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Lei Ordinária n° 430/2002 de 20 de Dezembro de 2002


"Dispõe sobre a criação do Centro Municipal de Controle de Zoonoses e dá outras providências".

O Vice-Prefeito Municipal Em Exercício de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • -


    • Art. 1°. -

       Fica criado o Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, responsável em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas nesta Lei. 

      • Art. 2°. -
         O desenvolvimento de ações objetivando o controle das zoonoses no município de Chapadão do Sul MS, passam a ser reguladas pela presente Lei, e legislação federal e estadual vigente. 
        • Art. 3°. -
           Para efeito desta Lei, entende-se por: 
          • I -
             ZOONOSE - infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais invertebrado e o homem, e vice-versa; 
            • II -
               MÉDICO VETERINÁRIO SANITARISTA - Médico Veterinário do Centro de controle de zoonose, da Secretaria Municipal de Saúde; 
              • III -
                 AGENTE SANITÁRIO - Visitador sanitário de nível técnico e/ou de nível médio, pertence ao Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, e, cuja função a é realização de visitas e fiscalização; 
                • IV -
                   ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL - O Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde;
                  • V -
                     ANIMAIS DE USO ECONÔMICO - As espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica; 
                    • VI -
                       ANIMAIS SINANTROPICOS - As espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros; 
                      • VII -
                         ANIMAIS SOLTOS - Todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;
                        • VIII -
                          ANIMAIS APREENDIDOS - Todo e qualquer animal capturado por servidores municipais do Centro de Controle de Zoonoses, do Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento, dependência dos depósitos (canil, curral de conselho e outros a serem criados) municipais de animais e destinação final; 
                          • IX -
                             ANIMAIS EM OBSERVAÇÃO - Os cães e gatos suspeitos de raiva, mantidos em canis e gatis individuais, para observação da raiva, pelo período de dez (10) dias; 
                            • X -
                               DEPÓSITO MUNICIPAIS DE ANIMAIS - As dependências apropriadas (canis, gatis, curral de concelho e outros) do Centro de Controle de Zoonoses, do Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos; 
                              • XI -
                                 CANIS COLETIVOS - Recinto destinado ao alojamento de cães apreendidos, não suspeitos de raiva; 
                                • XII -
                                   CURRAL COLETIVO DE CONSELHO - Recinto destinado ao alojamento de animais das espécies: bovinos, eqüinos, muares, ovinos e caprinos apreendidos, não suspeitos de raiva e outros tipos de doença animal; 
                                  • XIII -
                                     CANIS E GATIS INDIVIDUAIS - Recinto destinado ao isolamento de cães e gatos, respectivamente; 
                                    • XIV -
                                       CURRAIS INDIVIDUAIS DE CONSELHO - Recintos destinados ao isolamento de animais das espécies: bovino, eqüino, muares, ovinos e caprinos, respectivamente; 
                                      • XV -
                                         CARROCINHA DE APREENÇÃO DE CÃES E GATOS - Veículo motorizado ou de tração animal, com alojamento (feito em madeira e tela) removível destinado a apreensão e captura de cães e gatos de conformidade com o disposto nesta Lei, pelo serviço de Controle de Zoonoses, do Departamento Municipal de Vigilância Sanitária; 
                                        • XVI -
                                           CANIL MUNICIPAL/CENTRO MUNICIPAL DE CONTROLE DE ZOONOSES - Recinto municipal construído com finalidade específica de alojar cães apreendidos, não suspeito e/ou suspeitos de raiva;
                                          • XVII -
                                             ANIMAIS DOADOS - Os animais não mais desejados por seus proprietários, encaminhados ao Centro de Controle do Departamento Municipal de Vigilância Sanitária; 
                                            • XVIII -

                                               CÃES E AGRESSORES - Os causadores de mordeduras à pessoas ou outros animais em logradouros públicos, de forma repetida;

