Lei Ordinária n° 305/1999 de 18 de Junho de 1999
"Reestrutura o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências".
JOÃO CARLOS KRUG Prefeito Municipal de Chapadão do Sul - MS, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. - Fica Reestruturado o Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado vinculado à Prefeitura Municipal, com função normativa, consultiva e deliberativa do Sistema Municipal de Ensino e de assessoramento do Prefeito Municipal, com organização prevista nesta Lei, de maneira democrática e com caráter de entidade pública, com participação da sociedade civil vinculados à educação, com finalidade de:
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I - garantir uma política educacional que proporcione uma educação de qualidade no Sistema Municipal de Ensino de Chapadão do Sul.
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II - propor metas setoriais para a educação, buscando a democratização do acesso e permanência do aluno na escola, especialmente na Educação Infantil e Ensino Fundamental e a eliminação do analfabetismo.
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III - adequar as diretrizes gerais curriculares estabelecidas pelos Conselhos Nacionais e Estadual de educação, às especilicidades locais.
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Art. 2°. - O Conselho Municipal de Educação terá a seguintes atribuições e competências:
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I - fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino;.
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II - colaborar com o Poder Público Municipal na formação de uma política educacional e na elaboração do Plano Municipal de Educação
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III - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais c normativas em matéria de educação;
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IV - exercer atribuições próprias do Poder Público Municipal, conferidas cm lei em matérias de educação;
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V - decidir sobre a atualização e o reconhecimento de cursos nos estabelecimentos de Ensino da Educação Infantil e Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino.
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VI - assistir e orientar o Poder Público Municipal na condução dos assuntos educacionais de Chapadão do Sul;
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VII - avaliar e acompanhar os programas escolares de apoio ao educando;
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VIII - avaliar e acompanhar os convênios de ação inter administrativas que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou setor privado;
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IX - propor normas para aplicação dos recursos públicos em educação no Município;
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X - propor medidas ao Poder Público Municipal com referência à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental.
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XI - decidir no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimento de ensino de todos os níveis do Sistema Municipal de Educação;
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XII - decidir sobre assuntos educacionais, quando solicitado;
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XIII - exercer, por delegação, competências próprias do Poder Público Estadual em matéria educacional.
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XIV - dispor sobre sua organização, funcionamento e suas diretrizes;
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XV - editar normas relativas:
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a) - à organização e ao funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
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b) - à situação de transferência de discentes de um para outro estabelecimento dentro ou fora do país, decidindo sobre as adaptações que se fizerem necessárias;
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XVI - promover sindicâncias nas Instituições de Ensino sujeitas à sua jurisdição;
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XVII - propor, após inquérito administrativo a suspensão do funcionamento de qualquer estabelecimento de Ensino, do Sistema Municipal de Ensino, por motivo de infringência da legislação de Ensino ou de preceito regimental:
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XVIII - manter intercâmbio com o Conselho Federal de Educação e com os demais Conselhos Estaduais e Municipais de Educação;
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XIX - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pela legislação Federal, Estadual e Municipal.
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Parágrafo único. - As deliberações do Conselho só terão validade quando aprovadas por todos os seus membros, dependendo da homologação do Prefeito Municipal.
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Art. 3°. - O Conselho Municipal de educação será composto por sete membros à saber:
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I - 01 (um) educador livremente nomeado pelo Prefeito Municipal;
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II - 01 (um) representante de pais e alunos, escolhido de lista tríplice formada pelas Associações de Pais e Mestres;
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III - 03 (três) representantes dos professores do Sistema Municipal de Ensino escolhido de lista tríplice formada pelos seus pares;
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IV - 01 (um) representante da Câmara Municipal;
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V - 01 (um) representante da Divisão Municipal de Educação.
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Art. 4º. - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 04 (quatro) anos, sendo permitida a recondução, permanecendo os conselheiros no exercido de suas funções até a posse de seus respectivos sucessores.
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Art. 5°. - Suprimido
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Art. 6°. - O Presidente e Vke-Presidente do Conselho Municipal de educação serão eleitos por seus pares, logo após a posse, presente a maioria absoluta dos conselheiros, através de voto secreto e por maioria simples de votos.
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Art. 7°. - As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas através de votos de cada membro e por maioria simples dos presentes.
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Art. 8°. - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, por um período não inferior a 3 (três) horas e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos conselheiros, com comunicação previa de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas, com a presença de todos os membros.
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§ 1° - O Conselheiro que faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante doze meses, perderá o mandato.
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§ 2° - A ausência às reuniões deverão ser justificadas dentro de 02 (dois) dias da realização da respectiva reunião.
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§ 3° - Na hipótese do § 1°, ou de morte ou renúncia do Conselheiro, o Prefeito Municipal nomeará livremente o substituto para completar o mandato.
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Art. 9°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revoga a Lei de n° 269/97 de 08 de agosto de 1997.
Registra-se e Publica-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul MS, aos dezoito dias do mês de Junho de 1999.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/06/1999