Lei Ordinária n° 430/2002 de 20 de Dezembro de 2002
"Dispõe sobre a criação do Centro Municipal de Controle de Zoonoses e dá outras providências".
O Vice-Prefeito Municipal Em Exercício de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica criado o Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, responsável em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas nesta Lei.
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Art. 2°. -
O desenvolvimento de ações objetivando o controle das zoonoses no município de Chapadão do Sul MS, passam a ser reguladas pela presente Lei, e legislação federal e estadual vigente.
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Art. 3°. -
Para efeito desta Lei, entende-se por:
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I -
ZOONOSE - infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais invertebrado e o homem, e vice-versa;
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II -
MÉDICO VETERINÁRIO SANITARISTA - Médico Veterinário do Centro de controle de zoonose, da Secretaria Municipal de Saúde;
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III -
AGENTE SANITÁRIO - Visitador sanitário de nível técnico e/ou de nível médio, pertence ao Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, e, cuja função a é realização de visitas e fiscalização;
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IV -
ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL - O Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde;
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V -
ANIMAIS DE USO ECONÔMICO - As espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;
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VI -
ANIMAIS SINANTROPICOS - As espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;
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VII -
ANIMAIS SOLTOS - Todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;
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VIII -
ANIMAIS APREENDIDOS - Todo e qualquer animal capturado por servidores municipais do Centro de Controle de Zoonoses, do Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento, dependência dos depósitos (canil, curral de conselho e outros a serem criados) municipais de animais e destinação final;
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IX -
ANIMAIS EM OBSERVAÇÃO - Os cães e gatos suspeitos de raiva, mantidos em canis e gatis individuais, para observação da raiva, pelo período de dez (10) dias;
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X -
DEPÓSITO MUNICIPAIS DE ANIMAIS - As dependências apropriadas (canis, gatis, curral de concelho e outros) do Centro de Controle de Zoonoses, do Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
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XI -
CANIS COLETIVOS - Recinto destinado ao alojamento de cães apreendidos, não suspeitos de raiva;
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XII -
CURRAL COLETIVO DE CONSELHO - Recinto destinado ao alojamento de animais das espécies: bovinos, eqüinos, muares, ovinos e caprinos apreendidos, não suspeitos de raiva e outros tipos de doença animal;
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XIII -
CANIS E GATIS INDIVIDUAIS - Recinto destinado ao isolamento de cães e gatos, respectivamente;
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XIV -
CURRAIS INDIVIDUAIS DE CONSELHO - Recintos destinados ao isolamento de animais das espécies: bovino, eqüino, muares, ovinos e caprinos, respectivamente;
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XV -
CARROCINHA DE APREENÇÃO DE CÃES E GATOS - Veículo motorizado ou de tração animal, com alojamento (feito em madeira e tela) removível destinado a apreensão e captura de cães e gatos de conformidade com o disposto nesta Lei, pelo serviço de Controle de Zoonoses, do Departamento Municipal de Vigilância Sanitária;
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XVI -
CANIL MUNICIPAL/CENTRO MUNICIPAL DE CONTROLE DE ZOONOSES - Recinto municipal construído com finalidade específica de alojar cães apreendidos, não suspeito e/ou suspeitos de raiva;
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XVII -
ANIMAIS DOADOS - Os animais não mais desejados por seus proprietários, encaminhados ao Centro de Controle do Departamento Municipal de Vigilância Sanitária;
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XVIII -
CÃES E AGRESSORES - Os causadores de mordeduras à pessoas ou outros animais em logradouros públicos, de forma repetida;
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XIX -
MAUS TRATOS - Toda e qualquer ação voltada contra os animais que indiquem crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão à experiência pseudo científicas e que mais dispõe o Decreto Federal n.° 24.645, de 10 de julho de 1934- Lei de Proteção aos Animais;
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XX -
CONDIÇÕES INADEQUADAS - A manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas inapropriadas à sua espécie e porte;
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XXI -
FAUNA EXÓTICA - Animais de espécies estrangeiras;
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XXII -
ANIMAIS UNGULADOS - Os mamíferos com os dedos revestidos de cascos;
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XXIII -
SACRIFÍCIO - Abate dos animais por processo que lhes evite ao máximo o sofrimento;
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XXIV -
COLEÇÕES LÍQUIDAS - Qualquer quantidade de água parada (servida ou não).