                                              • XIX -
                                                 MAUS TRATOS - Toda e qualquer ação voltada contra os animais que indiquem crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão à experiência pseudo científicas e que mais dispõe o Decreto Federal n.° 24.645, de 10 de julho de 1934- Lei de Proteção aos Animais; 
                                                • XX -
                                                   CONDIÇÕES INADEQUADAS - A manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas inapropriadas à sua espécie e porte; 
                                                  • XXI -
                                                     FAUNA EXÓTICA - Animais de espécies estrangeiras; 
                                                    • XXII -
                                                       ANIMAIS UNGULADOS - Os mamíferos com os dedos revestidos de cascos;
                                                      • XXIII -
                                                         SACRIFÍCIO - Abate dos animais por processo que lhes evite ao máximo o sofrimento; 
                                                        • XXIV -
                                                           COLEÇÕES LÍQUIDAS - Qualquer quantidade de água parada (servida ou não). 
                                                        • Art. 4°. -
                                                           Constituem objetivos básicos das ações de prevenções e controle de zoonoses: 
                                                          • I -
                                                             Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalecentes; 
                                                            • II -
                                                               Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiência da Saúde Pública.
                                                            • Art. 5°. -  Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais: 
                                                              • I -
                                                                 prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais; 
                                                                • II -
                                                                   preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhes danos ou incômodos causados por animais.
                                                              • -
                                                                 DA APREENSÃO DE ANIMAIS 
                                                                • Art. 6°. -
                                                                   É proibida a permanência de animais nas vias e logradouros públicos e locais de livre acesso ao público. 
                                                                  • Art. 7°. -
                                                                     É proibido o passeio de animais nas vias e logradouros públicos, exceto quando domesticado e com o uso adequado de equipamentos de segurança, tais como, coleira, focinheira, cabresto, rédea com freios, etc.; conduzidos por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos e instintos do animal.
                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                       Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas com o uso adequado da focinheira. 
                                                                    • Art. 8°. -
                                                                       Serão apreendidos os cães agressores, condição esta constatada pela população, por Agente Sanitário, Médico Veterinário Sanitarista ou mediante boletim de ocorrência policial. 
                                                                      • Art. 9°. -
                                                                         Será apreendido todo e qualquer animal: 
                                                                        • I -
                                                                           encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público; 
                                                                          • II -
                                                                             suspeita de raiva ou outra zoonose; 
                                                                            • III -
                                                                               submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste; 
                                                                              • IV -
                                                                                 mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento; e 
                                                                                • V -
                                                                                   cuja criação ou uso sejas vedados pela presente Lei: 
                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                     Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo, somente poderão ser resgatados se constatado pelo médico veterinário responsável, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão e o pagamento das taxas devidas. 
                                                                                  • Art. 10 -
                                                                                     O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo do médico veterinário, ser sacrificado "In loco". 
                                                                                    • Art. 11 -
                                                                                       A Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, não responde por indenização nos casos de: 
                                                                                      • I -
                                                                                         dano ou óbito do animal apreendido; e 
                                                                                        • II -
                                                                                           eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão. 
                                                                                      • -
                                                                                         DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS 
                                                                                        • Art. 12 -
                                                                                           Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do Órgão Sanitário Responsável: 
                                                                                          • I -  resgate; 
                                                                                            • II -  leilão em hasta pública; 
                                                                                              • III -  doação; 
                                                                                                • IV -  sacrifício; 
                                                                                                  • V -  adoção
                                                                                                  • Art. 13 -
                                                                                                     Todo cão apreendido ficará alojado em canil coletivo, à disposição do proprietário, pelo período de três (3) dias, a contar do dia da apreensão, para resgatá-lo, ou seja, retirá-lo. 
                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                       Os animais não resgatados (retirados), após a avaliação feita por médico veterinário sanitarista, serão destinados à doação ou ao sacrifício. 
                                                                                                    • Art. 14 -
                                                                                                       Todos os Cães e Gatos doados ao Centro Municipal de Controle de Zoonoses/Canil Municipal, após a avaliação feita por médico veterinário sanitarista, serão destinado à adoção ou ao sacrifício. 
                                                                                                      • Art. 15 -
                                                                                                         Todo animal em observação deverá ser retirado pelo seu proprietário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a conclusão do décimo (10°) dia de observação. 
                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                           A não retirada de animal implica na sua destinação prevista no Parágrafo Único do artigo 13 desta Lei. 
                                                                                                        • Art. 16 -
                                                                                                           Os animais destinados à doação permanecerão em canis e gatis individuais pelo período de dez (10) dias, à disposição de pessoas interessadas. 
                                                                                                          • Art. 17 -
                                                                                                             Os animais destinados ao sacrifício poderão ser doados à entidades de cunho científico e entidades protetoras dos animais, desde que tenham as exigências a serem regulamentadas pelo órgão sanitário responsável. 
