÃO DO SUL (MS), 17 DE DEZEMBRO DE 1999.
JOÃO CARLOS KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/12/1999