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Art. 4°. -
Constituem objetivos básicos das ações de prevenções e controle de zoonoses:
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I -
Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalecentes;
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II -
Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiência da Saúde Pública.
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Art. 5°. -
Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
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I -
prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais;
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II -
preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhes danos ou incômodos causados por animais.
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DA APREENSÃO DE ANIMAIS
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Art. 6°. -
É proibida a permanência de animais nas vias e logradouros públicos e locais de livre acesso ao público.
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Art. 7°. -
É proibido o passeio de animais nas vias e logradouros públicos, exceto quando domesticado e com o uso adequado de equipamentos de segurança, tais como, coleira, focinheira, cabresto, rédea com freios, etc.; conduzidos por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos e instintos do animal.
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Parágrafo único. -
Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas com o uso adequado da focinheira.
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Art. 8°. -
Serão apreendidos os cães agressores, condição esta constatada pela população, por Agente Sanitário, Médico Veterinário Sanitarista ou mediante boletim de ocorrência policial.
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Art. 9°. -
Será apreendido todo e qualquer animal:
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I -
encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;
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II -
suspeita de raiva ou outra zoonose;
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III -
submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
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IV -
mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento; e
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V -
cuja criação ou uso sejas vedados pela presente Lei:
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Parágrafo único. -
Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo, somente poderão ser resgatados se constatado pelo médico veterinário responsável, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão e o pagamento das taxas devidas.
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Art. 10 -
O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo do médico veterinário, ser sacrificado "In loco".
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Art. 11 -
A Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, não responde por indenização nos casos de:
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I -
dano ou óbito do animal apreendido; e
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II -
eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão.
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DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
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Art. 12 -
Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do Órgão Sanitário Responsável:
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II -
leilão em hasta pública;
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Art. 13 -
Todo cão apreendido ficará alojado em canil coletivo, à disposição do proprietário, pelo período de três (3) dias, a contar do dia da apreensão, para resgatá-lo, ou seja, retirá-lo.
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Parágrafo único. -
Os animais não resgatados (retirados), após a avaliação feita por médico veterinário sanitarista, serão destinados à doação ou ao sacrifício.
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Art. 14 -
Todos os Cães e Gatos doados ao Centro Municipal de Controle de Zoonoses/Canil Municipal, após a avaliação feita por médico veterinário sanitarista, serão destinado à adoção ou ao sacrifício.
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Art. 15 -
Todo animal em observação deverá ser retirado pelo seu proprietário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a conclusão do décimo (10°) dia de observação.
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Parágrafo único. -
A não retirada de animal implica na sua destinação prevista no Parágrafo Único do artigo 13 desta Lei.
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Art. 16 -
Os animais destinados à doação permanecerão em canis e gatis individuais pelo período de dez (10) dias, à disposição de pessoas interessadas.
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Art. 17 -
Os animais destinados ao sacrifício poderão ser doados à entidades de cunho científico e entidades protetoras dos animais, desde que tenham as exigências a serem regulamentadas pelo órgão sanitário responsável.
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Art. 18 -
Para todo cão ou gato:
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I -
Resgatado (libertado), o interessado deverá recolher aos cofres públicos, a taxa de libertação na importância equivalente a 50 (cinquenta) UFM- Unidade Fiscal do Município.
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I -
Resgatado (libertado), o interessado deverá recolher aos cofres públicos, a taxa de libertação na importância equivalente a 10(dez) UFM -Unidade Fiscal do Município.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 535/2005
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II -
Adotado, o interessado deverá recolher aos cofres públicos, a taxa de adoção na importância equivalente 20 (vinte) UFM - Unidade Fiscal do Município.
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II -
O interessado na adoção ficará isento do recolhimento de taxa de liberação, que, no entanto, não exime do pagamento da Taxa de Registro.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 535/2005
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§ 1° -
Por ocasião do resgate ou adoção o animal deverá ser imunizado contra raiva, sendo o cão registrado, recebendo um comprovante de vacinação que deverá ser guardado pelo proprietário do animal.
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§ 2° -
Em caso de ser recapturado, ficará em canil individual pelo prazo de quatro (4) dias e seu proprietário será comunicado para resgatá-lo ficando sujeito ao pagamento em dobro da taxa de resgate do animal estipulado no inciso I do caput.
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§ 3° -
O proprietário do animal capturado ou adotado, além do pagamento da taxa de resgate e adoção, deverá assinar um termo de compromisso e/ou responsabilidade junto ao órgão responsável pelo controle de zoonoses.