                                                                                                            • Art. 18 -
                                                                                                               Para todo cão ou gato: 
                                                                                                              • I -
                                                                                                                 Resgatado (libertado), o interessado deverá recolher aos cofres públicos, a taxa de libertação na importância equivalente a 50 (cinquenta) UFM- Unidade Fiscal do Município.
                                                                                                                • II -
                                                                                                                   Adotado, o interessado deverá recolher aos cofres públicos, a taxa de adoção na importância equivalente 20 (vinte) UFM - Unidade Fiscal do Município. 
                                                                                                                  • § 1° -
                                                                                                                     Por ocasião do resgate ou adoção o animal deverá ser imunizado contra raiva, sendo o cão registrado, recebendo um comprovante de vacinação que deverá ser guardado pelo proprietário do animal. 
                                                                                                                    • § 2° -
                                                                                                                       Em caso de ser recapturado, ficará em canil individual pelo prazo de quatro (4) dias e seu proprietário será comunicado para resgatá-lo ficando sujeito ao pagamento em dobro da taxa de resgate do animal estipulado no inciso I do caput.
                                                                                                                      • § 3° -
                                                                                                                         O proprietário do animal capturado ou adotado, além do pagamento da taxa de resgate e adoção, deverá assinar um termo de compromisso e/ou responsabilidade junto ao órgão responsável pelo controle de zoonoses.
                                                                                                                    • -
                                                                                                                       DA DESTINAÇÃO DE ANIMAIS UNGULADOS 
                                                                                                                      • Art. 19 -
                                                                                                                         Permanecerão alojados pelo período de cinco (5) dias, a contar do dia da apreensão, em dependências apropriadas, destinadas pela Prefeitura Municipal ao Centro de Zoonoses, à disposição de seus proprietários, para resgatá-los. 
                                                                                                                        • § 1° -
                                                                                                                            Para o resgate do animal, o interessado deverá recolher aos cofres públicos, a importância equivalente a 50 (cinqüenta) (UFM)- Unidade Fiscal do Município. 
                                                                                                                          • § 2° -
                                                                                                                             Em casos de reincidência a multa terá seu valor duplicado. 
                                                                                                                          • Art. 20 -
                                                                                                                             Os animais ungulados não resgatados irão a leilão em hasta pública.
                                                                                                                          • -
                                                                                                                             DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS 
                                                                                                                            • Art. 21 -
                                                                                                                               Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários. 
                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                 Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este, a responsabilidade a que alude o presente artigo. 
                                                                                                                              • Art. 22 -
                                                                                                                                 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem com as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.
                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                   Os proprietários de cães e gatos deverão obrigatoriamente realizar o registro do animal junto ao Centro Municipal de Controle de Zoonoses/Canil Municipal. 
                                                                                                                                • Art. 23 -
                                                                                                                                   É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada. 
                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                     Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados ao Centro Municipal de Controle de Zoonoses. 
                                                                                                                                  • Art. 24 -
                                                                                                                                     Os proprietários ficam obrigados a permitirem acesso do fiscal sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas. 
                                                                                                                                    • Art. 25 -
                                                                                                                                        A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções. 
                                                                                                                                      • Art. 26 -
                                                                                                                                         Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo permanentemente imunizado contra a raiva.
                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                           Todo cão e gato imunizado no centro de controle de zoonoses deverá ser registrado e receber uma carteira de vacinação. 
                                                                                                                                        • Art. 27 -
                                                                                                                                           Em caso de morte do animal cabe ao proprietário a disposição adequada de carcaça ou seu encaminhamento ao Centro de Controle de Zoonoses, caso haja suspeita de raiva. 
                                                                                                                                          • Art. 28 -
                                                                                                                                             É proibida a criação e manutenção de animais das espécies suína, eqüina, asinina, bovina, caprina, ovina, muares e galinhas na Zona Urbana da sede municipal, distrital e vilas. 
                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                               Excetuam-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimento legal e adequadamente instalados, destinado à criação, venda, treinamento, competição, alojamento e tratamento. 
                                                                                                                                            • Art. 29 -
                                                                                                                                               São proibidas no município de Chapadão do Sul, salvo as exceções estabelecidas nesta lei, e situações excepcionais, a Juízo do Órgão Sanitário Responsável, a criação, manutenção e alojamento de animais selvagens e da fauna exótica. 
                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                 Ficam adotados as disposições pertinentes contidas na Lei Federal n°5.177, 03 de janeiro de 1967, no que tange a fauna brasileira. 
                                                                                                                                              • Art. 30 -
                                                                                                                                                 Somente será permitida a exibição artística, ou circense de animais após a concessão do laudo específico, emitido pelo Órgão Sanitário Responsável. 
                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                   O laudo mencionado neste artigo apenas será concebido após vistoria técnica efetuada pelo Fiscal Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais e, aprovadas pelo médico veterinário sanitarista. 
