Revogado pela Lei Ordinária n° 806/2010

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Lei Ordinária n° 305/1999 de 18 de Junho de 1999


"Reestrutura o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências".

JOÃO CARLOS KRUG Prefeito Municipal de Chapadão do Sul - MS, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica Reestruturado o Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado vinculado à Prefeitura Municipal, com função normativa, consultiva e deliberativa do Sistema Municipal de Ensino e de assessoramento do Prefeito Municipal, com organização prevista nesta Lei, de maneira democrática e com caráter de entidade pública, com participação da sociedade civil vinculados à educação, com finalidade de: 

    • I -
       garantir uma política educacional que proporcione uma educação de qualidade no Sistema Municipal de Ensino de Chapadão do Sul. 
      • II -
         propor metas setoriais para a educação, buscando a democratização do acesso e permanência do aluno na escola, especialmente na Educação Infantil e Ensino Fundamental e a eliminação do analfabetismo. 
        • III -
           adequar as diretrizes gerais curriculares estabelecidas pelos Conselhos Nacionais e Estadual de educação, às especilicidades locais. 
        • Art. 2°. -
           O Conselho Municipal de Educação terá a seguintes atribuições e competências:
          • I -
             fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino;. 
            • II -
               colaborar com o Poder Público Municipal na formação de uma política educacional e na elaboração do Plano Municipal de Educação
              • III -
                 zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais c normativas em matéria de educação; 
                • IV -
                    exercer atribuições próprias do Poder Público Municipal, conferidas cm lei em matérias de educação; 
                  • V -
                     decidir sobre a atualização e o reconhecimento de cursos nos estabelecimentos de Ensino da Educação Infantil e Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino.
                    • VI -
                       assistir e orientar o Poder Público Municipal na condução dos assuntos educacionais de Chapadão do Sul; 
                      • VII -
                         avaliar e acompanhar os programas escolares de apoio ao educando;
                        • VIII -
                           avaliar e acompanhar os convênios de ação inter administrativas que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou setor privado; 
                          • IX -
                             propor normas para aplicação dos recursos públicos em educação no Município; 
                            • X -
                               propor medidas ao Poder Público Municipal com referência à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental.
                              • XI -
                                 decidir no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimento de ensino de todos os níveis do Sistema Municipal de Educação; 
                                • XII -
                                   decidir sobre assuntos educacionais, quando solicitado; 
                                  • XIII -
                                     exercer, por delegação, competências próprias do Poder Público Estadual em matéria educacional.
                                    • XIV -
                                       dispor sobre sua organização, funcionamento e suas diretrizes; 
                                      • XV -
                                         editar normas relativas: 
                                        • a) -
                                           à organização e ao funcionamento do Sistema Municipal de Ensino; 
                                          • b) -
                                             à situação de transferência de discentes de um para outro estabelecimento dentro ou fora do país, decidindo sobre as adaptações que se fizerem necessárias; 
                                          • XVI -
                                             promover sindicâncias nas Instituições de Ensino sujeitas à sua jurisdição; 
                                            • XVII -
                                               propor, após inquérito administrativo a suspensão do funcionamento de qualquer estabelecimento de Ensino, do Sistema Municipal de Ensino, por motivo de infringência da legislação de Ensino ou de preceito regimental: 
                                              • XVIII -
                                                 manter intercâmbio com o Conselho Federal de Educação e com os demais Conselhos Estaduais e Municipais de Educação; 
                                                • XIX -
                                                   exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pela legislação Federal, Estadual e Municipal. 
                                                  • Parágrafo único. -
                                                     As deliberações do Conselho só terão validade quando aprovadas por todos os seus membros, dependendo da homologação do Prefeito Municipal. 
                                                  • Art. 3°. -
                                                     O Conselho Municipal de educação será composto por sete membros à saber: 
                                                    • I -
                                                       01 (um) educador livremente nomeado pelo Prefeito Municipal; 
                                                      • II -
                                                         01 (um) representante de pais e alunos, escolhido de lista tríplice formada pelas Associações de Pais e Mestres; 
                                                        • III -
                                                           03 (três) representantes dos professores do Sistema Municipal de Ensino escolhido de lista tríplice formada pelos seus pares; 
                                                          • IV -
                                                             01 (um) representante da Câmara Municipal; 
                                                            • V -
                                                               01 (um) representante da Divisão Municipal de Educação.
                                                            • Art. 4º. -
                                                               O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 04 (quatro) anos, sendo permitida a recondução, permanecendo os conselheiros no exercido de suas funções até a posse de seus respectivos sucessores. 
                                                            • Art. 4°. -
                                                               O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação que é gratuito e considerado de relevância pública ao Município será coincidente com o do Prefeito Municipal, sendo permitida a recondução, permanecendo os conselheiros no exercício de suas funções até a posse de seus respectivos sucessores.
                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 369/2001
                                                            • Art. 5°. -  Suprimido 
                                                            • Art. 6°. -
                                                               O Presidente e Vke-Presidente do Conselho Municipal de educação serão eleitos por seus pares, logo após a posse, presente a maioria absoluta dos conselheiros, através de voto secreto e por maioria simples de votos. 
                                                            • Art. 7°. -
                                                               As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas através de votos de cada membro e por maioria simples dos presentes. 
                                                            • Art. 8°. -
                                                               O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, por um período não inferior a 3 (três) horas e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos conselheiros, com comunicação previa de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas, com a presença de todos os membros. 
                                                              • § 1° -
                                                                 O Conselheiro que faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante doze meses, perderá o mandato. 
                                                                • § 2° -
                                                                   A ausência às reuniões deverão ser justificadas dentro de 02 (dois) dias da realização da respectiva reunião. 
                                                                  • § 3° -
                                                                     Na hipótese do § 1°, ou de morte ou renúncia do Conselheiro, o Prefeito Municipal nomeará livremente o substituto para completar o mandato. 
                                                                  • Art. 9°. -
                                                                     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revoga a Lei de n° 269/97 de 08 de agosto de 1997.


                                                                    Registra-se e Publica-se

                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul MS, aos dezoito dias do mês de Junho de 1999.

                                                                    JOÃO CARLOS KRUG

                                                                    Prefeito Municipal 


                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/06/1999