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DA DESTINAÇÃO DE ANIMAIS UNGULADOS
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Art. 19 -
Permanecerão alojados pelo período de cinco (5) dias, a contar do dia da apreensão, em dependências apropriadas, destinadas pela Prefeitura Municipal ao Centro de Zoonoses, à disposição de seus proprietários, para resgatá-los.
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§ 1° -
Para o resgate do animal, o interessado deverá recolher aos cofres públicos, a importância equivalente a 50 (cinqüenta) (UFM)- Unidade Fiscal do Município.
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§ 2° -
Em casos de reincidência a multa terá seu valor duplicado.
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Art. 20 -
Os animais ungulados não resgatados irão a leilão em hasta pública.
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DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
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Art. 21 -
Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
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Parágrafo único. -
Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este, a responsabilidade a que alude o presente artigo.
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Art. 22 -
É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem com as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.
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Parágrafo único. -
Os proprietários de cães e gatos deverão obrigatoriamente realizar o registro do animal junto ao Centro Municipal de Controle de Zoonoses/Canil Municipal.
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Art. 23 -
É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
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Parágrafo único. -
Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados ao Centro Municipal de Controle de Zoonoses.
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Art. 24 -
Os proprietários ficam obrigados a permitirem acesso do fiscal sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.
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Art. 25 -
A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.
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Art. 26 -
Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo permanentemente imunizado contra a raiva.
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Parágrafo único. -
Todo cão e gato imunizado no centro de controle de zoonoses deverá ser registrado e receber uma carteira de vacinação.
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Art. 27 -
Em caso de morte do animal cabe ao proprietário a disposição adequada de carcaça ou seu encaminhamento ao Centro de Controle de Zoonoses, caso haja suspeita de raiva.
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Art. 28 -
É proibida a criação e manutenção de animais das espécies suína, eqüina, asinina, bovina, caprina, ovina, muares e galinhas na Zona Urbana da sede municipal, distrital e vilas.
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Parágrafo único. -
Excetuam-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimento legal e adequadamente instalados, destinado à criação, venda, treinamento, competição, alojamento e tratamento.
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Art. 29 -
São proibidas no município de Chapadão do Sul, salvo as exceções estabelecidas nesta lei, e situações excepcionais, a Juízo do Órgão Sanitário Responsável, a criação, manutenção e alojamento de animais selvagens e da fauna exótica.
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Parágrafo único. -
Ficam adotados as disposições pertinentes contidas na Lei Federal n°5.177, 03 de janeiro de 1967, no que tange a fauna brasileira.
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Art. 30 -
Somente será permitida a exibição artística, ou circense de animais após a concessão do laudo específico, emitido pelo Órgão Sanitário Responsável.
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Parágrafo único. -
O laudo mencionado neste artigo apenas será concebido após vistoria técnica efetuada pelo Fiscal Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais e, aprovadas pelo médico veterinário sanitarista.
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Art. 31 -
Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado para a observação durante dez (10) dias, e em caso de morte, seu cérebro será encaminhado a um laboratório oficial, para confirmação diagnóstico.
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Art. 32 -
Não são permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de dez (10) animais, no total, das espécies canina ou felina, com idade superior a noventa (90) dias.
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§ 1° -
A criação, alojamento e a manutenção de animais, em quantidade superior ao estabelecimento neste artigo, caracterizará o canil de propriedade privada, sujeito ao disposto no Código de Obras e Posturas Municipais, e demais dispositivos pertinentes.
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§ 2° -
Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar, após vistoria técnica efetuada pelo agente sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais e expedição de Alvará Sanitário pelo Órgão Sanitário Responsável, renovado anualmente.
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Art. 33 -
É proibido a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras públicas, órgãos e repartições públicas.
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Parágrafo único. -
Excetuam-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimento legal e adequadamente instalados, destinado à criação, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais.
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Art. 34 -
É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
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Art. 35 -
É proibida a utilização ou exposição de animais vivos em vitrines, a qualquer título, salvo o disposto no art.36.
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Art. 36 -
Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos, além do disposta na Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1975, à obtenção de Alvará Sanitário emitido pelo Órgão Sanitário Responsável, renovado anualmente.
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Parágrafo único. -
O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais.
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Art. 37 -
É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.
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DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
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Art. 38 -
Ao munícipe, compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.