                                                                                                                                                • Art. 31 -
                                                                                                                                                   Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado para a observação durante dez (10) dias, e em caso de morte, seu cérebro será encaminhado a um laboratório oficial, para confirmação diagnóstico. 
                                                                                                                                                  • Art. 32 -
                                                                                                                                                     Não são permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de dez (10) animais, no total, das espécies canina ou felina, com idade superior a noventa (90) dias. 
                                                                                                                                                    • § 1° -
                                                                                                                                                       A criação, alojamento e a manutenção de animais, em quantidade superior ao estabelecimento neste artigo, caracterizará o canil de propriedade privada, sujeito ao disposto no Código de Obras e Posturas Municipais, e demais dispositivos pertinentes.
                                                                                                                                                      • § 2° -
                                                                                                                                                         Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar, após vistoria técnica efetuada pelo agente sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais e expedição de Alvará Sanitário pelo Órgão Sanitário Responsável, renovado anualmente. 
                                                                                                                                                      • Art. 33 -
                                                                                                                                                         É proibido a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras públicas, órgãos e repartições públicas. 
                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                           Excetuam-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimento legal e adequadamente instalados, destinado à criação, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais. 
                                                                                                                                                        • Art. 34 -
                                                                                                                                                           É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. 
                                                                                                                                                          • Art. 35 -
                                                                                                                                                             É proibida a utilização ou exposição de animais vivos em vitrines, a qualquer título, salvo o disposto no art.36. 
                                                                                                                                                            • Art. 36 -
                                                                                                                                                               Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos, além do disposta na Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1975, à obtenção de Alvará Sanitário emitido pelo Órgão Sanitário Responsável, renovado anualmente. 
                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                 O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais. 
                                                                                                                                                              • Art. 37 -
                                                                                                                                                                 É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.
                                                                                                                                                              • -
                                                                                                                                                                 DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS 
                                                                                                                                                                • Art. 38 -
                                                                                                                                                                   Ao munícipe, compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica. 
                                                                                                                                                                  • Art. 39 -
                                                                                                                                                                     É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis como latas, garrafas, pneus e similares e outros materiais como vasos de água, o escoamento livre pelas vias públicas de águas servida ou não e/ou parada (empossada ) no interior de suas propriedades, a manutenção de fossas e poços em más condições de conservação e que propiciem a instalação e proliferação de roedores e mosquitos ou outros animais sinantrópicos.
                                                                                                                                                                    • Art. 40 -
                                                                                                                                                                       Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, materiais de construção, madeiras, sucatas, são obrigados a mantê-lo permanentemente cobertos e isentos de coleções hídricas de forma a evitar a proliferação de mosquitos. 
                                                                                                                                                                      • Art. 41 -
                                                                                                                                                                         Nas obras de construção civil é obrigatória à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos. 
                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                           Tambores e outros recipientes com água necessários para o desenvolvimento da obra, deverão estar permanentemente cobertos e a água deverá ser trocada semanalmente, impedindo deste modo, a proliferação de larvas e mosquitos nessa coleções hídricas.
                                                                                                                                                                      • -
                                                                                                                                                                         DAS SANÇÕES 
                                                                                                                                                                        • Art. 42 -
                                                                                                                                                                           Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, os Agentes Sanitários, independentemente de outras sanções cabíveis da legislação federal, estadual e municipal, poderão aplicar as seguintes penalidades: 
                                                                                                                                                                          • I -  Multa; 
                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                               Apreensão do animal; 
                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                 Interdição total ou parcial, temporária ou permanente de locais ou estabelecimentos; 
                                                                                                                                                                                • IV -
                                                                                                                                                                                   Cassação de alvará e/ou de permissão. 
                                                                                                                                                                                • Art. 43 -
                                                                                                                                                                                   A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue: 
                                                                                                                                                                                  • I -

