Lei Ordinária n° 407/2002 de 20 de Março de 2002
"Estabelece as condições e prazos para contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
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Art. 2°. -
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
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I -
assistência a situações de calamidade pública;
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II -
combate a surtos endêmicos;
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III -
admissão de professor substituto e professor visitante;
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IV -
admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
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a) -
finalísticas de Hospital ou Posto de Saúde Municipal;
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b) -
de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio, Turismo e Desenvolvimento e Secretaria Municipal de Saúde, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana.
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c) -
de acompanhamento e orientação familiar, para atendimento de programas governamentais com situações específicas exigidas e estabelecidas em convênio ou outro qualquer instrumento jurídico realizados com órgãos do Poder Público.
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VI -
admissão de pessoal para atendimento de atividade finalística da Administração Pública Municipal cujos cargos e vagas não foram preenchidas após regular concurso público.
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VII -
admissão de pessoal para atendimento de funções de difícil acesso especiais e peculiares da Administração Pública Municipal, cujo exercício não foi possível preencher por funcionários regularmente concursados.
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§ 1° -
A contratação de professor substituto a que se refere o inciso III far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
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§ 2° -
As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.
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§ 3° -
As contratações de pessoal a que se refere o inciso VI ficam limitadas a 20 (vinte) por cento do total de cargos da carreira constante do quadro de lotação do órgão público.
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Art. 3°. -
O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através de Jornal de circulação local, prescindindo de concurso público.
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§ 1° -
O Executivo Municipal fica autorizado a dispensar justificadamente a contratação de pessoal por meio de processo seletivo simplificado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
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§ 2° -
A contratação de pessoal nos casos de professor substituto e visitante referidos nos incisos III e IV, e do inciso V, alínea "a", poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou cientifica do profissional, mediante analise do curriculum vitae.
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Art. 4º. -
As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos:
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I -
seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2°;
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II -
até doze meses, no caso dos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 2° desta lei.
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§ 1° -
Todos os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda aos limites temporais máximos estabelecidos neste artigo.
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§ 2°. -
O prazo deste artigo, na eventualidade de convênio para Ações de Saúde, poderão ter duração correspondente ao respectivo convênio
Redação dada pela Lei Ordinária n° 466/2003
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Art. 5°. -
As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário Municipal de Administração e do Secretario Municipal de Finanças e Planejamento.
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Art. 6°. -
É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
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§ 1° -
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições municipais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério, e condicionada à formal comprovação de compatibilidade de horários.
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§ 2° -
Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
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Art. 7°. -
A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
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I -
em importância não superior ao valor da remuneração básica fixada para os servidores em início de carreira das mesmas categorias, nos casos dos incisos III, IV, VI e VII do art. 2°.
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II -
em importância não superior ao valor da remuneração básica constante nos quadros de cargos e salários do serviço público municipal, para servidores em início de carreira e que desempenham função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho, nos casos dos incisos I, II e V do art. 2°.
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II -
em importância não superior ao valor da remuneração básica constante nos quadros de cargos e salários do serviço público municipal, para servidores em início de carreira e que desempenham função semelhante, ou ainda, conforme as condições de mercado, nos casos dos incisos I, II e V do art. 2°.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 446/2003
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Parágrafo único. -
Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigmas.
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Art. 8°. -
O pessoal contratado nos termos desta Lei serão segurados obrigatório do Fundo de Previdência Municipal, contribuindo na mesma proporção dos funcionários efetivos.
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Art. 9°. -
O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
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I -
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
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II -
ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para e exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
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III -
ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos doze meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese de paralisação do serviço ou obra pública por inexistir pessoal qualificado e interessado em ser contratado.
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Parágrafo único. -
A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração de sua nulidade, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvidas na transgressão.
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Art. 10 -
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância administrativa simplificada, assegurada a ampla defesa, mas sem produção de prova oral, devendo ser concluída no prazo de trinta dias, com possibilidade de prorrogação uma única vez por igual período.
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Art. 11 -
Aos contratados nos termos desta Lei são assegurados os seguintes direitos e deveres:
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I -
diárias na forma da Lei;
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II -
gratificação natalina nos termos da Lei;
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III -
adicional de insalubridade, periculosidade ou atividade danosa, nos termos da Lei;
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IV -
adicional por serviço extraordinário nos termos da Lei;
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V -
adicional noturno nos termos da Lei;
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VI -
gozo de férias nos termos da Lei;
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VII -
cumprimento dos deveres funcionais estabelecidos na Lei;
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VIII -
observância das proibições estabelecidas na Lei.
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IX -
gratificação de plantão, nos termos da Lei;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 446/2003
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X -
gratificação de sobe aviso, nos termos da Lei.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 446/2003
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Art. 12 -
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
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I -
pelo término do prazo contratual;
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II -
por iniciativa do contratado;
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III -
por descumprimento de dever funcional ou inobservância de proibição, após apuração da infração nos termos do art. 10 desta Lei.
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§ 1° -
A extinção do contrato, nos casos do inciso II, deverá ser comunicada por escrito pelo contratado com a antecedência mínima de trinta dias, sob pena do pagamento de uma indenização equivalente a 1/3 (um terço) do que caberia referente ao restante do contrato.
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§ 2° -
A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, deverá ser comunicada ao contratado com a antecedência mínima de trinta dias, sob pena do pagamento de uma indenização equivalente a 1/3 (um terço) do que caberia referente ao restante do contrato.
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Art. 13 -
O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
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Art. 14 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 20 de Março de 2002.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/03/2002