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Art. 39 -
É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis como latas, garrafas, pneus e similares e outros materiais como vasos de água, o escoamento livre pelas vias públicas de águas servida ou não e/ou parada (empossada ) no interior de suas propriedades, a manutenção de fossas e poços em más condições de conservação e que propiciem a instalação e proliferação de roedores e mosquitos ou outros animais sinantrópicos.
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Art. 40 -
Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, materiais de construção, madeiras, sucatas, são obrigados a mantê-lo permanentemente cobertos e isentos de coleções hídricas de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
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Art. 41 -
Nas obras de construção civil é obrigatória à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
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Parágrafo único. -
Tambores e outros recipientes com água necessários para o desenvolvimento da obra, deverão estar permanentemente cobertos e a água deverá ser trocada semanalmente, impedindo deste modo, a proliferação de larvas e mosquitos nessa coleções hídricas.
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Art. 42 -
Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, os Agentes Sanitários, independentemente de outras sanções cabíveis da legislação federal, estadual e municipal, poderão aplicar as seguintes penalidades:
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II -
Apreensão do animal;
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III -
Interdição total ou parcial, temporária ou permanente de locais ou estabelecimentos;
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IV -
Cassação de alvará e/ou de permissão.
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Art. 43 -
A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue:
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I -
para infrações de natureza leve 50 (cinqüenta) UFM- Unidade Fiscal do Município;
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II -
para infrações de natureza grave 100 (cem) UFM- Unidade Fiscal do Município; e
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III -
para infrações de natureza gravíssimas 200 (duzentos) UFM- Unidades Fiscais do Município.
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§ 1° -
Para efeito do disposto neste artigo e do artigo anterior, o Poder Executivo, através de Decreto, caracterizará as infrações de acordo com a sua gravidade.
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§ 2° -
Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
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§ 3° -
A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 42, desta Lei.
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Art. 44 -
Os Agentes Sanitários são competentes para a aplicação das notificações dos autos de infração e aplicação das penalidades de que tratam os artigos 42 e 43 desta Lei.
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Parágrafo único. -
O desrespeito ou o desacato às Autoridades do Centro de Controles de Zoonoses, ou ainda obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão os infratores à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
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Art. 45 -
É expressamente proibido:
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I -
criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
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II -
criar, manter ou conservar cobras em residências, estabelecimentos comerciais ou industriais, fundos de quintais e em terrenos baldios, no município;
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III -
permitir a criação de pombo em forros de edificação de qualquer natureza, na zona urbana;
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Art. 46 -
É terminantemente proibida a passagem ou estacionamento de gado bovino e tropas tocadas (à pé) no perímetro urbano da cidade, vilas e distrito, exceto em logradouros específicos designados para tal.
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Art. 47 -
Os proprietários ou responsáveis pela criação e manutenção dos animais de que se trata o art.28, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para proceder a devida remoção dos respectivos animais e o encerramento da criação ou manutenção dos mesmos.
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Art. 48 -
Funcionará em anexo às instalações do Canil Municipal, o setor de registro de cães, que atenderá diariamente e isento de taxas nos primeiros 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei, sendo que posteriormente a este prazo o registro somente ocorrerá mediante recolhimento da taxa equivalente a 05 (cinco) UFM -Unidade Fiscal do Município aos cofres públicos.
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Art. 48 -
Funcionará em anexo às instalações do Canil Municipal, o setor de registro de cães, que atenderá diariamente, sendo que o registro somente será efetuado após o recolhimento da taxa equivalente a 3 (três) UFM - Unidade Fiscal do Município aos cofres públicos.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 535/2005
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§ 1° -
Para o registro de cães, é obrigatório apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica.
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§ 2° -
No ato do registro o proprietário ou dono do cão receberá o Certificado de Registro.
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§ 3° -
São isentos de registro os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, viajantes e visitantes, que em transito pelo município não exceda a uma semana, e, quando da sua chegada tenha apresentado ao setor de registro de controle do Canil Municipal dos respectivos comprovantes da última vacina anti-rábica dos mesmos.
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Art. 49 -
O regimento do funcionamento do Centro Municipal de Controle de Zoonoses ora criado, será regulamentado e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de Decreto, no prazo de trinta (30) dias da data da sanção da presente Lei.
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Art. 50 -
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias previstas no orçamento do corrente exercício, e, suplementadas se necessário.
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Art. 51 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 20 de dezembro de 2002.
VENTURINO COLLET
Vice-Prefeito Municipal Em Exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/12/2002