                                                                                                                                                                                     para infrações de natureza leve 50 (cinqüenta) UFM- Unidade Fiscal do Município; 

                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                       para infrações de natureza grave 100 (cem) UFM- Unidade Fiscal do Município; e 
                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                         para infrações de natureza gravíssimas 200 (duzentos) UFM- Unidades Fiscais do Município. 
                                                                                                                                                                                        • § 1° -  Para efeito do disposto neste artigo e do artigo anterior, o Poder Executivo, através de Decreto, caracterizará as infrações de acordo com a sua gravidade. 
                                                                                                                                                                                          • § 2° -
                                                                                                                                                                                             Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. 
                                                                                                                                                                                            • § 3° -
                                                                                                                                                                                               A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 42, desta Lei.
                                                                                                                                                                                            • Art. 44 -
                                                                                                                                                                                               Os Agentes Sanitários são competentes para a aplicação das notificações dos autos de infração e aplicação das penalidades de que tratam os artigos 42 e 43 desta Lei. 
                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                 O desrespeito ou o desacato às Autoridades do Centro de Controles de Zoonoses, ou ainda obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão os infratores à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
                                                                                                                                                                                            • -
                                                                                                                                                                                               DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                              • Art. 45 -
                                                                                                                                                                                                 É expressamente proibido: 
                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                   criar abelhas nos locais de maior concentração urbana; 
                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                     criar, manter ou conservar cobras em residências, estabelecimentos comerciais ou industriais, fundos de quintais e em terrenos baldios, no município; 
                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                       permitir a criação de pombo em forros de edificação de qualquer natureza, na zona urbana; 
                                                                                                                                                                                                    • Art. 46 -
                                                                                                                                                                                                        É terminantemente proibida a passagem ou estacionamento de gado bovino e tropas tocadas (à pé) no perímetro urbano da cidade, vilas e distrito, exceto em logradouros específicos designados para tal. 
                                                                                                                                                                                                      • Art. 47 -
                                                                                                                                                                                                         Os proprietários ou responsáveis pela criação e manutenção dos animais de que se trata o art.28, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para proceder a devida remoção dos respectivos animais e o encerramento da criação ou manutenção dos mesmos. 
                                                                                                                                                                                                        • Art. 48 -
                                                                                                                                                                                                           Funcionará em anexo às instalações do Canil Municipal, o setor de registro de cães, que atenderá diariamente e isento de taxas nos primeiros 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei, sendo que posteriormente a este prazo o registro somente ocorrerá mediante recolhimento da taxa equivalente a 05 (cinco) UFM -Unidade Fiscal do Município aos cofres públicos. 
                                                                                                                                                                                                          • § 1° -
                                                                                                                                                                                                             Para o registro de cães, é obrigatório apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica. 
                                                                                                                                                                                                            • § 2° -
                                                                                                                                                                                                               No ato do registro o proprietário ou dono do cão receberá o Certificado de Registro. 
                                                                                                                                                                                                              • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                 São isentos de registro os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, viajantes e visitantes, que em transito pelo município não exceda a uma semana, e, quando da sua chegada tenha apresentado ao setor de registro de controle do Canil Municipal dos respectivos comprovantes da última vacina anti-rábica dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                              • Art. 49 -
                                                                                                                                                                                                                 O regimento do funcionamento do Centro Municipal de Controle de Zoonoses ora criado, será regulamentado e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de Decreto, no prazo de trinta (30) dias da data da sanção da presente Lei. 
                                                                                                                                                                                                                • Art. 50 -
                                                                                                                                                                                                                   As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias previstas no orçamento do corrente exercício, e, suplementadas se necessário. 
                                                                                                                                                                                                                  • Art. 51 -
                                                                                                                                                                                                                     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                                  Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                                                                                  Chapadão do Sul - MS, 20 de dezembro de 2002.

                                                                                                                                                                                                                  VENTURINO COLLET

                                                                                                                                                                                                                  Vice-Prefeito Municipal Em Exercício


                                                                                                                                                                                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/12/2002